Quando o candidato PcD precisa de advogado
A reserva de vagas para pessoas com deficiência tem base constitucional (art. 37, VIII) e, na administração federal, é de no mínimo cinco por cento das vagas (Decreto 9.508/2018, art. 1º, § 1º). Os conflitos aparecem em momentos previsíveis:
- na inscrição, quando o edital exige laudo em formato ou prazo que a lei não prevê, ou nega o atendimento especial pedido;
- na avaliação pela equipe multiprofissional, quando o parecer conclui que a condição não é deficiência;
- na mesma avaliação, quando o parecer reconhece a deficiência, mas a declara incompatível com as atribuições do cargo;
- no teste físico e no exame médico, quando o candidato é submetido aos mesmos critérios dos demais sem as adaptações necessárias;
- na nomeação, quando a ordem de alternância entre as listas não é respeitada.
O funcionamento da reserva de vagas e da perícia está no guia sobre candidatos PcD em concursos. Esta página descreve como o escritório atua em cada fase.
Quem a lei considera pessoa com deficiência
O conceito está no art. 2º da Lei 13.146/2015: pessoa com deficiência é aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial que, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições. Quando necessária, a avaliação é biopsicossocial, feita por equipe multiprofissional e interdisciplinar, e considera os impedimentos nas funções e estruturas do corpo, os fatores socioambientais, psicológicos e pessoais, a limitação no desempenho de atividades e a restrição de participação (art. 2º, § 1º).
Algumas condições têm enquadramento definido em lei federal, o que simplifica a discussão:
- visão monocular, classificada como deficiência sensorial, do tipo visual, para todos os efeitos legais (Lei 14.126/2021, art. 1º);
- transtorno do espectro autista, cuja pessoa é considerada pessoa com deficiência para todos os efeitos legais (Lei 12.764/2012, art. 1º, § 2º);
- deficiência auditiva unilateral total, incluída no conceito de deficiência auditiva (Lei 14.768/2023, art. 1º), tema da página sobre surdez unilateral.
Fora dessas hipóteses, não há lista fechada de doenças: o enquadramento depende da avaliação individual, como explica a página sobre quais doenças são PcD em concurso.
Advogado para candidato com TDAH em concurso
O TDAH gera muitas consultas porque aparece no pedido de tempo adicional, no enquadramento nas vagas reservadas e no exame médico ou psicológico das carreiras policiais. Nenhuma das normas federais citadas nesta página classifica o TDAH, de forma expressa, como deficiência, ao contrário do que ocorre com a visão monocular e o autismo. Isso não impede o enquadramento, mas o torna dependente da avaliação biopsicossocial do art. 2º da Lei 13.146/2015: o laudo precisa demonstrar impedimento de longo prazo e as limitações concretas que ele causa, e não apenas o diagnóstico.
O tempo adicional segue regra própria. Nos concursos federais, o candidato que precisa dele deve requerê-lo no prazo do edital, com justificativa acompanhada de parecer de equipe multiprofissional ou de profissional especialista nos impedimentos que apresenta (Decreto 9.508/2018, art. 4º, § 2º). O escritório analisa o laudo antes da inscrição e, se o pedido for negado, o recurso cabível. Os demais aspectos estão na página sobre TDAH em concurso público.
O laudo e a avaliação pela equipe multiprofissional
O edital federal deve exigir, no ato da inscrição, a comprovação da deficiência nos termos do art. 2º, § 1º, da Lei 13.146/2015 (Decreto 9.508/2018, art. 3º, IV). Desde o Decreto 12.533, de 25 de junho de 2025, a avaliação é feita por equipe multiprofissional e interdisciplinar de três profissionais atuantes nas áreas das deficiências do candidato, de diferentes áreas de conhecimento, um deles da medicina (art. 5º). O órgão deve fornecer à equipe as atribuições do cargo, as atividades e as condições de acessibilidade do local de trabalho (art. 5º, § 1º), e o parecer deve observar, entre outros pontos, a natureza das tarefas essenciais, as adequações do ambiente, o uso de equipamentos habituais e o resultado da avaliação biopsicossocial (art. 5º, § 2º).
Essa lista é o roteiro do recurso. O escritório confere se o parecer enfrentou cada item ou se se limitou a registrar não enquadrado. A orientação sobre o conteúdo do laudo médico, antes da inscrição, está na página sobre laudo PcD para concurso. Estados e municípios têm leis próprias sobre o percentual e o procedimento, e a primeira tarefa em concurso não federal é identificar a norma do ente.
Recurso contra o parecer que não reconhece a deficiência
O recurso é apresentado no prazo do edital; na falta de regra específica em processo federal, o prazo é de dez dias (Lei 9.784/1999, art. 59). Antes dele, o escritório requer o parecer completo da equipe, com a identificação dos profissionais e os fundamentos, com base no direito de vista e cópia (art. 3º, II) e no dever de motivação dos atos de concurso (art. 50, III). O recurso distingue o enquadramento da condição como deficiência da compatibilidade com o cargo, pontos que os pareceres costumam misturar. A estrutura é esta:
- identificação do candidato, do cargo e do parecer recorrido;
- enquadramento legal: citação do dispositivo que classifica a condição, quando houver, ou demonstração do impedimento de longo prazo e das barreiras, nos termos do art. 2º da Lei 13.146/2015;
- confronto entre o laudo do candidato e o parecer, apontando o que a equipe deixou de examinar entre os itens do art. 5º, § 2º, do Decreto 9.508/2018;
- laudos atualizados de profissionais que acompanham o candidato, descrevendo as limitações no dia a dia;
- pedido de reconhecimento da condição de pessoa com deficiência e, subsidiariamente, de nova avaliação.
