Quando a Lei Maria da Penha se aplica
A lei alcança a violência contra a mulher baseada no gênero em três ambientes, descritos no art. 5º: a unidade doméstica, que inclui pessoas sem vínculo familiar que convivem na casa; a família, formada por parentes de sangue, por afinidade ou por vontade; e qualquer relação íntima de afeto, atual ou passada, mesmo que o casal nunca tenha morado junto. A Súmula 600 do STJ confirma que a coabitação não é exigida. Desde a Lei 14.550/2023, o art. 40-A diz que a lei vale independentemente da causa ou da motivação da violência e da condição de quem ofende ou de quem é ofendida.
O art. 7º lista as formas de violência: física, psicológica, sexual, patrimonial e moral. Em abril de 2026, a Lei 15.384 acrescentou a violência vicária, que é a praticada contra filhos, enteados, parentes ou pessoas próximas da mulher para atingi-la. Com isso, a agressão ao filho da ex-companheira pode ser processada com base na Lei Maria da Penha quando a acusação sustenta que o objetivo era atingir a mãe.
A medida protetiva costuma chegar antes da defesa
O juiz pode conceder a medida de imediato, sem ouvir o acusado e sem esperar o Ministério Público (art. 19, § 1º). A decisão é tomada em juízo sumário, com base no depoimento da mulher na delegacia ou em alegações escritas dela, e só pode ser negada quando o juiz avalia que não há risco (art. 19, § 4º). A concessão não depende de boletim de ocorrência, inquérito, processo ou de o fato ser crime (art. 19, § 5º), e a medida vale enquanto o risco persistir (art. 19, § 6º).
O STJ, no Tema 1249, julgado pela Terceira Seção em novembro de 2024, fixou que a medida protetiva não deve ter prazo certo e que a revogação precisa ser precedida de contraditório, com a oitiva da vítima e do suposto agressor. Para o acusado, a tese tem duas consequências: a medida não se extingue pelo simples decurso do tempo, e a defesa tem o direito de ser ouvida antes da decisão sobre sua manutenção ou revogação.
As medidas que obrigam o acusado estão no art. 22. As mais comuns são o afastamento do lar, a proibição de se aproximar e de manter contato com a mulher, familiares e testemunhas, a restrição de visitas aos filhos, a suspensão da posse ou do porte de arma e os alimentos provisórios. Desde a Lei 15.383/2026, a monitoração eletrônica passou a ser medida autônoma (inciso VIII), com alerta automático para a vítima e para a polícia quando o monitorado entra na área de exclusão. O art. 12-D permite que o delegado determine a monitoração quando o município não é sede de comarca, com comunicação ao juiz em até 24 horas. O afastamento do lar também pode ser ordenado pelo delegado ou pelo policial nas mesmas condições (art. 12-C).
Como contestar a medida protetiva
A medida é discutida no próprio procedimento em que foi concedida. A defesa pode pedir a revogação, a redução da distância, a troca por medida menos gravosa ou um ajuste concreto, como a entrega dos filhos para visita por meio de um terceiro. O pedido precisa vir com prova: mensagens completas, e não recortes, testemunhas, histórico da relação, comprovantes de onde o acusado estava. Quando a decisão foi dada só com a versão da mulher, a manifestação da defesa é o primeiro momento em que o juiz ouve o outro lado.
Enquanto o pedido não é decidido, a ordem continua valendo. As medidas de natureza cível, como os alimentos provisórios, viraram título executivo judicial com a Lei 15.412/2026 (art. 22, § 10), e podem ser cobradas diretamente, sem ação principal.
Para policiais, guardas e militares, a suspensão do porte tem efeito imediato na carreira. O juiz comunica a corporação, e o superior imediato fica responsável por cumprir a restrição (art. 22, § 2º). Em regra, também se abre apuração disciplinar pelo mesmo fato, e o que o acusado disser em um procedimento aparece no outro.
O crime de descumprimento de medida protetiva
Descumprir a decisão que deferiu a medida protetiva é crime do art. 24-A, com pena de reclusão de 2 a 5 anos e multa, desde a Lei 14.994/2024. O crime existe mesmo que a medida tenha sido dada por juiz cível (§ 1º). A Lei 15.383/2026 criou um aumento de um terço até a metade quando o descumprimento acontece pela entrada na área de exclusão monitorada ou pela remoção, violação ou alteração da tornozeleira sem autorização judicial (§ 4º). Em março de 2026, a Sexta Turma do STJ decidiu no REsp 2.224.804 que descumprir a ordem de monitoração eletrônica também é crime do art. 24-A. O Código Penal ganhou, com a Lei 15.280/2025, um art. 338-A com a mesma pena para o descumprimento de medidas protetivas em geral.
O crime é doloso. A acusação precisa mostrar que o acusado sabia da ordem e quis descumpri-la, e por isso a defesa confere quando e como ele foi intimado e o que exatamente a decisão proibia. Mensagem enviada ao filho do casal, encontro casual em lugar público e contato iniciado pela própria mulher são situações que exigem leitura cuidadosa das provas.
