Pular para o conteúdo
Ricardo Feistler Advocacia Especializada

Início / Concursos / Vacância por posse em outro cargo

Concursos · Servidor aprovado em outro cargo

Vacância por posse em outro cargo inacumulável: federal, estadual e municipal

Quem já é servidor e passa em outro concurso para cargo que não pode acumular tem duas saídas do cargo atual: exoneração ou vacância. A escolha decide se existe caminho de volta caso o novo estágio probatório não dê certo.

Por Ricardo Feistler, mestre em Direito · Atualizado em 22 de setembro de 2026 · 9 min de leitura

O que é vacância por posse em outro cargo inacumulável

Vacância é o nome técnico para o cargo que fica vago. A Lei 8.112/1990 lista as causas no art. 33, e a posse em outro cargo inacumulável aparece no inciso VIII, separada da exoneração (inciso I). A separação tem consequência: na exoneração o vínculo com o cargo antigo termina ali; na vacância por posse o cargo fica vago porque o servidor assumiu outro, e o vínculo com o serviço público continua sem interrupção.

O pedido só faz sentido quando os dois cargos não podem ser exercidos juntos. As hipóteses de acumulação lícita estão no art. 37, XVI, da Constituição (dois de professor, um de professor com outro técnico ou científico, dois de profissional de saúde com profissão regulamentada), e quem se enquadra nelas não precisa deixar o primeiro cargo. A página sobre acumulação de cargos públicos trata dessas situações.

Vacância ou exoneração: o que muda na prática

PontoVacância por posse (art. 33, VIII)Exoneração a pedido (art. 33, I)
Vínculo com o serviço públicoContinua, sem intervalo, se a posse no novo cargo ocorre no mesmo diaTermina com a publicação do ato
Volta ao cargo antigoPossível pela recondução, para o servidor estável, enquanto durar o estágio no novo cargoEm regra só por novo concurso
Férias no serviço federalPodem ser aproveitadas no novo cargo federalSão indenizadas
Quando é pedidaDepois da nomeação no novo cargo, com efeito na data da posseA qualquer tempo

Por isso quem vai tomar posse em cargo inacumulável costuma preferir a vacância quando o estatuto a prevê. A exoneração continua sendo o caminho quando a lei do ente de origem não tem essa figura, tema tratado no guia de exoneração a pedido.

A recondução do art. 29 e o estágio probatório no novo cargo

O art. 29 da Lei 8.112/1990 define recondução como o retorno do servidor estável ao cargo anteriormente ocupado, e o inciso I prevê a hipótese de inabilitação em estágio probatório relativo a outro cargo. O art. 20, § 2º, repete a regra: o servidor não aprovado no estágio é exonerado ou, se estável, reconduzido ao cargo anterior. Se o cargo de origem já estiver ocupado, o parágrafo único do art. 29 manda aproveitar o servidor em outro cargo, na forma do art. 30.

O STF ampliou a leitura no MS 24.543, julgado em 2003: o servidor estável pode desistir do estágio probatório do novo cargo e voltar ao anterior, sem precisar ser reprovado. Enquanto não é confirmado no novo cargo, a situação anterior não se extingue. A Advocacia-Geral da União adotou o mesmo entendimento na sua Súmula 16 (conferir), de observância obrigatória na administração federal.

A recondução tem dois limites. O primeiro é a estabilidade no cargo de origem: quem ainda está em estágio probatório no primeiro cargo não tem direito à recondução, porque o art. 29 fala em servidor estável. A estabilidade vem após três anos de efetivo exercício (art. 41 da Constituição, na redação da Emenda 19/1998), e o guia sobre estágio probatório explica essa contagem. O segundo limite é temporal: a recondução só é possível enquanto dura o estágio probatório no novo cargo. Com a confirmação no novo cargo, o vínculo anterior se extingue.

Vacância por posse em outro cargo inacumulável federal

Entre dois cargos regidos pela Lei 8.112/1990, o procedimento está consolidado. O servidor é nomeado no novo cargo, pede a vacância no órgão de origem e a data da vacância coincide com a da posse, para não haver dia sem vínculo. Os manuais de gestão de pessoas de órgãos federais, como os da UFABC e da Fiocruz, pedem o requerimento com a publicação da nomeação e orientam que ele seja feito até a véspera do desligamento.

