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Mercadoria retida no aeroporto pela Receita Federal: o que fazer

Mercadoria retida no aeroporto pela Receita Federal é liberada, na maioria dos casos, com o pagamento do imposto de 50% sobre o que excede a cota de US$ 1.000 e, se houver, da multa. Quando o motivo da retenção é a pena de perdimento, a Receita não admite regularização, e a defesa passa a ser a impugnação do auto de infração em 20 dias.

Por Ricardo Feistler, mestre em Direito · Atualizado em 29 de outubro de 2026 · 11 min de leitura

Bagagem retida no aeroporto: por que a Receita segura os bens

O motivo da retenção define a saída, e ele costuma estar anotado no termo entregue no desembarque. As situações mais frequentes na chegada por avião são estas:

  • bens acima da cota, sem pagamento do imposto: quando o viajante não é dispensado de se apresentar à fiscalização, os bens ficam retidos até a apresentação do comprovante de pagamento, segundo a Receita Federal;
  • passagem pelo canal nada a declarar com bens que deveriam ser declarados, o que configura declaração falsa, com multa de 50% do valor que excede a cota (IN RFB 1.059/2010, art. 6º, § 3º; Lei 9.532/1997, art. 57);
  • divergência entre o que foi declarado na e-DBV e o que a conferência encontrou (Portaria Coana 203/2026, art. 5º);
  • bens fora do conceito de bagagem, como peças de veículo, que seguem para o terminal de cargas e dependem de declaração de importação comum (perguntas e respostas da Receita, item 1.2);
  • suspeita fundada sobre a autenticidade de documento ou a veracidade de informação, até a comprovação da importação regular (item 3.17);
  • quantidade ou variedade que indique revenda, ou produto proibido, casos em que a retenção é para perdimento.

Na última hipótese, a Receita informa que a regularização aduaneira não é possível. Nas demais, há como pagar, comprovar ou contestar. A diferença entre o termo de retenção e o auto de infração, com os prazos de cada um, está em mercadoria apreendida pela Receita Federal.

A cota de US$ 1.000 na chegada por avião

Quem chega ao Brasil por via aérea ou marítima tem cota de isenção de US$ 1.000,00 para bens que não sejam de uso ou consumo pessoal; nas demais vias, o valor é de US$ 500,00, segundo a Receita Federal. A cota é individual e intransferível, e as cotas não podem ser somadas, ainda que entre familiares. O direito à isenção só pode ser usado uma vez a cada intervalo de um mês (IN RFB 1.059/2010, art. 33, § 5º), e a Receita esclarece que esse controle independe de ter havido pagamento de imposto na viagem anterior (item 2.2).

Além do valor, há limites de quantidade. Bens de valor unitário inferior a US$ 10 entram até 20 unidades, com no máximo 10 idênticas; os demais, até 20 unidades, com no máximo 3 idênticas (art. 33, § 1º, V e VI). Quem passa desses limites sem que a quantidade revele finalidade comercial continua com bagagem, mas perde a isenção sobre esses bens (item 1.16). As compras no free shop do primeiro aeroporto de chegada têm cota adicional de US$ 1.000,00, que não se confunde com a cota das compras feitas no exterior.

O valor que excede a cota é tributado no Regime de Tributação Especial, com imposto de importação de 50% sobre o valor tributável (art. 41).

e-DBV no voo internacional: registro e liberação automáticos

Desde a Portaria Coana 203, de 24 de julho de 2026, o viajante que chega por avião e está obrigado a declarar bens deve preencher e enviar a e-DBV antes de entrar na área de fiscalização de bagagens do aeroporto (art. 2º). Com base nas informações enviadas, o sistema pode dispensá-lo de passar pelo canal bens a declarar. O comprovante da declaração informa se houve liberação direta ou seleção para conferência (perguntas e respostas da Receita, item 3.3).

A liberação automática não encerra o risco. O registro automático não significa que a Receita aceitou as informações, e a fiscalização pode analisar, selecionar, conferir e revisar a declaração a qualquer tempo (Portaria Coana 203/2026, art. 4º). Se a conferência encontrar bens não declarados ou imposto calculado a menor, a Receita corrige a divergência e exige a diferença, com a multa do art. 57 da Lei 9.532/1997, de 50% do valor que excede a cota (art. 5º; IN RFB 1.059/2010, art. 6º, § 5º). Nesse caso, a liberação dos bens depende do pagamento prévio do imposto e da multa, e não vale o prazo de 30 dias (Portaria Coana 203/2026, art. 9º).

Outras regras da portaria afetam a defesa. Os bens precisam ser descritos de forma que permita identificá-los, com o número de série quando houver (art. 5º, §§ 1º e 2º). A e-DBV vale como confissão de dívida quanto aos valores lançados (art. 7º). Liberada a declaração, o imposto deve ser pago em até 30 dias do registro (art. 8º). E, depois que os bens deixam a área de fiscalização do aeroporto, a declaração não pode mais ser cancelada nem retificada pelo viajante (art. 10).

