Importunação sexual: pena e o que a acusação precisa demonstrar
A pena é de reclusão de 1 a 5 anos, e o próprio artigo ressalva que ela se aplica "se o ato não constitui crime mais grave" (Código Penal, art. 215-A, incluído pela Lei 13.718/2018). O crime consiste em praticar contra alguém, sem a sua anuência, ato libidinoso para satisfazer a própria lascívia ou a de terceiro.
Cabe à acusação demonstrar o ato, a falta de anuência e essa finalidade. A lei não prevê a forma culposa, e o crime só é punido quando praticado com dolo (art. 18, parágrafo único), de modo que um contato involuntário fica fora do tipo. Em contrapartida, o contato físico é dispensável: em decisão divulgada pelo STJ em 17/08/2026, a Quinta Turma, em processo sob segredo, restabeleceu condenação pelo envio de fotos e vídeos de conteúdo sexual pela internet, sem consentimento das vítimas, e afirmou que o art. 215-A não depende de contato entre autor e vítima.
A ressalva do artigo determina qual crime será imputado. Com violência ou grave ameaça, o crime é mais grave, como anotou o voto daquela decisão, e o art. 213 descreve o estupro nesses termos. Se a vítima tem menos de 14 anos, a Terceira Seção do STJ fixou no Tema repetitivo 1.121, julgado em 08/06/2022, que o ato libidinoso praticado com o dolo de satisfazer a lascívia configura estupro de vulnerável (art. 217-A), "independentemente da ligeireza ou da superficialidade da conduta", sem desclassificação para o art. 215-A. Esses crimes têm regime próprio e não são tratados aqui.
Sobre a pena do art. 215-A podem incidir aumentos previstos nas disposições gerais dos crimes sexuais: um quarto, com o concurso de duas ou mais pessoas (art. 226, I); metade, se o agente é empregador da vítima ou tem autoridade sobre ela, entre outras relações listadas (art. 226, II); e de um terço a dois terços, se a vítima é idosa ou pessoa com deficiência (art. 234-A, IV). Cada aumento narrado precisa de prova e altera os benefícios discutidos adiante.
Assédio sexual e importunação sexual: qual é a diferença na acusação
O assédio sexual exige relação de superioridade no trabalho ou na função, e a importunação sexual dispensa qualquer relação entre as pessoas. O art. 216-A pune quem constrange alguém com o intuito de obter vantagem ou favorecimento sexual, prevalecendo-se da condição de superior hierárquico ou de ascendência inerentes ao exercício de emprego, cargo ou função. O enquadramento altera a pena e o rito.
| Ponto | Importunação sexual (art. 215-A) | Assédio sexual (art. 216-A) |
|---|---|---|
| Relação exigida | Nenhuma | Superior hierárquico ou ascendência inerentes a emprego, cargo ou função |
| Pena | Reclusão de 1 a 5 anos | Detenção de 1 a 2 anos, com aumento de até um terço se a vítima é menor de 18 anos (§ 2º) |
| Prescrição antes do trânsito em julgado | 12 anos (art. 109, III) | 4 anos (art. 109, V), calculados sem o aumento do § 2º |
Com pena máxima de 2 anos, o assédio na forma simples é infração de menor potencial ofensivo (Lei 9.099/1995, art. 61). Em regra, o caso segue por termo circunstanciado, sem prisão em flagrante nem fiança para quem assume o compromisso de comparecer (art. 69, parágrafo único), e admite proposta de transação penal (art. 76). A Lei 9.099/1995 não se aplica aos crimes com violência doméstica e familiar contra a mulher (Lei 11.340/2006, art. 41), e o aumento do § 2º pode levar a pena máxima acima do limite de 2 anos.
O ambiente de trabalho não leva automaticamente ao art. 216-A, que exige a condição de superior hierárquico ou a ascendência inerentes ao emprego, cargo ou função. A defesa confronta a descrição dos fatos com os elementos de cada artigo.
Preso em flagrante por importunação sexual no ônibus, na festa ou no trabalho
A prisão pode partir de quem estiver presente, porque qualquer pessoa do povo pode prender quem se encontra em flagrante, e as autoridades policiais e seus agentes têm o dever de fazê-lo (CPP, art. 301). Como a pena máxima é de 5 anos, o delegado não arbitra fiança: ele só a concede quando o máximo não supera 4 anos, e nos demais casos a fiança é requerida ao juiz, que decide em 48 horas (art. 322).
