As hipóteses do Estatuto dos Militares
Nas Forças Armadas, o art. 121, § 3º, da Lei 6.880/1980 prevê o licenciamento ex officio por conclusão do tempo de serviço ou de estágio, por conveniência do serviço, a bem da disciplina e nos outros casos previstos em lei, como a posse da praça em cargo público permanente (art. 122). Os temporários são os mais atingidos, em geral ao fim de cada período de serviço. Policiais e bombeiros militares seguem o estatuto do seu estado.
O licenciamento ex officio e a reforma compulsória não podem se apoiar na identidade de gênero. No Incidente de Assunção de Competência 20 (REsp 2.133.602-RJ, julgado em 12 de novembro de 2025, Informativo 871), a Primeira Seção do STJ fixou que, nas Forças Armadas, a condição de transgênero ou a transição de gênero não configura, por si só, incapacidade ou doença para fins de serviço militar, sendo vedados a reforma compulsória e o licenciamento ex officio fundados exclusivamente nela, assim como a reforma ou o desligamento fundados apenas no ingresso por vaga destinada ao outro sexo. O acórdão também garante o uso do nome social e a atualização dos assentamentos. A tese firmada em assunção de competência vincula juízes e órgãos fracionários (Código de Processo Civil, art. 947, § 3º).
Militar licenciado a bem da disciplina
É a hipótese mais grave, porque liga o desligamento a uma conduta e marca a ficha do militar. Por isso exige procedimento com contraditório e ampla defesa. Um licenciamento a bem da disciplina sem que o militar tenha sido ouvido, ou apoiado em fatos não comprovados, pode ser anulado.
Licenciado durante tratamento de saúde
Licenciar o militar que está em tratamento por doença ou lesão ligada ao serviço é uma das decisões mais contestadas na Justiça. A discussão envolve a continuidade do tratamento e, conforme o caso, o direito à reforma, tratado no artigo sobre reforma por incapacidade. O registro do acidente ou da doença em serviço e os laudos são as provas centrais.
Datas de licenciamento do efetivo variável do Exército em 2026 e 2027
Quem foi incorporado em 2025 segue o Plano Geral de Licenciamento 2025/2026 do Exército (EB30-P-30.001, 4ª edição). Na incorporação comum, o grupamento incorporado em 7 de março de 2025 foi licenciado em 23 de janeiro, 13 de fevereiro e 17 de abril de 2026, e o incorporado em 1º de agosto de 2025, em 19 de junho, 17 de julho e 18 de setembro de 2026. Para quem foi licenciado em tratamento nessas três últimas datas e tomou ciência do ato no próprio dia, o prazo de 120 dias do mandado de segurança (Lei 12.016/2009, art. 23) termina em 17 de outubro e 14 de novembro de 2026 e em 16 de janeiro de 2027, todos sábados, e a orientação segura é impetrar até a sexta-feira anterior. Se a ciência veio depois, pela publicação em boletim, o prazo conta dessa data. Passados os 120 dias, ainda cabe a ação comum contra a União.
Para os soldados do efetivo variável incorporados em 2026, a Diretriz para a Elaboração do Plano Geral de Licenciamento 2026/2027 (EB20-D-01.087), aprovada pela Portaria EME/C Ex nº 1.771, de 15 de julho de 2026, publicada no Boletim do Exército nº 30/2026, prevê três turmas por grupamento de incorporação: as duas primeiras licenciam metade do efetivo variável cada uma, e a terceira alcança o efetivo variável que ocupa vaga do núcleo-base. Na incorporação comum, o grupamento incorporado em 2 de março de 2026 tem as turmas de 29 de janeiro, 26 de fevereiro e 30 de abril de 2027, e o incorporado em 3 de agosto de 2026, as de 25 de junho, 30 de julho e 24 de setembro de 2027. Na incorporação especial da Amazônia, o grupamento incorporado em 2 de janeiro de 2026 tem as turmas de 27 de novembro e 18 de dezembro de 2026 e de 26 de fevereiro de 2027, e o incorporado em 1º de junho de 2026, as de 30 de abril, 21 de maio e 30 de julho de 2027. Quem estiver em tratamento de doença ou lesão na data prevista deve reunir antes dela os laudos e o registro do acidente ou da doença em serviço. Se o licenciamento sair mesmo assim, o mandado de segurança deve ser impetrado em até 120 dias da ciência do ato (Lei 12.016/2009, art. 23).
