O que restou da saída temporária depois de 2024
A saída temporária é a autorização para o condenado do regime semiaberto deixar o estabelecimento sem vigilância direta (Lei de Execução Penal, art. 122). Até 2024 a lei previa três hipóteses: a visita à família, a frequência a curso e a participação em atividades voltadas ao retorno ao convívio social. As saídas em datas como Natal e Dia das Mães, conhecidas como saidinha, apoiavam-se na visita à família.
A Lei 14.843, de 11 de abril de 2024, mudou esse quadro em duas etapas. A versão sancionada e publicada naquele dia passou a negar o benefício aos condenados por crime hediondo ou com violência ou grave ameaça e revogou o art. 124, que tratava do prazo e das condições da saída. O presidente da República vetou a revogação dos incisos I e III, mas o Congresso derrubou o veto, e essa parte foi promulgada e publicada em 13 de junho de 2024. Desde então a visita à família e as atividades de retorno ao convívio deixaram de existir como hipóteses de saída temporária.
Na redação vigente, a única hipótese é a frequência a curso supletivo profissionalizante ou de instrução de ensino médio ou superior, na comarca do juízo da execução (art. 122, II). O tempo de saída é o necessário para as atividades do curso (§ 3º).
Requisitos para a autorização do juiz
A saída é concedida por ato motivado do juiz da execução, ouvidos o Ministério Público e a administração penitenciária, e depende de comportamento adequado, do cumprimento mínimo de 1/6 da pena para o primário e de 1/4 para o reincidente, e da compatibilidade do benefício com os objetivos da pena (art. 123). Autorizar saídas temporárias é atribuição do juiz da execução (art. 66, IV).
Duas súmulas do STJ, ambas da Terceira Seção, completam a regra. Pela Súmula 40, de 7 de maio de 1992, o tempo cumprido no regime fechado conta para a fração exigida, de modo que o preso que progrediu ao semiaberto não precisa recomeçar a contagem. Pela Súmula 520, de 25 de março de 2015, a saída temporária é ato jurisdicional que não pode ser delegado à direção do estabelecimento: cada autorização precisa de decisão do juiz.
Para o condenado por crime contra a dignidade sexual, a Lei 15.280/2025 acrescentou outra exigência: só recebe benefício que autorize a saída do estabelecimento se o exame criminológico afirmar a existência de indícios de que não voltará a cometer crimes da mesma natureza (art. 119-A).
Crime hediondo e crime com violência ou grave ameaça
O art. 122, § 2º, na redação da Lei 14.843/2024, nega a saída temporária e também o trabalho externo sem vigilância direta ao condenado que cumpre pena por crime hediondo ou com violência ou grave ameaça contra pessoa. A vedação alcança, por exemplo, o roubo, a extorsão, a lesão corporal dolosa e os crimes hediondos em geral, ainda que o preso esteja no semiaberto e estude.
Antes dessa lei, o § 2º vedava a saída apenas ao condenado por crime hediondo com resultado morte, como registrou o próprio STF ao noticiar a decisão no HC 240.770. A mudança, portanto, atingiu muitos presos que já usufruíam do benefício, e é daí que nasce a discussão sobre a data do crime.
Condenação por crime anterior à Lei 14.843/2024
A Constituição proíbe a retroatividade da lei penal mais grave (art. 5º, XL). Com base nisso, a Sexta Turma do STJ decidiu no HC 932.864/SC, julgado em 10 de setembro de 2024, que a vedação do novo § 2º do art. 122 não pode ser aplicada a fatos ocorridos antes da vigência da lei, por se tratar de norma que torna mais gravosa a execução da pena. No STF, o ministro André Mendonça restabeleceu a saída temporária e o trabalho externo de um condenado por roubo cometido em 2020, em decisão no HC 240.770 noticiada pelo Tribunal em 29 de maio de 2024.
São decisões de Turma e de ministro, que não vinculam os demais juízes. A questão será decidida com efeito geral pelo STF no Tema 1.381 de repercussão geral (RE 1.532.446), que trata da aplicação da Lei 14.843/2024, sobre saída temporária e trabalho externo, na execução de pena por crimes praticados antes de sua vigência. A repercussão geral foi reconhecida em 12 de março de 2025, e em 22 de outubro de 2026 o portal do STF ainda não registrava tese firmada.
Na prática, o condenado por crime praticado antes dessas mudanças (11 de abril de 2024, para a vedação do § 2º, e 13 de junho de 2024, para o fim da visita à família) tem fundamento para pedir que a sua execução siga a lei da data do fato, e a defesa deve levar a data do crime, a fundamentação dos precedentes e o andamento do Tema 1.381 ao pedido e ao eventual agravo. Quem foi condenado por crime posterior à lei não tem essa discussão.
