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Defesa criminal · Aduana

Processo por descaminho: do inquérito à sentença, acordo e defesa

O processo por descaminho pode terminar antes da sentença: com pena mínima de 1 ano, o crime admite em tese o acordo de não persecução penal antes da denúncia e a suspensão condicional do processo depois dela. Pagar o tributo, ao contrário do que ocorre na sonegação fiscal, não encerra o caso, segundo decisão da Quinta Turma do STJ.

Por Ricardo Feistler, mestre em Direito · Atualizado em 29 de outubro de 2026 · 11 min de leitura

Como começa o processo por descaminho

O processo nasce de uma apreensão feita pela fiscalização ou de uma prisão em flagrante. Ao julgar o REsp 1.343.463-BA, em 20/03/2014, a Sexta Turma do STJ descreveu esse caminho: a apreensão das mercadorias pela fiscalização gera representação fiscal ou auto de infração, que se desdobra em dois procedimentos, o envio ao Ministério Público e o processo de perdimento dos bens (Informativo 548). Quando a abordagem na rodovia ou na fronteira termina em prisão, as primeiras horas estão descritas em contrabando e descaminho têm fiança.

Depois vem o inquérito, em que o investigado pode ser intimado a depor e tem o direito de permanecer calado, sem que o silêncio seja interpretado contra ele (CPP, art. 6º, V, que remete às regras do interrogatório, e art. 186), o que permite examinar com advogado o que foi reunido antes de falar, como explicado em intimado para depor na delegacia. Concluído o inquérito, o Ministério Público pede o arquivamento, propõe o acordo de não persecução penal ou oferece denúncia. Recebida a denúncia, o acusado é citado para responder por escrito em 10 dias, e nessa resposta pode pedir a absolvição sumária (CPP, arts. 396 e 397).

Descaminho é crime formal: o processo não espera a Receita

O processo criminal não depende do fim do processo administrativo na Receita Federal. A Quinta Turma do STJ, no HC 218.961-SP, julgado em 15/10/2013 (Informativo 534), e a Sexta Turma, no REsp 1.343.463-BA, julgado em 20/03/2014 (Informativo 548), decidiram que é desnecessária a constituição definitiva do crédito tributário para configurar o descaminho, porque o crime é formal: ele se consuma com o ato de iludir o pagamento do imposto devido pela entrada da mercadoria. A regra é diferente da que vale para a sonegação fiscal, em que se discute primeiro o lançamento do tributo.

Para a defesa, isso significa que a impugnação do perdimento e a defesa criminal correm ao mesmo tempo, sem que uma suspenda a outra. A Sexta Turma registrou ainda que, efetivado o perdimento, não há crédito tributário a constituir, o que coincide com o Decreto-Lei 37/1966: o imposto de importação não incide sobre mercadoria que tenha sido objeto de pena de perdimento, salvo se ela não for localizada, tiver sido consumida ou revendida (art. 1º, § 4º, III).

Descaminho: pagamento do tributo extingue a punibilidade?

Não, segundo decisão da Quinta Turma do STJ, e não há tese repetitiva nem súmula em sentido contrário. No RHC 43.558-SP, julgado em 05/02/2015, a Quinta Turma decidiu que o pagamento do tributo devido não extingue a punibilidade do crime de descaminho (Informativo 555). O fundamento é legal: a extinção da punibilidade pelo pagamento integral está prevista no art. 9º, § 2º, da Lei 10.684/2003 apenas para os crimes dos arts. 1º e 2º da Lei 8.137/1990 e dos arts. 168-A e 337-A do Código Penal, e a Turma recusou estender a regra por analogia ao art. 334, que protege também a regularidade do comércio exterior e a concorrência leal. O art. 83 da Lei 9.430/1996, que trata da suspensão e da extinção pelo parcelamento e pelo pagamento, tem a mesma lista de crimes e também não inclui o descaminho.

Há ainda um obstáculo prático. Quando a mercadoria já foi apreendida e está sujeita a perdimento, o imposto de importação não incide sobre ela (Decreto-Lei 37/1966, art. 1º, § 4º, III), de modo que pode nem existir tributo a pagar. O pagamento pode ter outro uso, como a reparação do dano exigida entre as condições do acordo de não persecução penal (CPP, art. 28-A, I) e da suspensão condicional do processo (Lei 9.099/1995, art. 89, § 1º, I), quando houver dano a reparar.

Acordo de não persecução penal no descaminho

Cabe em tese. O acordo exige infração sem violência ou grave ameaça, pena mínima inferior a 4 anos e confissão formal e circunstanciada (CPP, art. 28-A). O descaminho tem pena mínima de 1 ano, e mesmo o praticado em transporte aéreo, marítimo ou fluvial, com pena dobrada, fica com mínima de 2 anos, ainda abaixo do limite.