Sobre o consentimento da vítima, há decisões do STJ, como a da Quinta Turma no AREsp 2.330.912, de 2023, que afastaram o crime quando a própria mulher autorizou a aproximação. A posição não é uniforme entre os julgados, e a lei proíbe a ofendida de entregar intimação ao acusado (art. 21, parágrafo único). Se houve reconciliação, o caminho seguro é pedir ao juiz a revogação da medida antes de retomar o contato.
Prisão e fiança nos crimes de violência doméstica
A prisão preventiva cabe em qualquer fase do inquérito ou do processo (art. 20 da Lei Maria da Penha) e pode ser decretada para garantir a execução das medidas protetivas, mesmo em crime de pena baixa (art. 313, III, do CPP). O art. 12-C, § 2º, proíbe a liberdade provisória quando houver risco à integridade física da mulher ou à efetividade da medida.
A fiança depende da pena. O delegado só pode concedê-la quando a pena máxima não passa de 4 anos (art. 322 do CPP). No descumprimento de medida protetiva, apenas o juiz pode conceder fiança quando há prisão em flagrante (art. 24-A, § 2º).
| Crime | Pena | Fiança na delegacia | Depende da vítima? |
|---|---|---|---|
| Ameaça contra a mulher por razões de gênero (CP, art. 147, § 1º) | Detenção de 1 a 6 meses ou multa, aplicada em dobro | Sim | Não. A representação só é exigida fora da hipótese do § 1º |
| Lesão corporal em violência doméstica (CP, art. 129, § 9º) ou contra a mulher por razões de gênero (§ 13) | Reclusão de 2 a 5 anos | Não, só o juiz | Não (Súmula 542 do STJ) |
| Perseguição (CP, art. 147-A) | Reclusão de 6 meses a 2 anos e multa, aumentada de metade contra mulher por razões de gênero | Sim | Sim, depende de representação |
| Violência psicológica (CP, art. 147-B) | Reclusão de 6 meses a 2 anos e multa, aumentada de metade se usada inteligência artificial para alterar imagem ou som da vítima | Sim | Não |
| Descumprimento de medida protetiva (Lei 11.340, art. 24-A) | Reclusão de 2 a 5 anos e multa | Não, só o juiz | Não |
A Lei 15.410/2026, chamada Lei Barbara Penna, criou uma modalidade de tortura para quem submete a mulher, de forma reiterada, a intenso sofrimento físico ou mental no contexto doméstico, e passou a considerar falta grave a aproximação da vítima pelo condenado em regime aberto ou semiaberto.
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O que não se aplica a esses casos
- Transação penal e suspensão condicional do processo, porque o art. 41 afasta a Lei 9.099/1995 (Súmula 536 do STJ).
- Acordo de não persecução penal, vedado pelo art. 28-A, § 2º, IV, do CPP.
- Pena de cesta básica, prestação pecuniária ou multa isolada (art. 17).
- Troca da prisão por pena restritiva de direitos quando houve violência ou grave ameaça (Súmula 588 do STJ).
- Princípio da insignificância (Súmula 589 do STJ).
Retratação da vítima e prazo de representação
Depende do crime. Na lesão corporal, a ação é pública incondicionada e segue mesmo que a mulher diga que não quer mais o processo. Nos crimes que dependem de representação, a retratação só é aceita em audiência perante o juiz, antes do recebimento da denúncia, ouvido o Ministério Público (art. 16). Desde a Lei 15.380/2026, essa audiência só é marcada quando a própria mulher manifesta, por escrito ou oralmente, o desejo de se retratar. E a Lei 15.438/2026, em vigor desde 19 de junho de 2026, ampliou para 12 meses o prazo que a ofendida tem para representar, contado de quando ela soube quem é o autor (art. 16-A).
Como é feita a defesa do acusado na Lei Maria da Penha
Em fatos que acontecem dentro de casa, sem testemunhas, a palavra da mulher costuma ter peso grande na decisão. Por isso a defesa começa pela reconstrução documental: conversas preservadas por inteiro, de preferência com ata notarial, registros de localização, testemunhas do convívio, laudos e prontuários. A leitura do depoimento prestado na delegacia, comparado com o que foi dito depois, mostra contradições e acréscimos.
Quem foi acusado falsamente precisa saber que a imputação de crime a alguém que se sabe inocente é denunciação caluniosa (art. 339 do CP). Essa discussão, porém, vem depois. A prioridade é a defesa no processo em que se é acusado, sem contato com a vítima e sem publicação em rede social sobre o caso.
Em prisão em flagrante, o plantão 24h atende a qualquer hora, e o próximo ato é a audiência de custódia. Os demais casos são atendidos no horário do escritório. A atuação do advogado criminalista vai da manifestação contra a medida protetiva ao processo e aos recursos, e quem está na região pode procurar o escritório de advogado criminalista em Cascavel.
Fontes consultadas: Lei 11.340/2006, Lei Maria da Penha (Planalto); Código Penal (Planalto); Código de Processo Penal (Planalto); Lei 15.383/2026 (Planalto); Lei 15.410/2026 (Planalto); Lei 15.438/2026 (Planalto); STJ, Tema 1249: medidas protetivas sem prazo determinado; STJ, REsp 2.224.804: descumprir monitoração eletrônica é crime; STJ, AREsp 2.330.912: aproximação autorizada pela vítima.
Em caso de prisão em flagrante, o plantão atende a qualquer hora pelo WhatsApp.