Os prazos do novo cargo correm de forma independente. A posse precisa ocorrer em 30 dias contados da publicação do ato de provimento (art. 13, § 1º), sob pena de o ato ficar sem efeito (art. 13, § 6º), e o exercício começa em até 15 dias depois da posse (art. 15, § 1º). No ato da posse, o servidor declara se exerce ou não outro cargo, emprego ou função pública (art. 13, § 5º), e a vacância bem documentada evita que essa declaração crie problema de acumulação.

Vacância por posse e férias

No serviço federal, a Orientação Normativa SRH/MP 2/2011 (art. 11) diz que o servidor que completou o período aquisitivo no cargo anterior tem direito às férias e à gratificação natalina daquele ano no novo cargo, se ainda não as usufruiu. Quem não completou os doze meses termina o período no novo cargo. Por isso, entre cargos federais sem interrupção de exercício, não há indenização de férias: o tempo anterior conta para o novo cargo.

Quando o novo cargo é estadual, distrital ou municipal, a lógica muda. O vínculo federal se encerra para fins de pagamento e as férias vencidas e proporcionais são indenizadas, como na exoneração. Convém confirmar com a unidade de gestão de pessoas, antes do protocolo, qual das duas situações o órgão aplicará ao caso.

Está passando por isso agora? Conte o seu caso pelo WhatsApp

Vacância por posse em outro cargo inacumulável estadual e municipal

Cada estado e cada município tem o seu estatuto, e a Lei 8.112/1990 não vale para eles. No Paraná, o estatuto dos servidores civis (Lei 6.174/1970) prevê a vacância por nomeação para outro cargo (art. 123, VII) e diz que a vaga ocorre na data da posse no outro cargo (art. 125, II). O texto paranaense, porém, não traz a recondução por inabilitação em estágio de outro cargo: a única recondução que ele menciona é a ligada à reintegração (art. 108). Se lei posterior tratou do assunto para alguma carreira, é preciso checar (conferir). O mesmo estatuto afirma que a estabilidade diz respeito ao serviço público e não ao cargo (art. 135, parágrafo único).

Quando os cargos são de entes diferentes, a pergunta decisiva é qual lei governa a volta. O STJ enfrentou o caso de um procurador federal estável aprovado para procurador de estado: a AGU negou a vacância por serem regimes distintos, e a Terceira Seção concedeu a segurança no MS 12.576, julgado em fevereiro de 2014, para reconhecer a possibilidade de recondução ao cargo federal. O raciocínio foi que a Lei 8.112/1990 não restringe a recondução por regime jurídico e que o vínculo original só termina com a estabilidade no novo cargo.

O caminho inverso depende do estatuto de origem. O servidor estadual ou municipal aprovado em cargo federal só volta ao cargo antigo se a lei do seu estado ou município previr a recondução. Muitos estatutos municipais não preveem a vacância por posse, e aí a saída é a exoneração, com a perda do vínculo.

Pedido e portaria de vacância: como fazer

  1. Espere a publicação da nomeação no novo cargo. Sem ela, o pedido não tem base.
  2. Leia o estatuto do cargo atual para confirmar se ele prevê a vacância por posse em cargo inacumulável e se prevê a recondução.
  3. Protocole o requerimento no órgão de origem com a cópia da nomeação e a data prevista da posse. Peça que a vacância produza efeito na data da posse.
  4. Tome posse no novo cargo e leve ao órgão antigo a cópia do termo de posse.
  5. Acompanhe a publicação da portaria ou declaração de vacância e guarde uma cópia. É esse documento que você vai apresentar se um dia pedir a recondução.
  6. Resolva férias, adiantamentos e valores a acertar antes da data da vacância.