Quem não fez a e-DBV antes, mas se apresentou espontaneamente ao canal bens a declarar, mantém o direito de pagar em até 30 dias, segundo a Receita (item 3.25). Se o imposto declarado não for pago no prazo, o débito, que já está constituído pela própria declaração, segue para inscrição em dívida ativa e cobrança, e o viajante tende a ser selecionado para conferência nas viagens seguintes (item 3.26).

Celular, relógio, notebook e joias

Os bens de uso ou consumo pessoal são isentos e não entram na cota. Entre eles estão os bens de caráter manifestamente pessoal, que a IN RFB 1.059/2010 exemplifica com uma máquina fotográfica, um relógio de pulso e um telefone celular usados que o viajante porte consigo, compatíveis com as circunstâncias da viagem (art. 2º, VII e § 1º). A mesma norma exclui dessa categoria as máquinas que precisam de instalação, as filmadoras e os computadores pessoais, e a Receita inclui aí notebooks e tablets (item 1.6). Notebook comprado na viagem, portanto, entra na cota e, acima dela, no imposto de 50%. O caso do celular retido ou apreendido, inclusive na fronteira, está em celular apreendido pela Receita Federal.

O celular e o relógio também têm regra própria. Quem saiu do Brasil com um aparelho e comprou outro no exterior não consegue enquadrar o segundo como bem pessoal, ainda que o tenha usado, salvo se comprovar defeito do aparelho levado. Se o viajante tem um único celular, comprado durante a viagem e em uso, ele é considerado bem de caráter manifestamente pessoal (itens 1.12 e 1.13). Cabe ao viajante comprovar a compatibilidade com as circunstâncias da viagem, inclusive pelo tempo de permanência no exterior (art. 2º, § 2º).

Joias não constam dos exemplos de bens de caráter manifestamente pessoal, e a Receita trata como tributáveis os demais bens do viajante caracterizados como bagagem, inclusive os destinados a presente. A joia comprada no exterior, por isso, deve entrar no valor global da bagagem ao preencher a e-DBV. A situação é outra quando o bem já pertencia ao viajante antes da viagem. Para bem importado comprado no Brasil, a prova é a nota fiscal emitida no país, ainda que o bem esteja usado (item 3.4). Para bem trazido em viagem anterior, servem o número da e-DBV ou de declaração anterior com a descrição do bem, ou outro meio idôneo; na falta de prova imediata, o bem pode ficar retido enquanto se discute em recurso administrativo (item 3.5). O notebook da empresa deve viajar com termo de responsabilidade pelo uso do equipamento, ou documento equivalente, lavrado antes da data da viagem (item 3.6).

Compras para revenda e encomendas de terceiros

A pessoa física só pode importar bens para uso próprio, segundo a Receita Federal, e a bagagem abrange apenas o que o viajante pode destinar a uso ou consumo pessoal ou a presente, sem quantidade, natureza ou variedade que permita presumir finalidade comercial (IN RFB 1.059/2010, art. 2º, II). Encomendas trazidas a pedido de amigos, parentes ou terceiros não são consideradas bagagem (item 1.3), e o viajante não pode declarar como sua a bagagem de outra pessoa nem trazer como bagagem bens que não lhe pertençam (art. 4º).

Quando a fiscalização enquadra as compras como destinadas à revenda, elas saem do regime de bagagem, e o caso passa a ser de perdimento. Quem vende ou expõe à venda bens de bagagem desembaraçados com isenção, sem autorização prévia e sem pagar os tributos, fica sujeito a multa de 200% do valor dos bens, segundo a Receita. Se a quantidade for expressiva, pode haver também apuração por descaminho; a discussão sobre o valor dos tributos nessa esfera está em insignificância no descaminho.

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Como contestar o valor cobrado no desembarque

O imposto é calculado sobre o valor de aquisição à vista que consta da fatura comercial, incluídos os impostos pagos no exterior. Os impostos estrangeiros passíveis de restituição saem da base de cálculo, desde que estejam destacados no documento de compra; na falta ou na inexatidão da fatura, vale o valor de aquisição fixado pela autoridade aduaneira (item 3.16). A conversão usa a taxa de câmbio da data de transmissão da e-DBV, salvo declaração inexata, segundo a Receita.

Daí os pontos que costumam ser examinados: preço arbitrado acima do pago, imposto estrangeiro restituível que não foi descontado, bem pessoal tratado como tributável, intervalo de um mês da cota contado a partir da viagem errada e câmbio de outra data. A prova é a fatura, o comprovante de pagamento, o comprovante do imposto restituível e o histórico das viagens. Para discutir o valor sem deixar os bens parados, a norma admite garantia no montante exigido, por depósito, fiança idônea ou seguro aduaneiro; sem ela, os bens aguardam o auto de infração (IN RFB 1.059/2010, art. 6º, § 6º).

