O que faz o advogado aduaneiro em Foz do Iguaçu
O direito aduaneiro trata da entrada e da saída de bens do território nacional e das sanções aplicadas às operações irregulares. Em Foz do Iguaçu, quem procura advogado aduaneiro é, na maior parte, pessoa física ou pequeno comerciante que teve bens retidos na fiscalização de fronteira, seja na travessia da ponte, na revista de ônibus, em barreira na rodovia, no aeroporto ou em estabelecimento comercial.
Perante a Receita Federal, o escritório faz a defesa administrativa: impugnação do auto de infração que aplica a pena de perdimento, recurso à segunda instância e pedido de liberação de mercadoria ou de veículo. Na via judicial, propõe a ação, em regra o mandado de segurança, quando a via administrativa não resolve ou há ilegalidade que exige decisão urgente. Faz também a defesa criminal quando o mesmo fato é investigado como descaminho ou contrabando.
Do termo de retenção ao auto de infração
No momento da abordagem, a fiscalização costuma entregar um documento que registra a retenção dos bens, em geral chamado termo de retenção, com a relação do que foi recolhido. Esse papel ainda não aplica a pena. A penalidade é formalizada depois, em auto de infração lavrado por Auditor-Fiscal da Receita Federal, acompanhado de termo de apreensão e, se for o caso, de termo de guarda. Pelo art. 27 do Decreto-Lei 1.455/1976, na redação dada pela Lei 14.651/2023, o auto deve estar instruído com os termos, os depoimentos, os laudos e os demais elementos de prova indispensáveis à comprovação da infração.
Um auto que não descreve com precisão os bens, que atribui valor sem critério demonstrado ou que não indica o fato enquadrado como dano ao Erário pode ser impugnado por deficiência de fundamentação.
Pena de perdimento: prazo de 20 dias para impugnar
O Decreto-Lei 1.455/1976 considera dano ao Erário uma série de infrações relativas a mercadorias estrangeiras e as pune com a pena de perdimento (art. 23, § 1º). Entre as hipóteses mais comuns na fronteira está a mercadoria estrangeira exposta à venda, depositada ou em circulação comercial no país sem prova de importação regular (Decreto-Lei 37/1966, art. 105, X). Quando a mercadoria não é localizada, foi consumida ou revendida, a pena é convertida em multa equivalente ao valor aduaneiro (Decreto-Lei 1.455/1976, art. 23, § 3º).
Desde a Lei 14.651/2023, o rito tem duas instâncias. Feita a intimação, que pode ser pessoal, postal, eletrônica ou por edital, o autuado tem 20 dias, contados da ciência, para apresentar impugnação (art. 27-A). Sem impugnação no prazo, ele é considerado revel (art. 27-C, § 1º). Se a decisão de primeira instância for desfavorável, cabe recurso à segunda instância, também em 20 dias (art. 27-D). O rito e as competências de julgamento são regulamentados pelo Ministro da Fazenda (art. 27-E), e as mesmas regras valem para o perdimento de moeda (art. 27-F).
A lei permite que a Receita dê destinação à mercadoria ou ao veículo, por alienação em licitação, doação a entidade sem fins lucrativos, incorporação a órgão público, destruição ou inutilização, logo após a revelia ou após a decisão de primeira instância desfavorável, mesmo que ainda caiba recurso (arts. 27-C, § 2º, 27-D e 29). Cigarros, bens perecíveis e mercadorias deterioradas podem ser destinados já após a formalização do procedimento (art. 29, § 1º, II). O tema é tratado em detalhe no guia sobre a pena de perdimento.
Mercadoria apreendida pela Receita Federal: o que fazer
A primeira providência é reunir os documentos entregues na abordagem e os que comprovam a compra: termo de retenção, relação dos bens, notas fiscais, comprovantes de pagamento, declaração de bagagem, se houver, e qualquer registro da data e do local da entrada no país. Em seguida, é preciso acompanhar a intimação do auto de infração, que pode chegar pelo correio, pela caixa postal eletrônica do contribuinte ou por edital. A contagem dos 20 dias começa com a ciência, e o edital produz efeito mesmo quando o autuado não o lê.
A impugnação discute, conforme o caso, a origem e a regularidade da importação, a quantidade e a natureza dos bens, a distinção entre bagagem e mercadoria com destinação comercial, o valor atribuído pela fiscalização e a regularidade formal do auto. Para quem volta do Paraguai, o ponto de partida é a cota de compras no Paraguai.
Dinheiro em espécie segue regra própria. A Lei 14.286/2021 exige que a entrada e a saída de moeda passem por instituição autorizada a operar em câmbio, mas dispensa dessa exigência o porte de até US$ 10 mil, ou o equivalente em outras moedas, e o de valores cuja entrada ou saída seja comprovada na forma do regulamento. O descumprimento leva ao perdimento do valor excedente, após o devido processo legal (art. 14, §§ 1º e 3º). A situação é explicada em dinheiro em espécie na fronteira.
Veículo apreendido pela Receita Federal: pedido de liberação
O veículo usado no transporte costuma ser retido junto com a mercadoria. A perda do veículo, porém, tem requisitos próprios. O Decreto-Lei 37/1966 prevê a pena de perda do veículo que conduz mercadoria sujeita a perdimento quando ele pertence ao responsável pela infração (art. 104, V), e o Decreto-Lei 1.455/1976 trata essa hipótese como dano ao Erário (art. 24). O processo segue o mesmo rito da mercadoria, com impugnação em 20 dias e recurso à segunda instância.
