Quem fiscaliza a Ponte da Amizade
O controle aduaneiro na Ponte Internacional da Amizade, que liga Foz do Iguaçu a Ciudad del Este, é feito pela Alfândega da Receita Federal em Foz do Iguaçu. Segundo a página oficial da unidade, a Alfândega atua na Ponte da Amizade, na Ponte Tancredo Neves, que liga o Brasil à Argentina, e no Aeroporto Internacional de Foz do Iguaçu. Sua sede fica na Av. Paraná, 2845, bairro Monjolo, e sua jurisdição inclui as Inspetorias de Santa Helena e de Guaíra.
A fiscalização de bagagens e a repressão ao contrabando e ao descaminho ficam a cargo de divisões próprias da Alfândega, a Divisão de Fiscalização de Bagagens (Dibag) e a Divisão de Repressão ao Contrabando e Descaminho (Direp). A unidade também mantém o depósito das mercadorias que aguardam destinação e um pátio de veículos apreendidos.
Mercadoria retida na Receita Federal: o que fazer primeiro
O viajante que tem bens retidos recebe da fiscalização um documento que identifica o que ficou na aduana. Esse papel é a base de tudo o que vem depois e deve ser guardado com cuidado. Nos primeiros dias, as providências são estas:
- conferir se a descrição, a quantidade e o valor dos bens estão corretos, e registrar por escrito qualquer divergência;
- reunir as notas fiscais ou recibos de compra no Paraguai e os comprovantes de pagamento;
- identificar o motivo da retenção: excesso de cota, suspeita de finalidade comercial ou mercadoria proibida;
- anotar a data, porque os prazos de abandono e de defesa correm a partir dela ou da intimação;
- evitar declarações improvisadas sobre a destinação das mercadorias, que podem ser usadas em eventual processo criminal.
Retenção de bagagem e apreensão de mercadoria
A diferença entre as duas situações depende do conceito de bagagem. A IN RFB 1.059/2010 considera bagagem os bens novos ou usados que o viajante, em compatibilidade com as circunstâncias da viagem, puder destinar a uso ou consumo pessoal ou a presente, desde que, pela quantidade, natureza ou variedade, não permitam presumir importação com fins comerciais ou industriais (art. 2º, II).
Quando os bens são bagagem, mas ultrapassam a cota de isenção, o problema é tributário: o viajante paga o imposto e retira os bens. Quando a quantidade ou a variedade indica revenda, os bens deixam de ser tratados como bagagem, e a Receita passa a apurar importação irregular sujeita à pena de perdimento. Quando a mercadoria é proibida, como cigarros sem registro no Brasil, medicamentos irregulares ou armas, ela é apreendida, e o caso pode seguir para a esfera criminal. Os limites de valor e de quantidade estão explicados no artigo sobre a cota de compras no Paraguai.
Pagamento dos tributos quando os bens são bagagem
Se os bens se enquadram como bagagem e não são proibidos, o excesso sobre a cota pode ser regularizado com o pagamento do imposto. A IN RFB 1.059/2010 prevê o Regime de Tributação Especial, em que se exige apenas o imposto de importação, calculado pela alíquota de 50% sobre o valor tributável dos bens (art. 41).
A escolha do canal na aduana tem consequência. Quem ultrapassa o limite de isenção e passa pelo canal nada a declarar comete declaração falsa, punida com multa de 50% do valor excedente ao limite, além do imposto devido (art. 6º, § 3º). Se o viajante não concordar com o valor exigido pela fiscalização, os bens podem ser liberados mediante depósito em dinheiro, fiança idônea ou seguro aduaneiro no valor do montante exigido; caso contrário, ficam retidos para a lavratura de auto de infração e o correspondente contencioso administrativo (art. 6º, § 6º).
O prazo de 45 dias e o abandono
A bagagem que permanece em recinto alfandegado por mais de 45 dias sem que o viajante inicie o despacho é considerada abandonada (IN RFB 1.059/2010, art. 29; Decreto-Lei 1.455/1976, art. 23, III; Regulamento Aduaneiro, art. 642, II, c). O abandono configura dano ao Erário e leva ao perdimento dos bens. Desde a IN RFB 2.192/2024, o viajante também pode renunciar expressamente a esse prazo, e os bens são considerados abandonados de imediato (art. 29, § 4º). A renúncia só deve ser assinada por quem realmente desistiu dos bens.
Para mercadorias de valor inferior a US$ 500 consideradas abandonadas, a lei prevê procedimento simplificado: a unidade da Receita relaciona os bens em edital afixado por 20 dias; sem manifestação de interessado, eles são declarados abandonados e ficam disponíveis para destinação; havendo manifestação contrária, segue-se o rito completo de impugnação (Decreto-Lei 1.455/1976, art. 27, § 5º). Acompanhar o edital é, portanto, a forma de não perder bens de pequeno valor por omissão.
