O que o Judiciário pode rever
A Súmula 665 do STJ resume o entendimento atual: o controle judicial do PAD examina a regularidade do procedimento e a legalidade do ato, à luz do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal. O juiz não entra no mérito administrativo, salvo em caso de flagrante ilegalidade, teratologia ou manifesta desproporcionalidade da sanção.
Erros que costumam anular o PAD
Indeferir provas importantes sem justificativa, deixar de intimar o servidor de atos da instrução, montar a comissão com membros impedidos ou sem os requisitos da lei, fazer uma indiciação genérica que não descreve a conduta, decidir contra o relatório da comissão sem fundamentar e punir depois de prescrita a pretensão.
A pena desproporcional
A desproporção da pena é um dos fundamentos de anulação aceitos pela Súmula 665. Há um limite: pela Súmula 650 do STJ, quando o fato se enquadra numa das hipóteses de demissão do art. 132 da Lei 8.112/1990, a autoridade não pode escolher uma pena mais leve. Nesses casos, a defesa discute se o fato realmente se encaixa na hipótese.
Reintegração do servidor demitido
Com a anulação, o servidor volta ao cargo, com ressarcimento das vantagens do período em que ficou afastado (Lei 8.112/1990, art. 28). Em regra, a ação pode ser proposta em até cinco anos do ato de demissão.
Demissão de servidor estável e não estável
O servidor estável só perde o cargo por sentença judicial definitiva, por processo administrativo com ampla defesa ou por avaliação periódica de desempenho, na forma da lei (Constituição, art. 41, §1º). O servidor em estágio probatório também tem direito ao devido processo: não pode ser demitido por falta disciplinar sem PAD, nem exonerado por desempenho sem avaliação regular. Em ambos os casos, a falta dessas garantias é causa de anulação.
A reintegração do servidor estável anulada a demissão devolve o servidor ao cargo de origem. Se o cargo tiver sido ocupado por outro servidor, este é reconduzido ao cargo de origem ou aproveitado em outro (Lei 8.112/1990, art. 28, §2º).
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Demissão de servidor comissionado
O ocupante apenas de cargo em comissão pode ser exonerado a qualquer tempo, sem motivação, porque o cargo é de livre nomeação e exoneração. A destituição do cargo em comissão como punição, porém, exige processo disciplinar e tem efeitos mais graves, e pode ser anulada pelos mesmos vícios da demissão.
Antes de entrar com a ação, vale calcular o que o servidor tem a receber em caso de reintegração: remunerações do período, férias, gratificações natalinas e demais vantagens. Esse levantamento ajuda a avaliar o caso e a organizar o pedido. Também é importante verificar se o servidor assumiu outro emprego depois da demissão, porque isso pode ter reflexos na discussão.
O que o juiz examina, na prática
O processo judicial de anulação de demissão começa pela cópia integral do PAD. O juiz verifica se o servidor foi citado corretamente, se teve acesso a todas as provas, se os pedidos de testemunhas e perícias foram analisados, se a comissão era regular, se a indiciação descreveu os fatos com clareza e se a decisão final enfrentou os argumentos da defesa. Também confere se a pena aplicada corresponde à infração provada e se houve prescrição.
Exemplo de demissão anulada
Um servidor é demitido por suposta inassiduidade habitual. No PAD, ele apresentou atestados médicos de parte das faltas, mas a comissão não os analisou e contou todos os dias como faltas injustificadas. A Justiça anula a demissão porque, descontados os dias justificados, o número de faltas não chegava ao mínimo da lei. O servidor volta ao cargo e recebe o período em que ficou afastado.
Tutela de urgência: voltar ao cargo antes da sentença
Em casos com vício evidente, é possível pedir ao juiz uma decisão de urgência para reintegrar o servidor enquanto o processo corre. O pedido exige demonstrar a probabilidade do direito e o risco da demora, como a perda da fonte de renda. Não é o caso mais comum, mas acontece quando a ilegalidade é clara nos próprios documentos.
Revisão do processo administrativo
Além da via judicial, a Lei 8.112/1990 permite pedir à própria Administração a revisão do PAD a qualquer tempo, quando surgirem fatos novos ou circunstâncias que justifiquem a inocência ou a inadequação da pena (art. 174). Um laudo médico que explique faltas, uma absolvição criminal que negue o fato ou uma testemunha que não foi ouvida podem fundamentar o pedido.
Documentos para começar
Cópia integral do PAD, portaria de demissão publicada, contracheques anteriores, avaliações funcionais e qualquer documento que contradiga a acusação. Com esses elementos, é possível avaliar a viabilidade da ação e o valor a receber em caso de reintegração.
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