Tirzepatida do Paraguai é proibida no Brasil?
As canetas paraguaias de tirzepatida não têm registro na Anvisa, e várias delas são objeto de proibição expressa de importação e de uso. A substância tem um medicamento registrado no país, o Mounjaro, cujo registro foi publicado no Diário Oficial de 25/09/2023, segundo a própria Anvisa. As versões vendidas do outro lado da fronteira não passaram por essa avaliação, e a Lei 6.360/1976 proíbe que medicamento, inclusive importado, seja exposto à venda ou entregue ao consumo antes do registro (art. 12).
Desde 2025 a Anvisa publica resoluções que nomeiam produto por produto. Em nota de 20/11/2025, a agência listou as proibições do T.G. 5 (RE 4.030), do Lipoless (RE 3.676) e do Lipoless Eticos, do Tirzazep Royal Pharmaceuticals e do T.G. Indufar (RE 4.641). Em 2026 vieram outras:
| Resolução da Anvisa | Produtos atingidos | O que fica proibido |
|---|---|---|
| RE 214, de 20/01/2026 (DOU de 21/01/2026) | Tirzepatida das marcas Synedica e TG; retatrutida de todas as marcas | Apreensão; comercialização, distribuição, fabricação, importação, propaganda e uso |
| RE 690, de 20/02/2026 (DOU de 23/02/2026) | Lipoless, Tirzec, Lipoland, T.G 15 mg e 10 mg, Retatrutide 40 mg | Apreensão; comercialização, distribuição, fabricação, importação, propaganda e uso |
| RE 1.519/2026 (notícia de 14/04/2026) | Gluconex e Tirzedral | Apreensão; comercialização, distribuição, importação e uso |
| RE 3.626/2026 (notícia de 16/09/2026) | Caneta de GLP-1 T36 | Importação, armazenamento, distribuição, comercialização, propaganda e uso |
Segundo as resoluções 214 e 690, as ações de fiscalização se aplicam a quaisquer pessoas físicas ou jurídicas ou veículos de comunicação que comercializem ou divulguem os produtos. Sobre a T36, a Anvisa informou que as medidas se aplicam a pessoas físicas, jurídicas e veículos de comunicação. Para quem traz a caneta para uso próprio, pesam a proibição de importação e de uso que consta das mesmas resoluções e a nota da Anvisa de 20/11/2025, segundo a qual, havendo proibição específica, a importação fica suspensa por qualquer modalidade.
Pode trazer tirzepatida do Paraguai com receita?
A receita não autoriza a entrada de produto que a Anvisa proibiu. Segundo a nota da agência de 20/11/2025, medicamento sem registro no Brasil só pode ser importado de forma excepcional, para uso exclusivamente pessoal, com prescrição médica e cumprimento de requisitos adicionais; quando a Anvisa publica proibição específica, a importação por qualquer modalidade fica suspensa. A mesma nota lembra que os agonistas de GLP-1 estão sujeitos a prescrição médica com retenção de receita.
A regra geral de bagagem está no Capítulo XII da RDC 81/2008, na redação da RDC 28/2011. Ela dispensa autorização sanitária no ponto de entrada para produtos acabados trazidos por pessoa física para uso próprio, inclusive na bagagem do viajante (itens 1 e 1.1), e considera uso próprio a quantidade e a frequência compatíveis com a duração e a finalidade do tratamento, sem caracterizar comércio (item 1.2). Para quem já foi abordado, a receita emitida antes da viagem, o relatório médico e a quantidade compatível com o tratamento são provas de uso pessoal. Elas ajudam a afastar a suspeita de revenda e pesam na defesa criminal, mas não tornam regular um produto da lista de proibições.
