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Defesa criminal

Advogado para crime ambiental: defesa de produtor rural, empresário e empresa

Um desmatamento, uma queimada, um lançamento de efluente ou uma atividade sem licença costumam gerar três frentes ao mesmo tempo: o auto de infração, com multa e embargo; o inquérito e a ação penal, contra a pessoa física e a empresa; e a cobrança da reparação do dano. Cada frente tem prazo e regra próprios, e a defesa de uma afeta as outras.

Por Ricardo Feistler, mestre em Direito · Atualizado em 22 de outubro de 2026 · 12 min de leitura

Auto de infração, processo penal e reparação correm em separado

A Constituição sujeita quem pratica condutas lesivas ao meio ambiente, pessoa física ou jurídica, a sanções penais e administrativas, independentemente da obrigação de reparar os danos causados (art. 225, § 3º). A Lei 9.605/1998 repete a regra para as pessoas jurídicas, responsabilizadas administrativa, civil e penalmente (art. 3º). O auto de infração abre um processo administrativo próprio, com ampla defesa e contraditório (art. 70, § 4º). O mesmo fato, se descrito como crime, gera inquérito e ação penal. E a obrigação de reparar o dano segue por conta própria, inclusive em ação civil.

Pagar a multa não encerra o processo penal, e o que o autuado declara na defesa administrativa pode ser usado no inquérito. Por isso a estratégia deve ser única desde o primeiro documento, ainda que cada frente tenha a sua peça.

Quanto à reparação civil, o Supremo Tribunal Federal fixou em repercussão geral que é imprescritível a pretensão de reparação civil de dano ambiental (Tema 999, RE 654.833, Plenário, sessão virtual de 10 a 17/04/2020). A passagem do tempo pode encerrar a multa e a ação penal, mas não a obrigação de recuperar a área.

Quem responde: a empresa, o sócio e o administrador

Responde pelo crime ambiental quem, de qualquer forma, concorre para ele, na medida da sua culpabilidade. A lei inclui o diretor, o administrador, o membro de conselho e de órgão técnico, o auditor, o gerente, o preposto ou o mandatário da pessoa jurídica que, sabendo da conduta criminosa de outra pessoa, deixa de impedi-la quando podia agir para evitá-la (Lei 9.605/1998, art. 2º). A denúncia deve expor o fato criminoso com todas as suas circunstâncias (Código de Processo Penal, art. 41), e a defesa do sócio cobra a descrição do que ele fez ou deixou de fazer, porque a posição no contrato social não é, sozinha, conduta.

A pessoa jurídica responde quando a infração é cometida por decisão do seu representante legal ou contratual, ou do seu órgão colegiado, no interesse ou em benefício da entidade (art. 3º). A responsabilidade da empresa não exclui a das pessoas físicas autoras, coautoras ou partícipes do mesmo fato (art. 3º, parágrafo único).

A Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal decidiu que a Constituição não condiciona a ação penal contra a pessoa jurídica à persecução simultânea da pessoa física responsável dentro da empresa (RE 548.181/PR, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 06/08/2013). A mesma decisão registrou que a identificação dos setores e agentes internos que produziram o fato continua relevante para saber se houve decisão no interesse ou em benefício da empresa, e esse é um ponto que a defesa da pessoa jurídica explora.

A pessoa jurídica pode ser desconsiderada sempre que a sua personalidade for obstáculo ao ressarcimento dos prejuízos ambientais (art. 4º).

Qual a pena do crime ambiental no campo e na empresa

A tabela reúne tipos ligados à atividade rural, agroindustrial e empresarial, com as penas da redação vigente da Lei 9.605/1998.

