O que a Constituição garante
O júri é previsto no art. 5º, XXXVIII, da Constituição, que assegura a plenitude de defesa, o sigilo das votações, a soberania dos veredictos e a competência para os crimes dolosos contra a vida. A plenitude de defesa vai além da ampla defesa comum: no plenário, a defesa pode usar argumentos jurídicos e também sociais, morais e humanos.
Primeira fase: a pronúncia
O processo começa como qualquer outro, com denúncia, resposta à acusação, testemunhas e interrogatório. Ao final, o juiz decide entre quatro caminhos (Código de Processo Penal, arts. 413 a 419): pronunciar o réu e mandá-lo a júri, impronunciá-lo por falta de indícios, absolvê-lo sumariamente ou desclassificar o crime para outro que não seja da competência do júri.
Muita gente trata essa fase como mera formalidade. É um erro. Uma impronúncia ou uma desclassificação encerra o caminho do júri, e o que se produz de prova aqui é o material que os jurados vão examinar depois.
Segunda fase: o plenário
Sete jurados são sorteados entre os 25 convocados (CPP, art. 447), e acusação e defesa podem recusar alguns sem justificar. Depois da instrução em plenário, cada parte fala por uma hora e meia, com mais uma hora de réplica e tréplica (CPP, art. 477). Os jurados respondem aos quesitos em votação secreta.
Recursos
A decisão dos jurados é soberana, mas não é intocável. Cabe apelação quando houver nulidade, erro na sentença do juiz presidente ou decisão manifestamente contrária à prova dos autos. Neste último caso, o tribunal não absolve nem condena: manda o réu a um novo júri.
Crimes julgados pelo Tribunal do Júri
| Crime | Observação |
|---|---|
| Homicídio doloso | Simples, privilegiado ou qualificado, consumado ou tentado |
| Feminicídio | Crime autônomo desde 2024 |
| Induzimento, instigação ou auxílio a suicídio ou automutilação | Art. 122 do Código Penal |
| Infanticídio | Art. 123 |
| Aborto | Arts. 124 a 127 |
| Crimes conexos | Julgados junto com o crime doloso contra a vida |
Está passando por isso agora? Conte o seu caso pelo WhatsApp
Exemplo prático
Um homem é denunciado por homicídio qualificado após uma briga num bar, que terminou com a morte de outro cliente. Na primeira fase, a defesa demonstra, com testemunhas e imagens, que ele reagiu a uma agressão com faca e pede a absolvição sumária por legítima defesa. O juiz entende que há dúvida e pronuncia o réu, mas afasta uma das qualificadoras. No plenário, a defesa apresenta a mesma tese aos jurados, que o absolvem. A atuação nas duas fases foi decisiva.
Tempo de pena e regime
O homicídio simples tem pena de 6 a 20 anos de reclusão; o qualificado, de 12 a 30 anos. Qualificadoras, causas de aumento e de diminuição mudam muito a pena final. Por isso, afastar uma qualificadora na pronúncia ou no plenário pode ser tão importante quanto a absolvição.
Recurso contra a decisão dos jurados
A decisão manifestamente contrária à prova dos autos permite ao tribunal mandar o réu a novo júri, uma única vez por esse motivo. Nulidades no plenário, como leitura de documentos proibidos ou quesitação errada, também podem anular o julgamento. A defesa deve registrar em ata, durante a sessão, as irregularidades que aconteceram, para poder alegá-las depois.
Execução da pena após o júri
O STF decidiu que a soberania dos veredictos permite a execução imediata da pena imposta pelo júri, independentemente do total da pena. A discussão sobre esse tema é intensa, e o impacto para o réu é grande: a condenação no plenário pode levar à prisão logo após o julgamento. Isso reforça a importância da preparação da defesa para a sessão.
Passo a passo do processo no júri
- Inquérito policial e denúncia do Ministério Público.
- Resposta à acusação e audiência de instrução.
- Decisão do juiz: pronúncia, impronúncia, absolvição sumária ou desclassificação.
- Recursos contra a pronúncia.
- Sessão plenária com os jurados.
- Sentença e eventuais recursos.
Policiais e militares no Tribunal do Júri
Homicídios dolosos cometidos por policiais militares contra civis são julgados pelo Tribunal do Júri, e não pela Justiça Militar estadual, conforme o art. 125, § 4º, da Constituição. Nesses casos, teses como legítima defesa e estrito cumprimento do dever legal são centrais, e a análise da abordagem, das imagens e das perícias exige preparo técnico específico.
Em caso de prisão em flagrante, o plantão atende a qualquer hora pelo WhatsApp.