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Auto de infração e termo de apreensão e guarda fiscal: o que fazer no prazo de 20 dias

Quem recebeu o auto de infração e termo de apreensão e guarda fiscal tem 20 dias, contados da ciência, para impugnar a pena de perdimento perante a Receita Federal. Sem impugnação, o autuado é declarado revel, e a mercadoria, o veículo ou o dinheiro podem ser destinados antes de qualquer julgamento de mérito.

Por Ricardo Feistler, mestre em Direito · Atualizado em 29 de outubro de 2026 · 11 min de leitura

O que é o auto de infração e termo de apreensão e guarda fiscal

É o documento que inicia o processo de perdimento. O Decreto-Lei 1.455/1976 exige que a pena seja aplicada por Auditor-Fiscal da Receita Federal e formalizada em auto de infração acompanhado de termo de apreensão e, se for o caso, de termo de guarda, instruído com os termos, os depoimentos, os laudos e as demais provas indispensáveis à comprovação do ilícito (art. 27, na redação da Lei 14.651/2023). O Regulamento Aduaneiro emprega a expressão termo de guarda fiscal (Decreto 6.759/2009, art. 774), daí o nome que aparece no papel entregue ao autuado.

Cada parte tem função própria. O auto de infração formaliza a pena aplicada pelo auditor-fiscal e reúne os fatos e as provas que a sustentam. O termo de apreensão registra o que foi retirado da posse do autuado. O termo de guarda documenta que os bens ficaram sob custódia da Receita, que os mantém em nome e ordem do Ministro da Fazenda como medida acautelatória dos interesses da Fazenda Nacional (Decreto-Lei 1.455/1976, art. 25). O conjunto vale para mercadoria, veículo e moeda.

O documento não se confunde com o Termo de Retenção de Bens, que guarda os bens à espera de pagamento ou de comprovação e tem outro prazo. A diferença entre os dois está em mercadoria apreendida pela Receita Federal.

Como ler o auto de infração, parte por parte

A primeira leitura serve para encontrar o que a defesa vai atacar. Convém fazê-la com o documento inteiro, inclusive os anexos, porque a lei exige que as provas do ilícito acompanhem o auto (Decreto-Lei 1.455/1976, art. 27).

Parte do documentoO que conferirBase
Qualificação do autuadoNome, CPF e endereço. A intimação postal ou eletrônica vale para o endereço que a pessoa elegeu no cadastro e para a caixa postal eletrônica atribuída pela ReceitaDecreto-Lei 1.455/1976, art. 27-A, § 3º
Descrição dos fatosSe a narrativa corresponde ao que aconteceu e se os depoimentos citados estão anexadosArt. 27, caput
Enquadramento legalQual inciso do art. 23 ou do art. 24 do Decreto-Lei 1.455/1976, ou do art. 104 do Decreto-Lei 37/1966, foi indicado, e se ele descreve a conduta narradaArts. 23, 24 e 27
Relação e valor dos bensQuantidade, descrição e valor arbitrado de cada item. A Receita pode usar nomenclatura simplificada e estimar os tributos com alíquota de 50% sobre o valor arbitradoLei 10.833/2003, art. 65; Regulamento Aduaneiro, art. 776
Termo de apreensão e termo de guardaSe tudo o que foi retirado está listado e onde os bens ficaram depositadosArts. 25 e 27
CiênciaA data e a forma da intimação, que definem o início do prazoArts. 27-A e 27-B

O valor dos tributos que aparece no auto é uma estimativa. A Lei 10.833/2003 autoriza esse cálculo para controle patrimonial, estatística, formalização do processo administrativo e representação fiscal para fins penais (art. 65). Como a própria lei prevê o uso desse cálculo na representação fiscal para fins penais, um erro de quantidade ou de preço no auto pode se repetir na esfera criminal. Por isso a conferência é feita item por item, com as notas e os comprovantes de pagamento ao lado.

Quando começa e quando termina o prazo de 20 dias

O prazo corre da ciência da intimação, e a data da ciência depende da forma usada (Decreto-Lei 1.455/1976, arts. 27-A e 27-B). Não há ordem de preferência entre as formas de intimação, de modo que a Receita pode intimar por edital mesmo sem ter tentado a via postal (art. 27-A, § 2º).

  • Intimação pessoal: a ciência é a data da assinatura do autuado, do mandatário ou do preposto, ou a data da declaração escrita de recusa lavrada pelo servidor.
  • Intimação postal: a data do recebimento no domicílio tributário eleito. Se o aviso não trouxer a data, considera-se feita 15 dias depois da expedição.
  • Intimação eletrônica: 15 dias depois da data registrada no comprovante de entrega na caixa postal eletrônica, ou antes, no dia em que o autuado consultar a mensagem.
  • Edital: 15 dias depois da publicação.