CondutaPenaArtigo
Destruir ou danificar floresta de preservação permanente, ou usá-la contra as normas de proteçãoDetenção de 1 a 3 anos, ou multa, ou ambas; metade se culposoArt. 38
Destruir ou danificar vegetação primária ou secundária, em estágio avançado ou médio de regeneração, do bioma Mata AtlânticaDetenção de 1 a 3 anos, ou multa, ou ambas; metade se culposoArt. 38-A
Cortar árvores em floresta de preservação permanente sem permissãoDetenção de 1 a 3 anos, ou multa, ou ambasArt. 39
Causar dano direto ou indireto a unidade de conservaçãoReclusão de 1 a 5 anos; metade se culposoArt. 40
Provocar incêndio em floresta ou em demais formas de vegetaçãoReclusão de 2 a 4 anos e multa; se culposo, detenção de 6 meses a 1 ano e multaArt. 41
Impedir ou dificultar a regeneração natural de florestas e demais formas de vegetaçãoDetenção de 6 meses a 1 ano e multaArt. 48
Causar poluição que resulte ou possa resultar em dano à saúde humana, mortandade de animais ou destruição significativa da floraReclusão de 1 a 4 anos e multa; até 5 anos nas formas do § 2ºArt. 54
Armazenar, transportar, usar ou dar destinação a produto ou substância tóxica, perigosa ou nociva em desacordo com as normasReclusão de 1 a 4 anos e multaArt. 56
Construir, ampliar ou fazer funcionar estabelecimento, obra ou serviço potencialmente poluidor sem licença ou contra as normasDetenção de 6 meses a 2 anos, ou multa, ou ambas; até o dobro se exigido estudo prévio de impacto ambientalArt. 60

Na aplicação da pena, o juiz considera a gravidade do fato, os antecedentes do infrator quanto à legislação ambiental e, para a multa, a situação econômica (art. 6º). A reparação espontânea do dano, ou a limitação significativa da degradação, é circunstância que atenua a pena (art. 14, II).

A pena maior para quem opera sem licença ambiental

A Lei 15.190/2025, a Lei Geral do Licenciamento Ambiental, mudou o art. 60 da Lei 9.605/1998. A pena, que era de detenção de um a seis meses, passou a ser de seis meses a dois anos, e pode chegar ao dobro quando o licenciamento da atividade exige estudo prévio de impacto ambiental (Lei 15.190/2025, art. 62). A lei entrou em vigor 180 dias depois da publicação, ocorrida em 8 de agosto de 2025 (art. 67), ou seja, em fevereiro de 2026.

Para fatos anteriores à vigência, vale a pena antiga, porque a lei penal mais grave não retroage (Constituição, art. 5º, XL). Em atividades que funcionam sem licença há anos, a data em que a conduta cessou, ou se ainda continua, passa a ser ponto central da defesa.

Penas que a pessoa jurídica pode receber

As penas da pessoa jurídica são a multa, as restritivas de direitos e a prestação de serviços à comunidade, aplicadas isolada, cumulativa ou alternativamente (Lei 9.605/1998, art. 21). Algumas atingem o funcionamento do negócio.

  • As restritivas de direitos são a suspensão parcial ou total de atividades, a interdição temporária de estabelecimento, obra ou atividade e a proibição de contratar com o Poder Público e dele obter subsídios, subvenções ou doações, esta por até dez anos (art. 22).
  • A prestação de serviços à comunidade consiste em custeio de programas e projetos ambientais, execução de obras de recuperação de áreas degradadas, manutenção de espaços públicos ou contribuições a entidades ambientais ou culturais públicas (art. 23).
  • A pessoa jurídica constituída ou usada preponderantemente para permitir, facilitar ou ocultar crime ambiental tem decretada a liquidação forçada, e o seu patrimônio é perdido em favor do Fundo Penitenciário Nacional (art. 24).

Para a pessoa física, as penas restritivas de direitos substituem a prisão quando o crime é culposo ou a pena aplicada é inferior a quatro anos, desde que as circunstâncias indiquem que a substituição basta (art. 7º).

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Transação, suspensão do processo e ANPP no crime ambiental

Boa parte dos crimes ambientais admite solução sem condenação, e a reparação do dano é a condição que a lei coloca à frente.

Nos crimes de menor potencial ofensivo, que são os de pena máxima não superior a dois anos (Lei 9.099/1995, art. 61), a proposta de transação penal só pode ser feita depois da composição do dano ambiental, salvo comprovada impossibilidade (Lei 9.605/1998, art. 27). É o caso, por exemplo, do art. 48 e da forma simples do art. 60.

