Surdez unilateral é considerada PcD em concurso?
Sim, quando a perda daquele ouvido é total. O art. 1º da Lei 14.768/2023 considera deficiência auditiva a limitação de longo prazo da audição, unilateral total ou bilateral parcial ou total, que, em interação com barreiras, obstrui a participação plena da pessoa na sociedade em igualdade de condições. Antes dessa lei, a única definição federal usada nos concursos era a do Decreto 3.298/1999, que só reconhecia a perda bilateral.
Quem tem perda parcial em um ouvido e audição normal no outro continua em terreno disputado. A lei fala em unilateral total, e é esse adjetivo que as perícias examinam primeiro.
O que a Lei 14.768/2023 diz, dispositivo por dispositivo
A lei é curta, e cada parte dela tem uso próprio no recurso.
| Dispositivo | Conteúdo | Uso prático |
|---|---|---|
| Art. 1º, caput | Deficiência auditiva inclui a limitação unilateral total | Base do enquadramento na vaga reservada |
| Art. 1º, § 1º | Referência de 41 dB ou mais, pela média aferida em audiograma nas frequências de 500, 1.000, 2.000 e 3.000 Hz | Critério numérico, conferido na audiometria tonal |
| Art. 1º, § 2º | Outros instrumentos também constatam a deficiência, conforme o Estatuto da Pessoa com Deficiência | Abre espaço para a avaliação biopsicossocial quando o número sozinho não resolve |
| Art. 2º | Vigora até que sejam criados e implantados os instrumentos de avaliação do art. 2º, § 2º, da Lei 13.146/2015 | A lei é provisória por desenho, e isso precisa ser acompanhado |
Dois detalhes passam despercebidos na maioria dos textos sobre o tema. O primeiro é que a lei foi promulgada nos termos do art. 66, § 5º, da Constituição, fórmula usada quando o Congresso derruba o veto ao projeto. O segundo é o art. 2º: a lei deixa de valer quando o Poder Executivo implantar o instrumento unificado de avaliação da deficiência previsto no Estatuto. Até a data desta revisão, não localizamos ato federal que tenha implantado esse instrumento de forma geral (conferir). Se isso acontecer, a regra da surdez unilateral passará a depender do novo instrumento, e não mais da lei de 2023.
A Súmula 552 do STJ e a sua superação
A Súmula 552 tem este texto: o portador de surdez unilateral não se qualifica como pessoa com deficiência para o fim de disputar as vagas reservadas em concursos públicos. Ela se apoiou no art. 4º, II, do Decreto 3.298/1999, que, desde a redação dada pelo Decreto 5.296/2004, define deficiência auditiva como perda bilateral, parcial ou total, de 41 dB ou mais. Um dos precedentes que formaram a súmula foi o MS 18.966/DF, julgado pela Corte Especial do STJ e publicado em 20/03/2014.
A súmula interpretava um decreto. Quando uma lei posterior passou a definir deficiência auditiva de modo diferente, a base da súmula mudou. O próprio STJ fez esse registro: na compilação oficial Jurisprudência em Teses, edição de junho de 2025, a tese sobre surdez unilateral em concurso aparece marcada como superada pelo art. 1º da Lei 14.768/2023, com a redação antiga mantida apenas como histórico.
Há, porém, uma ressalva que o candidato precisa conhecer. Na mesma compilação, em outra edição temática, a Súmula 552 ainda aparece reproduzida, e não localizamos ato formal de cancelamento do enunciado (conferir). Em janeiro de 2025, a Procuradoria Federal dos Direitos do Cidadão, do Ministério Público Federal, emitiu despacho defendendo a revogação da súmula e encaminhou o caso para providências junto ao STJ. Na prática, isso explica por que ainda aparecem pareceres de perícia e decisões de primeiro grau citando a súmula como se nada tivesse mudado.
O decreto ainda fala em perda bilateral. E agora?
O texto do art. 4º, II, do Decreto 3.298/1999 no Planalto não foi atualizado e continua exigindo perda bilateral. Muitos editais copiam esse trecho sem ajuste. Isso não afasta a lei: decreto regulamenta lei e não pode contrariá-la, e a Lei 14.768/2023 é posterior e trata do mesmo assunto. O edital que reproduz o decreto antigo deve ser lido em conformidade com a lei, e é esse o primeiro argumento do recurso quando a perícia usa o texto do decreto para negar a vaga.
Qual grau de perda auditiva unilateral é considerado PcD
Aqui está o ponto mais sensível. A lei usa a palavra total para a perda unilateral e, no parágrafo seguinte, fixa a referência de 41 dB. Há duas leituras em disputa:
- Leitura estrita: só a perda unilateral total, isto é, a anacusia ou a perda profunda daquele ouvido, entra no conceito. A referência de 41 dB serviria para as perdas bilaterais.
- Leitura ampla: a perda unilateral com média de 41 dB ou mais já basta. É a posição que a PFDC expressou em seu despacho de 2025, ao afirmar que a surdez unilateral autoriza a ação afirmativa quando a perda é igual ou superior a 41 dB.