A fiança é juridicamente possível, ressalvadas as situações do art. 324, porque o art. 215-A não está na lista do art. 323 do CPP nem no rol de crimes hediondos (Lei 8.072/1990, art. 1º). As regras gerais estão em fiança criminal.
A audiência de custódia deve ocorrer em até 24 horas da prisão, e nela o juiz relaxa a prisão ilegal, converte o flagrante em preventiva ou concede liberdade provisória, com ou sem fiança (art. 310). A pena máxima superior a 4 anos torna a prisão preventiva admissível em tese (art. 313, I), mas a decisão depende de prova do crime, indício suficiente de autoria e perigo gerado pela liberdade do acusado (art. 312). Ausentes esses requisitos, o juiz deve conceder a liberdade provisória, com medidas cautelares se for o caso (art. 321). O rito e o papel da família estão em audiência de custódia.
Desde 2025, no flagrante por crime contra a dignidade sexual, o Ministério Público ou a autoridade policial deve requerer ao juiz a coleta de material biológico para obter o perfil genético do custodiado, de preferência na própria audiência ou em até 10 dias dela (art. 310-A, Lei 15.272/2025).
Medida protetiva e tornozeleira em acusação de crime sexual
Desde a Lei 15.280/2025, publicada em 08/12/2025, o juiz que constatar indícios de crime contra a dignidade sexual pode aplicar de imediato medidas protetivas ao autor (CPP, art. 350-A). A lista inclui a proibição de aproximação e de contato com a vítima, seus familiares e testemunhas e a proibição de frequentar determinados lugares. A medida vem cumulada com monitoração eletrônica, e a vítima recebe dispositivo que alerta sobre a aproximação (art. 350-A, § 5º).
Em qualquer fase, o juiz pode ainda proibir atividades que envolvam contato direto com pessoa em situação de vulnerabilidade, se houver prova da existência do crime, indício suficiente de autoria e perigo gerado pela liberdade do imputado (art. 350-B). Fora do ambiente doméstico, também pesa o Tema 1.412 da repercussão geral: o STF fixou, no ARE 1.537.713, que as medidas protetivas da Lei 11.340/2006 se aplicam "a toda forma de violência contra a mulher baseada no gênero", ainda que fora do âmbito doméstico, familiar ou de relação íntima de afeto.
Descumprir decisão que defere medida protetiva é crime, com reclusão de 2 a 5 anos e multa, e no flagrante só o juiz pode conceder fiança (Código Penal, art. 338-A). A ordem precisa ser cumprida enquanto vigorar, mesmo por quem nega o fato. O caminho é o pedido fundamentado de revogação ou modificação da medida protetiva, e as regras do equipamento estão em tornozeleira eletrônica.
Importunação sexual depende de representação da vítima?
Não depende. Nos crimes contra a liberdade sexual, a ação penal é pública incondicionada (Código Penal, art. 225, na redação da Lei 13.718/2018), e o Ministério Público pode oferecer a denúncia sem manifestação da vítima. Por consequência, um eventual pedido dela para retirar a queixa não encerra o caso por si só.
A pretensão punitiva do art. 215-A prescreve, antes do trânsito em julgado, em 12 anos, calculados pelo máximo da pena (art. 109, III). Se a vítima era criança ou adolescente, o prazo só começa quando ela completa 18 anos, salvo se a ação penal já tiver sido proposta (art. 111, V).
O processo corre em segredo de justiça (art. 234-B). A consulta pública do nome do réu a partir da condenação em primeira instância, criada pela Lei 15.035/2024, lista os arts. 213, 216-B, 217-A, 218-B, 227, 228, 229 e 230, sem mencionar os arts. 215-A e 216-A (art. 234-B, § 1º).
Está passando por isso agora? Conte o seu caso pelo WhatsApp
Importunação sexual cabe ANPP ou suspensão condicional do processo?
