O que é o exame admissional e em que momento ele acontece
O exame admissional é a inspeção médica oficial exigida para a posse. Na esfera federal, a Lei 8.112/1990 estabelece que a posse depende de prévia inspeção médica oficial e que só pode ser empossado quem for julgado apto física e mentalmente para o exercício do cargo (art. 14 e parágrafo único). A aptidão física e mental também figura entre os requisitos básicos de investidura (art. 5º, VI). Estados e municípios têm regras semelhantes em seus estatutos.
O exame ocorre depois da nomeação e antes da posse. Esse momento importa porque a posse tem prazo: na Lei 8.112/1990, 30 dias contados da publicação do ato de provimento (art. 13, § 1º). Se a posse não ocorrer nesse prazo, o ato de nomeação é tornado sem efeito (art. 13, § 6º). O nomeado que agenda o exame no fim do prazo, ou que depende de exames complementares demorados, corre risco real.
Exame admissional e exame médico do edital: a diferença
Muitos concursos, sobretudo os policiais e militares, têm uma etapa de avaliação médica prevista no edital, com caráter eliminatório e aplicada pela banca antes da nomeação. O exame admissional é outra coisa: é o procedimento do órgão contratante, feito pela junta ou pelo serviço médico oficial, para verificar a aptidão no momento da posse.
| Aspecto | Avaliação médica do edital | Exame admissional (inspeção para posse) |
|---|---|---|
| Momento | Durante o concurso, antes da homologação | Depois da nomeação, antes da posse |
| Quem aplica | Banca ou junta designada no edital | Junta ou serviço médico oficial do órgão |
| Critério | Lista de condições incapacitantes do edital | Aptidão física e mental para o cargo, conforme a lei e as normas do órgão |
| Consequência da inaptidão | Eliminação do concurso | Impedimento da posse e perda da nomeação |
As duas etapas podem se comunicar. O edital da Polícia Federal de 2025, por exemplo, estabelece que as condições que incapacitam o candidato no concurso também são incapacitantes para a posse (item 11.5). Quem passou pela avaliação médica do edital, portanto, não deve esperar surpresas na inspeção da posse se a sua condição não mudou, mas precisa informar qualquer alteração. A etapa do edital é tratada na página sobre inaptidão no exame médico do concurso.
Exame admissional de concurso público: quem paga
Não há, na Lei 8.112/1990, regra que atribua expressamente o custo dos exames admissionais à Administração ou ao candidato, e a questão costuma ser resolvida pelo edital e pelas normas do órgão. Estatutos estaduais e municipais podem ter regra própria. O padrão mais frequente nos editais é que os exames laboratoriais e complementares sejam providenciados pelo candidato, às suas expensas, e que a consulta com a junta oficial seja feita pelo órgão. Exemplos lidos no texto integral:
- Polícia Federal, Edital nº 1/2025: o candidato providencia, às suas expensas, os exames do Anexo IV e os complementares pedidos pela junta (item 11.9), e as despesas com os exames pré-admissionais correm às expensas do próprio candidato (item 22.31);
- PM do Paraná, Edital nº 01/2025: os exames, os laudos e qualquer exame complementar são feitos às expensas do candidato, em laboratórios de sua livre escolha (item 8.6.5).
Por isso, a resposta para a pergunta sobre quem paga está no edital e no ato de convocação para a posse. Se o edital for omisso e o órgão exigir exames sem indicar quem os custeia, vale formalizar a dúvida por escrito antes de realizá-los, sem deixar que isso atrase o cumprimento do prazo da posse.
O que pode reprovar no exame admissional e o que não pode
O critério legal é a aptidão para o exercício do cargo. Não se exige ausência de qualquer doença, e sim capacidade para desempenhar as atribuições daquele cargo específico. A Constituição só admite requisitos de acesso previstos em lei (art. 37, I), e a Lei 8.112/1990 permite que as atribuições do cargo justifiquem outros requisitos desde que estabelecidos em lei (art. 5º, § 1º).
No Tema 1.015 de repercussão geral (RE 886.131), o STF declarou inconstitucional vedar a posse de candidato aprovado que, embora tenha sido acometido por doença grave, não apresenta sintomas incapacitantes nem restrição relevante que impeça o exercício da função. O caso concreto envolvia câncer, e o critério orienta a análise de qualquer condição: pesa a limitação atual e relevante, e não o risco de que a doença se manifeste no futuro.
