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Surdez unilateral é considerada PcD em concurso? O que mudou com a Lei 14.768/2023

Até 2023, quem ouvia por um ouvido só era afastado das vagas reservadas com base na Súmula 552 do STJ. A Lei 14.768/2023 passou a reconhecer a deficiência auditiva unilateral total, e o próprio STJ registrou a mudança. A discussão agora está no grau da perda e na qualidade do laudo.

Por Ricardo Feistler, mestre em Direito · Atualizado em 19 de setembro de 2026 · 9 min de leitura

Surdez unilateral é considerada PcD em concurso?

Sim, quando a perda daquele ouvido é total. O art. 1º da Lei 14.768/2023 considera deficiência auditiva a limitação de longo prazo da audição, unilateral total ou bilateral parcial ou total, que, em interação com barreiras, obstrui a participação plena da pessoa na sociedade em igualdade de condições. Antes dessa lei, a única definição federal usada nos concursos era a do Decreto 3.298/1999, que só reconhecia a perda bilateral.

Quem tem perda parcial em um ouvido e audição normal no outro continua em terreno disputado. A lei fala em unilateral total, e é esse adjetivo que as perícias examinam primeiro.

O que a Lei 14.768/2023 diz, dispositivo por dispositivo

A lei é curta, e cada parte dela tem uso próprio no recurso.

DispositivoConteúdoUso prático
Art. 1º, caputDeficiência auditiva inclui a limitação unilateral totalBase do enquadramento na vaga reservada
Art. 1º, § 1ºReferência de 41 dB ou mais, pela média aferida em audiograma nas frequências de 500, 1.000, 2.000 e 3.000 HzCritério numérico, conferido na audiometria tonal
Art. 1º, § 2ºOutros instrumentos também constatam a deficiência, conforme o Estatuto da Pessoa com DeficiênciaAbre espaço para a avaliação biopsicossocial quando o número sozinho não resolve
Art. 2ºVigora até que sejam criados e implantados os instrumentos de avaliação do art. 2º, § 2º, da Lei 13.146/2015A lei é provisória por desenho, e isso precisa ser acompanhado

Dois detalhes passam despercebidos na maioria dos textos sobre o tema. O primeiro é que a lei foi promulgada nos termos do art. 66, § 5º, da Constituição, fórmula usada quando o Congresso derruba o veto ao projeto. O segundo é o art. 2º: a lei deixa de valer quando o Poder Executivo implantar o instrumento unificado de avaliação da deficiência previsto no Estatuto. Até a data desta revisão, não localizamos ato federal que tenha implantado esse instrumento de forma geral (conferir). Se isso acontecer, a regra da surdez unilateral passará a depender do novo instrumento, e não mais da lei de 2023.

A Súmula 552 do STJ e a sua superação

A Súmula 552 tem este texto: o portador de surdez unilateral não se qualifica como pessoa com deficiência para o fim de disputar as vagas reservadas em concursos públicos. Ela se apoiou no art. 4º, II, do Decreto 3.298/1999, que, desde a redação dada pelo Decreto 5.296/2004, define deficiência auditiva como perda bilateral, parcial ou total, de 41 dB ou mais. Um dos precedentes que formaram a súmula foi o MS 18.966/DF, julgado pela Corte Especial do STJ e publicado em 20/03/2014.

A súmula interpretava um decreto. Quando uma lei posterior passou a definir deficiência auditiva de modo diferente, a base da súmula mudou. O próprio STJ fez esse registro: na compilação oficial Jurisprudência em Teses, edição de junho de 2025, a tese sobre surdez unilateral em concurso aparece marcada como superada pelo art. 1º da Lei 14.768/2023, com a redação antiga mantida apenas como histórico.

