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Concursos · Exame de saúde

Advogado para candidato reprovado no exame médico de concurso

A inaptidão no exame médico é decidida por uma junta, com base em laudo técnico, e costuma ser publicada sem explicação suficiente. O trabalho do advogado é confrontar esse laudo com o edital, com as atribuições do cargo e com a avaliação de um especialista, primeiro no recurso administrativo e, se necessário, na Justiça.

Por Ricardo Feistler, mestre em Direito · Atualizado em 23 de setembro de 2026 · 10 min de leitura

Quando procurar advogado depois de reprovado no exame médico

O momento mais comum é a publicação do resultado da avaliação de saúde com a indicação de inapto, quando o prazo de recurso já começou a correr. Há outras situações em que a atuação técnica faz diferença:

  • quando a junta pede exames complementares e fixa prazo curto para a entrega;
  • quando a inaptidão se apoia em condição que o edital não menciona ou em regra genérica, como doença que possa vir a comprometer o desempenho;
  • quando o candidato já foi nomeado e a inspeção médica anterior à posse o declara inapto;
  • quando o candidato com deficiência é eliminado no exame médico por causa da própria deficiência que o levou às vagas reservadas.

As regras gerais da etapa e as condições que mais eliminam estão no guia sobre inaptidão no exame médico. A inspeção feita depois da nomeação é tratada na página sobre o exame admissional. Esta página descreve como o escritório atua em cada fase.

Leitura do edital, do laudo da junta e das atribuições do cargo

A análise do caso parte do edital, do laudo da junta e da descrição das atribuições do cargo. O edital traz a lista de condições incapacitantes, os exames exigidos e o rito de recurso. O laudo ou parecer da junta precisa indicar a condição encontrada, o exame em que ela aparece e o item do edital aplicado. As atribuições importam porque a inaptidão só se justifica quando a condição impede ou limita de forma relevante o exercício daquelas funções.

A Constituição exige que os requisitos de acesso ao cargo estejam previstos em lei (art. 37, I). Na esfera federal, a posse depende de inspeção médica oficial e só pode ser empossado quem for julgado apto física e mentalmente para o exercício do cargo (Lei 8.112/1990, art. 14). O critério legal é a aptidão para aquele cargo, e não a ausência de qualquer diagnóstico.

Pedido de vista e laudo do médico especialista

A providência inicial é obter o laudo completo da junta, com os exames que o embasaram. Em processo federal, o interessado tem direito de ter vista dos autos e obter cópias dos documentos (Lei 9.784/1999, art. 3º, II), e a decisão que aprecia processo de concurso deve indicar os fatos e os fundamentos jurídicos (art. 50, III). Laudo que registra apenas inapto, com um código da CID, sem dizer por que a condição impede o trabalho, é o ponto de partida do recurso.

Com o laudo em mãos, o candidato procura um médico da especialidade envolvida: cardiologista para alteração no eletrocardiograma, ortopedista para achado de coluna ou de joelho, oftalmologista para acuidade visual, endocrinologista para diabetes. O relatório particular não deve se limitar a atestar boa saúde. Ele precisa responder ao ponto exato da inaptidão, indicar os exames atualizados que sustentam a conclusão e dizer se a condição está controlada, se é estável e se limita alguma das atribuições descritas no edital. O escritório orienta o candidato sobre as perguntas que esse relatório deve responder.

Recurso administrativo: nova avaliação e exame complementar

O recurso é dirigido à junta ou à comissão indicada no edital, no prazo ali fixado. Na falta de regra específica em processo federal, o prazo é de dez dias (Lei 9.784/1999, art. 59), mas os editais de carreiras policiais costumam prever prazos bem menores. O escritório redige o recurso com esta estrutura:

  1. identificação do candidato, do cargo e do ato recorrido, com a data de publicação;
  2. transcrição do motivo da inaptidão e do item do edital aplicado;
  3. demonstração técnica, com o relatório do especialista e os exames atualizados, respondendo ponto a ponto ao laudo da junta;
  4. relação entre a condição e as atribuições do cargo, mostrando que ela não impede o exercício da função;
  5. vícios do procedimento, como falta de fundamentação, critério sem previsão no edital ou exame realizado em desacordo com as regras publicadas;
  6. pedido de reforma do resultado para apto e, subsidiariamente, de nova avaliação por junta diversa ou de realização de exame complementar.