Vacância com processo disciplinar em andamento

O art. 172 da Lei 8.112/1990 impede a exoneração a pedido de quem responde a processo disciplinar até a conclusão do processo e o cumprimento da pena. A regra fala em exoneração. Para a vacância por posse, uma nota técnica do órgão central de pessoal federal (Nota Técnica 385/2009) orientou que o pedido não pode ser negado por esse motivo (conferir). O processo segue de qualquer forma, e a pena, se houver, será tratada conforme a situação funcional do servidor.

Militar aprovado em concurso civil

Para o militar da ativa, a regra vem da própria Constituição. O art. 142, § 3º, II, manda transferir para a reserva quem toma posse em cargo ou emprego público civil permanente, com ressalva para a acumulação prevista no art. 37, XVI, c. Não há vacância com recondução nesse caso. A página sobre militar e acumulação de cargo explica a ressalva.

Quando a administração nega a vacância ou a recondução

A negativa costuma vir com um destes argumentos: regimes jurídicos diferentes, falta de estabilidade no cargo de origem, pedido feito depois da posse ou estágio já encerrado no novo cargo. Cada um tem resposta diferente, e a primeira providência é pedir a decisão por escrito e com fundamento. Contra ela cabe recurso administrativo no próprio órgão e, mantida a recusa, o mandado de segurança, que tem prazo de 120 dias contados da ciência do ato (Lei 12.016/2009, art. 23). O escritório redige o pedido administrativo e, se preciso, a ação judicial; o trabalho de advogado especialista em concurso público inclui a fase da posse e a situação de quem já é servidor.

Fontes consultadas: Lei 8.112/1990 (Planalto); Constituição Federal (Planalto); Lei estadual 6.174/1970, Estatuto dos Funcionários Civis do Paraná; STJ, MS 12.576/DF, Terceira Seção, 26/02/2014 (LexML); UFABC, manual de procedimentos: vacância por posse em outro cargo inacumulável; Fiocruz, vacância por posse em cargo inacumulável; Lei 12.016/2009 (Planalto).

Os prazos de recurso em concurso são curtos. Veja a lista de documentos de cada etapa, mande o resultado pelo WhatsApp e conferimos quanto tempo você ainda tem.

Enviar o resultado

Dúvidas frequentes

Perguntas sobre vacância por posse em outro cargo

Servidor em estágio probatório pode pedir vacância?

Pode pedir a vacância para tomar posse no novo cargo, conforme orientação da administração federal citada pela Fiocruz. O que ele não tem é o direito à recondução, que o art. 29 da Lei 8.112/1990 reserva ao servidor estável.

Posso desistir do estágio probatório e voltar ao cargo antigo?

Se você era estável no cargo anterior, sim, segundo o STF no MS 24.543. O pedido deve ser feito enquanto o estágio no novo cargo não terminou.

A vacância por posse vale entre cargo estadual e federal?

Depende do estatuto do cargo de origem. O STJ admitiu a recondução de servidor federal que tomou posse em cargo estadual (MS 12.576). No sentido inverso, vale a lei do estado.

Recebo as férias quando peço vacância?

Entre cargos federais sem interrupção, não há indenização: as férias são aproveitadas no novo cargo. Se o novo cargo é de outro ente, as férias costumam ser indenizadas.

E se o meu cargo antigo já tiver sido ocupado por outra pessoa?

Na regra federal, o servidor reconduzido é aproveitado em outro cargo, conforme o parágrafo único do art. 29 e o art. 30 da Lei 8.112/1990.

Mais sobre concursos

Guia

Heteroidentificação

Autodeclaração não confirmada pela banca: como funciona a comissão, o recurso e a ação judicial.

Ler o guia →
Guia

Candidatos PcD

Enquadramento negado, perícia biopsicossocial e compatibilidade com o cargo.

Ler o guia →
Guia

Nomeação

Aprovado dentro das vagas, cadastro de reserva, preterição e posse negada.

Ler o guia →
Guia

Investigação social

Eliminação por inquérito, processo, boletim de ocorrência ou dívida.

Ler o guia →
Guia

Teste físico (TAF)

Eliminado no teste de aptidão física: erros de aplicação, gestantes e remarcação.

Ler o guia →
Guia

Exame médico

Inapto no exame médico ou odontológico: tatuagem, altura e condições de saúde.

