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Defesa criminal · Aduana

Pena de perdimento: o que é, quando se aplica e como é o processo

A pena de perdimento transfere à União a propriedade da mercadoria ou do veículo apreendido. É uma sanção administrativa, aplicada pela Receita Federal em processo próprio, que corre ao lado do processo criminal sem depender dele. O rito mudou em 2023, e parte do Regulamento Aduaneiro ainda não reflete a mudança.

Por Ricardo Feistler, mestre em Direito · Atualizado em 23 de setembro de 2026 · 9 min de leitura

Pena de perdimento: o que é

O Decreto-Lei 1.455/1976 qualifica determinadas infrações aduaneiras como dano ao Erário e as pune com a perda das mercadorias (art. 23, § 1º) ou do veículo (art. 24). O efeito é a transferência definitiva do bem à União, que pode vendê-lo em leilão, doá-lo, incorporá-lo ao patrimônio público ou destruí-lo, conforme o art. 29.

A pena de perdimento não é sanção criminal. A pena de perdimento é aplicada por auditor-fiscal da Receita Federal, em processo administrativo, e não exige condenação por descaminho ou contrabando. O mesmo fato pode gerar, ao mesmo tempo, o processo de perdimento, a cobrança de tributos e multas e a representação fiscal para fins penais. A diferença entre os dois crimes está explicada na página sobre descaminho e contrabando.

Quando se aplica à mercadoria

As hipóteses estão no art. 105 do Decreto-Lei 37/1966, no art. 23 do Decreto-Lei 1.455/1976 e, de forma consolidada, no art. 689 do Regulamento Aduaneiro (Decreto 6.759/2009). Entre elas, estas dizem respeito a casos de fronteira e de remessas internacionais:

HipóteseRegulamento Aduaneiro
Mercadoria oculta a bordo do veículo ou na zona primáriaArt. 689, III
Mercadoria estrangeira exposta à venda, depositada ou em circulação comercial sem prova de importação regularArt. 689, X
Mercadoria chegada ao país com falsa declaração de conteúdoArt. 689, XII
Remessa postal com falsa declaração de conteúdoArt. 689, XV
Mercadoria fracionada em várias remessas para iludir tributosArt. 689, XVI
Mercadoria acondicionada sob fundo falso ou de qualquer modo ocultaArt. 689, XVIII
Documento necessário ao desembaraço falsificado ou adulteradoArt. 689, VI
Mercadoria estrangeira encontrada na zona secundária, introduzida clandestinamente ou importada de forma irregularArt. 690

O art. 23 do Decreto-Lei 1.455/1976 acrescenta o abandono de mercadoria em recinto alfandegado pelos prazos que fixa (inciso II), a bagagem que permanece no recinto por mais de 45 dias sem que o viajante promova o desembaraço (inciso III) e a ocultação do real responsável pela operação, inclusive por interposição fraudulenta de terceiros (inciso V). Para mercadorias abandonadas de valor inferior a US$ 500, o § 5º do art. 27 prevê procedimento simplificado, com edital de 20 dias.

Pena de perdimento de veículo

O veículo está sujeito a perdimento nas hipóteses do art. 104 do Decreto-Lei 37/1966, reproduzidas no art. 688 do Regulamento Aduaneiro. A hipótese ligada ao transporte de mercadoria é a do inciso V: veículo que conduz mercadoria sujeita a perdimento, se pertencer ao responsável pela infração. O § 2º do art. 688 exige que a responsabilidade do proprietário seja demonstrada em procedimento regular. Há ainda o perdimento resultante da conversão da multa ao transportador não paga em 45 dias, previsto no art. 75, § 4º, da Lei 10.833/2003. Os dois caminhos estão explicados em apreensão de veículo pela Receita Federal, e a discussão sobre a desproporção entre o valor do veículo e o da carga, em perdimento de veículo e proporcionalidade.

