Pena de perdimento: o que é
O Decreto-Lei 1.455/1976 qualifica determinadas infrações aduaneiras como dano ao Erário e as pune com a perda das mercadorias (art. 23, § 1º) ou do veículo (art. 24). O efeito é a transferência definitiva do bem à União, que pode vendê-lo em leilão, doá-lo, incorporá-lo ao patrimônio público ou destruí-lo, conforme o art. 29.
A pena de perdimento não é sanção criminal. A pena de perdimento é aplicada por auditor-fiscal da Receita Federal, em processo administrativo, e não exige condenação por descaminho ou contrabando. O mesmo fato pode gerar, ao mesmo tempo, o processo de perdimento, a cobrança de tributos e multas e a representação fiscal para fins penais. A diferença entre os dois crimes está explicada na página sobre descaminho e contrabando.
Quando se aplica à mercadoria
As hipóteses estão no art. 105 do Decreto-Lei 37/1966, no art. 23 do Decreto-Lei 1.455/1976 e, de forma consolidada, no art. 689 do Regulamento Aduaneiro (Decreto 6.759/2009). Entre elas, estas dizem respeito a casos de fronteira e de remessas internacionais:
| Hipótese | Regulamento Aduaneiro |
|---|---|
| Mercadoria oculta a bordo do veículo ou na zona primária | Art. 689, III |
| Mercadoria estrangeira exposta à venda, depositada ou em circulação comercial sem prova de importação regular | Art. 689, X |
| Mercadoria chegada ao país com falsa declaração de conteúdo | Art. 689, XII |
| Remessa postal com falsa declaração de conteúdo | Art. 689, XV |
| Mercadoria fracionada em várias remessas para iludir tributos | Art. 689, XVI |
| Mercadoria acondicionada sob fundo falso ou de qualquer modo oculta | Art. 689, XVIII |
| Documento necessário ao desembaraço falsificado ou adulterado | Art. 689, VI |
| Mercadoria estrangeira encontrada na zona secundária, introduzida clandestinamente ou importada de forma irregular | Art. 690 |
O art. 23 do Decreto-Lei 1.455/1976 acrescenta o abandono de mercadoria em recinto alfandegado pelos prazos que fixa (inciso II), a bagagem que permanece no recinto por mais de 45 dias sem que o viajante promova o desembaraço (inciso III) e a ocultação do real responsável pela operação, inclusive por interposição fraudulenta de terceiros (inciso V). Para mercadorias abandonadas de valor inferior a US$ 500, o § 5º do art. 27 prevê procedimento simplificado, com edital de 20 dias.
Pena de perdimento de veículo
O veículo está sujeito a perdimento nas hipóteses do art. 104 do Decreto-Lei 37/1966, reproduzidas no art. 688 do Regulamento Aduaneiro. A hipótese ligada ao transporte de mercadoria é a do inciso V: veículo que conduz mercadoria sujeita a perdimento, se pertencer ao responsável pela infração. O § 2º do art. 688 exige que a responsabilidade do proprietário seja demonstrada em procedimento regular. Há ainda o perdimento resultante da conversão da multa ao transportador não paga em 45 dias, previsto no art. 75, § 4º, da Lei 10.833/2003. Os dois caminhos estão explicados em apreensão de veículo pela Receita Federal, e a discussão sobre a desproporção entre o valor do veículo e o da carga, em perdimento de veículo e proporcionalidade.
O procedimento do art. 27 do Decreto-Lei 1.455/1976
A Lei 14.651, de 23 de agosto de 2023, reescreveu o rito. Até então, o processo era julgado em instância única, sem recurso administrativo. O texto vigente funciona assim:
- O auditor-fiscal lavra auto de infração acompanhado de termo de apreensão e, se for o caso, de termo de guarda, instruído com os termos, depoimentos, laudos e demais provas indispensáveis à comprovação do ilícito (art. 27).
- O autuado é intimado pessoalmente, por via postal, por meio eletrônico ou por edital, sem ordem de preferência (art. 27-A, § 1º), e o art. 27-B define a data em que cada forma de intimação se considera feita.
- O autuado tem 20 dias, contados da ciência, para apresentar impugnação (art. 27-A). Sem impugnação no prazo, é declarado revel (art. 27-C, § 1º).
- A impugnação é julgada em primeira instância, de forma monocrática, por auditor-fiscal da Equipe Nacional de Julgamento do Centro de Julgamento de Penalidades Aduaneiras, o Cejul (arts. 4º, 5º e 13 da Portaria Normativa MF 1.005/2023).
- Da decisão desfavorável cabe recurso em 20 dias às Câmaras Recursais do Cejul, órgão colegiado de segunda instância (art. 27-D). A decisão de primeira instância não recorrida e a de segunda instância são definitivas.
Segundo o material de perguntas e respostas publicado pela Receita Federal sobre a nova lei, o julgador tem até 90 dias, contados da distribuição, para decidir em primeira instância ou incluir o processo em pauta na segunda. Os autos de infração lavrados antes da vigência da Lei 14.651/2023 seguem a legislação anterior, conforme as disposições transitórias da Portaria Normativa MF 1.005/2023.
O art. 774 do Regulamento Aduaneiro ainda descreve o rito antigo, com julgamento em instância única pelo Ministro da Fazenda. Esse texto foi superado pela Lei 14.651/2023, que alterou o próprio Decreto-Lei 1.455/1976, e é a lei que prevalece.