Doenças crônicas controladas, como diabetes e hipertensão, em regra não impedem a posse quando não geram limitação para o cargo. As páginas sobre diabetes em concurso e hipertensão em concurso tratam desses casos. A inaptidão também não pode se basear apenas no código da doença (CID) sem explicação sobre a repercussão funcional. As exigências de acuidade visual, frequentes nas carreiras policiais, estão na página sobre o exame oftalmológico em concurso.
A junta precisa fundamentar a inaptidão
O STJ registra em sua compilação Jurisprudência em Teses que a inaptidão no exame médico exige a devida fundamentação (Edição 115, tese 11). Na esfera federal, a Lei 9.784/1999 impõe motivação explícita, clara e congruente aos atos que negam direitos e aos que decidem processos de concurso (art. 50, I e III, e § 1º). Um laudo que registra apenas inapto, sem indicar a condição encontrada, os exames considerados e a atribuição do cargo que ficaria comprometida, é vulnerável tanto no recurso administrativo quanto no Judiciário.
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Reprovado no exame admissional: prazo e recurso
- Peça por escrito a cópia do laudo ou parecer da junta e dos exames considerados.
- Verifique a norma que prevê recurso ou pedido de reconsideração: o edital, o ato de convocação ou a regulamentação do órgão. Na falta de regra específica, a Lei 9.784/1999 fixa dez dias para o recurso administrativo federal, contados da ciência da decisão (art. 59).
- Reúna laudo do médico assistente que trate da condição e, principalmente, da capacidade para as atribuições do cargo.
- Peça expressamente que o prazo da posse fique suspenso enquanto o recurso é analisado, ou que o órgão se manifeste sobre ele. O recurso administrativo, em regra, não tem efeito suspensivo (art. 61), e o prazo do art. 13, § 1º, continua correndo.
O escritório redige o recurso administrativo e, se ele for negado ou não houver resposta a tempo, a medida judicial. A organização dos documentos segue o roteiro da página sobre documentos para recurso em concurso.
Posse negada por inaptidão: mandado de segurança ou ação com perícia
Quando a inaptidão contraria documento claro, como laudo da própria junta que reconhece capacidade para o cargo ou critério sem base em lei, o mandado de segurança pode ser a via adequada, com prazo de 120 dias contados da ciência do ato (Lei 12.016/2009, art. 23). Quando a discussão é médica e depende de perícia, a ação pelo procedimento comum, com pedido de tutela de urgência, tende a ser o caminho. Os requisitos desse pedido estão na página sobre liminar em concurso público. Em ambos os casos, a urgência está no prazo da posse, e o pedido costuma ser de reserva da vaga ou de suspensão do prazo. Quem precisa de mais tempo por motivo legítimo pode consultar a página sobre adiar a posse em concurso.
Candidato PcD no exame admissional
O Estatuto da Pessoa com Deficiência proíbe restrição ao trabalho e discriminação em razão da deficiência, inclusive nas etapas de admissão e nos exames admissional e periódico, bem como a exigência de aptidão plena (Lei 13.146/2015, art. 34, § 3º). A Lei 8.112/1990 assegura à pessoa com deficiência a inscrição em concurso para cargo cujas atribuições sejam compatíveis com a deficiência (art. 5º, § 2º).
A consequência prática é que a junta não pode considerar inapto o nomeado aprovado nas vagas reservadas pela própria deficiência que justificou a reserva, desde que ela seja compatível com as atribuições. O exame admissional avalia a compatibilidade com o cargo, consideradas as adaptações razoáveis. Os temas da perícia e do laudo estão nas páginas sobre PcD em concursos e laudo PcD para concurso.
Fontes consultadas: Lei 8.112/1990 (Planalto); Constituição Federal (Planalto); Lei 9.784/1999, processo administrativo federal (Planalto); Lei 12.016/2009, Lei do Mandado de Segurança (Planalto); Lei 13.146/2015, Estatuto da Pessoa com Deficiência (Planalto); STF, Tema 1.015 de repercussão geral; STF, notícia de 30/11/2023 sobre o RE 886.131; STJ, Jurisprudência em Teses organizada por ramos do Direito; Edital nº 1 da Polícia Federal, de 20/05/2025 (Cebraspe); Edital nº 01 - Soldado PMPR-2025, página de concursos da PMPR.
Os prazos de recurso em concurso são curtos. Veja a lista de documentos de cada etapa, mande o resultado pelo WhatsApp e conferimos quanto tempo você ainda tem.