O que o art. 147 exige para haver crime de ameaça
Há crime de ameaça quando alguém anuncia a outra pessoa, por palavra, escrito, gesto ou qualquer outro meio simbólico, que vai causar-lhe mal injusto e grave (Código Penal, art. 147).
Cada elemento da descrição legal é um ponto de defesa. O mal anunciado precisa ser injusto, e por isso, pela redação, avisar que vai exercer um direito, como entrar com ação judicial ou registrar ocorrência, fica fora do art. 147. Precisa também ser grave, e a acusação tem de apontar qual mal foi prometido. Xingamento sem anúncio de mal futuro fica fora do art. 147 e pode ser enquadrado como injúria (art. 140), que tem a mesma pena.
O meio usado não altera o crime: mensagem, comentário em rede social, áudio e gesto cabem na descrição legal. O que varia é a prova de quem enviou, do que foi dito e do contexto da frase.
Pena do crime de ameaça e quando ela é aplicada em dobro
A pena é de detenção de 1 a 6 meses ou multa (art. 147, caput). Se o crime é cometido contra a mulher por razões da condição do sexo feminino, a pena é aplicada em dobro (§ 1º), e a detenção passa a 2 a 12 meses. Essas razões existem quando o crime envolve violência doméstica e familiar ou menosprezo ou discriminação à condição de mulher (art. 121-A, § 1º).
O art. 147 não traz aumento para a ameaça de morte nem para o uso de arma. A arma, porém, pode gerar acusação própria: possuir arma de fogo de uso permitido em desacordo com a lei tem pena de detenção de 1 a 3 anos e multa, e portá-la sem autorização, de reclusão de 2 a 4 anos e multa (Lei 10.826/2003, arts. 12 e 14), tema de porte ilegal de arma. Quando há violência doméstica, o juiz pode também suspender a posse ou restringir o porte como medida protetiva (Lei 11.340/2006, art. 22, I).
Crime de ameaça precisa de representação?
Precisa, exceto na ameaça contra a mulher por razões da condição do sexo feminino (art. 147, § 2º). Na forma simples, o Ministério Público só pode agir se a vítima manifestar a vontade de ver o autor processado, por declaração escrita ou oral feita ao juiz, ao Ministério Público ou à autoridade policial (CPP, art. 39). O prazo é de 6 meses, contado do dia em que ela soube quem é o autor (Código Penal, art. 103; CPP, art. 38), e o prazo vencido sem representação gera a decadência, que extingue a punibilidade (art. 107, IV).
A vítima pode se retratar até o oferecimento da denúncia; depois disso, a representação é irretratável (Código Penal, art. 102; CPP, art. 25). No Juizado, sem acordo civil, ela pode representar na própria audiência, e não fazê-lo ali não gera decadência enquanto durar o prazo legal (Lei 9.099/1995, art. 75 e parágrafo único).
Na hipótese do § 1º, a ação é pública incondicionada (Código Penal, art. 100). O processo segue ainda que a mulher declare não querer mais a acusação, e a audiência de renúncia do art. 16 da Lei 11.340/2006, própria das ações condicionadas, não se aplica.
| Situação | Pena | Representação | Lei 9.099/1995 |
|---|---|---|---|
| Forma simples: vítima homem, inclusive pai ou irmão, ou mulher fora da violência doméstica e sem menosprezo à condição de mulher | Detenção de 1 a 6 meses ou multa | Exigida (art. 147, § 2º) | Aplica-se: termo circunstanciado, composição civil e transação penal (arts. 61, 69, 74 e 76) |
| Contra a mulher, no âmbito de violência doméstica e familiar | Em dobro: detenção de 2 a 12 meses ou multa | Não exigida (art. 147, § 2º) | Não se aplica (Lei 11.340/2006, art. 41; Súmula 536 do STJ) |
| No contexto de facção, grupo paramilitar ou milícia (art. 147-C) | Reclusão de 1 a 3 anos | Não exigida (Código Penal, art. 100, § 1º) | Fora do Juizado pela pena máxima (art. 61); suspensão do processo em tese (art. 89) |
Ameaça contra a mulher depois da Lei 14.994/2024
A Lei 14.994/2024, publicada em 10/10/2024 e em vigor na data da publicação (art. 10), substituiu o antigo parágrafo único do art. 147, que exigia representação em todos os casos, pelos atuais §§ 1º e 2º, com a pena em dobro e a ação incondicionada.
