Quando a revogação da medida protetiva pode ser pedida
O juiz pode conceder a medida protetiva de imediato, sem audiência das partes e sem manifestação prévia do Ministério Público (Lei 11.340/2006, art. 19, § 1º). A decisão é tomada em cognição sumária, a partir do depoimento da ofendida perante a autoridade policial ou de alegações escritas dela (art. 19, § 4º). Por isso o acusado costuma conhecer o caso já intimado de uma ordem em vigor.
A lei não fixa prazo de validade para a medida. Pelo art. 19, § 6º, ela vigora enquanto persistir o risco à integridade física, psicológica, sexual, patrimonial ou moral da ofendida ou de seus dependentes. No Tema Repetitivo 1249, julgado pela Terceira Seção do STJ em 13 de novembro de 2024, o tribunal fixou que as medidas têm prazo indeterminado e devem ser reavaliadas pelo juiz, de ofício ou a pedido do interessado, quando constatado concretamente o esvaziamento da situação de risco.
O pedido de revogação, portanto, precisa demonstrar que o risco que justificou a ordem deixou de existir ou que não existia quando ela foi concedida. O simples passar do tempo não extingue a medida. Pela mesma tese, o arquivamento do inquérito, a extinção da punibilidade ou a absolvição não levam, necessariamente, à extinção da medida, porque o risco pode persistir; esses fatos ajudam o pedido, mas não o dispensam da prova.
Medida protetiva fora do ambiente doméstico
Em 19 de agosto de 2026, no julgamento do ARE 1.537.713 (Tema 1.412 da repercussão geral), o Plenário do STF decidiu, por unanimidade, que as medidas protetivas de urgência da Lei 11.340/2006 "aplicam-se a toda forma de violência contra a mulher baseada no gênero, independentemente de sua ocorrência no âmbito doméstico, familiar ou em relação íntima de afeto". A decisão alcança situações entre vizinhos, colegas de trabalho e pessoas da mesma comunidade, e a tese inclui a violência política de gênero. O Tribunal fixou ainda que o pedido apresentado a juízo incompetente deve ser examinado quando houver risco imediato, com remessa dos autos ao juízo competente para ratificar ou reformar a decisão.
Para quem é alvo da medida nesses contextos, o pedido de revogação segue a mesma lógica: demonstrar que o risco não existe ou deixou de existir, cumprindo a ordem enquanto ela vigorar. Quando a medida impede o acesso ao local de trabalho ou ao condomínio, o pedido de modificação pode ser o adequado, para ajustar distâncias e horários sem que o acusado descumpra a decisão.
Quem pode pedir a revogação da medida protetiva
O art. 19, § 3º, autoriza o juiz a rever as medidas já concedidas a requerimento do Ministério Público ou a pedido da ofendida, ouvido o Ministério Público. O Tema 1249 acrescenta que a reavaliação pode ocorrer de ofício ou a pedido do interessado, o que abrange o acusado. Na prática, o pedido do acusado é apresentado por advogado nos autos em que a medida foi concedida.
Qualquer que seja a origem do pedido, a revogação depende de decisão do juiz. O STJ firmou que a revogação deve sempre ser precedida de contraditório, com a oitiva da vítima e do suposto agressor. O Ministério Público intervém nas causas cíveis e criminais decorrentes da violência doméstica quando não é parte (art. 25). Se a medida for extinta, a ofendida é comunicada (art. 21 e Tema 1249). Isso vale também quando a própria mulher deseja a revogação: a declaração dela, feita fora do processo, não retira a ordem, que permanece em vigor até a decisão.
Como é feito o pedido de revogação e o que ele precisa demonstrar
O pedido é uma petição dirigida ao juiz que concedeu a medida. Antes de redigi-la, o advogado lê a decisão e o pedido da ofendida, porque o fundamento da revogação depende do que foi alegado para concedê-la.
O pedido costuma se apoiar em uma de duas linhas, que podem ser combinadas. A primeira sustenta que o risco se esvaziou depois da concessão, por fatos novos e verificáveis. A segunda sustenta que a medida foi concedida sem risco concreto, com base em versão que a prova contradiz, hipótese em que o art. 19, § 4º, admitiria o indeferimento desde o início. Em ambas, a alegação sem prova tem pouco peso.