Nos casos de visão monocular e de autismo, o parecer que nega o enquadramento contraria diretamente a lei, e o recurso se apoia nela. A página sobre visão monocular e autismo em concurso reúne os dispositivos aplicáveis.
Está passando por isso agora? Conte o seu caso pelo WhatsApp
Compatibilidade com o cargo, adaptação razoável e provas físicas
Quando a equipe reconhece a deficiência, mas conclui que ela é incompatível com o cargo, a discussão muda. A Lei 13.146/2015 veda restrição ao trabalho da pessoa com deficiência e qualquer discriminação em razão de sua condição nas etapas de recrutamento, seleção e exame admissional, bem como a exigência de aptidão plena (art. 34, § 3º). A incompatibilidade, portanto, precisa ser demonstrada em relação às tarefas essenciais do cargo, considerando as adaptações e os equipamentos que o candidato usa, e não presumida pelo tipo de deficiência. O Decreto 9.508/2018 obriga os órgãos federais a providenciar acessibilidade e adaptação razoável no local de trabalho, com base no parecer da equipe (art. 9º).
Nas provas físicas, o STF, na ADI 6.476, julgou inconstitucional a interpretação que exclui o direito dos candidatos com deficiência à adaptação razoável e a submissão genérica de candidatos com e sem deficiência aos mesmos critérios sem demonstração da necessidade para a função. Na esfera federal, o decreto só admite os mesmos critérios de aprovação nas provas físicas se asseguradas todas as adaptações necessárias (art. 4º, § 4º). As regras gerais do teste físico estão no guia sobre eliminação no TAF, e o recurso contra a reprovação, na página do advogado para reprovado no TAF.
Via judicial contra o parecer da equipe
Mantido o parecer, a via judicial depende da prova. Quando a condição tem enquadramento definido em lei e o laudo é claro, como na visão monocular com as medidas de acuidade de cada olho, o direito pode ser demonstrado por documento e o mandado de segurança é adequado. Ele deve ser impetrado em até 120 dias contados da ciência do ato (Lei 12.016/2009, art. 23), e a liminar pode manter o candidato nas vagas reservadas enquanto o processo tramita, se houver fundamento relevante e risco de ineficácia da decisão final (art. 7º, III).
Quando o enquadramento depende da avaliação biopsicossocial, como costuma ocorrer com TDAH, doenças crônicas e perdas parciais de audição ou de visão, a controvérsia é técnica e a ação pelo procedimento comum permite perícia judicial. O pedido de tutela de urgência busca assegurar a participação nas etapas seguintes nas vagas reservadas enquanto a perícia não é feita. Os requisitos estão na página sobre liminar em concurso público.
O que enviar para a análise do parecer
- edital de abertura, com o capítulo das vagas reservadas e o modelo de laudo exigido;
- laudo apresentado na inscrição e exames que o acompanharam;
- convocação e parecer da equipe multiprofissional;
- laudos atualizados de médicos e de outros profissionais que acompanham o candidato;
- pedido de atendimento especial e a resposta da banca, quando houver;
- recurso apresentado e resposta, se o prazo já passou;
- resultado com as listas de vagas reservadas e de ampla concorrência.
Prazos e a situação na ampla concorrência
O recurso administrativo tem o prazo do edital, e o mandado de segurança, 120 dias da ciência do ato. Nos concursos federais, o resultado é publicado em lista de vagas reservadas e em lista de ampla concorrência (Decreto 9.508/2018, art. 8º). O efeito do não enquadramento sobre a permanência do candidato na ampla concorrência depende do edital e da lei do ente, e essa regra deve ser lida antes de decidir o recurso, porque define o que o candidato arrisca. A calculadora de prazo ajuda a contar as datas.
Candidatos com deficiência em concursos de todo o país
O escritório atua em concursos federais, estaduais e municipais de todo o país, com atendimento remoto e acessível, análise dos laudos e reuniões por videoconferência. Os processos tramitam em meio eletrônico, e os escritórios físicos ficam em Cascavel e Foz do Iguaçu, no Paraná. A contratação é feita por proposta e contrato escritos, antes de qualquer trabalho, conforme a página sobre como contratar o advogado.
Limites da atuação nas vagas reservadas
O enquadramento como pessoa com deficiência, fora das hipóteses definidas em lei, depende de avaliação técnica, e o resultado varia conforme o laudo, o edital e a perícia. Nenhum advogado pode garantir o reconhecimento da deficiência, a liminar ou a nomeação nas vagas reservadas. O que se oferece é a análise do parecer, a orientação sobre a prova técnica e o cumprimento dos prazos. O escritório redige o recurso administrativo à equipe ou à banca e, se necessário, a ação judicial. A atuação nas demais etapas está na página do advogado especialista em concurso público.
Fontes consultadas: Constituição Federal (Planalto); Lei 13.146/2015, Estatuto da Pessoa com Deficiência (Planalto); Lei 14.126/2021 (Planalto); Lei 12.764/2012 (Planalto); Lei 14.768/2023 (Planalto); Decreto 9.508/2018, com a redação do Decreto 12.533/2025 (Planalto); Decreto 12.533/2025 (Planalto); STF, A Constituição e o Supremo, art. 37 (ADI 6.476); Lei 9.784/1999, processo administrativo federal (Planalto); Lei 12.016/2009, Lei do Mandado de Segurança (Planalto).
Os prazos de recurso em concurso são curtos. Veja a lista de documentos de cada etapa, mande o resultado pelo WhatsApp e conferimos quanto tempo você ainda tem.