A cota de compras também não resolve. Na página oficial do Guia do Viajante, a Receita Federal trata a cota de isenção como limite para a cobrança do imposto e determina que o viajante use o canal bens a declarar quando trouxer itens sob controle da Vigilância Sanitária ou sujeitos a restrições e proibições de outros órgãos. A mesma página informa que a tentativa de importar bens proibidos, ou restritos sem a anuência do órgão competente, leva ao perdimento, situação em que a regularização aduaneira não é possível. A caneta de tirzepatida, portanto, não entra na cota.
Tirzepatida do Paraguai: qual crime e qual pena
A pena depende do enquadramento escolhido pela acusação, e a diferença entre as hipóteses é grande. O art. 273 do Código Penal pune quem falsifica produto destinado a fins terapêuticos ou medicinais, e o § 1º-A inclui os medicamentos entre esses produtos. O § 1º-B estende as mesmas penas a quem importa, vende ou tem em depósito para vender produto sem registro, quando exigível (inciso I), sem as características de identidade e qualidade admitidas (inciso III) ou de procedência ignorada (inciso V), entre outras hipóteses. O art. 334-A, por sua vez, pune o contrabando, que inclui importar clandestinamente mercadoria que dependa de registro de órgão público (§ 1º, II).
| Enquadramento | Situação descrita na lei | Pena |
|---|---|---|
| Art. 273, § 1º-B, I | Importar produto sem registro, quando exigível, no órgão de vigilância sanitária | Reclusão de 1 a 3 anos e multa, pela tese do Tema 1.003 do STF |
| Art. 273, § 1º | Importar produto falsificado, corrompido, adulterado ou alterado | Reclusão de 10 a 15 anos e multa, pelo texto da lei |
| Art. 273, § 1º-B, V | Importar produto de procedência ignorada | Pena do art. 33 da Lei 11.343/2006, segundo a Corte Especial do STJ |
| Art. 334-A, caput e § 1º, II | Importar mercadoria proibida, ou importar clandestinamente mercadoria que dependa de registro | Reclusão de 2 a 5 anos |
O Supremo, no RE 979.962 (Tema 1.003 da repercussão geral), julgou em 24/03/2021 que é inconstitucional aplicar a pena de 10 a 15 anos à importação de medicamento sem registro e mandou aplicar a pena da redação original do art. 273, de 1 a 3 anos de reclusão e multa. Em embargos julgados na sessão virtual de 2 a 12/06/2023, o Plenário estendeu a tese a quem vende, expõe à venda, tem em depósito para vender, distribui ou entrega produto sem registro. A tese vale só para o inciso I do § 1º-B.
Fora do inciso I, a lei mantém a pena de 10 a 15 anos. Para o inciso V, a Corte Especial do STJ declarou inconstitucional essa pena no AI no HC 239.363-PR, julgado em 26/02/2015 (Informativo 559), e determinou o uso da pena do art. 33 da Lei de Drogas, com a possibilidade da redução do § 4º. Para o produto falsificado, a Quinta Turma do STJ decidiu no REsp 2.088.056-PR, julgado em 06/05/2026 (Informativo Edição Extraordinária 33), que a condenação pelo art. 273, § 1º, exige prova de que o agente sabia da falsificação. Como a própria Anvisa já mandou apreender canetas vendidas com o nome Mounjaro e fabricadas por empresa desconhecida (RE 690/2026), o laudo pericial sobre o conteúdo e a origem das canetas tem peso direto no enquadramento.
Pego com caneta emagrecedora: prisão em flagrante e fiança
Quem é abordado com as canetas pode ser preso em flagrante, porque a importação de produto sem registro é crime. O ponto sensível é a fiança. A Lei 8.072/1990 inclui entre os crimes hediondos o art. 273, caput e §§ 1º, 1º-A e 1º-B (art. 1º, VII-B), e os crimes hediondos são insuscetíveis de fiança pela Constituição (art. 5º, XLIII), pela própria Lei 8.072/1990 (art. 2º, II) e pelo Código de Processo Penal (art. 323, II). A tese do Tema 1.003 mudou a pena do inciso I, mas não alterou essa lista. Por isso, embora a pena máxima de 3 anos ficasse abaixo do limite de 4 anos que permite ao delegado arbitrar fiança (CPP, art. 322), a classificação como hediondo impede a fiança.
