O prazo federal é de 30 dias, sem prorrogação
Muito material publicado, inclusive por escritórios, erra aqui. A redação original da Lei 8.112/1990 dava 30 dias prorrogáveis por mais 30 a pedido do interessado. A Lei 9.527, de 10 de dezembro de 1997, alterou o art. 13 e deixou apenas: a posse ocorrerá no prazo de trinta dias contados da publicação do ato de provimento. A prorrogação sumiu do texto.
O art. 13, § 6º, fecha o raciocínio: será tornado sem efeito o ato de provimento se a posse não ocorrer no prazo previsto. Quem perde o prazo no serviço público federal não perde só a data, perde a nomeação.
Estados e municípios têm estatutos próprios e muitos mantiveram prazos maiores ou a prorrogação. A primeira providência é ler o estatuto que rege o cargo, não a lei federal por analogia.
A regra do § 2º só socorre quem já é servidor
O art. 13, § 2º, é a exceção mais citada e a mais mal aplicada. Ele diz que, tratando-se de servidor que esteja em determinadas licenças ou afastamentos na data da publicação do ato de provimento, o prazo será contado do término do impedimento. As hipóteses são fechadas e remetem a artigos específicos da própria lei.
Quem ainda não é servidor não se enquadra nessa regra. O candidato que está doente, em viagem ou em outro processo seletivo não tem, pela lei federal, direito automático a começar a contagem depois. O caminho dele é outro.
Caminhos reais para quem não pode comparecer
- Posse por procuração. O art. 13, § 3º, admite expressamente a posse mediante procuração específica. É a solução mais rápida e a mais esquecida. Resolve internação, viagem, gravidez de risco e impedimento momentâneo.
- Prorrogação pelo edital ou pelo estatuto local. Onde existe previsão, o pedido precisa ser protocolado antes do fim do prazo, com documento que comprove o motivo.
- Pedido administrativo fundamentado em situação de saúde. Não há direito automático, mas há decisões que admitem o adiamento quando a impossibilidade é comprovada por laudo e o pedido é feito dentro do prazo.
- Ir para o fim da lista de classificação, quando o edital prevê. O tema tem página própria, porque a consequência é maior do que parece: veja ir para o final da fila.
Gravidez e licença-maternidade
A candidata aprovada e nomeada durante a gestação ou logo após o parto costuma poder tomar posse e, em seguida, entrar em licença. A posse é ato formal, que a procuração resolve. Uma vez empossada, aplicam-se os direitos da servidora. Recusar a nomeação por causa da gestação é o caminho mais arriscado, porque abre mão de um ato já publicado.
Aprovado em dois concursos ao mesmo tempo
Quando as posses coincidem, a análise passa pela possibilidade de acumulação de cargos. Sendo cargos inacumuláveis, tomar posse nos dois e depois resolver a situação gera processo por acumulação ilegal, tratado na página sobre acumulação indevida. Sendo acumuláveis, o problema passa a ser de compatibilidade de horário, que precisa ser demonstrada.
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O que fazer, na ordem
- Anote a data da publicação do ato de nomeação no Diário Oficial, porque é dela que corre o prazo.
- Verifique o estatuto do ente que criou o cargo e o edital, nessa ordem.
- Se o impedimento é pontual, providencie a procuração específica e tome posse.
- Se o impedimento é duradouro, protocole o pedido antes do vencimento, com laudo ou documento que comprove o motivo.
- Guarde o protocolo. Silêncio da Administração perto do fim do prazo exige providência imediata, inclusive judicial.
O erro que custa a vaga
É deixar o prazo correr esperando resposta de um pedido protocolado. Como o ato de provimento é tornado sem efeito pelo simples decurso, a pendência administrativa não segura o relógio. Quando não há resposta e o prazo se aproxima, a medida judicial urgente é o que preserva a nomeação.
Fontes consultadas: Lei 8.112/1990 (Planalto).
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