Auto de infração, processo penal e reparação correm em separado
A Constituição sujeita quem pratica condutas lesivas ao meio ambiente, pessoa física ou jurídica, a sanções penais e administrativas, independentemente da obrigação de reparar os danos causados (art. 225, § 3º). A Lei 9.605/1998 repete a regra para as pessoas jurídicas, responsabilizadas administrativa, civil e penalmente (art. 3º). O auto de infração abre um processo administrativo próprio, com ampla defesa e contraditório (art. 70, § 4º). O mesmo fato, se descrito como crime, gera inquérito e ação penal. E a obrigação de reparar o dano segue por conta própria, inclusive em ação civil.
Pagar a multa não encerra o processo penal, e o que o autuado declara na defesa administrativa pode ser usado no inquérito. Por isso a estratégia deve ser única desde o primeiro documento, ainda que cada frente tenha a sua peça.
Quanto à reparação civil, o Supremo Tribunal Federal fixou em repercussão geral que é imprescritível a pretensão de reparação civil de dano ambiental (Tema 999, RE 654.833, Plenário, sessão virtual de 10 a 17/04/2020). A passagem do tempo pode encerrar a multa e a ação penal, mas não a obrigação de recuperar a área.
Quem responde: a empresa, o sócio e o administrador
Responde pelo crime ambiental quem, de qualquer forma, concorre para ele, na medida da sua culpabilidade. A lei inclui o diretor, o administrador, o membro de conselho e de órgão técnico, o auditor, o gerente, o preposto ou o mandatário da pessoa jurídica que, sabendo da conduta criminosa de outra pessoa, deixa de impedi-la quando podia agir para evitá-la (Lei 9.605/1998, art. 2º). A denúncia deve expor o fato criminoso com todas as suas circunstâncias (Código de Processo Penal, art. 41), e a defesa do sócio cobra a descrição do que ele fez ou deixou de fazer, porque a posição no contrato social não é, sozinha, conduta.
A pessoa jurídica responde quando a infração é cometida por decisão do seu representante legal ou contratual, ou do seu órgão colegiado, no interesse ou em benefício da entidade (art. 3º). A responsabilidade da empresa não exclui a das pessoas físicas autoras, coautoras ou partícipes do mesmo fato (art. 3º, parágrafo único).
A Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal decidiu que a Constituição não condiciona a ação penal contra a pessoa jurídica à persecução simultânea da pessoa física responsável dentro da empresa (RE 548.181/PR, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 06/08/2013). A mesma decisão registrou que a identificação dos setores e agentes internos que produziram o fato continua relevante para saber se houve decisão no interesse ou em benefício da empresa, e esse é um ponto que a defesa da pessoa jurídica explora.
A pessoa jurídica pode ser desconsiderada sempre que a sua personalidade for obstáculo ao ressarcimento dos prejuízos ambientais (art. 4º).
Qual a pena do crime ambiental no campo e na empresa
A tabela reúne tipos ligados à atividade rural, agroindustrial e empresarial, com as penas da redação vigente da Lei 9.605/1998.
| Conduta | Pena | Artigo |
|---|---|---|
| Destruir ou danificar floresta de preservação permanente, ou usá-la contra as normas de proteção | Detenção de 1 a 3 anos, ou multa, ou ambas; metade se culposo | Art. 38 |
| Destruir ou danificar vegetação primária ou secundária, em estágio avançado ou médio de regeneração, do bioma Mata Atlântica | Detenção de 1 a 3 anos, ou multa, ou ambas; metade se culposo | Art. 38-A |
| Cortar árvores em floresta de preservação permanente sem permissão | Detenção de 1 a 3 anos, ou multa, ou ambas | Art. 39 |
| Causar dano direto ou indireto a unidade de conservação | Reclusão de 1 a 5 anos; metade se culposo | Art. 40 |
| Provocar incêndio em floresta ou em demais formas de vegetação | Reclusão de 2 a 4 anos e multa; se culposo, detenção de 6 meses a 1 ano e multa | Art. 41 |
| Impedir ou dificultar a regeneração natural de florestas e demais formas de vegetação | Detenção de 6 meses a 1 ano e multa | Art. 48 |
| Causar poluição que resulte ou possa resultar em dano à saúde humana, mortandade de animais ou destruição significativa da flora | Reclusão de 1 a 4 anos e multa; até 5 anos nas formas do § 2º | Art. 54 |
| Armazenar, transportar, usar ou dar destinação a produto ou substância tóxica, perigosa ou nociva em desacordo com as normas | Reclusão de 1 a 4 anos e multa | Art. 56 |
| Construir, ampliar ou fazer funcionar estabelecimento, obra ou serviço potencialmente poluidor sem licença ou contra as normas | Detenção de 6 meses a 2 anos, ou multa, ou ambas; até o dobro se exigido estudo prévio de impacto ambiental | Art. 60 |
Na aplicação da pena, o juiz considera a gravidade do fato, os antecedentes do infrator quanto à legislação ambiental e, para a multa, a situação econômica (art. 6º). A reparação espontânea do dano, ou a limitação significativa da degradação, é circunstância que atenua a pena (art. 14, II).