Impedir a fiança não obriga a manter a prisão. Ausentes os requisitos da prisão preventiva, o juiz deve conceder liberdade provisória, com ou sem medidas cautelares (CPP, art. 321), e é na audiência de custódia que a defesa leva os documentos de residência, de trabalho e a prova do tratamento médico. Se o fato for enquadrado como contrabando, o crime não é hediondo, e a fiança pode ser pedida ao juiz, porque a pena máxima passa de 4 anos (CPP, art. 322, parágrafo único). As regras gerais estão em fiança criminal, e o atendimento imediato ao preso, no plantão 24 horas.
No momento da abordagem, o abordado tem o direito de permanecer calado (Constituição, art. 5º, LXIII). Explicações sobre para quem seriam as canetas, quanto custaram ou quantas vezes a pessoa já foi ao Paraguai ficam registradas no auto e podem ser usadas depois para discutir revenda e habitualidade. O depoimento deve vir depois de orientação.
Acordo de não persecução e suspensão do processo no caso da tirzepatida
O enquadramento também decide se há saída sem processo. O acordo de não persecução penal exige infração sem violência ou grave ameaça, com pena mínima inferior a 4 anos, e confissão formal e circunstanciada (CPP, art. 28-A). A suspensão condicional do processo cabe quando a pena mínima é igual ou inferior a 1 ano (Lei 9.099/1995, art. 89).
- No art. 273, § 1º-B, I, com a pena de 1 a 3 anos do Tema 1.003, a pena mínima permite, em tese, o acordo e a suspensão condicional do processo.
- No contrabando, com pena mínima de 2 anos, o acordo é possível em tese; a suspensão do processo, não.
- No art. 273, § 1º, com pena mínima de 10 anos, nenhuma das duas medidas é cabível.
O acordo não cabe para reincidente nem quando houver elementos que indiquem conduta criminal habitual, reiterada ou profissional (art. 28-A, § 2º, II). A quantidade apreendida, as mensagens no celular e o histórico de viagens podem ser usados pela acusação para sustentar essa habitualidade. As condições e os cuidados com a confissão estão em acordo de não persecução penal.
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Insignificância para quem trouxe poucas canetas
Não há tese repetitiva nem súmula do STJ que fixe um critério de insignificância para a importação de medicamento sem registro. Os parâmetros conhecidos são de outros crimes: o Tema 1.143 trata de cigarros, até 1.000 maços e sem reiteração, e o Tema 157 trata do descaminho, com o limite de R$ 20.000,00 de tributo iludido. Nenhum deles se aplica diretamente à caneta de tirzepatida. A tese pode ser apresentada conforme a quantidade, a finalidade de tratamento e a ausência de antecedentes, mas sem um parâmetro fixado pelos tribunais superiores. A lógica do valor do tributo está em insignificância no descaminho, e a dos maços, em contrabando de cigarros.
Tirzepatida apreendida: as canetas, a encomenda e o carro
A lei permite dar destino às canetas antes do fim do processo criminal. As mercadorias de importação proibida são apreendidas liminarmente e podem ser destinadas independentemente do curso do processo criminal (Decreto-Lei 1.455/1976, art. 26 e parágrafo único). Produtos que não atendam exigências sanitárias e devam ser destruídos podem ser destinados logo após a apreensão (art. 29, § 1º, II, b), e o procedimento simplificado para bens de pequeno valor não se aplica a mercadoria de importação proibida (art. 27, § 7º). Ainda assim, quando a Receita lavra auto de infração para aplicar o perdimento, o prazo de 20 dias para impugnar corre da ciência (art. 27-A), e a impugnação é o momento de registrar a versão do viajante e discutir a quantidade e o valor atribuídos. O rito completo está em mercadoria apreendida pela Receita Federal.
