Existe lista de CID que dá direito a PcD?
Não. A Classificação Internacional de Doenças serve para nomear diagnósticos, e o mesmo código pode descrever uma pessoa sem limitação nenhuma e outra com limitação grave. Por isso nenhuma lei federal traz uma relação de CIDs que dá, por si só, direito à vaga reservada. O código aparece no laudo porque os editais o exigem para identificar a condição, mas ele não decide o enquadramento.
As listas de doenças que circulam na internet misturam coisas diferentes: doenças graves para isenção de imposto de renda, condições que dão desconto na compra de carro, benefícios do INSS. Cada um desses temas tem regra própria. Para concurso público, o que importa é o conceito de pessoa com deficiência.
O que a lei considera deficiência
O art. 2º da Lei 13.146/2015, o Estatuto da Pessoa com Deficiência, considera pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.
O § 1º do mesmo artigo diz como essa avaliação deve ser feita, quando necessária: de forma biopsicossocial, por equipe multiprofissional e interdisciplinar, considerando quatro elementos:
- os impedimentos nas funções e nas estruturas do corpo;
- os fatores socioambientais, psicológicos e pessoais;
- a limitação no desempenho de atividades;
- a restrição de participação.
Repare que a palavra doença não aparece. Duas pessoas com o mesmo diagnóstico podem ter respostas diferentes, porque o que se avalia é o impedimento duradouro e o seu efeito concreto.
O Decreto 3.298/1999 e as categorias que as bancas ainda usam
Antes do Estatuto, o conceito vinha do Decreto 3.298/1999. O art. 3º define deficiência pela perda ou anormalidade de estrutura ou função que gere incapacidade para atividade dentro do padrão considerado normal, e o art. 4º lista categorias com parâmetros técnicos. Muitas perícias ainda usam essa lista como roteiro, e vale conhecê-la.
| Categoria (art. 4º) | O que o decreto exige |
|---|---|
| Física | Alteração de segmentos do corpo com comprometimento da função, como paraplegia, monoparesia, hemiplegia, ostomia, amputação ou ausência de membro, paralisia cerebral, nanismo e deformidades que causem dificuldade para o desempenho de funções |
| Auditiva | Perda bilateral, parcial ou total, de 41 dB ou mais, aferida por audiograma em 500, 1.000, 2.000 e 3.000 Hz |
| Visual | Cegueira (acuidade de 0,05 ou menos no melhor olho), baixa visão (entre 0,3 e 0,05) ou soma do campo visual dos dois olhos de 60 graus ou menos |
| Mental | Funcionamento intelectual significativamente inferior à média, com manifestação antes dos 18 anos e limitação em duas ou mais áreas de habilidades adaptativas |
| Múltipla | Associação de duas ou mais deficiências |
O decreto é anterior ao Estatuto e usa um modelo mais médico. Quando o decreto e a lei divergem, vale a lei. É o que aconteceu com a visão monocular e com a surdez unilateral, que o decreto não contemplava e leis posteriores passaram a reconhecer.
Condições com enquadramento previsto em lei federal
| Condição | Lei | Alcance |
|---|---|---|
| Visão monocular | Lei 14.126/2021, art. 1º | Deficiência sensorial, do tipo visual, para todos os efeitos legais |
| Transtorno do espectro autista | Lei 12.764/2012, art. 1º, § 2º | Pessoa com deficiência para todos os efeitos legais |
| Deficiência auditiva unilateral total | Lei 14.768/2023, art. 1º | Incluída no conceito de deficiência auditiva, com referência de 41 dB |
| Fibromialgia, fadiga crônica, síndrome complexa de dor regional e doenças correlatas | Lei 14.705/2023, art. 1º-C, incluído pela Lei 15.176/2025 | Equiparação condicionada à avaliação biopsicossocial |
As três primeiras são classificações feitas pelo legislador: a perícia pode confirmar o diagnóstico e avaliar a compatibilidade com o cargo, mas não pode dizer que a condição não é deficiência. A visão monocular e o autismo têm página própria, sobre visão monocular e autismo em concurso.
A fibromialgia é diferente, e aqui muita notícia errou. A Lei 15.176/2025, em vigor desde janeiro de 2026, não declarou que toda pessoa com fibromialgia é pessoa com deficiência. O art. 1º-C que ela incluiu na Lei 14.705/2023 diz que a equiparação fica condicionada à avaliação biopsicossocial por equipe multiprofissional e interdisciplinar, nos termos do art. 2º do Estatuto. Ou seja: a lei reconhece que a fibromialgia pode gerar deficiência, e o laudo precisa mostrar o impedimento de longo prazo e as limitações concretas.