Ler o guia →
Guia

Anulação de questões

Questão fora do edital, erro grosseiro e revisão da prova discursiva.

Ler o guia →
Guia

Mandado de segurança

Mandado de segurança ou ação ordinária: prazos, provas e liminar.

Ler o guia →
Guia

Recurso administrativo

Como é o recurso à banca em cada etapa, estrutura do recurso, prazos e quando partir para a Justiça.

Ler o guia →
Guia

Documentos por etapa

O que separar para o recurso em cada etapa: heteroidentificação, PcD, médica, TAF, investigação social e mais.

Ler o guia →
Guia gratuito

Guia gratuito em PDF

Recurso em concurso público etapa por etapa: o que atacar e o que separar, em 14 páginas.

Ler o guia →
Guia

Exame psicotécnico

Previsão em lei, critérios objetivos, entrevista devolutiva e o caminho do recurso.

Ler o guia →
Artigo

Nome sujo impede concurso?

SPC, Serasa e a investigação social.

Ler o artigo →
Artigo

Tatuagem em concurso público

O que o STF decidiu e quando a tatuagem ainda elimina.

Ler o artigo →
Artigo

Limite de idade em concurso

Idade máxima na PM, PRF e Polícia Civil: quando vale e quando cai.

Ler o artigo →
Artigo

Perdi a convocação do concurso

Convocação só pelo Diário Oficial, anos depois do resultado.

Ler o artigo →
Artigo

Recurso da prova discursiva

Espelho de correção, nota zero e se o recurso pode diminuir a nota.

Ler o artigo →
Artigo

Cláusula de barreira

O STF considera válida. O que ainda pode ser questionado.

Ler o artigo →
Artigo

Candidato sub judice

Pode tomar posse? Ocupa vaga? O que acontece se perder o processo.

Ler o artigo →
Artigo

Antecedentes criminais e concurso

Boletim arquivado, inquérito e condenação antiga na investigação social.

Ler o artigo →
Artigo

Exame toxicológico em concurso

Como funciona, medicamento prescrito e contraprova.

Ler o artigo →
Artigo

Cotista na ampla concorrência

Não confirmado na heteroidentificação: o que diz a Lei 15.142/2025.

Ler o artigo →
Artigo

Curso de formação

É etapa do concurso? Reprovação e afastamento do servidor.

Ler o artigo →
Artigo

Acumulação de cargos públicos

Quando a Constituição permite e o que o STF disse sobre as 60 horas.

Ler o artigo →
Artigo

Novo concurso antes do vencimento

O órgão abriu outro concurso com o seu ainda válido.

Ler o artigo →
Decisão comentada

Investigação social sem condenação

O que o STJ decidiu em 2026 sobre candidato a policial penal eliminado sem condenação definitiva.

Ler o artigo →
Decisão comentada

Cadastro de reserva e nomeação

Quando o aprovado no cadastro de reserva tem direito à nomeação, segundo o Tema 683 do STF.

Ler o artigo →
Decisão comentada

Cargo extinto e limite de gastos

O Tema 1.164 do STF: quando a extinção do cargo por limite de gastos afasta a nomeação.

Ler o artigo →
Artigo

Prova de títulos

Como funciona a avaliação de títulos, o que pode ser exigido e como recorrer da pontuação.

Ler o artigo →
Artigo

Impugnação do edital

Quando e como impugnar regra ilegal do edital, e quando é melhor esperar a eliminação.

Ler o artigo →
Artigo

Diploma na posse

Súmula 266 do STJ: ainda não me formei, posso fazer o concurso? E se o diploma atrasar?

Ler o artigo →
Artigo

Banca organizadora

Quem responde por erro da banca, prova cancelada por fraude e contra quem entrar na Justiça.

Ler o artigo →
Artigo

Preterição em concurso

Quando a Administração preteriu você, como isso se prova e o que dá para pedir na Justiça.

Ler o artigo →
Artigo

Isenção da taxa de inscrição

Quem tem direito, o que comprovar e o que fazer quando o pedido é indeferido.

