Quem pode pedir o livramento condicional
O benefício alcança o condenado a pena privativa de liberdade igual ou superior a 2 anos. Quando há mais de uma condenação, as penas das diferentes infrações são somadas para esse cálculo (Código Penal, arts. 83 e 84). Os requisitos do art. 83 não mencionam o regime em que o preso está, de modo que a lei não exige a passagem prévia pelo semiaberto ou pelo aberto.
O tempo mínimo de pena cumprida varia conforme a reincidência e a natureza do crime:
| Situação do condenado | Pena que precisa estar cumprida |
|---|---|
| Não reincidente em crime doloso e com bons antecedentes | Mais de 1/3 (art. 83, I) |
| Reincidente em crime doloso | Mais da metade (art. 83, II) |
| Crime hediondo, tortura, tráfico de drogas, tráfico de pessoas ou terrorismo, sem reincidência específica nesses crimes | Mais de 2/3 (art. 83, V) |
| Tráfico de drogas e crimes dos arts. 33, caput e § 1º, e 34 a 37 da Lei 11.343/2006 | 2/3, vedado ao reincidente específico (Lei 11.343/2006, art. 44, parágrafo único) |
Para o condenado por crime doloso cometido com violência ou grave ameaça à pessoa, a lei acrescenta mais uma exigência: a constatação de condições pessoais que façam presumir que o liberado não voltará a delinquir (art. 83, parágrafo único).
Comportamento, trabalho e a falta grave dos últimos 12 meses
Além do tempo de pena, o art. 83, III, do Código Penal exige, na redação da Lei 13.964/2019, que fiquem comprovados o bom comportamento durante a execução, o não cometimento de falta grave nos últimos 12 meses, o bom desempenho no trabalho atribuído e a aptidão para prover a própria subsistência com trabalho honesto. O inciso IV pede a reparação do dano causado pela infração, salvo efetiva impossibilidade de fazê-lo.
A falta grave tem dois efeitos diferentes no livramento, e é comum confundi-los. O primeiro diz respeito à contagem do prazo: pela Súmula 441 do STJ, aprovada pela Terceira Seção em 28 de abril de 2010, a falta grave não interrompe o prazo para obtenção do livramento, ao contrário do que acontece na progressão de regime. O tempo de pena cumprido continua valendo. O segundo efeito está no requisito de comportamento: uma falta grave nos 12 meses anteriores ao pedido impede o benefício enquanto esse período não se completar.
Faltas mais antigas também podem pesar. No Tema 1.161 dos recursos repetitivos (REsp 1.970.217/MG, julgado em 24 de maio de 2023), a Terceira Seção do STJ fixou que o bom comportamento deve ser avaliado em todo o histórico prisional, sem ficar limitado aos 12 meses da alínea b. Por isso a defesa precisa examinar cada registro disciplinar da execução: se a falta foi apurada com direito de defesa, se a conduta se enquadra de fato na hipótese legal e se o comportamento posterior foi reconhecido pela administração.
O pedido é decidido pelo juiz da execução, que ouve o Ministério Público e o Conselho Penitenciário (Lei de Execução Penal, art. 131). A decisão deve ser motivada e precedida de manifestação do Ministério Público e do defensor, procedimento que o art. 112, § 2º, manda adotar também na concessão do livramento.
Crimes em que a lei veda o livramento
Em algumas condenações a lei proíbe o benefício, qualquer que seja o tempo de pena cumprido. Pela redação atual do art. 112 da Lei de Execução Penal, o livramento é vedado ao:
- primário condenado por crime hediondo ou equiparado com resultado morte (art. 112, VI, a, vedação que existe desde a Lei 13.964/2019);
- condenado por exercer o comando, individual ou coletivo, de organização criminosa ultraviolenta estruturada para a prática de crime hediondo ou equiparado (art. 112, VI, b);
- condenado por feminicídio, se primário (art. 112, VI, d, incluído pela Lei 15.358/2026);
- reincidente em crime hediondo ou equiparado com resultado morte (art. 112, VIII).
A Lei 15.358/2026, publicada em 25 de março de 2026, também tornou insuscetíveis de livramento os crimes de domínio social estruturado que ela criou (art. 2º, § 4º, III). No tráfico de drogas, o benefício vem depois de 2/3 da pena e é vedado ao reincidente específico (Lei 11.343/2006, art. 44, parágrafo único). O reincidente específico em crime hediondo, tortura, tráfico de pessoas ou terrorismo também fica fora da regra dos 2/3 do art. 83, V, do Código Penal.
A Constituição proíbe que a lei penal retroaja para prejudicar o réu (art. 5º, XL). As vedações acrescentadas em 2026 alcançam fatos praticados a partir da vigência da lei que as criou. Em execuções com várias condenações, cada crime é examinado pela lei em vigor na data em que foi cometido, e esse é um dos pontos em que mais aparecem erros no cálculo de pena.
As condições de quem sai em livramento
Ao deferir o pedido, o juiz especifica as condições a que o liberado fica sujeito (Código Penal, art. 85; Lei de Execução Penal, art. 132). Três delas são sempre impostas: obter ocupação lícita em prazo razoável, se for apto para o trabalho; comunicar periodicamente ao juiz a sua ocupação; e não mudar do território da comarca do juízo da execução sem autorização prévia (art. 132, § 1º).
