O que é improbidade administrativa?
É o ato do agente público, ou do particular que participa com ele, que causa enriquecimento ilícito, prejuízo ao erário ou viola princípios da Administração, nas hipóteses descritas na Lei 8.429/1992, com a redação dada pela Lei 14.230/2021. A ação é civil, e não criminal, embora o mesmo fato possa gerar também um processo penal.
A exigência de dolo
A Lei 14.230/2021 acabou com a improbidade culposa. Hoje, os três tipos de ato (arts. 9º, 10 e 11) exigem dolo, definido como a vontade livre e consciente de alcançar o resultado ilícito. A lei diz expressamente que o simples exercício da função, sem prova do fim ilícito, não configura improbidade, e que divergência na interpretação da lei também não.
No Tema 1199, o STF confirmou a exigência de dolo e decidiu que a revogação da modalidade culposa não atinge condenações definitivas, mas se aplica aos processos ainda sem trânsito em julgado. Nesses casos, o juiz precisa verificar se houve dolo.
Quais são os tipos de ato de improbidade?
O art. 9º trata do enriquecimento ilícito, como receber vantagem indevida em razão do cargo. O art. 10 trata do prejuízo ao erário, como permitir a compra de bens por preço acima do mercado. O art. 11 trata da violação de princípios, e aqui está outra mudança importante: a lista do artigo passou a ser taxativa. Só as condutas descritas nele configuram improbidade por violação de princípios.
Quais são as penas?
As penas variam conforme o tipo de ato e incluem perda dos bens acrescidos ilicitamente, ressarcimento do dano, perda da função pública, suspensão dos direitos políticos, multa e proibição de contratar com o poder público. Pela lei reformada, a suspensão dos direitos políticos pode chegar a 14 anos no enriquecimento ilícito e a 12 anos no prejuízo ao erário; na violação de princípios, as penas ficaram restritas a multa e proibição de contratar. O juiz deve aplicar as sanções de forma proporcional à gravidade do fato.
Improbidade administrativa é crime?
Não. A ação de improbidade é de natureza civil. O mesmo fato pode, porém, configurar crime, como peculato ou corrupção, e ser julgado também na esfera penal. A condenação por improbidade pode gerar inelegibilidade, conforme a Lei da Ficha Limpa, quando atende aos requisitos da Lei Complementar 64/1990.
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Qual é o prazo de prescrição?
A Lei 14.230/2021 fixou a prescrição em 8 anos, contados do fato ou, nas infrações permanentes, do dia em que cessou a permanência. Também criou a prescrição intercorrente: depois do ajuizamento, o prazo recomeça pela metade, 4 anos, entre os marcos do processo. No Tema 1199, o STF decidiu que esse novo regime não retroage; ele vale a partir da publicação da lei.
A ação de ressarcimento ao erário por ato doloso de improbidade continua imprescritível, conforme o STF.
Como funciona a defesa?
Depois da reforma, a defesa trabalha em três frentes principais. A primeira é o dolo: mostrar que não havia intenção de cometer o ilícito, e sim erro, interpretação razoável da lei ou decisão de gestão. A segunda é o enquadramento: verificar se a conduta está de fato descrita na lei, principalmente no art. 11, que ficou taxativo. A terceira é a prescrição, contada conforme a data dos fatos e as regras que valiam na época.
A lei também passou a permitir o acordo de não persecução civil, que pode encerrar o processo mediante ressarcimento e outras condições, quando for vantajoso para o interesse público.
Bloqueio de bens
A indisponibilidade de bens ficou mais restrita. Hoje ela exige demonstração de perigo de dano irreparável ou de risco ao resultado útil do processo, e não pode alcançar valores que comprometam o sustento do réu, como salário até certo limite. Um bloqueio excessivo ou sem fundamentação pode ser revisto.
Exemplos do que é e do que não é improbidade hoje
Receber dinheiro de uma empresa para favorecê-la numa licitação continua sendo improbidade por enriquecimento ilícito, e costuma ser também crime de corrupção. Direcionar uma contratação para pagar mais caro, sabendo do sobrepreço, é improbidade por dano ao erário. Já assinar um contrato com base em parecer jurídico favorável, que depois se mostra errado, sem prova de que o gestor queria o resultado ilícito, não é mais improbidade depois da reforma. A diferença está na prova do dolo.
Quem pode responder por improbidade?
O agente público, em sentido amplo: servidores efetivos, comissionados, empregados públicos, agentes políticos e quem exerce função pública, ainda que temporariamente. O particular que induz ou concorre para o ato, ou que dele se beneficia, também responde. A ação pode ser proposta pelo Ministério Público e pelo ente público lesado: a reforma tentou dar exclusividade ao Ministério Público, mas o STF manteve a legitimidade dos entes públicos (ADIs 7042 e 7043).
Improbidade e processo disciplinar ao mesmo tempo
O mesmo fato pode gerar ação de improbidade, processo disciplinar e ação penal. São esferas independentes, com provas e regras próprias. Uma absolvição na improbidade por falta de dolo não impede, por si, a punição disciplinar, e o contrário também vale. Por isso, a estratégia de defesa deve ser pensada em conjunto, evitando declarações num processo que prejudiquem o outro.
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