Entre os impedimentos, o do § 2º, II, tem relação direta com apreensões repetidas: o acordo não se aplica ao reincidente nem quando houver elementos probatórios de conduta criminal habitual, reiterada ou profissional. O próprio inciso abre uma exceção que interessa a quem tem apreensões antigas de pequeno valor: o impedimento não vale se as infrações anteriores forem insignificantes. Também afasta o acordo ter sido beneficiado, nos 5 anos anteriores ao fato, por outro acordo, transação penal ou suspensão condicional do processo (§ 2º, III). Entre as condições, o Ministério Público pode pedir a renúncia voluntária a bens e direitos que indicar como instrumento, produto ou proveito do crime (art. 28-A, II), o que pode alcançar a mercadoria e precisa ser avaliado antes de assinar. As demais regras estão em acordo de não persecução penal.

Suspensão condicional do processo no descaminho

Se não houve acordo e a denúncia foi oferecida, o Ministério Público pode propor a suspensão do processo, porque a Lei 9.099/1995 a admite nos crimes com pena mínima igual ou inferior a 1 ano (art. 89). O descaminho simples se enquadra; o praticado em transporte aéreo, marítimo ou fluvial, com pena mínima de 2 anos, não. A suspensão exige que o acusado não esteja sendo processado nem tenha sido condenado por outro crime, além dos requisitos da suspensão condicional da pena.

Aceita a proposta, o processo fica suspenso por 2 a 4 anos, com período de prova que inclui reparação do dano, salvo impossibilidade, proibição de frequentar determinados lugares, proibição de se ausentar da comarca sem autorização e comparecimento mensal em juízo (art. 89, § 1º). Ao contrário do acordo, não há confissão. A suspensão é revogada se o beneficiário vier a ser processado por outro crime ou deixar de reparar o dano sem justificativa (§ 3º). Cumprido o período sem revogação, o juiz declara extinta a punibilidade (§ 5º), e a prescrição não corre durante a suspensão (§ 6º).

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Pena por descaminho e regime de cumprimento

A pena do descaminho é de reclusão de 1 a 4 anos, e a mesma pena se aplica a quem pratica navegação de cabotagem fora dos casos permitidos, a quem pratica fato assimilado a descaminho em lei especial e a quem vende, mantém em depósito, adquire ou recebe, no exercício de atividade comercial ou industrial, mercadoria estrangeira introduzida clandestinamente ou sem documentação legal (Código Penal, art. 334, § 1º). O comércio irregular ou clandestino, inclusive em residência, equipara-se à atividade comercial (§ 2º). A pena dobra no transporte aéreo, marítimo ou fluvial (§ 3º).

Em caso de condenação a pena de até 4 anos, o condenado não reincidente pode cumpri-la desde o início em regime aberto (art. 33, § 2º, c), e a pena pode ser substituída por restritivas de direitos quando o crime não envolveu violência ou grave ameaça, o réu não é reincidente em crime doloso e as circunstâncias indicam que a substituição basta (art. 44). A condenação definitiva, porém, gera reincidência para o crime cometido depois dela, efeito que deixa de prevalecer cinco anos após o cumprimento ou a extinção da pena (arts. 63 e 64, I).

Descaminho e carteira de motorista: o art. 278-A do CTB

Quem usou veículo para praticar o descaminho, o contrabando ou a receptação e foi condenado por um desses crimes em decisão transitada em julgado tem o documento de habilitação cassado ou fica proibido de obter a habilitação pelo prazo de 5 anos (Código de Trânsito, art. 278-A, caput, incluído pela Lei 13.804/2019). Para voltar a dirigir, o condutor condenado pode requerer a reabilitação, submetendo-se a todos os exames exigidos para a habilitação (§ 1º).

O efeito pode chegar antes da sentença. Se o condutor foi preso em flagrante, o juiz pode, em qualquer fase da investigação ou da ação penal, decretar como medida cautelar a suspensão da permissão ou da habilitação, ou a proibição de obtê-la, de ofício, a pedido do Ministério Público ou por representação da autoridade policial, desde que em decisão motivada e se houver necessidade para a garantia da ordem pública (§ 2º). Para o motorista profissional, a defesa contra essa cautelar tem de mostrar a ausência dessa necessidade no caso concreto. Como o caput exige condenação transitada em julgado, o acordo de não persecução penal e a suspensão condicional do processo, que terminam com a extinção da punibilidade sem condenação (CPP, art. 28-A, § 13; Lei 9.099/1995, art. 89, § 5º), não se enquadram na hipótese de cassação.