Como recorrer
Peça cópia do ato e do procedimento que o originou. Verifique o fundamento indicado, se houve defesa e se a sua situação de saúde foi considerada. O caminho pode ser o recurso administrativo ou a ação judicial com pedido de reintegração.
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Licenciamento a pedido do temporário
O licenciamento a pedido depende de requerimento do militar e, no caso do temporário, pode ser concedido desde que não haja prejuízo para o serviço (Lei 6.880/1980, art. 121, § 1º, na redação da Lei 13.954/2019). A lei fixa ainda um tempo mínimo: o oficial da reserva convocado pode pedir o licenciamento depois de seis meses de serviço ativo, e a praça engajada ou reengajada, depois de cumprir ao menos metade do tempo de serviço a que se obrigou. Antes disso, ou havendo prejuízo ao serviço, a Administração pode negar o pedido, desde que de forma motivada.
Para a praça de carreira, a regra é outra: o pedido é concedido mediante requerimento, e a lei trata da indenização das despesas com formação e cursos conforme o tempo decorrido (art. 121, §§ 1º-A e 1º-B), tema detalhado na página sobre os direitos do militar temporário. Em qualquer caso, o licenciado não recebe remuneração e é incluído na reserva, com as obrigações da legislação do serviço militar (art. 121, § 4º). Quem pede o licenciamento para assumir outro cargo público deve observar também o art. 122, que prevê o licenciamento de ofício da praça empossada em cargo público permanente estranho à carreira.
Licenciamento ou exclusão: o que separa as duas medidas
As duas medidas desligam a praça do serviço ativo por motivo disciplinar, mas alcançam militares diferentes e seguem ritos diferentes. O licenciamento a bem da disciplina está entre as hipóteses de licenciamento de ofício do art. 121, § 3º, do Estatuto, e atinge em regra a praça que ainda não tem estabilidade. A exclusão a bem da disciplina, do art. 125, é aplicada ao guarda-marinha, ao aspirante a oficial e à praça com estabilidade assegurada, e no caso disciplinar depende de a praça ter sido julgada culpada em conselho de disciplina.
Os efeitos se aproximam. O licenciado a bem da disciplina não é incluído na reserva e recebe o certificado de isenção do serviço militar (art. 121, §§ 4º e 5º); o excluído perde o grau hierárquico, recebe o mesmo certificado e não tem direito a remuneração ou indenização (art. 127). Na via administrativa, a praça excluída por conselho só readquire a situação anterior por decisão da autoridade que a lei indica, originalmente o Ministro da Força (art. 125, parágrafo único), sem prejuízo da anulação judicial do ato ilegal, e as consequências dela estão na página sobre exclusão a bem da disciplina. Nas polícias militares, a lei estadual pode tratar as duas figuras de modo diverso, e o estatuto de cada corporação precisa ser consultado.
Fontes consultadas: Lei 6.880/1980, Estatuto dos Militares (Planalto); Lei 13.954/2019 (Planalto); Portaria EME/C Ex nº 1.771/2026, Diretriz EB20-D-01.087 (Secretaria-Geral do Exército); Lei 12.016/2009 (Planalto); Lei 7.963/1989, compensação pecuniária (Planalto); Plano Geral de Licenciamento 2025/2026, EB30-P-30.001 (Secretaria-Geral do Exército).