O acordo de não persecução penal pode esbarrar na motivação de gênero. O art. 28-A do CPP alcança infrações sem violência ou grave ameaça e com pena mínima inferior a 4 anos, consideradas as causas de aumento (§ 1º), mas o § 2º, IV, afasta o acordo nos crimes "praticados contra a mulher por razões da condição de sexo feminino".
Não foi localizado tema repetitivo nem tese de repercussão geral sobre o art. 215-A nesse ponto. A defesa examina o que a denúncia e a prova dizem sobre a motivação do fato.
A confissão na delegacia não é condição para discutir o acordo. No Tema repetitivo 1.303, julgado em 12/03/2025, a Terceira Seção do STJ definiu que a falta de confissão no inquérito não justifica a recusa da proposta, e que ela pode ser formalizada na assinatura, com assistência da defesa técnica.
A suspensão condicional do processo é outra via, porque a pena mínima do art. 215-A é de 1 ano (Lei 9.099/1995, art. 89). Em 01/10/2024, a Quinta Turma do STJ, em processo sob segredo (Informativo 828), decidiu que não cabe usar o óbice previsto para o acordo de não persecução penal para negar a suspensão. A suspensão não se aplica aos delitos sujeitos ao rito da Lei Maria da Penha (Súmula 536 do STJ) e fica afastada no concurso de crimes ou na continuidade delitiva quando a pena mínima, pelo somatório ou pela majorante, ultrapassa 1 ano (Súmula 243 do STJ). As regras gerais do acordo estão em acordo de não persecução penal.
Importunação sexual dá cadeia? Regime, monitoramento e cadastro
A condenação não conduz necessariamente ao regime fechado. O condenado não reincidente a pena de até 4 anos pode começar no regime aberto (Código Penal, art. 33, § 2º, c), e a pena de até 4 anos, em crime sem violência ou grave ameaça, pode ser substituída por restritivas de direitos quando preenchidos os demais requisitos do art. 44. A substituição é vedada se o crime contra a mulher tiver sido praticado com violência ou grave ameaça no ambiente doméstico (Súmula 588 do STJ).
A execução ficou mais rigorosa para os crimes contra a dignidade sexual. O condenado só ingressa em regime mais benéfico, ou recebe benefício que autorize a saída, se o exame criminológico indicar que não voltará a cometer crimes da mesma natureza (Lei de Execução Penal, art. 119-A), e será fiscalizado por monitoração eletrônica nas saídas (art. 146-E). O Código Penal prevê também o monitoramento por dispositivo eletrônico do réu condenado (art. 234-B, § 3º).
Há ainda o cadastro da Lei 15.409/2026. O Cadastro Nacional de Pessoas Condenadas por Violência contra a Mulher inclui expressamente a importunação sexual e o assédio sexual (art. 1º, § 2º, V e VI), reúne condenados por sentença transitada em julgado e será mantido para a consulta dos interessados, conforme regulamento (arts. 3º e 4º).
Efeitos no emprego, no cargo público e na investigação social de concurso
No emprego privado, a CLT prevê justa causa por incontinência de conduta ou mau procedimento (art. 482, b) e por condenação criminal passada em julgado, sem suspensão da execução da pena (art. 482, d). A alínea b não menciona condenação, o que permite à empresa agir antes do fim do processo penal.
No serviço público, a perda do cargo é efeito possível da condenação a pena igual ou superior a 1 ano por crime com abuso de poder ou violação de dever para com a Administração, ou a pena superior a 4 anos nos demais casos (Código Penal, art. 92, I), em regra declarada de forma motivada na sentença (§ 1º). Se a condenação reconhecer crime contra a mulher por razões da condição do sexo feminino, o efeito é automático, e fica vedada nova nomeação até o cumprimento da pena (§ 2º). Na esfera federal, a Lei 8.112/1990 pune com demissão a incontinência pública e a conduta escandalosa na repartição (art. 132, V); estados e municípios têm lei própria. Veja servidor condenado perde o cargo e advogado para servidor público.
Para quem presta concurso, o tratamento desses registros está em investigação social sem condenação, e o pedido para restringir antecedentes depois do cumprimento da pena, em reabilitação criminal.
