Daltonismo reprova em concurso?
Em regra, não. Para cargos administrativos, de ensino, de saúde e de tribunais, a percepção de cores não tem relação com as atribuições, e a eliminação por esse motivo seria discriminação. A situação muda nas carreiras em que a lei da carreira e o edital preveem exame oftalmológico detalhado, como as polícias, os bombeiros, as Forças Armadas e parte dos cargos de trânsito.
Mesmo nelas, o critério jurídico é o de qualquer exame de saúde. Requisito de acesso a cargo público precisa estar em lei (art. 37, I, da Constituição), a posse depende de aptidão física e mental para o exercício do cargo (art. 14, parágrafo único, da Lei 8.112/1990), e a inaptidão precisa ser fundamentada, como registra o STJ na Jurisprudência em Teses (Edição 115, tese 11). O que se discute é se a alteração daquele candidato, com aquele grau, impede alguma tarefa real do cargo.
Discromatopsia completa e deficiência de cores: a distinção que decide nos editais federais
Os editais recentes da Polícia Federal e da PRF adotam a mesma fórmula, que admite parte dos candidatos com alteração na percepção de cores. O Anexo IV do edital da PF de 2025 (item 5.1, III, "c") só considera incapacitante a discromatopsia completa, e dá como exemplos a deuteranopia, a protanopia, a tritanopia e a acromatopsia. As deficiências de visão de cores, chamadas de deuteranomalia, protanomalia e tritanomalia, são aceitas, desde que discriminadas por laudo oftalmológico. O edital da PRF de 2021 tem regra idêntica (Anexo V, item 2.2, III, "l").
A PF também diz como o exame é feito: teste completo de Ishihara com 24 pranchas, e, se houver mais de três erros, o laudo precisa descrever o tipo de distúrbio, separando as discromatopsias completas das deficiências de cores (Anexo IV, item 4.1.3, XII, "i"). Assim, o candidato com anomalia parcial da visão de cores pode ser policial federal, desde que o laudo faça essa distinção. O laudo que só diz daltonismo, sem classificar, é o primeiro aspecto a ser impugnado.
Daltonismo reprova na PM?
Nas polícias militares, a regra muda de estado para estado, como ocorre com outras condições oculares, a exemplo do ceratocone. Dois editais recentes, lidos no texto integral, mostram a diferença:
| Edital | Regra sobre cores | Leitura para o recurso |
|---|---|---|
| PM do Paraná, Soldado, Edital nº 01/2025, item 8.6.8, grupo 3, e Anexo III | O atestado do oftalmologista deve informar se há discromatopsia e o grau, pelo teste de Ishihara, e só o grau leve é aceito. O formulário tem as opções ausente, leve, moderada e grave | A disputa costuma ser sobre o grau. Laudo particular que classifica como leve, contra junta que classifica como moderada, abre espaço para perícia |
| PM de São Paulo, Aluno-Soldado, Edital DP-3/321/26, Cap. X, item 3.2.3 | Discromatopsias e acromatopsias, em qualquer das suas variantes, serão analisadas individualmente de acordo com o critério médico especializado | Não há corte automático. A junta precisa fundamentar por que aquela alteração específica impede a função |
Nas Forças Armadas, a situação é diversa. Elas têm normas próprias de inspeção de saúde, que mudam por escola e por quadro, e a questão só se resolve pela leitura do edital e das instruções de cada concurso. O raciocínio jurídico, porém, é o mesmo: previsão normativa, grau da alteração e relação com a atividade.
O teste de Ishihara e seus limites
O Ishihara é um teste de pranchas com números formados por pontos coloridos. Os editais o usam porque é rápido e padronizado, e é por isso que ele aparece na PF e na PMPR. O próprio edital da PF reconhece que a contagem de erros não basta para classificar a alteração, tanto que, acima de três erros, exige a descrição do tipo de distúrbio. Quando a banca elimina com base apenas na contagem de pranchas, sem dizer se a alteração é completa ou parcial, ou sem medir o grau que o edital manda medir, a decisão fica sem a fundamentação que o STJ exige.
