O que é preterição em concurso público
Preterição é a Administração preencher a necessidade do cargo por outro caminho que não a nomeação de quem passou, enquanto o concurso ainda é válido. Não é sinônimo de demora, nem de existir cargo vago no quadro. O que caracteriza a preterição é a contradição entre o que a Administração diz e o que ela faz: afirma que não precisa de servidor e, ao mesmo tempo, contrata, terceiriza ou desloca gente para exercer aquelas mesmas funções.
Quais situações configuram preterição
A quebra da ordem de classificação é a mais evidente. Alguém classificado depois de você é nomeado antes, sem que exista regra no edital que justifique. É a hipótese da Súmula 15 do STF, que diz que, dentro do prazo de validade do concurso, o candidato aprovado tem direito à nomeação quando o cargo for preenchido sem observância da classificação.
Vem depois o preenchimento das funções por outra via: contratação temporária, terceirização, cessão de servidor de outro órgão ou designação de comissionado para exercer as atribuições do cargo do concurso, durante a validade dele.
E há a preterição arbitrária e imotivada, que o STF tratou no Tema 784. Ali ficou decidido que o surgimento de novas vagas ou a abertura de novo concurso durante a validade do anterior não gera automaticamente direito à nomeação de quem passou fora das vagas, ressalvada a preterição arbitrária e imotivada, caracterizada por comportamento do Poder Público que revele a inequívoca necessidade de nomeação, e que cabe ao candidato demonstrar de forma cabal.
O que não é preterição
Existir cargo vago no quadro não basta. Falta de orçamento alegada e comprovada não é preterição. Demora dentro do prazo de validade também não é, porque o momento da nomeação é escolha da Administração enquanto o concurso vigora. E contratação feita depois que a validade acabou não conta: o STF fixou no Tema 683 que a ação de candidato de cadastro de reserva precisa ter como causa de pedir preterição ocorrida na vigência do certame.
Aprovado dentro das vagas tem situação diferente?
Tem, e é bem mais favorável. Quem passou dentro do número de vagas do edital tem direito subjetivo à nomeação durante a validade, pelo Tema 161 do STF, e não precisa provar preterição nenhuma. A discussão sobre preterição interessa principalmente a quem ficou fora das vagas, em cadastro de reserva.
| Situação | Precisa provar preterição? |
|---|---|
| Aprovado dentro das vagas do edital | Não. O direito existe durante a validade |
| Cadastro de reserva | Sim, e a prova precisa ser cabal |
| Classificado depois de quem foi nomeado antes | Basta mostrar a quebra da ordem |
Como se prova a preterição, documento por documento
Esta é a parte que decide o caso, e é onde a maioria dos pedidos cai. A prova precisa mostrar, ao mesmo tempo, que a necessidade existia, que ela foi suprida por outro caminho e que isso aconteceu dentro do prazo de validade.
- Portal da Transparência do ente. Traz a folha de pessoal, os contratos de terceirização e os servidores temporários, em regra com data de admissão e função. É a peça central.
- Diário oficial. Nomeações, exonerações, aposentadorias e contratações no mesmo cargo, com data. Serve para montar a linha do tempo.
- Pedido pela Lei de Acesso à Informação (Lei 12.527/2011). Peça o número de cargos vagos no seu cargo, a relação de temporários e terceirizados que exercem aquelas atribuições, e os contratos correspondentes. A resposta da própria Administração costuma valer mais do que qualquer outro documento.
- Edital, homologação e eventual prorrogação. Sem a data exata do fim da validade não dá para dizer se os fatos caem dentro ou fora do período.
- Descrição das atribuições. Compare o que o edital diz que o cargo faz com o que os contratados estão fazendo. Se as funções não coincidem, o argumento perde força.
Guarde tudo com data e origem. Página de portal muda, e o que não foi salvo no momento certo costuma sumir.
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O fiscal de tributos e o cadastro de reserva até 2027
Um município homologa concurso para fiscal de tributos com 5 vagas e cadastro de reserva, válido até março de 2027. Um candidato fica em 9º. Em agosto de 2026, a prefeitura publica no diário a contratação de 6 fiscais temporários, com as mesmas atribuições do edital, e no Portal da Transparência aparecem os contratos. A resposta ao pedido de acesso à informação confirma que há 11 cargos vagos. Os três documentos juntos, todos dentro da validade, formam o quadro que o Tema 784 exige.
O que pedir, e em quanto tempo
O pedido principal é a nomeação. Dependendo do caso, discute-se também a contagem do tempo desde quando a nomeação deveria ter ocorrido. Indenização por nomeação tardia, porém, encontra resistência: o STF já decidiu que o candidato cuja nomeação decorre de decisão judicial, em regra, não tem direito a receber a remuneração do período em que não trabalhou.
Sobre prazo, o mandado de segurança tem 120 dias, e o STJ conta esse prazo, na hipótese de falta de nomeação, a partir do fim da validade do concurso. Esperar até lá, porém, é o erro mais comum: com o concurso ainda válido a prova está disponível, os contratos estão no ar e o pedido administrativo ainda pode resolver sem processo. Veja também o guia de nomeação em concurso público e o de mandado de segurança.
Fontes consultadas: STF, Tema 784 da repercussão geral (RE 837.311); STF, Súmula 15; Lei 12.527/2011 (Planalto).
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