O pedido subsidiário tem função prática. Muitas eliminações decorrem de um exame isolado, feito em condições desfavoráveis, como a aferição única da pressão arterial ou um resultado laboratorial fora da faixa em um só dia. A repetição do exame, ou a análise de exames complementares, permite à própria junta rever a conclusão sem que o caso chegue ao Judiciário. A resposta ao recurso também delimita a discussão posterior, porque é ela que será impugnada na ação.

Tema 1.015 do STF: o que os tribunais admitem na avaliação de saúde

O precedente de maior alcance é o Tema 1.015 de repercussão geral. No RE 886.131, o STF fixou que é inconstitucional a vedação à posse em cargo público de candidato aprovado que, embora tenha sido acometido por doença grave, não apresenta sintoma incapacitante nem possui restrição relevante que impeça o exercício da função pretendida. O processo transitou em julgado em 16 de abril de 2024. O caso tratava de candidata que tivera câncer, mas o critério adotado na tese, a existência de sintoma incapacitante ou de restrição relevante para a função, é o mesmo que orienta a análise de outras condições de saúde.

A tese não impede toda eliminação por motivo de saúde. O exame médico continua válido quando previsto em lei e no edital, e a junta pode considerar inapto o candidato cuja condição, demonstrada de forma concreta, limite o exercício do cargo. O que não se admite é a eliminação pelo diagnóstico em si, pelo risco hipotético de agravamento ou por exigência que o edital não prevê.

Para o candidato com deficiência, a Lei 13.146/2015 veda qualquer discriminação em razão da deficiência nas etapas de recrutamento, seleção e exame admissional, bem como a exigência de aptidão plena (art. 34, § 3º). Quem concorre às vagas reservadas não pode ser eliminado no exame médico apenas por apresentar a deficiência que motivou a inscrição; a discussão, nesse caso, é a compatibilidade com as atribuições, tema do guia sobre candidatos PcD em concursos e da página do advogado para concurso PcD.

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Ação com perícia judicial ou mandado de segurança

Quando o recurso é negado, a escolha da via judicial depende da natureza da controvérsia. Se a discussão é técnica, ou seja, se a condição de fato limita ou não o exercício do cargo, a ação pelo procedimento comum costuma ser o caminho mais seguro, porque permite a nomeação de perito pelo juiz para resolver a divergência entre o laudo da junta e o do especialista. O pedido de tutela de urgência serve para manter o candidato nas etapas seguintes ou reservar a vaga enquanto a perícia não é feita.

O mandado de segurança é adequado quando o vício aparece nos documentos: condição que o edital não prevê como incapacitante, laudo sem qualquer fundamentação, exame exigido fora das regras publicadas. Ele deve ser impetrado em até 120 dias contados da ciência do ato (Lei 12.016/2009, art. 23), e a liminar pode suspender o ato quando houver fundamento relevante e risco de ineficácia da decisão final (art. 7º, III). Na inspeção anterior à posse, o prazo prático é menor: na esfera federal, a posse deve ocorrer em trinta dias da publicação do ato de provimento (Lei 8.112/1990, art. 13, § 1º). Os requisitos do pedido urgente estão na página sobre liminar em concurso público.

Condições com página própria

Cada condição tem pontos técnicos e regras de edital específicos. O escritório mantém páginas que tratam das eliminações mais frequentes e que ajudam o candidato a entender o próprio caso antes do contato:

Nas polícias militares, cada corporação tem tabela própria de condições incapacitantes e prazo de recurso diferente; a comparação entre PMPR, PM SP, PMMG e PMERJ está na página sobre o exame médico da PM.