A pena maior para quem opera sem licença ambiental
A Lei 15.190/2025, a Lei Geral do Licenciamento Ambiental, mudou o art. 60 da Lei 9.605/1998. A pena, que era de detenção de um a seis meses, passou a ser de seis meses a dois anos, e pode chegar ao dobro quando o licenciamento da atividade exige estudo prévio de impacto ambiental (Lei 15.190/2025, art. 62). A lei entrou em vigor 180 dias depois da publicação, ocorrida em 8 de agosto de 2025 (art. 67), ou seja, em fevereiro de 2026.
Para fatos anteriores à vigência, vale a pena antiga, porque a lei penal mais grave não retroage (Constituição, art. 5º, XL). Em atividades que funcionam sem licença há anos, a data em que a conduta cessou, ou se ainda continua, passa a ser ponto central da defesa.
Penas que a pessoa jurídica pode receber
As penas da pessoa jurídica são a multa, as restritivas de direitos e a prestação de serviços à comunidade, aplicadas isolada, cumulativa ou alternativamente (Lei 9.605/1998, art. 21). Algumas atingem o funcionamento do negócio.
- As restritivas de direitos são a suspensão parcial ou total de atividades, a interdição temporária de estabelecimento, obra ou atividade e a proibição de contratar com o Poder Público e dele obter subsídios, subvenções ou doações, esta por até dez anos (art. 22).
- A prestação de serviços à comunidade consiste em custeio de programas e projetos ambientais, execução de obras de recuperação de áreas degradadas, manutenção de espaços públicos ou contribuições a entidades ambientais ou culturais públicas (art. 23).
- A pessoa jurídica constituída ou usada preponderantemente para permitir, facilitar ou ocultar crime ambiental tem decretada a liquidação forçada, e o seu patrimônio é perdido em favor do Fundo Penitenciário Nacional (art. 24).
Para a pessoa física, as penas restritivas de direitos substituem a prisão quando o crime é culposo ou a pena aplicada é inferior a quatro anos, desde que as circunstâncias indiquem que a substituição basta (art. 7º).
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Transação, suspensão do processo e ANPP no crime ambiental
Boa parte dos crimes ambientais admite solução sem condenação, e a reparação do dano é a condição que a lei coloca à frente.
Nos crimes de menor potencial ofensivo, que são os de pena máxima não superior a dois anos (Lei 9.099/1995, art. 61), a proposta de transação penal só pode ser feita depois da composição do dano ambiental, salvo comprovada impossibilidade (Lei 9.605/1998, art. 27). É o caso, por exemplo, do art. 48 e da forma simples do art. 60.
Nos crimes com pena mínima de até um ano, como os dos arts. 38, 38-A, 39, 40 e 54, cabe a suspensão condicional do processo (Lei 9.099/1995, art. 89). Nos crimes ambientais, a extinção da punibilidade ao fim do período depende de laudo que constate a reparação do dano, e, se a reparação não estiver completa, o prazo de suspensão é prorrogado (Lei 9.605/1998, art. 28).
Quando não cabe transação, o acordo de não persecução penal pode ser proposto para infrações sem violência ou grave ameaça e com pena mínima inferior a quatro anos, mediante confissão formal e circunstanciada e condições como a reparação do dano (Código de Processo Penal, art. 28-A). O incêndio doloso do art. 41, com pena mínima de dois anos, é um exemplo. O acordo não cabe ao reincidente nem a quem foi beneficiado por outro acordo, transação ou suspensão do processo nos cinco anos anteriores (art. 28-A, § 2º).
A escolha entre negociar e se defender depende da prova. Se o auto descreve área errada, vegetação que não é protegida ou atividade que tinha licença, o acordo pode ser um mau negócio, porque exige confissão.
