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Nomeação tardia por decisão judicial e o direito a ser indenizado

Vencer a ação e ser nomeado três, cinco ou sete anos depois levanta a pergunta imediata: quem paga o tempo perdido? O Supremo enfrentou esse ponto em repercussão geral e a resposta desagrada quem acabou de ganhar.

Por Ricardo Feistler, mestre em Direito · Atualizado em 19 de setembro de 2026 · 4 min de leitura

A pergunta que chegou ao Supremo

O Tema 671 de repercussão geral trata do direito de candidatos aprovados em concurso público a indenização por danos materiais em razão de demora na nomeação, quando a investidura só ocorreu depois do trânsito em julgado da decisão judicial que reconheceu o direito. O caso que serviu de base é o RE 724.347, com repercussão geral reconhecida em 30 de agosto de 2013 e trânsito em julgado em 23 de junho de 2015.

A tese fixada foi de que, na hipótese de posse em cargo público determinada por decisão judicial, o servidor não faz jus a indenização sob o fundamento de que deveria ter sido investido em momento anterior, salvo situação de arbitrariedade flagrante.

Por que o resultado foi esse

A remuneração do cargo público remunera o exercício. Quem não exerceu não prestou o serviço, e receber por período não trabalhado significaria enriquecimento sem causa. Além do argumento econômico, pesou o fato de que, na maioria desses casos, a Administração não agiu por capricho: existia controvérsia jurídica real sobre o direito à nomeação, e foi justamente essa controvérsia que exigiu a solução judicial.

Enquanto a dúvida é razoável e resolvida pelos meios próprios, não há ato ilícito que dê base à responsabilidade civil do Estado prevista no art. 37, § 6º, da Constituição.

A exceção que sobrou, e o que ela exige

A ressalva da arbitrariedade flagrante é estreita, e é ali que se concentra a discussão hoje. Não basta a demora, nem o fato de a Administração ter perdido a disputa judicial. É preciso demonstrar conduta fora de qualquer justificativa defensável.

SituaçãoComo costuma ser tratada
Órgão discutiu em juízo tese jurídica razoável e perdeuSem indenização, pela tese do Tema 671
Demora por tramitação natural do processoSem indenização
Descumprimento de ordem judicial já definitivaTerreno da arbitrariedade flagrante
Contratação de terceirizado para a mesma função enquanto a vaga era negadaReforça preterição e pode sustentar a exceção
Exclusão do candidato por motivo depois reconhecido como inexistenteAnálise caso a caso, com foco na motivação do ato

O que ainda se ganha, mesmo sem indenização

A tese afasta o pagamento retroativo dos vencimentos, e não todo efeito da demora. Continuam em discussão pedidos que não se confundem com remuneração de período não trabalhado.

  • Contagem de tempo para fins específicos, conforme o que o próprio título judicial determinar.
  • Posicionamento correto na carreira, quando colegas da mesma lista já progrediram.
  • Dano moral, discutido de forma autônoma e com base em fatos próprios, não na simples demora.
  • Efeitos da preterição, tema tratado na página sobre preterição em concurso público.

Como isso muda a estratégia desde o começo

A lição mais útil do Tema 671 é sobre o tempo, e não sobre o dinheiro. Como o período de espera dificilmente será compensado depois, o valor está em encurtar a espera. Isso significa buscar a tutela de urgência cedo, manter o candidato participando das etapas seguintes enquanto a ação corre e documentar desde o início qualquer sinal de preterição, que é o que pode sustentar a exceção lá na frente.

Também significa registrar, no momento em que ocorrem, fatos como contratação precária para a mesma função, convocação de candidato pior classificado e descumprimento de decisão já proferida. Esses episódios são difíceis de provar anos depois, e são exatamente os que alimentam a discussão sobre arbitrariedade.

Fontes consultadas: STF, Tema 671 de repercussão geral; Constituição Federal (Planalto); Lei 7.144/1983 (Planalto).

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Dúvidas frequentes

Perguntas sobre nomeação tardia e indenização

Ganhei a ação e fui nomeado anos depois. Recebo o período parado?

Em regra não. Pela tese do Tema 671 do STF, a posse determinada por decisão judicial não gera indenização pelo tempo anterior, salvo arbitrariedade flagrante.

O que é arbitrariedade flagrante?

É conduta da Administração sem justificativa defensável, como descumprir decisão judicial definitiva. Divergência jurídica razoável, mesmo perdida em juízo, não se enquadra.

Cabe dano moral pela demora na nomeação?

O pedido é autônomo e depende de fatos próprios, que vão além do tempo decorrido. A simples demora costuma não bastar.

Quando o Tema 671 transitou em julgado?

O leading case é o RE 724.347, com repercussão geral reconhecida em 30/08/2013 e trânsito em julgado registrado em 23/06/2015 no portal do STF.

Se eu comprovar preterição, muda alguma coisa?

Muda o eixo da discussão. A preterição por contratação precária ou por convocação de pior classificado é justamente o tipo de fato que alimenta a exceção prevista na tese.

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