Há, porém, uma ressalva que o candidato precisa conhecer. Na mesma compilação, em outra edição temática, a Súmula 552 ainda aparece reproduzida, e não localizamos ato formal de cancelamento do enunciado (conferir). Em janeiro de 2025, a Procuradoria Federal dos Direitos do Cidadão, do Ministério Público Federal, emitiu despacho defendendo a revogação da súmula e encaminhou o caso para providências junto ao STJ. Na prática, isso explica por que ainda aparecem pareceres de perícia e decisões de primeiro grau citando a súmula como se nada tivesse mudado.

O decreto ainda fala em perda bilateral. E agora?

O texto do art. 4º, II, do Decreto 3.298/1999 no Planalto não foi atualizado e continua exigindo perda bilateral. Muitos editais copiam esse trecho sem ajuste. Isso não afasta a lei: decreto regulamenta lei e não pode contrariá-la, e a Lei 14.768/2023 é posterior e trata do mesmo assunto. O edital que reproduz o decreto antigo deve ser lido em conformidade com a lei, e é esse o primeiro argumento do recurso quando a perícia usa o texto do decreto para negar a vaga.

Qual grau de perda auditiva unilateral é considerado PcD

Aqui está o ponto mais sensível. A lei usa a palavra total para a perda unilateral e, no parágrafo seguinte, fixa a referência de 41 dB. Há duas leituras em disputa:

  • Leitura estrita: só a perda unilateral total, isto é, a anacusia ou a perda profunda daquele ouvido, entra no conceito. A referência de 41 dB serviria para as perdas bilaterais.
  • Leitura ampla: a perda unilateral com média de 41 dB ou mais já basta. É a posição que a PFDC expressou em seu despacho de 2025, ao afirmar que a surdez unilateral autoriza a ação afirmativa quando a perda é igual ou superior a 41 dB.

A tabela abaixo usa como referência as faixas da redação original do art. 4º, II, do Decreto 3.298/1999 (leve, moderada, acentuada, severa e profunda) e mostra onde cada situação costuma cair. É uma tendência, não uma garantia.

Situação na audiometriaTendência
Anacusia em um ouvido (nenhuma resposta)Enquadra pela letra da lei
Perda profunda em um ouvido, média acima de 90 dBForte argumento de perda total para fins práticos
Perda severa em um ouvido, média entre 71 e 90 dBDisputa entre as duas leituras; laudo funcional pesa muito
Perda moderada ou acentuada em um ouvido, média entre 41 e 70 dBDepende da leitura ampla; recusa frequente na perícia
Perda leve em um ouvido, média abaixo de 41 dBFora do critério da lei
Perda nos dois ouvidos, média de 41 dB ou maisEnquadra, pela lei e pelo próprio decreto

Está passando por isso agora? Conte o seu caso pelo WhatsApp

Como conferir a média na sua audiometria

A audiometria tonal traz, para cada ouvido, o limiar em decibéis de cada frequência testada. Some os limiares do ouvido afetado em 500, 1.000, 2.000 e 3.000 Hz e divida por quatro. Limiares de 80, 90, 100 e 110 dB, por exemplo, dão média de 95 dB. Quando o exame registra ausência de resposta no limite do aparelho, o laudo deve dizer isso por escrito, porque essa anotação é o que aproxima o caso da perda total.

Antes de se inscrever, confira três coisas no exame: se as quatro frequências foram testadas, se o resultado é por via aérea e por via óssea, e se a data atende ao prazo de validade que o edital exige para laudos.

O laudo que a perícia precisa receber

  1. Laudo do otorrinolaringologista com o diagnóstico, o CID, o lado afetado e a expressão perda auditiva unilateral total quando for o caso.
  2. Audiometria tonal completa, com os limiares por frequência, e, se houver, logoaudiometria e exames complementares.
  3. Informação de que a perda é de longo prazo ou definitiva, com a data de início ou a causa conhecida.
  4. Relato das barreiras concretas: dificuldade de localizar a origem do som, de acompanhar conversa em ambiente com ruído, de usar telefone do lado afetado. É o que a Lei 13.146/2015, art. 2º, § 1º, manda considerar na avaliação biopsicossocial.
  5. Menção expressa ao art. 1º da Lei 14.768/2023, para que a perícia não decida só pelo decreto.