Súmula 599 do STJ, descaminho e o limite de R$ 20 mil

A Súmula 599 do STJ, aprovada pela Corte Especial em 20/11/2017, diz que o princípio da insignificância é inaplicável aos crimes contra a administração pública, e o descaminho está no título do Código Penal dedicado a esses crimes. Apesar disso, a Terceira Seção, ao revisar o Tema Repetitivo 157 em 28/02/2018, fixou que a insignificância incide no descaminho quando o débito tributário não ultrapassa R$ 20.000,00, e o Tema Repetitivo 1218 acrescentou que a reiteração da conduta afasta o princípio, salvo se a medida for socialmente recomendável no caso concreto. O valor considerado é o do tributo iludido, e não o da mercadoria. A conta, a reiteração e o momento de apresentar a tese estão em insignificância no descaminho.

O processo criminal e a mercadoria apreendida

A absolvição, o acordo ou a insignificância resolvem a questão penal, mas não devolvem por si a mercadoria, que depende do processo de perdimento na Receita Federal. A impugnação do auto que aplica o perdimento deve ser apresentada em 20 dias da ciência (Decreto-Lei 1.455/1976, art. 27-A), prazo que corre sem relação com o andamento do inquérito. O rito está em mercadoria apreendida pela Receita Federal e em pena de perdimento.

O escritório atua na defesa de quem é investigado ou processado por descaminho: acompanha o depoimento no inquérito, examina a prova antes de qualquer confissão, negocia o acordo de não persecução penal ou a suspensão do processo quando são a melhor saída, apresenta a resposta à acusação e conduz a defesa até a sentença e os recursos. Em paralelo, cuida da impugnação do perdimento da mercadoria e do veículo. O atendimento é online em todo o Brasil, com sede em Cascavel e escritório em Foz do Iguaçu; veja advogado criminalista e advogado aduaneiro.

Fontes consultadas: Código Penal, arts. 33, 44, 63, 64 e 334 (Planalto); Código de Processo Penal, arts. 6º, 28-A, 186, 396 e 397 (Planalto); Lei 9.099/1995, art. 89 (Planalto); Lei 10.684/2003, art. 9º (Planalto); Lei 9.430/1996, art. 83 (Planalto); Decreto-Lei 37/1966, art. 1º, § 4º (Planalto); Decreto-Lei 1.455/1976, art. 27-A (Planalto); Código de Trânsito Brasileiro, art. 278-A (Planalto); STJ, Informativo 555, RHC 43.558-SP (Quinta Turma); STJ, Informativo 534, HC 218.961-SP (Quinta Turma); STJ, Informativo 548, REsp 1.343.463-BA (Sexta Turma); STJ, Súmulas do Superior Tribunal de Justiça (Súmula 599); STJ, Tema Repetitivo 157; STJ, Tema Repetitivo 1218.

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Dúvidas frequentes

Perguntas sobre processo por descaminho

Pagar o imposto encerra o processo por descaminho?

Não. A Quinta Turma do STJ decidiu, no RHC 43.558-SP (julgado em 05/02/2015), que o pagamento do tributo não extingue a punibilidade do descaminho, porque a Lei 10.684/2003 (art. 9º) prevê essa extinção só para os crimes contra a ordem tributária da Lei 8.137/1990 e para os arts. 168-A e 337-A do Código Penal.

Cabe acordo de não persecução penal no descaminho?

Em tese, sim, porque a pena mínima é de 1 ano, abaixo dos 4 anos exigidos pelo art. 28-A do CPP. O acordo não cabe para o reincidente nem quando houver prova de conduta habitual, reiterada ou profissional, salvo se as infrações anteriores forem insignificantes (§ 2º, II).

Cabe suspensão condicional do processo no descaminho?

No descaminho simples, sim, porque a pena mínima é de 1 ano (Lei 9.099/1995, art. 89), desde que o acusado não responda a outro processo nem tenha condenação por outro crime. No descaminho em transporte aéreo, marítimo ou fluvial, a pena mínima dobra para 2 anos e a suspensão não cabe.

Descaminho dá cadeia?

A pena é de reclusão de 1 a 4 anos (Código Penal, art. 334). Com condenação de até 4 anos, o não reincidente pode começar no regime aberto (art. 33, § 2º, c), e a pena pode ser substituída por restritivas de direitos se preenchidos os requisitos do art. 44. Antes disso, o caso pode terminar por acordo de não persecução penal ou suspensão do processo.

A Súmula 599 do STJ impede a insignificância no descaminho?

A súmula declara a insignificância inaplicável aos crimes contra a administração pública, mas a Terceira Seção do STJ, no Tema Repetitivo 157, revisado em 28/02/2018, admitiu a insignificância no descaminho quando o tributo iludido não passa de R$ 20.000,00, ressalvada a reiteração (Tema 1218).

Quem é condenado por descaminho perde a CNH?

Se usou veículo para praticar o crime, sim: com a condenação transitada em julgado, a habilitação é cassada ou fica proibida por 5 anos, com possibilidade de reabilitação mediante novos exames (Código de Trânsito, art. 278-A, caput e § 1º). Se houve prisão em flagrante, o juiz pode suspender a habilitação antes, como cautelar (§ 2º).

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