Hipóteses de licenciamento ex officio
| Hipótese | O que exige |
|---|---|
| Conclusão do tempo de serviço ou de estágio | Fim do período de serviço do temporário, sem renovação |
| Conveniência do serviço | Motivação ligada à necessidade da força |
| A bem da disciplina | Procedimento com contraditório e ampla defesa |
| Outros casos previstos em lei | Por exemplo, a posse da praça em cargo público permanente (art. 122) |
A lesão de treinamento registrada em atestado de origem
Um cabo temporário do Exército sofre uma lesão no joelho durante um treinamento, registrada em atestado de origem, e passa a fazer fisioterapia. Antes de terminar o tratamento, ele é licenciado por conclusão do tempo de serviço. Desde a Lei 13.954/2019, o temporário licenciado que ainda esteja temporariamente incapaz para o serviço militar por moléstia ou acidente deve ser posto em encostamento, para tratamento e sem remuneração (Lei 4.375/1964, art. 31, §§ 6º e 8º). Ficam fora dessa regra as hipóteses dos incisos I e II do art. 108 do Estatuto e quem está temporariamente impossibilitado de exercer qualquer atividade laboral, pública ou privada (§ 7º). O licenciamento sem essa providência pode ser questionado e, se a lesão deixar incapacidade definitiva, a discussão passa à reforma. O atestado de origem e o prontuário são as provas centrais, e o guia do militar temporário explica o encostamento.
Licenciado a bem da disciplina: consequências
O licenciamento a bem da disciplina marca a ficha e costuma pesar na investigação social de concursos futuros, principalmente os policiais e militares. Por isso, mesmo quando o militar não pretende voltar à força, pode valer a pena discutir a anulação, se o procedimento teve falhas ou se o fato não justificava a medida. Para a praça com estabilidade, a medida correspondente é a exclusão a bem da disciplina, que depende de Conselho de Disciplina ou de decisão judicial.
Compensação pecuniária do temporário licenciado
O oficial ou a praça licenciados de ofício ao fim da prorrogação do tempo de serviço recebem compensação pecuniária de uma remuneração mensal por ano de efetivo serviço, contada como ano a fração igual ou superior a 180 dias, paga em até 30 dias do licenciamento (Lei 7.963/1989, arts. 1º e 2º). O período do serviço militar obrigatório não entra na conta, e o licenciado a bem da disciplina ou por condenação transitada em julgado não tem direito (arts. 1º, § 2º, e 3º). Vale conferir se o pagamento foi feito no prazo e se o cálculo considerou todo o tempo de prorrogação.
Prazos para contestar
Nas Forças Armadas, o recurso administrativo contra o licenciamento deve ser interposto em 45 dias (Lei 6.880/1980, art. 51, § 1º, b). Se o licenciamento for a bem da disciplina, vale o prazo do regulamento disciplinar da Força, que no Exército é de cinco dias úteis para o pedido de reconsideração (Decreto 4.346/2002, art. 53, § 2º). Na Justiça, o prazo geral para ações contra a União é de cinco anos, mas, quando se busca reintegração para tratamento de saúde, agir rápido é importante para não perder a continuidade do tratamento.
Documentos para contestar o licenciamento
Ato de licenciamento publicado em boletim; procedimento que o originou, se houver; ficha individual e comportamento; atestados de origem, prontuários e atas de inspeção de saúde; e, se for o caso, provas de que o tratamento estava em andamento. Com esses documentos, é possível verificar o fundamento usado e se ele se sustenta.
No licenciamento a bem da disciplina, peça também a cópia completa do procedimento disciplinar, para verificar se houve defesa, se as provas sustentam a conclusão e se a medida era proporcional.
Licenciamento e seguro de vida em grupo
Alguns militares têm seguro de vida em grupo vinculado à força, com cobertura para invalidez por acidente ou doença. O licenciamento com lesão ou doença pode dar direito à indenização do seguro, que é independente da discussão sobre reforma. Vale verificar as apólices.
Mesmo depois do licenciamento, o ex-militar mantém o direito de pedir documentos à força, como a ficha individual, as atas de inspeção de saúde e os boletins em que foi publicado o ato. Esses documentos são necessários para qualquer contestação.
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