Saída temporária e permissão de saída
A permissão de saída é outro instituto e continua disponível para todos os presos, inclusive os condenados por crime hediondo ou violento e os presos provisórios. Ela vale para os regimes fechado e semiaberto, é feita mediante escolta e cabe em caso de falecimento ou doença grave do cônjuge, companheira, ascendente, descendente ou irmão, ou de necessidade de tratamento médico (Lei de Execução Penal, art. 120). Quem concede é o diretor do estabelecimento, e a permanência fora dura o tempo necessário à finalidade da saída (arts. 120, parágrafo único, e 121).
| Ponto | Saída temporária | Permissão de saída |
|---|---|---|
| Regime | Semiaberto | Fechado, semiaberto e preso provisório |
| Vigilância | Sem vigilância direta, com possível monitoração eletrônica | Com escolta |
| Motivo | Frequência a curso | Morte ou doença grave de familiar próximo, ou tratamento médico |
| Quem decide | Juiz da execução | Diretor do estabelecimento |
| Crime hediondo ou violento | Vedada pela redação atual | Não há vedação |
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Tornozeleira e deveres durante a saída
A ausência de vigilância direta não impede que o juiz determine o uso de monitoração eletrônica durante a saída (Lei de Execução Penal, arts. 122, § 1º, e 146-B, II). Para o condenado por crime contra a mulher por razões da condição do sexo feminino ou por crime contra a dignidade sexual, a monitoração é obrigatória em qualquer benefício que autorize a saída do estabelecimento (art. 146-E, na redação da Lei 15.280/2025).
Quem sai monitorado deve receber as visitas do servidor responsável, responder aos contatos e não remover, violar, modificar ou danificar o equipamento. A violação comprovada desses deveres pode levar, a critério do juiz e ouvidos o Ministério Público e a defesa, à revogação da autorização de saída, à regressão de regime ou a advertência por escrito (art. 146-C, parágrafo único).
A Lei 15.410/2026 incluiu entre as faltas graves a aproximação da residência ou do local de trabalho da vítima, ou de seus familiares, durante benefício que autorize a saída, nos casos de condenação por violência doméstica e familiar contra a mulher com medidas protetivas fixadas (art. 50, IX).
Revogação e recuperação do benefício
A saída temporária é revogada automaticamente quando o condenado pratica fato definido como crime doloso, é punido por falta grave, desatende as condições impostas na autorização ou revela baixo grau de aproveitamento do curso (art. 125). A falta grave também interrompe a contagem para a progressão de regime (art. 112, § 6º), tema tratado em progressão de regime.
A punição por falta grave exige procedimento administrativo instaurado pelo diretor do estabelecimento, com direito de defesa exercido por advogado constituído ou defensor público (Súmula 533 do STJ, Terceira Seção, 10 de junho de 2015). A revogação apoiada em falta não apurada dessa forma pode ser contestada.
O direito pode ser recuperado com a absolvição no processo penal, o cancelamento da punição disciplinar ou a demonstração do merecimento do condenado (art. 125, parágrafo único). Contra a decisão que nega ou revoga a saída cabe agravo em execução, sem efeito suspensivo (art. 197).
Como o escritório atua no pedido de saída temporária
Mande pelo WhatsApp a guia de execução, o atestado de pena, a sentença com a data do crime, o comprovante de matrícula no curso e as decisões sobre faltas disciplinares. Com isso o escritório verifica se a fração do art. 123 foi cumprida, se o crime está na vedação do § 2º e se a data do fato permite discutir a lei anterior, e diz por escrito o que pode ser pedido.
O trabalho cobre o pedido ao juiz da execução, a defesa no procedimento de falta grave, o agravo contra a negativa ou a revogação e o habeas corpus quando houver ilegalidade evidente. A sede é em Cascavel, há escritório em Foz do Iguaçu, e as execuções de outras cidades são acompanhadas online pelo processo eletrônico. A atuação completa está em advogado criminalista.
Fontes consultadas: Lei 7.210/1984, Lei de Execução Penal, arts. 50, 66, 119-A a 125 e 146-B a 146-E (Planalto); Lei 14.843/2024 e promulgação das partes vetadas (Planalto); Constituição Federal, art. 5º, XL (Planalto); Súmulas 40, 520 e 533 do STJ (arquivo oficial); STJ, HC 932.864/SC, Informativo 827; STF, Tema 1.381 de repercussão geral; STF, notícia sobre o HC 240.770 (29/05/2024).
Em caso de prisão em flagrante, o plantão atende a qualquer hora pelo WhatsApp.