Nos crimes com pena mínima de até um ano, como os dos arts. 38, 38-A, 39, 40 e 54, cabe a suspensão condicional do processo (Lei 9.099/1995, art. 89). Nos crimes ambientais, a extinção da punibilidade ao fim do período depende de laudo que constate a reparação do dano, e, se a reparação não estiver completa, o prazo de suspensão é prorrogado (Lei 9.605/1998, art. 28).

Quando não cabe transação, o acordo de não persecução penal pode ser proposto para infrações sem violência ou grave ameaça e com pena mínima inferior a quatro anos, mediante confissão formal e circunstanciada e condições como a reparação do dano (Código de Processo Penal, art. 28-A). O incêndio doloso do art. 41, com pena mínima de dois anos, é um exemplo. O acordo não cabe ao reincidente nem a quem foi beneficiado por outro acordo, transação ou suspensão do processo nos cinco anos anteriores (art. 28-A, § 2º).

A escolha entre negociar e se defender depende da prova. Se o auto descreve área errada, vegetação que não é protegida ou atividade que tinha licença, o acordo pode ser um mau negócio, porque exige confissão.

Recebi um auto de infração ambiental: prazos e defesa

A Lei 9.605/1998 fixa prazos máximos para o processo administrativo: vinte dias para o autuado apresentar defesa ou impugnação, contados da ciência da autuação; trinta dias para a autoridade julgar; vinte dias para recorrer da decisão condenatória; e cinco dias para pagar a multa depois da notificação (art. 71). No processo federal, o Decreto 6.514/2008 repete o prazo de vinte dias para a defesa (art. 113) e de vinte dias para o recurso (art. 127). Pedidos feitos depois do prazo de defesa não são conhecidos (art. 115, parágrafo único).

A defesa escrita deve conter os fatos e os fundamentos jurídicos que contrariam o auto e a especificação das provas que o autuado pretende produzir (Decreto 6.514/2008, art. 115). Pontos frequentes de defesa são a localização e a medição da área, feitas por imagem de satélite sem conferência em campo, a classificação errada da vegetação, a existência de licença ou autorização válida, a autoria atribuída ao proprietário quando a conduta foi de arrendatário ou de vizinho e o valor da multa calculado fora da base legal.

As sanções administrativas vão da advertência à multa simples ou diária, apreensão de produtos, instrumentos e veículos, embargo de obra ou atividade, demolição, suspensão de atividades e restritivas de direitos (Lei 9.605/1998, art. 72). A multa simples pode ser convertida em serviços de preservação, melhoria e recuperação da qualidade do meio ambiente (art. 72, § 4º), e no âmbito federal o pedido de conversão segue os arts. 139 e seguintes do Decreto 6.514/2008. No processo federal, quem opta pelo pagamento da multa à vista tem desconto de trinta por cento (Decreto 6.514/2008, art. 113, parágrafo único).

No âmbito federal, a apuração da infração prescreve em cinco anos, contados do fato ou, na infração permanente ou continuada, do dia em que ela cessou. O processo parado por mais de três anos à espera de julgamento ou despacho também prescreve. Quando o fato também é crime, vale o prazo da lei penal (Decreto 6.514/2008, art. 21, caput e §§ 2º e 3º). Os estados têm normas próprias para as autuações dos seus órgãos, e a defesa confere a regra aplicável em cada caso.

Embargo da área e reflexos no crédito rural

Em áreas desmatadas ou queimadas irregularmente, o agente autuante embarga as obras ou atividades nelas desenvolvidas, exceto as de subsistência (Decreto 6.514/2008, art. 16). O embargo atinge diretamente a lavoura e a pecuária na área. Entre as sanções restritivas de direitos estão a perda ou restrição de incentivos e benefícios fiscais e a perda ou suspensão da participação em linhas de financiamento em estabelecimentos oficiais de crédito (Lei 9.605/1998, art. 72, § 8º). Para o produtor rural, o efeito no financiamento da safra pode pesar mais do que a própria multa, e o pedido de levantamento ou de delimitação correta do embargo precisa vir junto com a defesa.