Elementos que costumam instruir esse tipo de pedido:
- cumprimento integral da medida desde a intimação, sem nenhuma notícia de aproximação ou contato;
- mudança de endereço, de cidade ou de rotina que afaste o convívio forçado;
- divórcio ou dissolução da união estável, partilha concluída e acordo de guarda e visitas homologado;
- conversas completas, de preferência preservadas por ata notarial, que mostrem o contexto real da relação;
- declarações de pessoas do convívio e certidões de antecedentes sem novos registros;
- arquivamento do inquérito ou absolvição, quando houver, acompanhados dos demais elementos.
Para revogar a medida, o juiz precisa ouvir a ofendida, e o Ministério Público intervém no procedimento. A defesa precisa estar preparada para responder ao que a mulher disser. Negado o pedido, ele pode ser renovado quando surgirem fatos novos, já que a tese IV do Tema 1249 prevê a reavaliação sempre que o esvaziamento do risco for constatado.
Modificação da medida em vez da revogação
Nem sempre a revogação total é o pedido mais adequado. O art. 19, § 3º, permite ao juiz rever as medidas concedidas, e o art. 22 prevê que elas sejam aplicadas em conjunto ou separadamente, o que permite pedir o ajuste de uma ordem específica, mantidas as demais.
Os ajustes mais pedidos são estes:
- redução do limite mínimo de distância fixado com base no art. 22, III, a, quando ele impede o acusado de trabalhar, estudar ou morar na própria região;
- restabelecimento ou regulamentação das visitas aos filhos, restringidas ou suspensas com base no art. 22, IV, com entrega e busca das crianças por um terceiro e sem contato com a mãe;
- regras específicas quando ambos trabalham no mesmo local, em vez da proibição genérica do art. 22, III, c;
- autorização para a retirada de objetos pessoais e de instrumentos de trabalho da casa de que o acusado foi afastado (art. 22, II), em data e forma fixadas pelo juiz;
- autorização judicial para negócios sobre bens comuns, quando houver a proibição do art. 24, II, que ressalva expressamente essa autorização.
O pedido de retorno à casa segue a lógica da revogação: só é viável quando o risco se esvaziou, e depende de decisão prévia. Para policiais, guardas e militares, a suspensão da posse ou a restrição do porte de arma (art. 22, I) é comunicada à corporação, e o superior imediato responde pelo cumprimento (art. 22, § 2º). A revisão dessa medida, nesses casos, afeta diretamente a função.
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O que não fazer enquanto a medida protetiva estiver em vigor
O pedido de revogação não suspende a medida. Até a decisão do juiz, a ordem deve ser cumprida exatamente como foi redigida, inclusive na parte que o acusado considera injusta. Descumprir a decisão que deferiu a medida protetiva é crime do art. 24-A da Lei 11.340/2006, com pena de reclusão de 2 a 5 anos e multa, na redação da Lei 14.994/2024. O crime existe qualquer que seja a competência, cível ou criminal, do juiz que deferiu a medida (§ 1º), e a pena aumenta de um terço até a metade quando o descumprimento decorre da violação das áreas de exclusão monitoradas ou da remoção, violação ou alteração da tornozeleira sem autorização judicial (§ 4º, incluído pela Lei 15.383/2026).
O art. 24-A pune o descumprimento da decisão judicial e não traz exceção para o contato consentido. Por isso a reaproximação consentida pela mulher e a volta para casa antes da decisão expõem o acusado ao crime e à prisão em flagrante. Se houve reconciliação, o caminho é o pedido de revogação, com a manifestação da ofendida nos autos, antes de qualquer contato.
Convém evitar ainda:
- mensagens, ligações ou recados por familiares e amigos, porque a proibição de contato do art. 22, III, b, alcança qualquer meio de comunicação e pode abranger os familiares da ofendida e as testemunhas;
- comparecer aos lugares cuja frequência foi proibida, mesmo para buscar filhos ou objetos, sem autorização expressa;
- publicações em redes sociais sobre o caso ou sobre a ofendida;
- pedir à mulher, direta ou indiretamente, que desista da medida, o que já configura o contato proibido quando a decisão veda qualquer comunicação.
