Retenção e apreensão não são a mesma coisa
A legislação aduaneira prevê mais de um regime para o veículo que transporta mercadoria irregular, e identificar qual foi aplicado é o primeiro passo da defesa.
| Aspecto | Retenção por multa ao transportador | Apreensão para perdimento do veículo |
|---|---|---|
| Fundamento | Art. 75 da Lei 10.833/2003 | Art. 104, V, do Decreto-Lei 37/1966, art. 24 do Decreto-Lei 1.455/1976 e art. 688, V, do Regulamento Aduaneiro |
| Situação típica | Transportador leva mercadoria sujeita a perdimento sem identificação do dono, ou com volumes que evidenciam a irregularidade | Veículo conduz mercadoria sujeita a perdimento e pertence ao responsável pela infração |
| Sanção | Multa de R$ 15.000,00, ou de R$ 30.000,00 na reincidência com o mesmo veículo ou quando há modificação estrutural para ocultar carga | Perda do veículo em favor da União |
| Situação do veículo | Retido até o pagamento da multa ou o acolhimento da defesa | Apreendido e guardado até a decisão final, com possibilidade de destinação antecipada |
O § 6º do art. 75 da Lei 10.833/2003 afasta a multa quando o veículo está sujeito ao perdimento do art. 104, V, do Decreto-Lei 37/1966. Assim, a fiscalização precisa escolher o enquadramento, e a escolha errada é matéria de impugnação.
A multa ao transportador e a retenção do veículo
O art. 75 da Lei 10.833/2003 aplica multa de R$ 15.000,00 ao transportador de passageiros ou de carga, em viagem doméstica ou internacional, que transportar mercadoria sujeita a pena de perdimento sem identificação do proprietário ou possuidor, ou quando, mesmo identificado o dono, as características ou a quantidade dos volumes evidenciarem a irregularidade. No transporte rodoviário, o veículo fica retido até o pagamento da multa ou o acolhimento da impugnação ou do recurso (§ 1º), e a retenção ocorre ainda que o infrator não seja o proprietário do veículo (§ 2º).
A retenção pode virar perda. Pelo § 4º, com a redação da Lei 14.651/2023, decorridos 45 dias da aplicação da multa ou da ciência da decisão administrativa definitiva desfavorável sem o pagamento, a multa se converte em pena de perdimento do veículo. Enquanto o veículo não for destinado, o § 7º permite relevar essa pena mediante o recolhimento de duas vezes o valor da multa aplicada.
A regra alcança ônibus, vans e caminhões de frete em que a mercadoria pertence aos passageiros ou a terceiros. Nesses casos, a defesa pode discutir se os volumes eram identificados, se a quantidade permitia ao transportador perceber a irregularidade e se a mercadoria estava, de fato, sujeita a perdimento.
Apreensão para perdimento do veículo
O art. 104, V, do Decreto-Lei 37/1966 aplica a pena de perda do veículo quando ele conduz mercadoria sujeita a perdimento, se pertencer ao responsável pela infração. O art. 688, § 2º, do Regulamento Aduaneiro acrescenta uma exigência: a responsabilidade do proprietário do veículo na prática do ilícito deve ser demonstrada em procedimento regular.
O transporte de mercadoria irregular, por si só, não basta: o auto precisa demonstrar que o dono do veículo é o responsável pela infração. Carro emprestado, veículo de locadora, caminhão arrendado ou financiado e veículo dirigido por empregado são situações em que essa demonstração é o ponto central, tratadas em detalhe na página sobre veículo de terceiro apreendido no descaminho. A desproporção entre o valor do veículo e o da mercadoria é examinada em perdimento de veículo e proporcionalidade.
O auto de infração: o que conferir
O art. 27 do Decreto-Lei 1.455/1976, com a redação da Lei 14.651/2023, exige que a penalidade seja aplicada por auditor-fiscal da Receita Federal, em auto de infração acompanhado de termo de apreensão e, se for o caso, de termo de guarda, instruído com os termos, depoimentos, laudos e demais provas indispensáveis à comprovação do ilícito. Na leitura do auto, costumam ser examinados:
- o dispositivo legal indicado e se ele corresponde aos fatos descritos;
- a identificação do proprietário do veículo e a prova de sua participação;
- a descrição, a quantidade e o valor da mercadoria, com a memória de cálculo;
- o local e as circunstâncias da abordagem e da apreensão;
- os depoimentos colhidos e se o autuado teve oportunidade de se manifestar;
- a data e a forma da intimação, que definem o início do prazo.
O prazo para impugnar é de 20 dias
Feita a intimação, cabe impugnação no prazo de 20 dias, contado da ciência (art. 27-A do Decreto-Lei 1.455/1976; para a multa ao transportador, art. 75, § 3º, da Lei 10.833/2003). A intimação pode ser pessoal, postal, eletrônica ou por edital, sem ordem de preferência, e o art. 27-B fixa quando cada modalidade se considera efetuada: na postal, na data do recebimento ou 15 dias após a expedição, se a data for omitida; no edital, 15 dias após a publicação. Quem não impugna no prazo é considerado revel (art. 27-C, § 1º).