Como o escritório conduz a defesa ambiental

Mande pelo WhatsApp o auto de infração, o termo de embargo ou de apreensão, se houver, a intimação para depor ou a denúncia, a matrícula do imóvel, o cadastro ambiental e as licenças da atividade. Com isso o escritório confere o prazo que está correndo, verifica se há também inquérito ou ação penal e define a estratégia comum às frentes administrativa e criminal, com proposta por escrito antes de começar.

O trabalho cobre a defesa e o recurso administrativo, o pedido de conversão da multa e de revisão do embargo, o acompanhamento do depoimento, a defesa no processo penal da pessoa física e da pessoa jurídica e a negociação de transação, suspensão do processo ou acordo de não persecução penal quando forem a melhor saída. Quem foi chamado a depor encontra orientação em intimado para depor na delegacia e em direito ao silêncio. O atendimento presencial é em Cascavel e em Foz do Iguaçu, e o atendimento online alcança produtores e empresas de todo o Brasil. Veja também advogado criminalista.

Fontes consultadas: Constituição Federal, arts. 5º, XL, e 225, § 3º (Planalto); Lei 9.605/1998, Lei dos Crimes Ambientais (Planalto); Lei 15.190/2025, arts. 62 e 67 (Planalto); Decreto 6.514/2008, arts. 16, 21, 113, 127 e 139 a 148 (Planalto); Lei 9.099/1995, arts. 61 e 89 (Planalto); Código de Processo Penal, art. 28-A (Planalto); STF, RE 548.181/PR, Primeira Turma, julgado em 06/08/2013; STF, Tema 999 de repercussão geral, RE 654.833.

Em caso de prisão em flagrante, o plantão atende a qualquer hora pelo WhatsApp.

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Dúvidas frequentes

Perguntas sobre crime ambiental

Pessoa jurídica pode cometer crime ambiental?

Sim. A empresa responde penalmente quando a infração é cometida por decisão do seu representante legal ou contratual, ou do seu órgão colegiado, no interesse ou benefício da entidade, sem excluir a responsabilidade das pessoas físicas envolvidas (Lei 9.605/1998, art. 3º). As penas para a empresa são multa, restritivas de direitos e prestação de serviços à comunidade (art. 21).

Crime ambiental dá cadeia?

A maior parte dos crimes ambientais tem pena que permite transação penal, suspensão condicional do processo, acordo de não persecução penal ou substituição da prisão por penas restritivas de direitos (Lei 9.605/1998, arts. 7º, 27 e 28). Nos acordos, a reparação do dano é exigida pela lei. Os tipos mais graves, como o incêndio doloso e a poluição qualificada, têm pena de reclusão.

Qual o prazo para a defesa do auto de infração ambiental?

Vinte dias contados da ciência da autuação (Lei 9.605/1998, art. 71, I; no processo federal, Decreto 6.514/2008, art. 113). Do julgamento cabe recurso, também em vinte dias (art. 71, III, e art. 127 do decreto). Pedidos feitos fora do prazo de defesa não são conhecidos.

Multa ambiental prescreve em quanto tempo?

No processo federal, a apuração da infração prescreve em cinco anos do fato ou, se a infração é permanente ou continuada, do dia em que cessou, e o processo parado por mais de três anos sem julgamento ou despacho também prescreve. Se o fato for crime, vale o prazo da lei penal (Decreto 6.514/2008, art. 21). A obrigação de reparar o dano não prescreve (STF, Tema 999).

Pagar a multa encerra o processo criminal?

Não. A Constituição sujeita o infrator a sanções penais e administrativas, independentemente da obrigação de reparar o dano (art. 225, § 3º). Pagar a multa encerra a cobrança administrativa, mas o inquérito e a ação penal seguem. A reparação do dano, por outro lado, é condição para a transação penal e para a extinção da punibilidade na suspensão do processo (arts. 27 e 28).

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