O que é vacância por posse em outro cargo inacumulável
Vacância é o nome técnico para o cargo que fica vago. A Lei 8.112/1990 lista as causas no art. 33, e a posse em outro cargo inacumulável aparece no inciso VIII, separada da exoneração (inciso I). A separação tem consequência: na exoneração o vínculo com o cargo antigo termina ali; na vacância por posse o cargo fica vago porque o servidor assumiu outro, e o vínculo com o serviço público continua sem interrupção.
O pedido só faz sentido quando os dois cargos não podem ser exercidos juntos. As hipóteses de acumulação lícita estão no art. 37, XVI, da Constituição (dois de professor, um de professor com outro técnico ou científico, dois de profissional de saúde com profissão regulamentada), e quem se enquadra nelas não precisa deixar o primeiro cargo. A página sobre acumulação de cargos públicos trata dessas situações.
Vacância ou exoneração: o que muda na prática
| Ponto | Vacância por posse (art. 33, VIII) | Exoneração a pedido (art. 33, I) |
|---|---|---|
| Vínculo com o serviço público | Continua, sem intervalo, se a posse no novo cargo ocorre no mesmo dia | Termina com a publicação do ato |
| Volta ao cargo antigo | Possível pela recondução, para o servidor estável, enquanto durar o estágio no novo cargo | Em regra só por novo concurso |
| Férias no serviço federal | Podem ser aproveitadas no novo cargo federal | São indenizadas |
| Quando é pedida | Depois da nomeação no novo cargo, com efeito na data da posse | A qualquer tempo |
Por isso quem vai tomar posse em cargo inacumulável costuma preferir a vacância quando o estatuto a prevê. A exoneração continua sendo o caminho quando a lei do ente de origem não tem essa figura, tema tratado no guia de exoneração a pedido.
A recondução do art. 29 e o estágio probatório no novo cargo
O art. 29 da Lei 8.112/1990 define recondução como o retorno do servidor estável ao cargo anteriormente ocupado, e o inciso I prevê a hipótese de inabilitação em estágio probatório relativo a outro cargo. O art. 20, § 2º, repete a regra: o servidor não aprovado no estágio é exonerado ou, se estável, reconduzido ao cargo anterior. Se o cargo de origem já estiver ocupado, o parágrafo único do art. 29 manda aproveitar o servidor em outro cargo, na forma do art. 30.
O STF ampliou a leitura no MS 24.543, julgado em 2003: o servidor estável pode desistir do estágio probatório do novo cargo e voltar ao anterior, sem precisar ser reprovado. Enquanto não é confirmado no novo cargo, a situação anterior não se extingue. A Advocacia-Geral da União adotou o mesmo entendimento na sua Súmula 16 (conferir), de observância obrigatória na administração federal.
A recondução tem dois limites. O primeiro é a estabilidade no cargo de origem: quem ainda está em estágio probatório no primeiro cargo não tem direito à recondução, porque o art. 29 fala em servidor estável. A estabilidade vem após três anos de efetivo exercício (art. 41 da Constituição, na redação da Emenda 19/1998), e o guia sobre estágio probatório explica essa contagem. O segundo limite é temporal: a recondução só é possível enquanto dura o estágio probatório no novo cargo. Com a confirmação no novo cargo, o vínculo anterior se extingue.
Vacância por posse em outro cargo inacumulável federal
Entre dois cargos regidos pela Lei 8.112/1990, o procedimento está consolidado. O servidor é nomeado no novo cargo, pede a vacância no órgão de origem e a data da vacância coincide com a da posse, para não haver dia sem vínculo. Os manuais de gestão de pessoas de órgãos federais, como os da UFABC e da Fiocruz, pedem o requerimento com a publicação da nomeação e orientam que ele seja feito até a véspera do desligamento.
Os prazos do novo cargo correm de forma independente. A posse precisa ocorrer em 30 dias contados da publicação do ato de provimento (art. 13, § 1º), sob pena de o ato ficar sem efeito (art. 13, § 6º), e o exercício começa em até 15 dias depois da posse (art. 15, § 1º). No ato da posse, o servidor declara se exerce ou não outro cargo, emprego ou função pública (art. 13, § 5º), e a vacância bem documentada evita que essa declaração crie problema de acumulação.
Vacância por posse e férias
No serviço federal, a Orientação Normativa SRH/MP 2/2011 (art. 11) diz que o servidor que completou o período aquisitivo no cargo anterior tem direito às férias e à gratificação natalina daquele ano no novo cargo, se ainda não as usufruiu. Quem não completou os doze meses termina o período no novo cargo. Por isso, entre cargos federais sem interrupção de exercício, não há indenização de férias: o tempo anterior conta para o novo cargo.