Recebi um auto de infração ambiental: prazos e defesa
A Lei 9.605/1998 fixa prazos máximos para o processo administrativo: vinte dias para o autuado apresentar defesa ou impugnação, contados da ciência da autuação; trinta dias para a autoridade julgar; vinte dias para recorrer da decisão condenatória; e cinco dias para pagar a multa depois da notificação (art. 71). No processo federal, o Decreto 6.514/2008 repete o prazo de vinte dias para a defesa (art. 113) e de vinte dias para o recurso (art. 127). Pedidos feitos depois do prazo de defesa não são conhecidos (art. 115, parágrafo único).
A defesa escrita deve conter os fatos e os fundamentos jurídicos que contrariam o auto e a especificação das provas que o autuado pretende produzir (Decreto 6.514/2008, art. 115). Pontos frequentes de defesa são a localização e a medição da área, feitas por imagem de satélite sem conferência em campo, a classificação errada da vegetação, a existência de licença ou autorização válida, a autoria atribuída ao proprietário quando a conduta foi de arrendatário ou de vizinho e o valor da multa calculado fora da base legal.
As sanções administrativas vão da advertência à multa simples ou diária, apreensão de produtos, instrumentos e veículos, embargo de obra ou atividade, demolição, suspensão de atividades e restritivas de direitos (Lei 9.605/1998, art. 72). A multa simples pode ser convertida em serviços de preservação, melhoria e recuperação da qualidade do meio ambiente (art. 72, § 4º), e no âmbito federal o pedido de conversão segue os arts. 139 e seguintes do Decreto 6.514/2008. No processo federal, quem opta pelo pagamento da multa à vista tem desconto de trinta por cento (Decreto 6.514/2008, art. 113, parágrafo único).
No âmbito federal, a apuração da infração prescreve em cinco anos, contados do fato ou, na infração permanente ou continuada, do dia em que ela cessou. O processo parado por mais de três anos à espera de julgamento ou despacho também prescreve. Quando o fato também é crime, vale o prazo da lei penal (Decreto 6.514/2008, art. 21, caput e §§ 2º e 3º). Os estados têm normas próprias para as autuações dos seus órgãos, e a defesa confere a regra aplicável em cada caso.
Embargo da área e reflexos no crédito rural
Em áreas desmatadas ou queimadas irregularmente, o agente autuante embarga as obras ou atividades nelas desenvolvidas, exceto as de subsistência (Decreto 6.514/2008, art. 16). O embargo atinge diretamente a lavoura e a pecuária na área. Entre as sanções restritivas de direitos estão a perda ou restrição de incentivos e benefícios fiscais e a perda ou suspensão da participação em linhas de financiamento em estabelecimentos oficiais de crédito (Lei 9.605/1998, art. 72, § 8º). Para o produtor rural, o efeito no financiamento da safra pode pesar mais do que a própria multa, e o pedido de levantamento ou de delimitação correta do embargo precisa vir junto com a defesa.
Como o escritório conduz a defesa ambiental
Mande pelo WhatsApp o auto de infração, o termo de embargo ou de apreensão, se houver, a intimação para depor ou a denúncia, a matrícula do imóvel, o cadastro ambiental e as licenças da atividade. Com isso o escritório confere o prazo que está correndo, verifica se há também inquérito ou ação penal e define a estratégia comum às frentes administrativa e criminal, com proposta por escrito antes de começar.
O trabalho cobre a defesa e o recurso administrativo, o pedido de conversão da multa e de revisão do embargo, o acompanhamento do depoimento, a defesa no processo penal da pessoa física e da pessoa jurídica e a negociação de transação, suspensão do processo ou acordo de não persecução penal quando forem a melhor saída. Quem foi chamado a depor encontra orientação em intimado para depor na delegacia e em direito ao silêncio. O atendimento presencial é em Cascavel e em Foz do Iguaçu, e o atendimento online alcança produtores e empresas de todo o Brasil. Veja também advogado criminalista.
Fontes consultadas: Constituição Federal, arts. 5º, XL, e 225, § 3º (Planalto); Lei 9.605/1998, Lei dos Crimes Ambientais (Planalto); Lei 15.190/2025, arts. 62 e 67 (Planalto); Decreto 6.514/2008, arts. 16, 21, 113, 127 e 139 a 148 (Planalto); Lei 9.099/1995, arts. 61 e 89 (Planalto); Código de Processo Penal, art. 28-A (Planalto); STF, RE 548.181/PR, Primeira Turma, julgado em 06/08/2013; STF, Tema 999 de repercussão geral, RE 654.833.
Em caso de prisão em flagrante, o plantão atende a qualquer hora pelo WhatsApp.