A defesa do veículo examina, antes de tudo, quem é o proprietário e qual foi a participação dele no fato. O carro emprestado por parente, o veículo de locadora e o ônibus de empresa de turismo que transportava bagagem de passageiros são situações em que se discute se o proprietário é, de fato, o responsável pela infração, condição que a lei exige para a perda do veículo. Essa discussão está em veículo de terceiro apreendido no descaminho. Também se discute a relação entre o valor do veículo e o da mercadoria transportada, assunto do guia sobre perdimento de veículo e proporcionalidade.
O pedido de liberação é feito primeiro na própria Receita. Se ele é negado, ou se a demora causa prejuízo, como no caso do veículo usado para trabalhar, a questão pode ser levada ao Judiciário. O passo a passo da apreensão de veículo pela Receita Federal reúne os documentos e os prazos.
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Restituição de mercadoria e de veículo
Quando a impugnação, o recurso ou a ação judicial afasta a pena de perdimento, os bens devem ser devolvidos ao interessado. Se, nesse meio-tempo, a Receita já tiver dado destinação a eles, a lei assegura indenização, paga com recursos do Fundaf e calculada, em regra, pelo valor declarado para o cálculo do imposto de importação ou, na falta de declaração, pelo valor que consta do procedimento fiscal, com juros contados da data da apreensão (Decreto-Lei 1.455/1976, art. 30).
Ação judicial e mandado de segurança
A via judicial não depende do fim do processo administrativo. O instrumento mais usado é o mandado de segurança, cabível contra ato ilegal da autoridade aduaneira comprovado por documentos, que deve ser impetrado em até 120 dias da ciência do ato (Lei 12.016/2009, art. 23). Nele se pode pedir liminar para suspender a destinação dos bens ou para liberar o veículo; a própria lei aduaneira ressalva a determinação expressa em contrário emanada de autoridade judiciária (Decreto-Lei 1.455/1976, art. 29, § 1º, I).
Quando a discussão exige produção de prova, como perícia ou testemunhas, o caminho é a ação pelo procedimento comum, para anular o auto de infração.
Descaminho e contrabando: a defesa criminal paralela
O processo administrativo sobre os bens e a apuração criminal são independentes. A mesma apreensão pode resultar apenas na pena de perdimento, sem processo penal, ou também em inquérito da Polícia Federal e ação penal por descaminho, que é iludir o pagamento de tributo devido pela entrada de mercadoria permitida (Código Penal, art. 334, reclusão de 1 a 4 anos), ou por contrabando, que é importar ou exportar mercadoria proibida (art. 334-A, reclusão de 2 a 5 anos).
A defesa administrativa e a criminal precisam ser conduzidas de forma coordenada. O que o autuado declara na impugnação administrativa pode ser usado no processo penal, e os documentos do processo fiscal, como a relação e a avaliação das mercadorias, delimitam o valor dos tributos discutidos no crime. A aplicação do princípio da insignificância, que depende desse valor, é tratada em insignificância no descaminho; o caso específico dos cigarros, em contrabando de cigarros; e a diferença entre os dois crimes, em descaminho e contrabando. Quando há prisão em flagrante, o plantão 24h atende a qualquer hora, e a rotina da audiência de custódia em Foz está na página do advogado criminalista em Foz do Iguaçu.
Como o escritório atua nos casos de apreensão
O trabalho começa pela leitura dos documentos da abordagem e do processo administrativo, para identificar a fase do caso e o prazo em curso. Em regra, a atuação segue esta ordem: impugnação do auto de infração perante a Receita Federal, recurso à segunda instância quando necessário e, se a via administrativa não resolver ou houver urgência, ação judicial. A proposta é apresentada por escrito antes de qualquer trabalho.
O atendimento presencial é feito nos escritórios de Foz do Iguaçu, na Rua Marechal Floriano Peixoto, 960, Centro, e de Cascavel, na Rua Presidente Kennedy, 575, Centro, com horário marcado. Quem mora em outra cidade ou em outro estado é atendido online, com procuração e contrato assinados eletronicamente. O horário é de segunda a sexta-feira, das 8h30 às 12h e das 13h30 às 18h, pelo WhatsApp (45) 99817-2151; o plantão fora desse horário é exclusivo para prisão em flagrante. As demais áreas atendidas em Foz estão na página do escritório de advocacia em Foz do Iguaçu. Ver no mapa →
Guias sobre apreensão pela Receita Federal
- Pena de perdimento
- Mercadoria retida na Ponte da Amizade
- Cota de compras no Paraguai
- Apreensão de veículo pela Receita Federal
- Veículo de terceiro apreendido no descaminho
- Perdimento de veículo e proporcionalidade
- Dinheiro em espécie na fronteira
- Encomenda retida no Remessa Conforme
- Insignificância no descaminho
- Contrabando de cigarros
Fontes consultadas: Decreto-Lei 1.455/1976; Decreto-Lei 37/1966; Lei 14.286/2021; Código Penal; Lei 12.016/2009.
Em caso de prisão em flagrante, o plantão atende a qualquer hora pelo WhatsApp.