O procedimento do art. 27 do Decreto-Lei 1.455/1976

A Lei 14.651, de 23 de agosto de 2023, reescreveu o rito. Até então, o processo era julgado em instância única, sem recurso administrativo. O texto vigente funciona assim:

  1. O auditor-fiscal lavra auto de infração acompanhado de termo de apreensão e, se for o caso, de termo de guarda, instruído com os termos, depoimentos, laudos e demais provas indispensáveis à comprovação do ilícito (art. 27).
  2. O autuado é intimado pessoalmente, por via postal, por meio eletrônico ou por edital, sem ordem de preferência (art. 27-A, § 1º), e o art. 27-B define a data em que cada forma de intimação se considera feita.
  3. O autuado tem 20 dias, contados da ciência, para apresentar impugnação (art. 27-A). Sem impugnação no prazo, é declarado revel (art. 27-C, § 1º).
  4. A impugnação é julgada em primeira instância, de forma monocrática, por auditor-fiscal da Equipe Nacional de Julgamento do Centro de Julgamento de Penalidades Aduaneiras, o Cejul (arts. 4º, 5º e 13 da Portaria Normativa MF 1.005/2023).
  5. Da decisão desfavorável cabe recurso em 20 dias às Câmaras Recursais do Cejul, órgão colegiado de segunda instância (art. 27-D). A decisão de primeira instância não recorrida e a de segunda instância são definitivas.

Segundo o material de perguntas e respostas publicado pela Receita Federal sobre a nova lei, o julgador tem até 90 dias, contados da distribuição, para decidir em primeira instância ou incluir o processo em pauta na segunda. Os autos de infração lavrados antes da vigência da Lei 14.651/2023 seguem a legislação anterior, conforme as disposições transitórias da Portaria Normativa MF 1.005/2023.

O art. 774 do Regulamento Aduaneiro ainda descreve o rito antigo, com julgamento em instância única pelo Ministro da Fazenda. Esse texto foi superado pela Lei 14.651/2023, que alterou o próprio Decreto-Lei 1.455/1976, e é a lei que prevalece.

A destinação antes do fim do processo

O art. 29, § 1º, I, do Decreto-Lei 1.455/1976 autoriza a destinação da mercadoria ou do veículo depois da declaração de revelia ou da decisão de primeira instância desfavorável, ainda que haja processo judicial pendente e mesmo que o bem esteja à disposição da Justiça como corpo de delito, salvo determinação judicial expressa em contrário. Mercadorias perecíveis, inflamáveis, deterioradas e cigarros e outros derivados do tabaco podem ser destinados logo após a apreensão, segundo o inciso II do mesmo parágrafo e o art. 15 da Portaria Normativa MF 1.005/2023.

Se depois houver decisão administrativa ou judicial que determine a restituição de bem já destinado, o art. 30 do Decreto-Lei 1.455/1976 assegura indenização, com juros desde a data da apreensão. Como a destinação pode ocorrer já após a primeira instância, a impugnação apresentada no prazo é a fase em que a defesa ainda discute um bem disponível.

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Conversão da pena de perdimento em multa

Quando a mercadoria não é localizada, foi consumida ou foi revendida, não há o que apreender. Para esses casos, o art. 23, § 3º, do Decreto-Lei 1.455/1976, com a redação da Lei 12.350/2010, substitui o perdimento por multa equivalente ao valor aduaneiro da mercadoria, na importação, ou ao preço da nota fiscal, na exportação. O art. 105, § 1º, do Decreto-Lei 37/1966 e o art. 689, § 1º, do Regulamento Aduaneiro seguem a mesma lógica.

O rito dessa multa é outro. O próprio § 3º manda observar o Decreto 70.235/1972, e o parágrafo único do art. 1º da Portaria Normativa MF 1.005/2023, incluído pela Portaria Normativa MF 1.967/2025, exclui essa multa do rito do Cejul. A impugnação, portanto, segue o processo administrativo fiscal comum, cujo art. 15, com a redação da Lei Complementar 227/2026, fixa o prazo de 20 dias úteis. Confundir os dois ritos é erro que pode custar o prazo.

A conversão alcança também as autuações por ocultação do real responsável pela importação (art. 23, V), quando a mercadoria já foi vendida ao tempo da fiscalização. O § 4º do art. 23 ressalva que a multa não impede a apreensão da mercadoria de importação proibida ou importada sem guia quando sua emissão estava vedada ou suspensa.