A tabela abaixo usa como referência as faixas da redação original do art. 4º, II, do Decreto 3.298/1999 (leve, moderada, acentuada, severa e profunda) e mostra onde cada situação costuma cair. É uma tendência, não uma garantia.
| Situação na audiometria | Tendência |
|---|---|
| Anacusia em um ouvido (nenhuma resposta) | Enquadra pela letra da lei |
| Perda profunda em um ouvido, média acima de 90 dB | Forte argumento de perda total para fins práticos |
| Perda severa em um ouvido, média entre 71 e 90 dB | Disputa entre as duas leituras; laudo funcional pesa muito |
| Perda moderada ou acentuada em um ouvido, média entre 41 e 70 dB | Depende da leitura ampla; recusa frequente na perícia |
| Perda leve em um ouvido, média abaixo de 41 dB | Fora do critério da lei |
| Perda nos dois ouvidos, média de 41 dB ou mais | Enquadra, pela lei e pelo próprio decreto |
Está passando por isso agora? Conte o seu caso pelo WhatsApp
Como conferir a média na sua audiometria
A audiometria tonal traz, para cada ouvido, o limiar em decibéis de cada frequência testada. Some os limiares do ouvido afetado em 500, 1.000, 2.000 e 3.000 Hz e divida por quatro. Limiares de 80, 90, 100 e 110 dB, por exemplo, dão média de 95 dB. Quando o exame registra ausência de resposta no limite do aparelho, o laudo deve dizer isso por escrito, porque essa anotação é o que aproxima o caso da perda total.
Antes de se inscrever, confira três coisas no exame: se as quatro frequências foram testadas, se o resultado é por via aérea e por via óssea, e se a data atende ao prazo de validade que o edital exige para laudos.
O laudo que a perícia precisa receber
- Laudo do otorrinolaringologista com o diagnóstico, o CID, o lado afetado e a expressão perda auditiva unilateral total quando for o caso.
- Audiometria tonal completa, com os limiares por frequência, e, se houver, logoaudiometria e exames complementares.
- Informação de que a perda é de longo prazo ou definitiva, com a data de início ou a causa conhecida.
- Relato das barreiras concretas: dificuldade de localizar a origem do som, de acompanhar conversa em ambiente com ruído, de usar telefone do lado afetado. É o que a Lei 13.146/2015, art. 2º, § 1º, manda considerar na avaliação biopsicossocial.
- Menção expressa ao art. 1º da Lei 14.768/2023, para que a perícia não decida só pelo decreto.
Nos concursos federais, a perícia é feita por equipe multiprofissional e interdisciplinar de três profissionais, um deles da área da medicina, nos termos do art. 5º do Decreto 9.508/2018, com a redação do Decreto 12.533/2025. O uso de aparelho auditivo entra no parecer sobre condições de trabalho e adaptações, e não como motivo para negar o enquadramento. Os detalhes do procedimento estão no guia sobre candidatos PcD em concursos.
Concursos estaduais e municipais
A reserva de vagas vem do art. 37, VIII, da Constituição, e cada ente tem sua lei sobre o percentual e o procedimento. A Lei 14.768/2023 é federal e define o que é deficiência auditiva sem limitar esse conceito à União, o que sustenta sua aplicação nos concursos estaduais e municipais quando a lei local não traz definição própria. Quando a lei do estado ou do município traz regra mais protetiva, ela também pode ser invocada. O edital do seu concurso e a lei do ente precisam ser lidos juntos antes do recurso.
A perícia negou: o caminho
O paralelo com a visão monocular ajuda, mas não substitui o laudo: a visão monocular tem lei própria desde 2021, e a surdez unilateral tem a de 2023. No recurso, o argumento central é que a perícia aplicou súmula e decreto superados por lei posterior. O escritório redige o recurso administrativo à banca e, se ele for negado, a ação judicial. Quando a questão é só jurídica, com audiometria que mostra perda total, o mandado de segurança costuma ser a via mais rápida, dentro de 120 dias da ciência do ato. Quando o grau da perda é o que está em discussão, a ação comum com perícia judicial tende a ser mais adequada. Veja também como funciona o recurso administrativo em concurso.
Para outras condições de saúde e a lógica geral da perícia, veja quais doenças são PcD em concurso.
Fontes consultadas: Lei 14.768/2023 (Planalto); Decreto 3.298/1999 (Planalto); Lei 13.146/2015, Estatuto da Pessoa com Deficiência (Planalto); Decreto 9.508/2018 (Planalto); STJ, Jurisprudência em Teses organizada por ramos do Direito; MPF, Procuradoria Federal dos Direitos do Cidadão (15/01/2025); Constituição Federal (Planalto); Lei 12.016/2009 (Planalto).
Os prazos de recurso em concurso são curtos. Veja a lista de documentos de cada etapa, mande o resultado pelo WhatsApp e conferimos quanto tempo você ainda tem.