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Auto de infração e impugnação
Quando a Receita entende que as mercadorias estão sujeitas a perdimento, lavra auto de infração acompanhado de termo de apreensão (Decreto-Lei 1.455/1976, art. 27). A partir da intimação, o autuado tem 20 dias para impugnar (art. 27-A). A impugnação é julgada em primeira instância pelo Centro de Julgamento de Penalidades Aduaneiras, o Cejul, e da decisão desfavorável cabe recurso à segunda instância em mais 20 dias (art. 27-D e Portaria Normativa MF 1.005/2023, arts. 11 e 16).
Na impugnação, a defesa costuma discutir o enquadramento como bagagem, com base na quantidade, na variedade e na compatibilidade dos bens com a viagem; o valor atribuído às mercadorias; a frequência de viagens imputada ao viajante; e a regularidade formal do auto. As hipóteses gerais da sanção estão em pena de perdimento.
A destinação das mercadorias
A lei permite que a mercadoria seja destinada depois da revelia ou da decisão de primeira instância desfavorável ao autuado (Decreto-Lei 1.455/1976, art. 27-C, § 2º). Perecíveis, bens deteriorados ou que não atendam a exigências sanitárias podem ser destinados logo após a apreensão (art. 29, § 1º, II). A destinação pode consistir em leilão, doação, incorporação ao patrimônio público, destruição ou inutilização (art. 29). A página da Alfândega de Foz do Iguaçu informa que a unidade mantém serviço de destruição de cigarros e bebidas alcoólicas.
Se a mercadoria já tiver sido destinada e a restituição for determinada depois, na via administrativa ou judicial, a lei prevê indenização ao interessado, e não a devolução dos bens (art. 30; Portaria Normativa MF 1.005/2023, art. 36).
Como liberar mercadoria retida na Receita Federal
O caminho depende do motivo da retenção. Se os bens são bagagem e o problema é apenas o excesso de cota, a liberação ocorre com o pagamento do imposto e, quando for o caso, da multa, ou com a garantia prevista no art. 6º, § 6º, da IN RFB 1.059/2010, enquanto se discute o valor exigido. Se a Receita lavrou auto de infração para aplicar o perdimento, a liberação depende do acolhimento da impugnação ou do recurso, ou de decisão judicial.
Na via judicial, o mandado de segurança pode ser impetrado em até 120 dias contados da ciência do ato (Lei 12.016/2009, art. 23), quando os fatos estiverem provados por documentos. Se a discussão exigir perícia ou testemunhas, por exemplo sobre a compatibilidade dos bens com o uso pessoal, a ação de procedimento comum é o instrumento adequado. A entrega de mercadoria cujo processo fiscal seja interrompido por decisão judicial ainda não transitada em julgado depende de fiança idônea ou depósito, além do pagamento dos tributos devidos (Decreto-Lei 37/1966, art. 165).
Quando a retenção vira caso criminal
Mercadoria retida por finalidade comercial ou por ser proibida pode gerar representação fiscal para fins penais por descaminho ou contrabando. Pela Portaria RFB 1.750/2018, a representação relativa a bens sujeitos a perdimento é encaminhada ao Ministério Público Federal depois da decisão definitiva que aplica a pena (art. 15, III), e é arquivada se o perdimento não for aplicado (art. 12, § 3º). Nas apreensões de quantidades ou valores expressivos, em especial de cigarros, armas e produtos que representem risco à saúde ou à segurança, a representação já deve ser instruída com os elementos necessários à denúncia imediata (art. 12, § 4º, incluído pela Portaria RFB 514/2025).
Isso significa que a defesa administrativa influencia o desfecho criminal. Quando o valor dos tributos é pequeno, a discussão sobre a insignificância no descaminho ganha espaço, e nos casos de cigarros as regras são outras, como explicado no artigo sobre contrabando de cigarros. Se o veículo também ficou retido, o assunto é tratado em apreensão de veículo pela Receita Federal e em veículo de terceiro apreendido no descaminho, e o porte de dinheiro na mesma viagem, em dinheiro em espécie na fronteira. Compras recebidas por encomenda internacional seguem regime diverso, descrito em Remessa Conforme e encomenda retida.
O escritório atua na defesa administrativa perante a Receita Federal e, se necessário, na via judicial, com atendimento presencial em Foz do Iguaçu e em Cascavel e online nas demais cidades. Mais informações sobre a atuação local estão nas páginas do advogado aduaneiro em Foz do Iguaçu, do advogado criminalista em Foz do Iguaçu e do escritório em Foz do Iguaçu.
Fontes consultadas: Receita Federal, Alfândega de Foz do Iguaçu; IN RFB 1.059/2010, bens de viajante (Receita Federal); Portaria Normativa MF 1.005/2023 (Receita Federal); Portaria RFB 1.750/2018 (Receita Federal); Decreto-Lei 1.455/1976 (Planalto); Decreto-Lei 37/1966 (Planalto); Decreto 6.759/2009, Regulamento Aduaneiro (Planalto); Lei 12.016/2009 (Planalto).
Em caso de prisão em flagrante, o plantão atende a qualquer hora pelo WhatsApp.