Advogado Maria da Penha em Cascavel: quando procurar
O escritório tem sede em Cascavel e atua como advogado Maria da Penha na defesa do acusado, do flagrante até os recursos. O caso costuma chegar de quatro formas: a prisão em flagrante de um familiar, a notificação de uma medida protetiva concedida sem que o acusado tenha sido ouvido, a intimação para depor no inquérito ou a citação para responder à ação penal. Cada uma tem prazo e providência próprios, e a primeira conversa serve para identificar em que ponto o caso está.
As regras da Lei 11.340/2006 que pesam sobre o acusado, como as penas, a fiança e a retratação da vítima, estão explicadas no guia de defesa do acusado na Lei Maria da Penha, e a atuação criminal da sede em outros tipos de caso, na página do advogado criminalista em Cascavel.
Preso em flagrante por violência doméstica
A prisão e o local onde o preso se encontra devem ser comunicados imediatamente ao juiz, ao Ministério Público e à família ou à pessoa indicada por ele (Código de Processo Penal, art. 306). Em até 24 horas, o auto de prisão em flagrante segue ao juiz, e o preso recebe a nota de culpa, com o motivo da prisão e os nomes do condutor e das testemunhas (art. 306, §§ 1º e 2º).
A fiança concedida ainda na polícia depende da pena. O delegado só pode concedê-la quando a pena máxima do crime não passa de quatro anos; nos demais casos, o pedido vai ao juiz, que decide em 48 horas (art. 322). No descumprimento de medida protetiva, apenas o juiz pode conceder fiança quando há prisão em flagrante (Lei 11.340/2006, art. 24-A, § 2º).
Em até 24 horas da prisão, o juiz realiza a audiência de custódia por videoconferência, com o preso, o advogado e o Ministério Público (Código de Processo Penal, art. 310, na redação da Lei 15.358/2026). Antes dela, a lei garante a entrevista prévia, reservada e inviolável entre o preso e o defensor, presencialmente, por videoconferência ou por outro meio de comunicação (art. 310, § 9º). O plantão 24h do escritório atende exatamente essa situação, a qualquer hora, e o passo a passo da audiência está em audiência de custódia.
Pedido de liberdade na audiência de custódia
Nos casos de violência doméstica, a lei endurece as regras de soltura. Não se concede liberdade provisória quando houver risco à integridade física da ofendida ou à efetividade da medida protetiva (Lei 11.340/2006, art. 12-C, § 2º). O Código de Processo Penal admite a preventiva, nos crimes que envolvem violência doméstica e familiar contra a mulher, para garantir a execução das medidas protetivas (art. 313, III), hipótese separada da que exige pena máxima superior a quatro anos (art. 313, I). A Lei 15.272/2025 incluiu a violência ou grave ameaça contra a pessoa entre as circunstâncias que recomendam converter o flagrante em preventiva (art. 310, § 5º, II).
A mesma lei, porém, proibiu a preventiva baseada na gravidade abstrata do crime e exigiu a demonstração concreta do risco (art. 312, § 4º). É nesse ponto que a defesa trabalha. Antes da audiência, o advogado confere a legalidade do flagrante e reúne o que afasta o risco no caso concreto: outro endereço onde o acusado possa ficar, longe da residência da ofendida, comprovantes de trabalho, ausência de antecedentes e o compromisso de cumprir medidas como a proibição de aproximação ou a monitoração eletrônica (art. 319, IX; Lei 11.340/2006, art. 22, VIII).
Decretada a preventiva, o juiz pode revogá-la quando faltar motivo para que subsista (Lei 11.340/2006, art. 20, parágrafo único; Código de Processo Penal, art. 316) e deve revisar a necessidade da prisão a cada 90 dias, sob pena de ela se tornar ilegal (art. 316, parágrafo único). O STF decidiu, nas ADIs 6581 e 6582, que a falta de revisão nesse prazo não leva à soltura automática: o juiz deve ser provocado a reavaliar a prisão, e a defesa faz esse pedido e, se preciso, impetra habeas corpus. O recurso em sentido estrito do art. 581, V, alcança a decisão que indefere ou revoga a preventiva, e não a que a decreta. Contra esta, além do pedido de revogação, a via é o habeas corpus (Constituição, art. 5º, LXVIII; Código de Processo Penal, art. 647). Os requisitos da prisão cautelar estão em prisão preventiva e as regras de fiança, no guia próprio.