Quando o novo cargo é estadual, distrital ou municipal, a lógica muda. O vínculo federal se encerra para fins de pagamento e as férias vencidas e proporcionais são indenizadas, como na exoneração. Convém confirmar com a unidade de gestão de pessoas, antes do protocolo, qual das duas situações o órgão aplicará ao caso.
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Vacância por posse em outro cargo inacumulável estadual e municipal
Cada estado e cada município tem o seu estatuto, e a Lei 8.112/1990 não vale para eles. No Paraná, o estatuto dos servidores civis (Lei 6.174/1970) prevê a vacância por nomeação para outro cargo (art. 123, VII) e diz que a vaga ocorre na data da posse no outro cargo (art. 125, II). O texto paranaense, porém, não traz a recondução por inabilitação em estágio de outro cargo: a única recondução que ele menciona é a ligada à reintegração (art. 108). Se lei posterior tratou do assunto para alguma carreira, é preciso checar (conferir). O mesmo estatuto afirma que a estabilidade diz respeito ao serviço público e não ao cargo (art. 135, parágrafo único).
Quando os cargos são de entes diferentes, a pergunta decisiva é qual lei governa a volta. O STJ enfrentou o caso de um procurador federal estável aprovado para procurador de estado: a AGU negou a vacância por serem regimes distintos, e a Terceira Seção concedeu a segurança no MS 12.576, julgado em fevereiro de 2014, para reconhecer a possibilidade de recondução ao cargo federal. O raciocínio foi que a Lei 8.112/1990 não restringe a recondução por regime jurídico e que o vínculo original só termina com a estabilidade no novo cargo.
O caminho inverso depende do estatuto de origem. O servidor estadual ou municipal aprovado em cargo federal só volta ao cargo antigo se a lei do seu estado ou município previr a recondução. Muitos estatutos municipais não preveem a vacância por posse, e aí a saída é a exoneração, com a perda do vínculo.
Pedido e portaria de vacância: como fazer
- Espere a publicação da nomeação no novo cargo. Sem ela, o pedido não tem base.
- Leia o estatuto do cargo atual para confirmar se ele prevê a vacância por posse em cargo inacumulável e se prevê a recondução.
- Protocole o requerimento no órgão de origem com a cópia da nomeação e a data prevista da posse. Peça que a vacância produza efeito na data da posse.
- Tome posse no novo cargo e leve ao órgão antigo a cópia do termo de posse.
- Acompanhe a publicação da portaria ou declaração de vacância e guarde uma cópia. É esse documento que você vai apresentar se um dia pedir a recondução.
- Resolva férias, adiantamentos e valores a acertar antes da data da vacância.
Vacância com processo disciplinar em andamento
O art. 172 da Lei 8.112/1990 impede a exoneração a pedido de quem responde a processo disciplinar até a conclusão do processo e o cumprimento da pena. A regra fala em exoneração. Para a vacância por posse, uma nota técnica do órgão central de pessoal federal (Nota Técnica 385/2009) orientou que o pedido não pode ser negado por esse motivo (conferir). O processo segue de qualquer forma, e a pena, se houver, será tratada conforme a situação funcional do servidor.
Militar aprovado em concurso civil
Para o militar da ativa, a regra vem da própria Constituição. O art. 142, § 3º, II, manda transferir para a reserva quem toma posse em cargo ou emprego público civil permanente, com ressalva para a acumulação prevista no art. 37, XVI, c. Não há vacância com recondução nesse caso. A página sobre militar e acumulação de cargo explica a ressalva.
Quando a administração nega a vacância ou a recondução
A negativa costuma vir com um destes argumentos: regimes jurídicos diferentes, falta de estabilidade no cargo de origem, pedido feito depois da posse ou estágio já encerrado no novo cargo. Cada um tem resposta diferente, e a primeira providência é pedir a decisão por escrito e com fundamento. Contra ela cabe recurso administrativo no próprio órgão e, mantida a recusa, o mandado de segurança, que tem prazo de 120 dias contados da ciência do ato (Lei 12.016/2009, art. 23). O escritório redige o pedido administrativo e, se preciso, a ação judicial; o trabalho de advogado especialista em concurso público inclui a fase da posse e a situação de quem já é servidor.
Fontes consultadas: Lei 8.112/1990 (Planalto); Constituição Federal (Planalto); Lei estadual 6.174/1970, Estatuto dos Funcionários Civis do Paraná; STJ, MS 12.576/DF, Terceira Seção, 26/02/2014 (LexML); UFABC, manual de procedimentos: vacância por posse em outro cargo inacumulável; Fiocruz, vacância por posse em cargo inacumulável; Lei 12.016/2009 (Planalto).
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