Quando contratar advogado para o júri
O funcionamento das duas fases do processo está explicado no guia sobre o Tribunal do Júri. Esta página trata do trabalho do advogado em cada etapa.
A Constituição assegura ao acusado, no júri, a plenitude de defesa, o sigilo das votações e a soberania dos veredictos (art. 5º, XXXVIII). Como a decisão dos jurados só pode ser revista em hipóteses restritas, o trabalho de defesa se concentra antes do plenário: a maior parte das provas que os jurados vão examinar é produzida no inquérito e na primeira fase do processo, e a testemunha não arrolada no prazo ou a perícia não requerida dificilmente se recuperam depois.
O momento adequado para constituir advogado é o primeiro contato com a investigação, seja a prisão em flagrante, seja a intimação para depor. Quem já responde ao processo com outro defensor pode nomear, a todo tempo, advogado de sua confiança (CPP, art. 263).
O júri julga os crimes dolosos contra a vida, entre eles o feminicídio (art. 121-A do Código Penal) e, desde abril de 2026, o vicaricídio (art. 121-B, incluído pela Lei 15.384/2026). A Lei 15.358/2026 criou uma exceção: o homicídio cometido por integrante de organização criminosa ultraviolenta, grupo paramilitar ou milícia privada, ou a sua tentativa, quando conexo aos crimes dessa lei, é julgado por Vara Criminal Colegiada, e não pelos jurados (art. 2º, § 8º, e CPP, art. 78, I).
Prisão e liberdade no processo do júri
No flagrante, o juiz deve realizar a audiência de custódia em até 24 horas após a prisão e, nela, relaxar a prisão ilegal, converter o flagrante em preventiva ou conceder liberdade provisória (CPP, art. 310). O plantão 24 horas do escritório atende exclusivamente a prisão em flagrante e pode ser acionado pela página do plantão.
Decretada a prisão preventiva, o juiz deve revisar a necessidade de mantê-la a cada 90 dias, por decisão fundamentada, sob pena de a prisão se tornar ilegal (CPP, art. 316, parágrafo único). O STF decidiu, nas ADIs 6581 e 6582, que a falta de revisão nesse prazo não leva à soltura automática: o juiz deve ser provocado a reavaliar a prisão, e a defesa faz esse pedido e, se preciso, impetra habeas corpus. A defesa acompanha essas revisões e pede a revogação ou a substituição por medida cautelar diversa quando os motivos deixam de existir. Contra prisão sem fundamentação ou mantida por excesso de prazo, cabe habeas corpus. A pronúncia também obriga o juiz a decidir, de forma motivada, sobre a manutenção, a revogação ou a substituição da prisão (art. 413, § 3º), e essa decisão pode ser impugnada.
Resposta à acusação e instrução da primeira fase
Recebida a denúncia, o acusado é citado para responder por escrito em 10 dias (CPP, art. 406). É nessa peça que a defesa argui preliminares, junta documentos, especifica as provas que pretende produzir e arrola até 8 testemunhas (art. 406, § 3º).
Na audiência de instrução, são ouvidos o ofendido, se possível, as testemunhas de acusação e de defesa, os peritos cujos esclarecimentos tenham sido requeridos, e por último o acusado é interrogado (art. 411). O advogado prepara o interrogatório com o cliente e formula as perguntas às testemunhas. Encerrada a instrução, as alegações são orais, em 20 minutos prorrogáveis por mais 10 (art. 411, § 4º), e nelas a defesa pede o resultado que a prova permite.
Pronúncia e recurso em sentido estrito
Ao final da primeira fase, o juiz pronuncia o acusado se estiver convencido da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação (CPP, art. 413). A decisão deve se limitar a esses pontos e especificar as qualificadoras e as causas de aumento de pena (art. 413, § 1º). A falta de indícios leva à impronúncia (art. 414); a prova de que o fato não existiu, de que o acusado não foi autor ou partícipe, de que o fato não é infração penal ou de causa de isenção de pena ou de exclusão do crime leva à absolvição sumária (art. 415); e o convencimento de que o crime é outro, fora da competência do júri, leva à desclassificação (art. 419).
Contra a pronúncia cabe recurso em sentido estrito (art. 581, IV), interposto em 5 dias (art. 586). O recurso pode buscar qualquer desses resultados ou apenas a exclusão de qualificadora sem apoio na prova, o que tem peso prático: os jurados só são questionados sobre qualificadoras e causas de aumento reconhecidas na pronúncia ou em decisões posteriores que julgaram admissível a acusação (art. 483, V).