Ler o artigo →
Artigo

Critérios de desempate

Qual critério vem primeiro, o que o edital pode criar e quando o desempate pode ser contestado.

Ler o artigo →
Artigo

Prova oral

Gravação, critérios objetivos e o que fazer quando a nota não é explicada.

Ler o artigo →
Artigo

Prova prática

Critérios, equipamento, condições desiguais e o que se ataca no recurso dessa etapa.

Ler o artigo →
Artigo

Candidato excedente

Quem é o excedente, que direito ele tem e em que situações a nomeação pode ser exigida.

Ler o artigo →
Artigo

Psicotécnico: regras nacionais

Previsão em lei, critérios objetivos, entrevista devolutiva e o que abre espaço para recurso.

Ler o artigo →
Artigo

Adiar a posse

Prazo de 30 dias na lei federal, doença, gravidez, outro concurso e o risco de perder a nomeação.

Ler o artigo →
Artigo

Final da fila

Reclassificação para o fim da lista: quando o edital permite, o que se perde e o que a Justiça analisa.

Ler o artigo →
Decisão comentada

Nomeação tardia e indenização

Tema 671 do STF: quando a demora na nomeação gera ou não direito a receber o período parado.

Ler o artigo →
Artigo

Homologação do concurso

O ato que fecha o certame, inicia a validade, dispara prazos e define o que ainda dá para discutir.

Ler o artigo →
Artigo

Liminar negada

O que ainda dá para fazer quando o juiz nega a urgência: recurso, provas novas e o curso da ação.

Ler o artigo →
Decisão comentada

Visão monocular e autismo

Súmula 377 do STJ, Lei 14.126/2021 e Lei 12.764/2012: o enquadramento como PcD e a perícia.

Ler o artigo →
Concurso 2026

Concurso PC PR 2026

Prova em 11/10 em Curitiba, Londrina e Cascavel: as etapas do edital e onde cabe recurso.

Ler o artigo →
Concurso 2026

Concurso PM SP 2026

Aluno-Soldado, 2.000 vagas: depois da prova de 20/09, as etapas eliminatórias e como recorrer.

Ler o artigo →
Artigo

Como saber se sou pardo

O critério do IBGE, o fenótipo que a comissão avalia e por que DNA e família não contam.

Ler o artigo →
Artigo

O que levar na heteroidentificação

Documentos, roupa, fotos, perguntas da banca, versão online e o que fazer se perdeu a convocação.

Ler o artigo →
Artigo

Recurso na heteroidentificação

Fui reprovado: o que muda no concurso, o que pedir à banca e como montar o recurso à comissão recursal.

Ler o artigo →
Artigo

Heteroidentificação na Justiça

Tema 1.420 do STF, o que o STJ aceita, mandado de segurança ou ação comum e decisões divergentes entre bancas.

Ler o artigo →
Concurso 2026

PM SP 2026: questões para recurso

Gabarito preliminar de 22/09, recurso de 23 a 25/09 e as questões com argumento de recurso.

Ler o artigo →
Artigo

Surdez unilateral e vaga PcD

Lei 14.768/2023, os 41 dB da audiometria, a Súmula 552 do STJ e o que fazer quando a perícia nega.

Ler o artigo →
Artigo

Quais condições dão vaga PcD

Por que não há lista de CID, o conceito da lei, as condições previstas em lei federal e a perícia.

Ler o artigo →
Artigo

Colação antecipada e posse

Colação especial, declaração de conclusão, demora do diploma e pendências na faculdade antes da posse.

Ler o artigo →
Artigo

Hérnia de disco no concurso

Quando a hérnia pode eliminar no exame médico, o que os editais policiais dizem e se ela dá vaga PcD.

Ler o artigo →
Artigo

Diabetes no concurso

Exame médico, diabetes controlada, carreiras policiais, a nova Lei 15.439/2026 e o enquadramento como PcD.

Ler o artigo →
Artigo

Hipertensão no concurso

Pressão controlada com remédio, aferição única no dia do exame, MAPA e contraprova no recurso.

Ler o artigo →
Artigo

TDAH no concurso

Tempo adicional e atendimento especial, a ação do MPF, o enquadramento como PcD e o psicotécnico.