Se a ofendida procurar o acusado, o mais seguro é não responder, guardar o registro da tentativa e comunicar o advogado, que avalia levar o fato ao juiz no próprio pedido de revogação.
Prisão por descumprimento de medida protetiva e habeas corpus
A prisão preventiva cabe em qualquer fase do inquérito ou da instrução criminal (art. 20 da Lei 11.340/2006) e é admitida, nos crimes que envolvem violência doméstica e familiar contra a mulher, para garantir a execução das medidas protetivas de urgência (CPP, art. 313, III). O art. 12-C, § 2º, veda a liberdade provisória quando houver risco à integridade física da ofendida ou à efetividade da medida. No flagrante por descumprimento, apenas o juiz pode conceder fiança (art. 24-A, § 2º), e o próximo ato é a audiência de custódia.
Decretada a prisão, a defesa pode pedir ao próprio juiz a revogação da preventiva, que a lei autoriza quando falta motivo para que ela subsista (art. 20, parágrafo único), e pode impetrar habeas corpus no tribunal. O CPP considera ilegal a coação sem justa causa, a que persiste depois de cessado o motivo que a autorizou e a recusa de fiança nos casos em que a lei a admite (art. 648, I, IV e V). Os requisitos gerais da custódia estão no guia sobre prisão preventiva. Em prisão em flagrante, o plantão 24 horas do escritório atende a qualquer hora.
Documentos para a análise do pedido de revogação
A análise começa pelos documentos do próprio procedimento e pela prova que o acusado já tem. Convém reunir:
- a decisão que concedeu a medida e o documento de intimação, com a data em que o acusado tomou ciência;
- cópia do pedido da ofendida, do boletim de ocorrência e do depoimento dela, quando houver acesso;
- número do procedimento da medida protetiva e, se existirem, do inquérito e da ação penal;
- conversas completas com a ofendida, sem recortes, e o histórico de chamadas;
- documentos sobre filhos, guarda, pensão, imóvel e bens comuns, inclusive processos de família em andamento;
- comprovantes de endereço e de trabalho atuais e o nome de pessoas que conhecem a rotina do casal;
- qualquer registro de tentativa de contato feita pela ofendida depois da concessão da medida.
Com esse material, o advogado avalia se cabe a revogação total, apenas a modificação de uma das ordens ou, se ainda faltam elementos, a orientação sobre como cumprir a medida e o que documentar até o momento do pedido.
Como o escritório atua na revogação da medida protetiva
O escritório examina a decisão e os autos, redige o pedido de revogação ou de modificação e acompanha o procedimento até a decisão. Quando há inquérito ou ação penal, essa defesa é conduzida em conjunto com a defesa criminal, porque o que o acusado afirma em um procedimento é lido no outro. Nenhum resultado é prometido: a decisão depende da prova e da avaliação do juiz sobre o risco.
A atuação do advogado criminalista abrange o pedido de revogação, a defesa no inquérito e na ação penal e o habeas corpus em caso de prisão. O escritório tem sede em Cascavel, no Paraná, apresentada na página do advogado criminalista em Cascavel, e atende de forma online acusados de todo o Brasil. O plantão 24 horas é reservado à prisão em flagrante; os demais casos são atendidos no horário do escritório. As penas e a fiança estão explicadas no guia sobre a defesa do acusado na Lei Maria da Penha.
Fontes consultadas: Lei 11.340/2006, Lei Maria da Penha, texto compilado (Planalto); Código de Processo Penal, texto compilado (Planalto); STJ, Tema Repetitivo 1.249 (Terceira Seção, julgado em 13/11/2024); STF, notícia de 19/08/2026 sobre o ARE 1.537.713 (Tema 1.412 da repercussão geral).
Em caso de prisão em flagrante, o plantão atende a qualquer hora pelo WhatsApp.