Em 12 de agosto de 2026, no Tema 1.260 dos recursos repetitivos (REsp 2.048.687), a Terceira Seção do STJ fixou que a pronúncia não pode se basear exclusivamente em elementos informativos do inquérito, ressalvadas as provas cautelares, não repetíveis e antecipadas, e que o testemunho indireto, de ouvir dizer, "mesmo se produzido em juízo, não é suficiente, por si só" para pronunciar o acusado. A tese admite que o testemunho indireto qualificado ganhe maior peso em casos de intimidação da prova, criminalidade organizada ou silenciamento de testemunhas, sob controle judicial estrito. Nas alegações finais e no recurso contra a pronúncia, a defesa confronta cada indício com o que foi efetivamente produzido em juízo e aponta quando a decisão se apoia apenas no inquérito ou em relato de quem não presenciou o fato.
Preparação do plenário
Preclusa a pronúncia, os autos seguem ao juiz presidente do Tribunal do Júri (art. 421), que intima as partes para, em 5 dias, apresentar o rol de até 5 testemunhas que vão depor em plenário, juntar documentos e requerer diligências (art. 422). Esse prazo define o material que a defesa poderá usar diante dos jurados, e nenhum documento ou objeto pode ser lido ou exibido na sessão se não tiver sido juntado aos autos com antecedência mínima de 3 dias úteis, com ciência à outra parte (art. 479).
A preparação inclui a definição das teses e a preparação do cliente para o interrogatório em plenário. A plenitude de defesa tem limites. Em 1º de agosto de 2023, o Plenário do STF, por unanimidade, julgou procedente a ADPF 779, declarou inconstitucional a tese da legítima defesa da honra e proibiu seu uso, direto ou indireto, na investigação, no processo e no julgamento perante o júri, sob pena de nulidade.
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A sustentação perante os jurados
Na sessão, sete jurados são sorteados entre os presentes para formar o Conselho de Sentença (CPP, arts. 447 e 467), e a defesa pode recusar até três deles sem motivar a recusa (art. 468). A defesa dispõe de uma hora e meia para a sustentação e de uma hora para a tréplica, se houver réplica da acusação (art. 477). Durante os debates, nenhuma das partes pode se referir à pronúncia ou à determinação do uso de algemas como argumento de autoridade, nem ao silêncio do acusado em seu prejuízo (art. 478). Os jurados respondem a quesitos sobre a materialidade, a autoria e, em seguida, à pergunta obrigatória sobre a absolvição, redigida assim: o jurado absolve o acusado? (art. 483, caput e § 2º). Antes da votação, o juiz lê os quesitos e pergunta às partes se têm requerimento ou reclamação, que devem constar da ata (art. 484). As nulidades do julgamento em plenário devem ser arguidas logo depois de ocorrerem (art. 571, VIII), e é o registro em ata que permite discuti-las no recurso.
Depois do veredicto: apelação e execução da pena
Contra a decisão do júri cabe apelação em 5 dias, nas hipóteses do art. 593, III, do CPP: nulidade posterior à pronúncia, sentença do juiz presidente contrária à lei ou à decisão dos jurados, erro ou injustiça na aplicação da pena e decisão dos jurados manifestamente contrária à prova dos autos. Neste último caso, o tribunal não absolve nem condena: submete o acusado a novo julgamento, e a mesma alegação não pode ser usada em segunda apelação (art. 593, § 3º).
Em 12 de setembro de 2024, o Plenário do STF julgou o Tema 1068 da repercussão geral (RE 1.235.340) e fixou esta tese: "A soberania dos veredictos do Tribunal do Júri autoriza a imediata execução de condenação imposta pelo corpo de jurados, independentemente do total da pena aplicada". Na mesma decisão, excluiu do art. 492 do CPP o limite mínimo de 15 anos que a lei previa para a execução imediata. O acórdão transitou em julgado em 26 de setembro de 2025. Assim, o acusado que responde solto pode sair preso da sessão em que for condenado, e o recurso e o pedido de liberdade precisam estar planejados antes dela.
Como o escritório atua no júri
O escritório atua na defesa perante o Tribunal do Júri em todo o Brasil, com sede em Cascavel (PR). O primeiro passo é a leitura integral do inquérito e do processo, com a conferência dos prazos em curso e da situação prisional do cliente. A partir dela, o cliente e a família recebem por escrito a avaliação do caso e os riscos de cada caminho.
A contratação é feita por contrato escrito, depois da análise do caso, e a proposta é apresentada antes de qualquer trabalho, como explicado em como contratar o escritório. Nenhum advogado pode garantir o resultado de um júri. A defesa criminal em geral está na página do advogado criminalista, e a da sede, em advogado criminalista em Cascavel. Para enviar a denúncia, a pronúncia ou a intimação, use a ficha do caso ou o WhatsApp.
Fontes consultadas: Constituição Federal, art. 5º, XXXVIII (Planalto); Código de Processo Penal, texto compilado (Planalto); Código Penal, art. 121-A (Planalto); STF, Tema 1068 de repercussão geral (RE 1.235.340); STF, ADPF 779; STJ, Tema 1.260 dos recursos repetitivos (REsp 2.048.687).
Em caso de prisão em flagrante, o plantão atende a qualquer hora pelo WhatsApp.