A contagem segue o art. 5º do Decreto 70.235/1972, por remissão do art. 43 da Portaria Normativa MF 1.005/2023. Os dias são corridos, exclui-se o dia do início e inclui-se o do vencimento, e o prazo só começa ou termina em dia de expediente normal no órgão em que corre o processo (Decreto 70.235/1972, art. 5º, com a redação da Lei Complementar 227/2026). A impugnação apresentada depois do vigésimo dia tem o mesmo efeito da falta de impugnação, que é a revelia (Portaria Normativa MF 1.005/2023, art. 11, § 2º).

Na intimação por edital, o prazo total pode passar de um mês entre a publicação e o último dia para impugnar. Quem soube da apreensão por outro meio não deve esperar o edital para agir.

O que escrever na impugnação

A impugnação é a peça em que o autuado apresenta, de uma vez, os fatos, os documentos e os pedidos. Ela é julgada em primeira instância por decisão monocrática de auditor-fiscal do Centro de Julgamento de Penalidades Aduaneiras (Portaria Normativa MF 1.005/2023, art. 13). Os pontos que costumam ser examinados dependem do caso:

  • a origem dos bens, com nota fiscal ou recibo de compra, comprovante de pagamento por cartão ou transferência e, se houve, a declaração eletrônica de bens do viajante;
  • o erro de enquadramento, como tratar como comercial o que é bagagem, conceito que abrange os bens que o viajante pode destinar a uso ou consumo pessoal ou a presente, desde que a quantidade, a natureza ou a variedade não permitam presumir finalidade comercial (IN RFB 1.059/2010, art. 2º, II);
  • o valor arbitrado e a quantidade de cada item;
  • no caso de veículo, a falta de prova da responsabilidade do proprietário e a desproporção entre o valor do veículo e o da carga, temas tratados em apreensão de veículo pela Receita Federal e em perdimento de veículo e proporcionalidade;
  • a falta, no processo, das provas que o art. 27 do Decreto-Lei 1.455/1976 exige que instruam o auto.

A impugnação também pode pedir diligência ou perícia. O julgador pode propô-las de ofício ou a pedido, e a proposta é apreciada pelo chefe do Centro de Julgamento em até cinco dias (Portaria Normativa MF 1.005/2023, art. 13, §§ 1º e 2º). O pedido é útil quando a controvérsia depende de exame técnico da mercadoria, como a identificação de um produto ou o seu estado de uso.

As ementas das decisões monocráticas e dos acórdãos são divulgadas todo mês no site da Receita Federal (art. 39 e parágrafo único). Consultar como casos semelhantes vêm sendo julgados ajuda a escolher os argumentos.

Revelia e destinação dos bens

Se a impugnação não for apresentada no prazo, o autuado é considerado revel (Decreto-Lei 1.455/1976, art. 27-C, § 1º). A partir daí a Receita pode autorizar a destinação da mercadoria ou do veículo, o que inclui leilão, doação a entidades sem fins lucrativos, incorporação ao patrimônio de órgão público, destruição e inutilização (arts. 27-C, § 2º, e 29). Cigarros e outros derivados do tabaco, perecíveis, inflamáveis e mercadorias deterioradas ou fora das normas sanitárias podem ser destinados logo após a apreensão (art. 29, § 1º, II).

A revelia não apaga a possibilidade de discutir o ato em juízo, mas muda o que se pode obter. Se a restituição for determinada depois que os bens já foram destinados, o interessado recebe indenização, calculada em regra sobre o valor declarado para o imposto ou, quando não houver declaração, sobre o valor do procedimento fiscal, com juros desde a apreensão (art. 30).

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Recurso às Câmaras Recursais e decisão definitiva

Da decisão de primeira instância desfavorável cabe recurso voluntário em 20 dias, contados da ciência, julgado por órgão colegiado (Decreto-Lei 1.455/1976, art. 27-D; Portaria Normativa MF 1.005/2023, arts. 16 e 17). O recurso não impede a destinação, que já pode ocorrer depois da primeira instância. Se ninguém recorrer, a decisão de primeira instância se torna definitiva (art. 27-D, parágrafo único, I).

A decisão das Câmaras Recursais encerra a via administrativa: não cabe pedido de reconsideração nem recurso hierárquico (Portaria Normativa MF 1.005/2023, art. 35). Resta apenas a correção de erro material: erros de escrita, de cálculo ou inexatidões materiais devidas a lapso manifesto podem ser corrigidos por nova decisão, a requerimento do autuado, tanto em primeira quanto em segunda instância (arts. 14 e 34). O pedido precisa demonstrar o erro com precisão, sob pena de rejeição por despacho irrecorrível.