A destinação antes do fim do processo
O art. 29, § 1º, I, do Decreto-Lei 1.455/1976 autoriza a destinação da mercadoria ou do veículo depois da declaração de revelia ou da decisão de primeira instância desfavorável, ainda que haja processo judicial pendente e mesmo que o bem esteja à disposição da Justiça como corpo de delito, salvo determinação judicial expressa em contrário. Mercadorias perecíveis, inflamáveis, deterioradas e cigarros e outros derivados do tabaco podem ser destinados logo após a apreensão, segundo o inciso II do mesmo parágrafo e o art. 15 da Portaria Normativa MF 1.005/2023.
Se depois houver decisão administrativa ou judicial que determine a restituição de bem já destinado, o art. 30 do Decreto-Lei 1.455/1976 assegura indenização, com juros desde a data da apreensão. Como a destinação pode ocorrer já após a primeira instância, a impugnação apresentada no prazo é a fase em que a defesa ainda discute um bem disponível.
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Conversão da pena de perdimento em multa
Quando a mercadoria não é localizada, foi consumida ou foi revendida, não há o que apreender. Para esses casos, o art. 23, § 3º, do Decreto-Lei 1.455/1976, com a redação da Lei 12.350/2010, substitui o perdimento por multa equivalente ao valor aduaneiro da mercadoria, na importação, ou ao preço da nota fiscal, na exportação. O art. 105, § 1º, do Decreto-Lei 37/1966 e o art. 689, § 1º, do Regulamento Aduaneiro seguem a mesma lógica.
O rito dessa multa é outro. O próprio § 3º manda observar o Decreto 70.235/1972, e o parágrafo único do art. 1º da Portaria Normativa MF 1.005/2023, incluído pela Portaria Normativa MF 1.967/2025, exclui essa multa do rito do Cejul. A impugnação, portanto, segue o processo administrativo fiscal comum, cujo art. 15, com a redação da Lei Complementar 227/2026, fixa o prazo de 20 dias úteis. Confundir os dois ritos é erro que pode custar o prazo.
A conversão alcança também as autuações por ocultação do real responsável pela importação (art. 23, V), quando a mercadoria já foi vendida ao tempo da fiscalização. O § 4º do art. 23 ressalva que a multa não impede a apreensão da mercadoria de importação proibida ou importada sem guia quando sua emissão estava vedada ou suspensa.
Relação com o processo penal
O processo de perdimento e o processo criminal correm em esferas independentes. O art. 26, parágrafo único, do Decreto-Lei 1.455/1976 permite destinar as mercadorias de importação proibida independentemente do curso do processo criminal, e o art. 29, § 1º, I, admite a destinação mesmo de bens à disposição da Justiça como corpo de delito, salvo ordem judicial em contrário.
A ligação entre as esferas está na Portaria RFB 1.750/2018. A representação fiscal para fins penais por contrabando ou descaminho é instruída com os documentos da apreensão para perdimento (art. 12). Se a pena de perdimento não for aplicada, a representação é arquivada (art. 12, § 3º). Aplicada a pena, a representação é encaminhada ao Ministério Público Federal no prazo de 10 dias contados da decisão definitiva (art. 15, III), sem prejuízo de a investigação criminal já estar em curso por outra via, como no caso de prisão em flagrante. Por isso a defesa no processo de perdimento repercute na esfera penal, e o contrário também ocorre: o que se declara em uma pode ser usado na outra. O valor do tributo apurado no processo fiscal é também o parâmetro discutido para a insignificância no descaminho.
Como anular a pena de perdimento
Não existe fórmula, e o resultado depende das provas de cada caso. Entre os argumentos que podem ser examinados na impugnação estão o enquadramento legal incompatível com os fatos descritos, a falta de prova da ocultação ou da destinação comercial, a ausência de demonstração da responsabilidade do proprietário do veículo, vícios na intimação, erro na identificação ou no valor da mercadoria e a desproporção entre a sanção e a infração. Em compras trazidas como bagagem, discute-se ainda se os bens cabiam no regime de bagagem, tema da página sobre cota de compras no Paraguai; em encomendas, a distinção entre erro de declaração e falsa declaração de conteúdo, tratada em Remessa Conforme e encomenda retida.
O escritório atua na defesa administrativa perante a Receita Federal e, se necessário, na via judicial, com atendimento presencial em Foz do Iguaçu e em Cascavel e online nas demais cidades. Antes de ajuizar ação, é preciso considerar que a propositura de ação judicial com o mesmo objeto implica desistência do processo administrativo (art. 44 da Portaria Normativa MF 1.005/2023). A atuação em fronteira está descrita em advogado aduaneiro em Foz do Iguaçu e em mercadoria retida na Ponte da Amizade.
Fontes consultadas: Decreto-Lei 1.455/1976 (Planalto); Decreto-Lei 37/1966 (Planalto); Decreto 6.759/2009, Regulamento Aduaneiro (Planalto); Lei 10.833/2003 (Planalto); Portaria Normativa MF 1.005/2023 (Receita Federal, texto vigente); Receita Federal, perguntas e respostas sobre a pena de perdimento (Lei 14.651/2023); Decreto 70.235/1972 (Planalto); Portaria RFB 1.750/2018 (Receita Federal, texto vigente).
Em caso de prisão em flagrante, o plantão atende a qualquer hora pelo WhatsApp.