O que enviar junto com o laudo da junta

  • edital de abertura e edital de convocação para a avaliação de saúde, com a lista de condições incapacitantes;
  • resultado publicado e laudo ou parecer da junta, com os exames que o embasaram;
  • exames entregues pelo candidato na avaliação;
  • relatório do médico especialista e exames atualizados, quando já existirem;
  • recurso apresentado e resposta da banca, se o prazo já passou;
  • ato de nomeação e data limite da posse, quando a inaptidão ocorrer no exame admissional.

Prazo do recurso, do mandado de segurança e da posse

O recurso administrativo tem o prazo do edital, contado da publicação do resultado, e é o mais curto. O mandado de segurança tem prazo de 120 dias contados da ciência do ato. Na inspeção para posse, o prazo de posse corre ao mesmo tempo e precisa ser considerado desde o primeiro dia. A calculadora de prazo ajuda a organizar essas datas.

Exame médico em concursos de todo o país

O escritório atua em concursos federais, estaduais e municipais de todo o país, com atendimento remoto e processos eletrônicos. Os escritórios físicos ficam em Cascavel e Foz do Iguaçu, no Paraná. A contratação é feita por proposta e contrato escritos, antes de qualquer trabalho, conforme a página sobre como contratar o advogado.

Limites da atuação no exame médico

A inaptidão médica é uma conclusão técnica, e a revisão depende do edital, da condição, dos exames disponíveis e, na via judicial, da perícia. Nenhum advogado pode garantir a reversão do resultado, a concessão de liminar ou a posse. O que se oferece é a análise do laudo, a orientação sobre a prova técnica e o cumprimento dos prazos. O escritório redige o recurso administrativo à junta e, se necessário, a ação judicial. A atuação nas demais etapas do concurso está na página do advogado especialista em concurso público.

Fontes consultadas: STF, Tema 1.015 de repercussão geral (RE 886.131); Constituição Federal (Planalto); Lei 8.112/1990 (Planalto); Lei 13.146/2015, Estatuto da Pessoa com Deficiência (Planalto); Lei 9.784/1999, processo administrativo federal (Planalto); Lei 12.016/2009, Lei do Mandado de Segurança (Planalto).

Os prazos de recurso em concurso são curtos. Veja a lista de documentos de cada etapa, mande o resultado pelo WhatsApp e conferimos quanto tempo você ainda tem.

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Dúvidas frequentes

Perguntas sobre advogado de exame médico

Fui reprovado no exame médico do concurso. O que fazer primeiro?

Peça o laudo completo da junta, com os exames e o item do edital aplicado, e leve esse material a um médico da especialidade envolvida. Com o relatório do especialista, apresente o recurso no prazo do edital, pedindo a reforma do resultado e, subsidiariamente, nova avaliação.

Doença controlada pode reprovar no exame médico?

Em regra, a eliminação exige restrição relevante para o exercício da função. No Tema 1.015, o STF considerou inconstitucional impedir a posse de quem, embora tenha tido doença grave, não apresenta sintoma incapacitante nem restrição relevante.

O laudo do meu médico vale contra o laudo da banca?

Vale como prova técnica no recurso e na ação. Na via judicial, quando os laudos divergem, o juiz pode nomear perito para esclarecer se a condição limita o exercício do cargo.

Mandado de segurança ou ação com perícia?

Depende do ponto em discussão. Vício documental, como condição que o edital não prevê, cabe no mandado de segurança, com prazo de 120 dias. Divergência técnica sobre a aptidão costuma exigir a ação comum, que admite perícia.

Vocês atendem candidatos de outros estados?

Sim. O escritório atua em concursos de todo o Brasil, com atendimento remoto e processos eletrônicos. Os escritórios físicos ficam em Cascavel e Foz do Iguaçu.

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