Fui acusado de importunação sexual sem provas: como a prova é examinada
A condenação depende de prova produzida em contraditório judicial, e o juiz não pode fundamentá-la apenas nos elementos do inquérito (CPP, art. 155). Sem prova suficiente, a sentença é de absolvição (art. 386, VII), em respeito à presunção de inocência (Constituição, art. 5º, LVII). A falta de testemunha ou de câmera, contudo, não elimina a acusação, porque as declarações da vítima integram a prova do processo (CPP, art. 201).
A defesa técnica trabalha com os fatos: local, horário, imagens disponíveis, mensagens, pessoas presentes e compatibilidade entre os relatos. Há um limite que o escritório observa. No julgamento da ADPF 1.107, finalizado em 23/05/2024, o Plenário do STF vedou invocar a vivência sexual pregressa da vítima ou o seu modo de vida em audiência de crimes contra a dignidade sexual, e o art. 400-A do CPP impõe a todos os presentes o dever de zelar pela integridade dela. Quem afirma ser inocente encontra os passos próprios em falsa acusação.
Acusado de importunação sexual: cuidados desde a primeira notícia
O ponto de partida é saber exatamente o que foi registrado no boletim, na intimação ou no auto de prisão. A orientação sobre o registro em si está em boletim de ocorrência contra mim, e a preparação da oitiva, em intimado para depor na delegacia. O direito de permanecer calado é garantido pela Constituição (art. 5º, LXIII).
O acusado não deve procurar a vítima, os familiares dela ou as testemunhas, nem pessoalmente nem por terceiros, para explicar, pedir desculpas ou solicitar que retirem o relato. Violência ou grave ameaça com esse objetivo configura coação no curso do processo (Código Penal, art. 344), e mensagens repetidas podem gerar acusação de crime de perseguição. Publicações sobre o caso também devem ser evitadas.
Convém guardar conversas completas, comprovantes de horário e de deslocamento e anotar quem estava no local, entregando esse material ao advogado sem editar nada. A alteração de lugar, coisa ou pessoa para induzir o juiz ou o perito a erro é crime, com pena em dobro quando se destina a processo penal (art. 347).
Como o escritório atua na defesa de acusado de importunação sexual
A defesa técnica é direito de todo acusado (Constituição, art. 5º, LV) e não diminui a gravidade do que se apura. O escritório examina primeiro o enquadramento e a prova: se os fatos narrados correspondem ao art. 215-A, ao art. 216-A ou a outro crime, e se cada aumento de pena tem base. No inquérito, acompanha a oitiva e requer diligências. No processo, atua na resposta à acusação, na audiência e nos recursos, e discute acordo ou suspensão quando cabíveis. Para servidor, coordena a defesa criminal com o processo disciplinar.
Em prisão em flagrante, o plantão 24h atende a qualquer hora. Os demais casos são atendidos no horário do escritório, que tem sede em Cascavel e atende online acusados e familiares em todo o Brasil. Para a contratação, veja advogado criminalista.
Fontes consultadas: Código Penal, arts. 18, 33, 44, 92, 109, 111, 213, 215-A, 216-A, 217-A, 225, 226, 234-A, 234-B, 338-A, 344 e 347 (Planalto); Código de Processo Penal, arts. 28-A, 155, 201, 301, 310, 310-A, 312, 313, 321 a 324, 350-A, 350-B, 386 e 400-A (Planalto); Lei 15.280/2025 (Planalto); Lei 15.409/2026, cadastro nacional (Planalto); Lei 9.099/1995, arts. 61, 69, 76 e 89 (Planalto); Lei 11.340/2006, art. 41 (Planalto); Lei 8.072/1990, art. 1º (Planalto); Lei de Execução Penal, arts. 119-A e 146-E (Planalto); CLT, art. 482 (Planalto); Lei 8.112/1990, art. 132 (Planalto); Constituição Federal, art. 5º, LV, LVII e LXIII (Planalto); STJ, Tema repetitivo 1.121; STJ, Tema repetitivo 1.303; STJ, Súmulas 243, 536 e 588; STJ, Informativo 828, Quinta Turma, 01/10/2024; STJ, notícia de 17/08/2026 sobre decisão da Quinta Turma; STF, ADPF 1.107, Plenário, 23/05/2024 (Informativo 1138); STF, notícia sobre o Tema 1.412 da repercussão geral.
Em caso de prisão em flagrante, o plantão atende a qualquer hora pelo WhatsApp.