O veículo é outra frente. O Decreto-Lei 37/1966 prevê a perda do veículo que conduz mercadoria sujeita a perdimento, se ele pertencer ao responsável pela infração (art. 104, V). Quando o carro é da família, de um amigo ou financiado, a discussão sobre a responsabilidade do proprietário está em apreensão de veículo pela Receita Federal.
Na encomenda internacional, a RDC 81/2008 veda a entrada, por remessa expressa, postal ou encomenda aérea, de produtos sem identificação nas embalagens primária ou secundária originais (Capítulo XII, item 3.2), e as proibições específicas da Anvisa valem para qualquer modalidade de importação. Quem recebe aviso de retenção de encomenda com canetas encontra o caminho administrativo em Remessa Conforme e encomenda retida, e o art. 273 fala apenas em importar, sem distinguir a bagagem da encomenda.
O que fazer depois da apreensão das canetas
- Guardar todos os papéis entregues na abordagem: auto de prisão ou boletim, termo de apreensão, termo de retenção ou auto de infração da Receita, e anotar a data de cada um.
- Reunir a receita médica, o relatório do médico, exames e comprovantes do tratamento anteriores à viagem.
- Separar comprovantes de compra e de pagamento, que ajudam a demonstrar quantidade e finalidade.
- Não prestar depoimento nem assinar declaração sobre destino das canetas antes de orientação.
- Pedir à defesa que acompanhe o laudo pericial, porque é ele que separa o produto sem registro do produto falsificado.
- Verificar se houve apreensões anteriores em nome da pessoa, que pesam no acordo e na liberdade provisória.
Quem foi abordado com outros medicamentos, anabolizantes ou remédios para revenda encontra o quadro geral em trazer remédio do Paraguai é crime. Bagagem retida na aduana de Foz do Iguaçu segue o roteiro de mercadoria retida na Ponte da Amizade.
O escritório atua na defesa criminal desde o flagrante, na audiência de custódia, no inquérito, na negociação do acordo e na ação penal, e na defesa administrativa perante a Receita Federal contra o perdimento das mercadorias e do veículo. Tem sede em Cascavel, escritório em Foz do Iguaçu e atendimento online em todo o Brasil. Para contratar, veja advogado criminalista e advogado aduaneiro.
Fontes consultadas: Código Penal, arts. 273 e 334-A (Planalto); STF, Tema 1.003 da repercussão geral, RE 979.962; STF, RE 979.962, decisões de 24/03/2021 e de 2 a 12/06/2023; STJ, Informativo 559, AI no HC 239.363-PR (Corte Especial); STJ, Informativo Edição Extraordinária 33, REsp 2.088.056-PR (Quinta Turma); STJ, Tema Repetitivo 1.143; STJ, Tema Repetitivo 157; Lei 8.072/1990, crimes hediondos (Planalto); Constituição Federal, art. 5º (Planalto); Código de Processo Penal (Planalto); Lei 9.099/1995, art. 89 (Planalto); Lei 6.360/1976, art. 12 (Planalto); Decreto-Lei 1.455/1976 (Planalto); Decreto-Lei 37/1966, art. 104 (Planalto); Anvisa, proibição de ingresso de canetas emagrecedoras (20/11/2025); Anvisa, Resolução-RE 214/2026 (Diário Oficial da União); Anvisa, Resolução-RE 690/2026 (Diário Oficial da União); Anvisa, Gluconex e Tirzedral, RE 1.519/2026 (14/04/2026); Anvisa, caneta T36, RE 3.626/2026 (16/09/2026); Anvisa, registro do Mounjaro (tirzepatida); Anvisa, RDC 81/2008, Capítulo XII (texto vigente); Receita Federal, bens a declarar, tributação e cálculo do imposto.
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