Auto de multa no lugar da apreensão

Quando a mercadoria não é localizada, foi consumida ou foi revendida, a Receita não tem o que apreender e aplica multa equivalente ao valor aduaneiro (Decreto-Lei 1.455/1976, art. 23, § 3º, com a redação da Lei 12.350/2010). Esse auto não vem com termo de apreensão, e o rito é outro: o do Decreto 70.235/1972, conforme o próprio § 3º e o parágrafo único do art. 1º da Portaria Normativa MF 1.005/2023, incluído pela Portaria Normativa MF 1.967/2025.

A diferença prática está no prazo. No rito do Decreto 70.235/1972, a impugnação é apresentada em 20 dias úteis (art. 15, com a redação da Lei Complementar 227/2026), e os prazos desse processo ficam suspensos entre 20 de dezembro e 20 de janeiro (art. 5º-A). O perdimento com termo de apreensão, ao contrário, corre em dias corridos. Por isso, antes de calcular a data, é preciso identificar qual dos dois documentos foi recebido. A sanção e suas hipóteses estão em pena de perdimento.

Mandado de segurança e ação judicial

O mandado de segurança contra o ato que aplica o perdimento deve ser impetrado em até 120 dias da ciência do ato impugnado (Lei 12.016/2009, art. 23). Quando a discussão depende de perícia ou de testemunhas, o caminho é a ação pelo procedimento comum. Antes de ajuizar, pesa uma regra administrativa: a ação judicial com o mesmo objeto implica desistência do processo administrativo, mas a matéria distinta da levada a juízo continua a ser julgada na Receita (Portaria Normativa MF 1.005/2023, art. 44 e parágrafo único). A escolha da via, ou a divisão das matérias entre as duas, é feita a partir das provas de cada caso.

Quando os bens apreendidos também deram origem a inquérito por descaminho ou contrabando, a defesa criminal corre em paralelo, e o que se declara num processo pode ser usado no outro. Veja insignificância no descaminho e advogado criminalista.

O escritório atua na impugnação e no recurso perante a Receita Federal, no mandado de segurança e na ação judicial, e na defesa criminal ligada à apreensão, com sede em Cascavel, escritório em Foz do Iguaçu e atendimento online em todo o Brasil. Para contratar, veja advogado aduaneiro.

Fontes consultadas: Decreto-Lei 1.455/1976 (Planalto); Decreto-Lei 37/1966 (Planalto); Decreto 6.759/2009, Regulamento Aduaneiro (Planalto); Lei 10.833/2003 (Planalto); Portaria Normativa MF 1.005/2023 (Receita Federal, texto vigente); Decreto 70.235/1972 (Planalto); IN RFB 1.059/2010, bens de viajante (Receita Federal); Lei 12.016/2009 (Planalto).

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Dúvidas frequentes

Perguntas sobre auto de infração e termo de apreensão

O que é termo de apreensão e guarda fiscal?

É a parte do documento que registra os bens retirados do autuado e a sua guarda pela Receita Federal. A lei exige que a pena de perdimento seja formalizada em auto de infração acompanhado de termo de apreensão e, se for o caso, de termo de guarda, com as provas do ilícito (Decreto-Lei 1.455/1976, art. 27).

O prazo de 20 dias do auto de infração é contado em dias úteis?

No perdimento com termo de apreensão, não. A contagem segue o art. 5º do Decreto 70.235/1972, em dias corridos, excluído o dia do início e incluído o do vencimento (Portaria Normativa MF 1.005/2023, art. 43). Os 20 dias úteis valem para a multa que substitui o perdimento quando a mercadoria não é localizada (Decreto 70.235/1972, art. 15).

Recebi o auto de infração por edital. Quando começa o prazo?

A intimação por edital se considera feita 15 dias depois da publicação, e só então começam os 20 dias para impugnar (Decreto-Lei 1.455/1976, arts. 27-A e 27-B, IV).

Posso pedir perícia na impugnação do auto de infração?

Sim. O julgador de primeira instância pode propor diligência ou perícia de ofício ou a pedido do autuado, e a proposta é apreciada pelo chefe do Centro de Julgamento de Penalidades Aduaneiras em até cinco dias (Portaria Normativa MF 1.005/2023, art. 13, §§ 1º e 2º).

Cabe pedido de reconsideração depois do recurso na Receita?

Não. As decisões das Câmaras Recursais são definitivas e não admitem pedido de reconsideração nem recurso hierárquico (Portaria Normativa MF 1.005/2023, art. 35). Pode-se pedir apenas a correção de erro de escrita, de cálculo ou de inexatidão material (art. 34). Depois disso, a discussão segue na via judicial.

O valor dos tributos que aparece no auto de infração precisa ser pago?

Na pena de perdimento, esse valor é uma estimativa que a lei autoriza para controle patrimonial, estatística, formalização do processo e representação fiscal para fins penais, calculada com alíquota de 50% sobre o valor arbitrado dos bens (Lei 10.833/2003, art. 65). Ele deve ser conferido na impugnação, porque erros nele também alcançam a representação criminal.

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