Relação com o processo penal

O processo de perdimento e o processo criminal correm em esferas independentes. O art. 26, parágrafo único, do Decreto-Lei 1.455/1976 permite destinar as mercadorias de importação proibida independentemente do curso do processo criminal, e o art. 29, § 1º, I, admite a destinação mesmo de bens à disposição da Justiça como corpo de delito, salvo ordem judicial em contrário.

A ligação entre as esferas está na Portaria RFB 1.750/2018. A representação fiscal para fins penais por contrabando ou descaminho é instruída com os documentos da apreensão para perdimento (art. 12). Se a pena de perdimento não for aplicada, a representação é arquivada (art. 12, § 3º). Aplicada a pena, a representação é encaminhada ao Ministério Público Federal no prazo de 10 dias contados da decisão definitiva (art. 15, III), sem prejuízo de a investigação criminal já estar em curso por outra via, como no caso de prisão em flagrante. Por isso a defesa no processo de perdimento repercute na esfera penal, e o contrário também ocorre: o que se declara em uma pode ser usado na outra. O valor do tributo apurado no processo fiscal é também o parâmetro discutido para a insignificância no descaminho.

Como anular a pena de perdimento

Não existe fórmula, e o resultado depende das provas de cada caso. Entre os argumentos que podem ser examinados na impugnação estão o enquadramento legal incompatível com os fatos descritos, a falta de prova da ocultação ou da destinação comercial, a ausência de demonstração da responsabilidade do proprietário do veículo, vícios na intimação, erro na identificação ou no valor da mercadoria e a desproporção entre a sanção e a infração. Em compras trazidas como bagagem, discute-se ainda se os bens cabiam no regime de bagagem, tema da página sobre cota de compras no Paraguai; em encomendas, a distinção entre erro de declaração e falsa declaração de conteúdo, tratada em Remessa Conforme e encomenda retida.

O escritório atua na defesa administrativa perante a Receita Federal e, se necessário, na via judicial, com atendimento presencial em Foz do Iguaçu e em Cascavel e online nas demais cidades. Antes de ajuizar ação, é preciso considerar que a propositura de ação judicial com o mesmo objeto implica desistência do processo administrativo (art. 44 da Portaria Normativa MF 1.005/2023). A atuação em fronteira está descrita em advogado aduaneiro em Foz do Iguaçu e em mercadoria retida na Ponte da Amizade.

Fontes consultadas: Decreto-Lei 1.455/1976 (Planalto); Decreto-Lei 37/1966 (Planalto); Decreto 6.759/2009, Regulamento Aduaneiro (Planalto); Lei 10.833/2003 (Planalto); Portaria Normativa MF 1.005/2023 (Receita Federal, texto vigente); Receita Federal, perguntas e respostas sobre a pena de perdimento (Lei 14.651/2023); Decreto 70.235/1972 (Planalto); Portaria RFB 1.750/2018 (Receita Federal, texto vigente).

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Dúvidas frequentes

Perguntas sobre pena de perdimento

O que é pena de perdimento?

É a sanção administrativa que transfere à União a propriedade de mercadoria ou veículo envolvido em infração aduaneira considerada dano ao Erário, prevista nos arts. 23 e 24 do Decreto-Lei 1.455/1976. É aplicada pela Receita Federal e não depende de condenação criminal.

Qual o prazo para impugnar a pena de perdimento?

Vinte dias, contados da ciência da intimação (art. 27-A do Decreto-Lei 1.455/1976). Sem impugnação no prazo, o autuado é declarado revel e o bem pode ser destinado.

Existe recurso contra a decisão de perdimento?

Sim. Desde a Lei 14.651/2023, da decisão de primeira instância desfavorável cabe recurso em 20 dias às Câmaras Recursais do Centro de Julgamento de Penalidades Aduaneiras, cuja decisão é definitiva na esfera administrativa.

O que acontece se a mercadoria não for encontrada?

A pena de perdimento é convertida em multa equivalente ao valor aduaneiro da mercadoria (art. 23, § 3º, do Decreto-Lei 1.455/1976). Essa multa segue o rito do Decreto 70.235/1972, com prazo de impugnação de 20 dias úteis.

Se eu for absolvido no processo criminal, recupero a mercadoria?

Não automaticamente. As esferas são independentes, e a pena de perdimento é decidida no processo administrativo. A absolvição pode ser usada como argumento, mas a restituição depende de decisão administrativa ou judicial própria.

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