Doenças que as pessoas perguntam e o que decide cada caso
Buscas como CID M51 ou CID M54 dá direito a PcD são comuns. M51 agrupa transtornos de discos intervertebrais e M54 as dorsalgias. O diagnóstico, sozinho, não enquadra. O que pode enquadrar é a sequela duradoura, como perda de força ou de movimento em um membro, descrita em laudo com exame e medida. O mesmo raciocínio vale para artrose de quadril ou joelho, doenças reumatológicas e neurológicas.
- Doenças crônicas controladas, como diabetes ou hipertensão, em regra não geram deficiência enquanto não houver impedimento de longo prazo, como amputação, perda visual ou neuropatia com limitação funcional.
- Transtornos mentais, como depressão grave, transtorno bipolar ou esquizofrenia, podem configurar deficiência de natureza mental quando o impedimento é duradouro e limita a participação. A avaliação é caso a caso, e o laudo precisa descrever a evolução e o efeito no dia a dia.
- Doença grave não é sinônimo de deficiência. Uma condição pode dar isenção de imposto ou aposentadoria diferenciada e, ainda assim, não caracterizar deficiência para concurso, e o contrário também acontece.
Nenhum CID garante a vaga. O que dá chance real ao candidato é o laudo que traduz o diagnóstico em impedimento e limitação, com dados objetivos.
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Como a perícia do concurso decide
Nos concursos federais, o Decreto 9.508/2018 regula o procedimento, e ele foi alterado pelo Decreto 12.533/2025. O edital deve exigir, no ato da inscrição, a comprovação da deficiência nos termos do art. 2º, § 1º, do Estatuto (art. 3º, IV). A avaliação é feita por equipe multiprofissional e interdisciplinar de três profissionais atuantes nas áreas das deficiências do candidato, de diferentes áreas de conhecimento, um deles da medicina (art. 5º).
O órgão de lotação deve fornecer à equipe as atribuições do cargo e as condições de acessibilidade do local de trabalho (art. 5º, § 1º), e o parecer deve observar as informações da inscrição, a natureza das tarefas, as condições de acessibilidade, os equipamentos que o candidato já usa e o resultado da avaliação biopsicossocial (art. 5º, § 2º). Parecer que se limita a dizer não enquadrado, sem passar por esses pontos, é frágil. Estados e municípios têm normas próprias, que precisam ser conferidas no edital.
O laudo que faz diferença
- Diagnóstico com CID e data de início, emitido por especialista que acompanha o caso.
- Descrição do impedimento: qual função do corpo está comprometida e em que medida, com exames e números.
- Afirmação de que o quadro é de longo prazo, com histórico de tratamento.
- Limitações e barreiras no dia a dia, no estudo e no trabalho.
- Quando houver lei específica, a citação do dispositivo.
- Data dentro do prazo de validade exigido pelo edital e modelo de laudo do edital, se houver.
Quando a perícia nega a vaga
Nos concursos federais, o resultado sai em lista de vagas reservadas e em lista de ampla concorrência (Decreto 9.508/2018, art. 8º, na redação de 2025). O candidato não enquadrado, em regra, segue na ampla concorrência se tiver nota para isso, e a eliminação total depende de previsão e fundamento próprios.
O primeiro passo é pedir o parecer completo e recorrer no prazo do edital, separando duas perguntas: se a condição é deficiência e se é compatível com o cargo. O escritório redige o recurso administrativo e, se ele for negado, a ação judicial. A escolha da via depende da prova. O STJ já decidiu que o mandado de segurança só serve quando o direito pode ser comprovado por documento juntado com a inicial. Condição com enquadramento definido em lei, com laudo claro, cabe nele. Quando a controvérsia é o grau da limitação, a ação comum com perícia judicial costuma ser o caminho. O passo a passo da inscrição e da perícia está no guia sobre candidatos PcD em concursos, e o exame médico admissional tem regras próprias, que não se confundem com a perícia PcD.
O caso específico da perda auditiva em um só ouvido está em surdez unilateral é PcD em concurso.
Fontes consultadas: Lei 13.146/2015, Estatuto da Pessoa com Deficiência (Planalto); Decreto 3.298/1999 (Planalto); Decreto 9.508/2018 (Planalto); Lei 14.126/2021 (Planalto); Lei 12.764/2012 (Planalto); Lei 14.768/2023 (Planalto); Lei 14.705/2023, com a redação da Lei 15.176/2025 (Planalto); STJ, notícia de 06/09/2022 sobre o cabimento do mandado de segurança; Constituição Federal (Planalto).
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