Advogado para medida protetiva em Cascavel: revogação ou modificação
A medida protetiva pode ser concedida de imediato, sem ouvir o acusado (Lei 11.340/2006, art. 19, § 1º), e vigora enquanto persistir o risco à ofendida ou aos dependentes dela (art. 19, § 6º). Entre elas estão o afastamento do lar, a proibição de aproximação e de contato com a ofendida, os familiares dela e as testemunhas, a restrição de visitas aos dependentes menores e a suspensão da posse ou a restrição do porte de arma (art. 22, I a IV). A decisão pode ser revista a qualquer tempo (art. 19, § 3º).
Em 13 de novembro de 2024, a Terceira Seção do STJ fixou no Tema 1249 dos recursos repetitivos que as medidas protetivas não têm prazo certo e não se submetem a revisão periódica obrigatória, mas devem ser reavaliadas pelo juiz, de ofício ou a pedido do interessado, quando constatado concretamente o esvaziamento da situação de risco. A tese acrescenta que a revogação deve sempre ser precedida de contraditório, com a oitiva da vítima e do suposto agressor. Para o acusado, isso significa que o pedido de revogação ou de ajuste precisa vir acompanhado de prova de que o risco não existe ou deixou de existir.
O escritório redige o pedido de revogação e, quando a revogação total não é o caminho adequado, o de modificação: redução da distância, convivência com os filhos ou restituição do porte de arma a quem depende dele no trabalho. Enquanto não houver decisão, a medida deve ser cumprida exatamente como foi redigida. O descumprimento é crime, com pena de reclusão de 2 a 5 anos e multa (art. 24-A, na redação da Lei 14.994/2024), aumentada de um terço até a metade quando envolve a área de exclusão ou o equipamento de monitoração eletrônica (art. 24-A, § 4º, incluído pela Lei 15.383/2026). O pedido e as provas que ele exige estão detalhados em como revogar a medida protetiva.
Defesa no processo por violência doméstica e recursos
Oferecida e recebida a denúncia, o acusado é citado para responder à acusação por escrito em 10 dias (Código de Processo Penal, art. 396). Na resposta, a defesa argui preliminares, junta documentos, especifica as provas e arrola as testemunhas (art. 396-A). Nos crimes de violência doméstica e familiar contra a mulher não se aplica a Lei 9.099/1995, qualquer que seja a pena (Lei 11.340/2006, art. 41), e o acordo de não persecução penal é vedado em favor do acusado (Código de Processo Penal, art. 28-A, § 2º, IV). Sem essas saídas, o resultado depende da prova produzida no processo.
Por isso a defesa começa cedo. Conversas preservadas por inteiro, e não em recortes, registros de localização, laudos, nomes de quem conviveu com o casal e a comparação entre o depoimento prestado no inquérito e o que é dito em juízo pesam na decisão. O cliente não deve procurar a ofendida nem publicar nada sobre o caso em rede social.
Contra a sentença de condenação ou de absolvição cabe apelação em 5 dias (art. 593). Contra decisões tomadas no curso do processo, como a que nega ou cassa a fiança, cabe recurso em sentido estrito, no mesmo prazo (arts. 581, V, e 586). Com prazos tão curtos, quem pretende trocar de advogado ou contratar um para recorrer deve fazê-lo logo depois da intimação.
Como o escritório atende casos de violência doméstica
A sede do escritório fica em Cascavel, onde há atendimento presencial para quem prefere. A maior parte dos clientes, inclusive os de Cascavel, é atendida online, por videochamada, com o processo acompanhado nos sistemas eletrônicos da Justiça. O plantão 24 horas é reservado à prisão em flagrante. Medida protetiva, intimação, processo em andamento e recurso são atendidos de segunda a sexta, das 8h30 às 12h e das 13h30 às 18h.
Na primeira conversa, convém ter em mãos a decisão que concedeu a medida protetiva ou o mandado de intimação, o número do processo, o boletim de ocorrência, se houver, e as mensagens trocadas com a ofendida, sem apagar nenhuma. A proposta de trabalho é enviada por escrito, e a atuação começa depois da assinatura do contrato e da procuração, ambos por meio eletrônico. As etapas estão em como funciona a contratação.
Fontes consultadas: Lei 11.340/2006, Lei Maria da Penha (Planalto); Código de Processo Penal (Planalto); Constituição Federal, art. 5º (Planalto); Lei 7.210/1984, Lei de Execução Penal (Planalto); Lei 8.906/1994, Estatuto da Advocacia (Planalto); STJ, Tema 1249 dos recursos repetitivos.
Em caso de prisão em flagrante, o plantão atende a qualquer hora pelo WhatsApp.