Deve-se verificar, também, a condição em que o exame foi aplicado: iluminação, tempo para cada prancha e quem aplicou o teste. Irregularidades dessa natureza devem ser registradas no mesmo dia, com horário e nome do avaliador, porque a prova posterior é difícil.
Carreiras de trânsito, CNH e o daltônico
A habilitação para dirigir também é relevante, porque várias carreiras a exigem. Na PM de São Paulo, por exemplo, a LC paulista 1.291/2016 exige que o Aluno-Soldado seja habilitado nas categorias B a E (art. 11, § 4º, item 2). A Resolução Contran 927/2022, que regula os exames de aptidão para a CNH, inclui entre os equipamentos obrigatórios das clínicas o material para identificação das cores verde, vermelha e amarela (art. 17, I, "p"). O exame de trânsito, portanto, concentra-se no reconhecimento das cores do semáforo.
Isso tem uso no recurso. O candidato que já é habilitado passou por avaliação oficial de reconhecimento das cores usadas no trânsito. Se o cargo é de agente de trânsito ou exige conduzir viatura, e a junta elimina por daltonismo sem dizer qual tarefa ficaria comprometida, a CNH válida é elemento que contradiz a inaptidão. O edital pode exigir mais do que o Contran, e a CNH não substitui o critério da banca. Ela obriga a junta a explicar a diferença.
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Daltonismo é deficiência para concurso?
Em regra, não. O art. 4º, III, do Decreto 3.298/1999 descreve a deficiência visual pela acuidade visual e pelo campo visual, e a percepção de cores não entra nesses critérios. A Lei 13.146/2015 permite, em tese, o reconhecimento de qualquer impedimento de longo prazo pela avaliação biopsicossocial (art. 2º, § 1º), mas para o daltonismo isso é exceção e depende do caso concreto.
Há precedente sobre o tema. Em junho de 2016, a 5ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal, por unanimidade, autorizou um candidato a agente da Polícia Civil do DF, com discromatopsia incompleta, a concorrer às vagas reservadas a pessoas com deficiência. O que pesou foi uma contradição da Administração: ela dizia que o candidato não era deficiente para a cota e, ao mesmo tempo, que a alteração o tornava inapto para a ampla concorrência. O tribunal considerou a exclusão desproporcional. É um precedente útil para essa situação específica, e não uma regra de que todo daltônico é PcD. A página sobre quais doenças são PcD em concurso explica como a perícia decide o enquadramento.
Como recorrer da eliminação por daltonismo
- Peça o laudo da junta com o teste usado, o número de erros, a classificação da alteração e o item do edital aplicado.
- Faça avaliação com oftalmologista de sua confiança que classifique o tipo (completa ou parcial) e o grau, com os testes que o edital menciona.
- Compare a classificação com a regra do edital. Se ele aceita deficiência parcial ou grau leve e o laudo particular o demonstra, o recurso tem objeto definido.
- Junte a CNH válida, se houver, e indique as atribuições do cargo que podem ser desempenhadas sem prejuízo.
- Recorra no prazo do edital, que costuma ser curto.
O escritório redige o recurso administrativo à banca e, se ele for negado, a ação judicial. Quando a eliminação contraria o texto do edital, como a exclusão de uma deficiência parcial que o edital aceita, o mandado de segurança costuma ser adequado; quando o debate é sobre o grau, a ação com perícia judicial tende a ser mais adequada. Veja o que o advogado especialista em concurso público confere antes de recorrer.
Fontes consultadas: Constituição Federal (Planalto); Lei 8.112/1990 (Planalto); Decreto 3.298/1999 (Planalto); Lei 13.146/2015, Estatuto da Pessoa com Deficiência (Planalto); LC 1.291/2016 de São Paulo (Alesp); Resolução Contran 927/2022 (Ministério dos Transportes); STJ, Jurisprudência em Teses organizada por ramos do Direito; TJDFT, notícia de 21/06/2016 sobre candidato daltônico; Edital nº 1 da Polícia Federal, de 20/05/2025 (Cebraspe); Edital PRF nº 1/2021 (Cebraspe); Edital nº 01 - Soldado PMPR-2025, página de concursos da PMPR; Edital DP-3/321/26, site de concursos da PM SP.
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