A impugnação é julgada em primeira instância, de forma monocrática, por auditor-fiscal da Equipe Nacional de Julgamento do Centro de Julgamento de Penalidades Aduaneiras, o Cejul, criado pela Portaria Normativa MF 1.005/2023. Da decisão desfavorável cabe recurso à segunda instância, as Câmaras Recursais do Cejul, também em 20 dias (art. 27-D). Esse sistema de duas instâncias substituiu o julgamento em instância única previsto no texto original do Decreto-Lei 1.455/1976; o art. 774 do Regulamento Aduaneiro ainda reproduz a regra antiga, mas prevalece a lei.
O prazo pesa porque a destinação do veículo pode ser autorizada logo após a declaração de revelia ou após a decisão de primeira instância desfavorável, ainda que haja processo judicial pendente e mesmo que o bem esteja à disposição da Justiça criminal, salvo ordem judicial expressa em contrário (art. 29, § 1º, I, do Decreto-Lei 1.455/1976, e art. 15 da Portaria Normativa MF 1.005/2023).
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Como liberar o veículo apreendido
Os caminhos variam conforme o enquadramento. Na retenção por multa ao transportador, o veículo é liberado com o pagamento da multa ou com o acolhimento da impugnação ou do recurso; depois da conversão em perdimento, ainda é possível a relevação com o recolhimento de duas vezes a multa, enquanto o veículo não for destinado. Na apreensão para perdimento, a liberação depende de decisão favorável no processo administrativo ou de decisão judicial.
Se o veículo já tiver sido destinado quando sobrevier decisão administrativa ou judicial que determine a restituição, o art. 30 do Decreto-Lei 1.455/1976 garante indenização ao interessado, calculada com base no valor declarado ou no valor constante do procedimento fiscal, com juros desde a data da apreensão.
Veículo apreendido também no inquérito policial
Quando a abordagem gera flagrante ou inquérito por descaminho ou contrabando, o veículo pode ficar vinculado também ao processo penal. O art. 118 do Código de Processo Penal impede a restituição de coisas apreendidas enquanto interessarem ao processo, e o art. 120 regula o pedido de restituição perante a autoridade policial ou o juiz. As duas esferas correm em paralelo: a representação fiscal para fins penais por contrabando ou descaminho é instruída com os documentos da apreensão para perdimento (art. 12 da Portaria RFB 1.750/2018), e a decisão administrativa não depende do desfecho criminal. A defesa precisa acompanhar o procedimento administrativo e o penal, porque a liberação em uma não resolve a outra. A relação entre os crimes está explicada em descaminho e contrabando.
Quando cabe mandado de segurança ou ação judicial
A via judicial é uma alternativa à via administrativa, e não uma etapa posterior obrigatória. O mandado de segurança é cabível quando o direito pode ser demonstrado por documentos, sem necessidade de produzir prova, como nos casos de intimação nula, enquadramento legal incompatível com os fatos do próprio auto ou retenção mantida depois de paga a multa. O prazo é de 120 dias, contados da ciência do ato impugnado (art. 23 da Lei 12.016/2009). Quando a discussão depende de prova, como a boa-fé do proprietário ou o desconhecimento da carga, a ação pelo procedimento comum permite a instrução.
Há um efeito que precisa ser avaliado antes de ajuizar: pelo art. 44 da Portaria Normativa MF 1.005/2023, a propositura de ação judicial com o mesmo objeto implica desistência do processo administrativo. A escolha entre as vias, ou a combinação delas para matérias distintas, é decisão estratégica que depende do caso.
O escritório atua na defesa administrativa perante a Receita Federal e, se necessário, na via judicial, com atendimento presencial em Foz do Iguaçu e em Cascavel e online nas demais cidades. Para a apreensão de mercadorias, as regras gerais estão em pena de perdimento, e a atuação em fronteira, em advogado aduaneiro em Foz do Iguaçu e advogado criminalista em Foz do Iguaçu.
Fontes consultadas: Lei 10.833/2003, art. 75 (Planalto); Decreto-Lei 37/1966 (Planalto); Decreto-Lei 1.455/1976 (Planalto); Decreto 6.759/2009, Regulamento Aduaneiro (Planalto); Portaria Normativa MF 1.005/2023 (Receita Federal, texto vigente); Receita Federal, perguntas e respostas sobre a pena de perdimento (Lei 14.651/2023); Lei 12.016/2009, mandado de segurança (Planalto); Código de Processo Penal (Planalto).
Em caso de prisão em flagrante, o plantão atende a qualquer hora pelo WhatsApp.