O juiz pode acrescentar outras, entre elas não mudar de residência sem comunicar ao juízo, recolher-se à habitação em hora fixada, não frequentar determinados lugares e, desde a Lei 14.843/2024, usar equipamento de monitoração eletrônica (art. 132, § 2º, e; art. 146-B, VIII). As condições podem ser modificadas depois, de ofício ou a pedido do Ministério Público, da Defensoria Pública ou do Conselho Penitenciário, sempre com oitiva do liberado (art. 144).
Quem precisa viajar ou trabalhar em outra cidade deve pedir autorização antes. O deslocamento sem autorização é descumprimento de condição e pode levar à revogação. Quando há tornozeleira, a saída da área permitida também gera registro de violação, que precisa ser justificado ao juiz. Durante o livramento, o liberado pode remir parte do período de prova pela frequência a curso de ensino regular ou de educação profissional (Lei de Execução Penal, art. 126, § 6º).
Revogação obrigatória e revogação a critério do juiz
O Código Penal separa duas situações. A revogação é obrigatória quando o liberado é condenado, por sentença irrecorrível, a pena privativa de liberdade por crime cometido durante o benefício ou por crime anterior, observada a soma de penas do art. 84 (art. 86). A revogação é facultativa quando ele deixa de cumprir alguma obrigação da sentença ou é condenado irrecorrivelmente, por crime ou contravenção, a pena que não seja privativa de liberdade (art. 87). Na hipótese facultativa, se o juiz mantiver o livramento, deverá advertir o liberado ou agravar as condições (Lei de Execução Penal, art. 140, parágrafo único).
A revogação é decretada a requerimento do Ministério Público, mediante representação do Conselho Penitenciário, ou de ofício pelo juiz, sempre ouvido o liberado (art. 143). Essa oitiva é a oportunidade de justificar o descumprimento, apresentar prova de trabalho e endereço e pedir que o juiz aplique advertência no lugar da revogação.
Os efeitos variam com o motivo:
| Motivo da revogação | Efeito |
|---|---|
| Condenação por crime anterior ao livramento | O período de prova conta como pena cumprida, e é permitida a soma das duas penas para novo livramento (Lei de Execução Penal, art. 141) |
| Crime cometido durante o benefício ou descumprimento das condições | O tempo em que esteve solto não é descontado da pena, e não se concede novo livramento em relação à mesma pena (Código Penal, art. 88; Lei de Execução Penal, art. 142) |
Se o liberado responder por nova infração, o juiz pode ordenar a sua prisão e suspender o curso do livramento, mas a revogação fica dependendo da decisão final daquele processo (Lei de Execução Penal, art. 145).
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Fim do período de prova e extinção da pena
Se o livramento chega ao término sem revogação, considera-se extinta a pena privativa de liberdade (Código Penal, art. 90), e o juiz declara a extinção de ofício ou a requerimento do interessado (Lei de Execução Penal, art. 146). A extinção não pode ser declarada enquanto não transitar em julgado a sentença de processo por crime cometido na vigência do benefício (Código Penal, art. 89).
A Súmula 617 do STJ, aprovada pela Terceira Seção em 26 de setembro de 2018, protege o liberado contra a revogação tardia: se o livramento não foi suspenso nem revogado antes do término do período de prova, a punibilidade se extingue pelo cumprimento integral da pena. Quando o juízo tenta revogar o benefício depois de encerrado o período de prova sem ter havido suspensão, a súmula é o fundamento da defesa.
Livramento negado ou atrasado
Contra a decisão do juiz da execução que nega o livramento cabe agravo, sem efeito suspensivo (Lei de Execução Penal, art. 197). O recurso discute o cálculo da fração, a data-base usada, a valoração das faltas disciplinares e a fundamentação da decisão. Reformada a decisão, os autos voltam ao juízo da execução para as providências cabíveis (art. 135). Quando a negativa se apoia apenas na gravidade abstrata do crime, já considerada na sentença, ou quando o pedido fica sem decisão depois de cumpridos os requisitos, a defesa também avalia o habeas corpus.
Muitos atrasos começam no atestado de pena desatualizado: remição não lançada, data-base errada depois de uma falta, condenações somadas com a fração de outro crime. A conferência do cálculo vem antes do pedido. A passagem de regime segue regras próprias, tratadas em progressão de regime.
Como o escritório atua no pedido de livramento
Mande pelo WhatsApp a guia de execução, o último atestado de pena, as decisões sobre faltas disciplinares e os comprovantes de trabalho e de estudo. Com esses documentos o escritório confere a fração aplicável a cada condenação, verifica se há vedação legal e se existe falta grave nos últimos 12 meses, e informa por escrito a data em que o pedido pode ser feito e o que falta reunir.
O trabalho inclui o pedido ao juiz da execução, a manifestação na oitiva prévia à revogação, o agravo em execução e o habeas corpus quando cabíveis. A sede é em Cascavel, há escritório em Foz do Iguaçu, e as execuções de outras cidades são acompanhadas online pelo processo eletrônico. A atuação completa na área está em advogado criminalista.
Fontes consultadas: Código Penal, arts. 83 a 90 (Planalto); Lei 7.210/1984, Lei de Execução Penal, arts. 112, 126, 131 a 146-B e 197 (Planalto); Lei 15.358/2026, art. 2º, § 4º (Planalto); Lei 11.343/2006, art. 44 (Planalto); Constituição Federal, art. 5º, XL (Planalto); Súmulas 441 e 617 do STJ (arquivo oficial); STJ, Tema 1.161 dos recursos repetitivos.
Em caso de prisão em flagrante, o plantão atende a qualquer hora pelo WhatsApp.