Quando a retenção no aeroporto vira auto de infração

Há três caminhos frequentes. O primeiro é a discordância sobre o valor que não se resolve com garantia, caso em que os bens ficam retidos para o auto de infração e o contencioso administrativo. O segundo é o abandono: a bagagem que fica mais de 45 dias no recinto alfandegado sem que o viajante inicie o desembaraço configura dano ao Erário, punido com perdimento (Decreto-Lei 1.455/1976, art. 23, III). O terceiro é a retenção já feita para perdimento, por destinação comercial ou produto proibido.

Nos casos de perdimento, a Receita lavra auto de infração acompanhado de termo de apreensão, e o prazo para impugnar é de 20 dias, contados da ciência (Decreto-Lei 1.455/1976, arts. 27 e 27-A). Como ler esse documento e o que alegar na impugnação está na página do auto de infração e termo de apreensão e guarda fiscal. A retirada dos bens que continuam retidos pode ser feita pelo viajante ou por representante que ele autorize, na unidade aduaneira responsável pelo local onde os bens estão, segundo a Receita. O rito completo da sanção está em pena de perdimento, e as compras trazidas por terra, em mercadoria retida na Ponte da Amizade.

O escritório atua na contestação do valor exigido, na impugnação e no recurso contra o perdimento perante a Receita Federal, no mandado de segurança e na defesa criminal quando há apuração por descaminho, com sede em Cascavel, escritório em Foz do Iguaçu e atendimento online em todo o Brasil. Para contratar, veja advogado aduaneiro.

Fontes consultadas: Portaria Coana 203/2026, e-DBV no modal aéreo (Receita Federal); IN RFB 1.059/2010, bens de viajante (Receita Federal); Lei 9.532/1997 (Planalto); Receita Federal, Guia do Viajante, perguntas e respostas; Receita Federal, isenções, cotas, limites quantitativos e free shop; Receita Federal, bens a declarar, cálculo do imposto e pagamento; Receita Federal, bens do viajante; Receita Federal, infrações e penalidades; Decreto-Lei 1.455/1976 (Planalto).

Recebeu auto de infração ou termo de apreensão da Receita? Mande o documento pelo WhatsApp: o prazo de impugnação é de 20 dias.

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Dúvidas frequentes

Perguntas sobre mercadoria retida no aeroporto

Fiz a e-DBV e fui liberado, mas a Receita parou minha bagagem. Pode?

Pode. O registro automático da e-DBV não homologa as informações, e a fiscalização pode conferir os bens a qualquer tempo. Havendo divergência, a Receita exige a diferença do imposto com multa de 50% do valor que excede a cota, e os bens só são liberados depois do pagamento (Portaria Coana 203/2026, arts. 4º, 5º e 9º).

Posso trazer um celular novo comprado na viagem sem pagar imposto?

Se for o único celular do viajante e estiver em uso durante a viagem, a Receita o considera bem de caráter manifestamente pessoal. Se o viajante saiu do Brasil com outro aparelho, o segundo não tem esse tratamento, salvo prova de defeito do primeiro (perguntas e respostas da Receita, item 1.13).

Notebook paga imposto na bagagem?

Computadores pessoais, inclusive notebooks e tablets, não são bens de caráter manifestamente pessoal (IN RFB 1.059/2010, art. 2º, VII; perguntas e respostas da Receita, item 1.6). Entram na cota de isenção e, acima dela, pagam o imposto de 50%.

Posso corrigir a e-DBV depois de sair do aeroporto?

Não. A e-DBV registrada no modal aéreo não pode ser cancelada nem retificada pelo viajante depois que os bens saem da área de fiscalização aduaneira do aeroporto de chegada (Portaria Coana 203/2026, art. 10).

O que acontece se eu não pagar o imposto da e-DBV em 30 dias?

Segundo a Receita Federal, o débito declarado já está constituído pela própria e-DBV e segue para inscrição em dívida ativa, com multa de mora, juros e cobrança, e o viajante tende a ser selecionado para conferência nas viagens seguintes (perguntas e respostas, item 3.26; Portaria Coana 203/2026, arts. 7º e 8º).

Trouxe uma encomenda para um amigo. A Receita pode reter?

Pode. Encomendas trazidas a pedido de terceiros não são bagagem, e o viajante não pode declarar como sua a bagagem de outra pessoa nem trazer como bagagem bens que não lhe pertençam (perguntas e respostas da Receita, item 1.3; IN RFB 1.059/2010, art. 4º).

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