Ler o artigo →
Artigo

Recurso contra o gabarito

Prazo, forma de envio em cada banca, o que torna a questão anulável e o que muda no gabarito definitivo.

Ler o artigo →
Artigo

Recurso indeferido: e agora

Não conhecido ou indeferido, resposta genérica, recurso de recurso, mandado de segurança em 120 dias e liminar.

Ler o artigo →
Concurso 2026

PM SP: formulário de conduta social

O FACSRI do edital DP-3/321/26: documentos, o que reprova, o que o STF não aceita, prazo de recurso e motivos.

Ler o artigo →
Artigo

Sindicância de vida pregressa

Magistratura, Ministério Público, PF e Receita: o que a etapa apura, o que elimina, dívidas, processos sem condenação e recurso.

Ler o artigo →
Artigo

Altura mínima por carreira

Tema 1.424 do STF, os números da lei em PM, bombeiro, Polícia Civil, PRF e PF, e o que fazer quando a altura elimina.

Ler o artigo →
Artigo

Laudo PcD para concurso

O que os editais exigem no laudo, o Decreto 9.508/2018 atualizado, laudo de TEA e de visão monocular e os erros que tiram a vaga.

Ler o artigo →
Concurso 2025

Concurso PC ES 2025

Oficial investigador, 1.052 vagas: revisão do psicotécnico em 21 e 22/09 e as etapas que ainda faltam.

Ler o artigo →
Concurso 2026

Concurso PM ES 2026

Soldado combatente, 1.000 vagas: prova em 27/09, gabarito em 28/09 e o recurso em cada etapa.

Ler o artigo →
Concurso 2026

Concurso PM MA 2026

Soldado, 1.000 vagas: prova em 11/10 pelo Cebraspe, recurso em 14 e 15/10 e as fases seguintes em São Luís.

Ler o artigo →
Artigo

Concursos no Paraná

PMPR, PCPR, Polícia Penal, TJPR, SEED e prefeituras: banca, etapas, lei estadual de cada carreira e onde recorrer.

Ler o artigo →
Artigo

Ceratocone no concurso

Como PM SP, PMPR, PF e PRF tratam o ceratocone no exame médico, o que os tribunais decidem e se ele dá vaga PcD.

Ler o artigo →
Artigo

Daltonismo no concurso

Quando a discromatopsia elimina nas carreiras policiais, militares e de trânsito, o teste de Ishihara e se daltonismo é deficiência.

Ler o artigo →
Artigo

IMC e peso no concurso

Quando o IMC e o peso podem eliminar no exame médico das carreiras policiais, a regra da PM SP e a relação com o TAF.

Ler o artigo →
Artigo

Exame odontológico

O que reprova no exame odontológico da PM SP e da PMPR, próteses, aparelho, laudo odontológico e como recorrer.

Ler o artigo →
Artigo

Gestante no TAF

O Tema 973 do STF, como PMPR, PF e PRF remarcam o teste físico, os prazos depois do parto e os direitos da lactante.

Ler o artigo →
Artigo

Concurso cancelado ou suspenso

Suspensão e cancelamento, devolução da taxa, gastos com a prova, fraude e os direitos de quem já foi aprovado.

Ler o artigo →
Artigo

TAF da PMPR

Provas e índices do ECAFI de soldado e cadete, masculino e feminino, reteste, gestante, filmagem e recurso em dois dias úteis.

Ler o artigo →
Artigo

Exame médico da PM

O que reprova no exame de saúde da PMPR, da PM SP, da PMMG e da PMERJ, com o item do edital e o prazo de recurso de cada uma.

Ler o artigo →
Artigo

Perdi o prazo dos documentos

Documento entregue fora do prazo, errado ou incompleto: o que os editais dizem, o que os tribunais aceitam e como recorrer.

Ler o artigo →

Ver a página de recursos em concursos →

Conte o que aconteceu. O primeiro passo é saber o prazo.

Envie pelo WhatsApp o documento que você recebeu (resultado, portaria ou intimação) e receba orientação sobre os próximos passos.

Falar no WhatsApp