Nos concursos federais, a perícia é feita por equipe multiprofissional e interdisciplinar de três profissionais, um deles da área da medicina, nos termos do art. 5º do Decreto 9.508/2018, com a redação do Decreto 12.533/2025. O uso de aparelho auditivo entra no parecer sobre condições de trabalho e adaptações, e não como motivo para negar o enquadramento. Os detalhes do procedimento estão no guia sobre candidatos PcD em concursos.

Concursos estaduais e municipais

A reserva de vagas vem do art. 37, VIII, da Constituição, e cada ente tem sua lei sobre o percentual e o procedimento. A Lei 14.768/2023 é federal e define o que é deficiência auditiva sem limitar esse conceito à União, o que sustenta sua aplicação nos concursos estaduais e municipais quando a lei local não traz definição própria. Quando a lei do estado ou do município traz regra mais protetiva, ela também pode ser invocada. O edital do seu concurso e a lei do ente precisam ser lidos juntos antes do recurso.

A perícia negou: o caminho

O paralelo com a visão monocular ajuda, mas não substitui o laudo: a visão monocular tem lei própria desde 2021, e a surdez unilateral tem a de 2023. No recurso, o argumento central é que a perícia aplicou súmula e decreto superados por lei posterior. O escritório redige o recurso administrativo à banca e, se ele for negado, a ação judicial. Quando a questão é só jurídica, com audiometria que mostra perda total, o mandado de segurança costuma ser a via mais rápida, dentro de 120 dias da ciência do ato. Quando o grau da perda é o que está em discussão, a ação comum com perícia judicial tende a ser mais adequada. Veja também como funciona o recurso administrativo em concurso.

Para outras condições de saúde e a lógica geral da perícia, veja quais doenças são PcD em concurso.

Fontes consultadas: Lei 14.768/2023 (Planalto); Decreto 3.298/1999 (Planalto); Lei 13.146/2015, Estatuto da Pessoa com Deficiência (Planalto); Decreto 9.508/2018 (Planalto); STJ, Jurisprudência em Teses organizada por ramos do Direito; MPF, Procuradoria Federal dos Direitos do Cidadão (15/01/2025); Constituição Federal (Planalto); Lei 12.016/2009 (Planalto).

Os prazos de recurso em concurso são curtos. Veja a lista de documentos de cada etapa, mande o resultado pelo WhatsApp e conferimos quanto tempo você ainda tem.

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Dúvidas frequentes

Perguntas sobre surdez unilateral e vaga pcd

Surdez unilateral dá direito a vaga PcD em concurso?

Dá, quando a perda daquele ouvido é total, pelo art. 1º da Lei 14.768/2023. A perda unilateral parcial é tema em disputa e depende do grau medido na audiometria e da leitura adotada pela perícia.

A Súmula 552 do STJ ainda vale?

O STJ registrou em sua compilação oficial de teses que o entendimento sobre surdez unilateral foi superado pelo art. 1º da Lei 14.768/2023. Não localizamos, porém, ato formal de cancelamento da súmula, e por isso ela ainda aparece em pareceres e decisões.

Quantos decibéis são necessários?

A lei adota como referência a média de 41 dB ou mais nas frequências de 500, 1.000, 2.000 e 3.000 Hz. Para a perda em um ouvido só, a lei fala em perda total, e é essa combinação que gera a discussão.

O edital diz que só vale perda bilateral. Estou fora?

Não necessariamente. O edital que copia o art. 4º, II, do Decreto 3.298/1999 sem ajuste está desatualizado em relação à Lei 14.768/2023, e lei prevalece sobre decreto e edital.

Quem usa aparelho auditivo perde o direito?

O uso de aparelho é considerado no parecer sobre condições de trabalho e adaptações. Ele não transforma em audição normal uma perda que se enquadra na lei.

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