A pergunta que chegou ao Supremo
O Tema 671 de repercussão geral trata do direito de candidatos aprovados em concurso público a indenização por danos materiais em razão de demora na nomeação, quando a investidura só ocorreu depois do trânsito em julgado da decisão judicial que reconheceu o direito. O caso que serviu de base é o RE 724.347, com repercussão geral reconhecida em 30 de agosto de 2013 e trânsito em julgado em 23 de junho de 2015.
A tese fixada foi de que, na hipótese de posse em cargo público determinada por decisão judicial, o servidor não faz jus a indenização sob o fundamento de que deveria ter sido investido em momento anterior, salvo situação de arbitrariedade flagrante.
Por que o resultado foi esse
A remuneração do cargo público remunera o exercício. Quem não exerceu não prestou o serviço, e receber por período não trabalhado significaria enriquecimento sem causa. Além do argumento econômico, pesou o fato de que, na maioria desses casos, a Administração não agiu por capricho: existia controvérsia jurídica real sobre o direito à nomeação, e foi justamente essa controvérsia que exigiu a solução judicial.
Enquanto a dúvida é razoável e resolvida pelos meios próprios, não há ato ilícito que dê base à responsabilidade civil do Estado prevista no art. 37, § 6º, da Constituição.
A exceção que sobrou, e o que ela exige
A ressalva da arbitrariedade flagrante é estreita, e é ali que se concentra a discussão hoje. Não basta a demora, nem o fato de a Administração ter perdido a disputa judicial. É preciso demonstrar conduta fora de qualquer justificativa defensável.
| Situação | Como costuma ser tratada |
|---|---|
| Órgão discutiu em juízo tese jurídica razoável e perdeu | Sem indenização, pela tese do Tema 671 |
| Demora por tramitação natural do processo | Sem indenização |
| Descumprimento de ordem judicial já definitiva | Terreno da arbitrariedade flagrante |
| Contratação de terceirizado para a mesma função enquanto a vaga era negada | Reforça preterição e pode sustentar a exceção |
| Exclusão do candidato por motivo depois reconhecido como inexistente | Análise caso a caso, com foco na motivação do ato |
O que ainda se ganha, mesmo sem indenização
A tese afasta o pagamento retroativo dos vencimentos, e não todo efeito da demora. Continuam em discussão pedidos que não se confundem com remuneração de período não trabalhado.
- Contagem de tempo para fins específicos, conforme o que o próprio título judicial determinar.
- Posicionamento correto na carreira, quando colegas da mesma lista já progrediram.
- Dano moral, discutido de forma autônoma e com base em fatos próprios, não na simples demora.
- Efeitos da preterição, tema tratado na página sobre preterição em concurso público.
Como isso muda a estratégia desde o começo
A lição mais útil do Tema 671 é sobre o tempo, e não sobre o dinheiro. Como o período de espera dificilmente será compensado depois, o valor está em encurtar a espera. Isso significa buscar a tutela de urgência cedo, manter o candidato participando das etapas seguintes enquanto a ação corre e documentar desde o início qualquer sinal de preterição, que é o que pode sustentar a exceção lá na frente.
Também significa registrar, no momento em que ocorrem, fatos como contratação precária para a mesma função, convocação de candidato pior classificado e descumprimento de decisão já proferida. Esses episódios são difíceis de provar anos depois, e são exatamente os que alimentam a discussão sobre arbitrariedade.
Fontes consultadas: STF, Tema 671 de repercussão geral; Constituição Federal (Planalto); Lei 7.144/1983 (Planalto).
Os prazos de recurso em concurso são curtos. Veja a lista de documentos de cada etapa, mande o resultado pelo WhatsApp e conferimos quanto tempo você ainda tem.