No âmbito de violência doméstica e familiar, a Lei 9.099/1995 não se aplica, qualquer que seja a pena (Lei 11.340/2006, art. 41), e a Súmula 536 do STJ (Terceira Seção, 10/06/2015) afasta a transação penal e a suspensão condicional do processo. O acordo de não persecução penal também é vedado (CPP, art. 28-A, § 2º, IV).
Por isso a defesa examina primeiro o enquadramento. Esses efeitos dependem de o fato configurar violência doméstica e familiar contra a mulher, isto é, ação ou omissão baseada no gênero na unidade doméstica, na família ou em relação íntima de afeto, com ou sem coabitação (Lei 11.340/2006, art. 5º), ou menosprezo ou discriminação à condição de mulher. Pela redação, uma discussão com uma vizinha ou colega de trabalho, sem nenhum desses elementos, permanece na forma simples.
Para fatos anteriores a 10/10/2024, a pena em dobro não se aplica, porque a lei penal não retroage, salvo para beneficiar o réu (Constituição, art. 5º, XL). A defesa sustenta também que, nesses casos, vale a exigência de representação do texto anterior, com o prazo de 6 meses e a decadência que extingue a punibilidade (Código Penal, arts. 103 e 107, IV).
A ameaça não está na lista do Cadastro Nacional de Pessoas Condenadas por Violência contra a Mulher, criado pela Lei 15.409/2026, que inclui a perseguição contra a mulher e a violência psicológica (art. 1º, § 2º, IX e X). As demais regras para quem responde nesse contexto estão em defesa do acusado na Lei Maria da Penha.
Termo circunstanciado, acordo com a vítima e transação penal
Na forma simples, a pena máxima de 6 meses faz da ameaça uma infração de menor potencial ofensivo (Lei 9.099/1995, art. 61). A autoridade policial lavra termo circunstanciado e o encaminha ao Juizado, e quem assume o compromisso de comparecer não é preso em flagrante nem paga fiança (art. 69 e parágrafo único).
Na audiência preliminar, o primeiro caminho é a composição dos danos civis. Homologado pelo juiz, o acordo com a vítima acarreta a renúncia ao direito de representação (art. 74, parágrafo único) e encerra o caso. Sem acordo e com representação, o Ministério Público pode propor transação penal, com pena restritiva de direitos ou multa (art. 76), desde que o autor não tenha condenação definitiva por crime a pena privativa de liberdade nem tenha recebido o benefício nos 5 anos anteriores (§ 2º, I e II). A transação aceita não gera reincidência e não consta de certidão de antecedentes, salvo para impedir novo benefício no mesmo prazo (§§ 4º e 6º).
Se a transação não for possível, a suspensão condicional do processo continua em discussão, porque a pena mínima é inferior a 1 ano. A proposta acompanha a denúncia, com período de prova de 2 a 4 anos, e exige acusado que não esteja sendo processado nem tenha sido condenado por outro crime (art. 89). Quando cabe transação, o acordo de não persecução penal fica afastado (CPP, art. 28-A, § 2º, I), e as hipóteses do acordo estão em acordo de não persecução penal.
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Crime de ameaça dá cadeia?
A detenção prevista no art. 147 se cumpre em regime semiaberto ou aberto, salvo necessidade de transferência ao fechado (Código Penal, art. 33), e o art. 147 também admite a multa como pena alternativa. A pena privativa de liberdade de até 2 anos pode ter a execução suspensa por 2 a 4 anos, se o condenado não for reincidente em crime doloso e não couber a substituição por pena restritiva de direitos, entre outras condições (art. 77).
Na violência doméstica, a Súmula 588 do STJ (Terceira Seção, 13/09/2017) afirma que a prática de crime contra a mulher com violência ou grave ameaça no ambiente doméstico impossibilita a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, e o art. 17 da Lei 11.340/2006 veda penas de cesta básica, outras prestações pecuniárias e a substituição que implique pagamento isolado de multa. Como o art. 69, parágrafo único, da Lei 9.099/1995 não vale nesse contexto, cabe auto de prisão em flagrante, e a soltura segue o explicado em fiança na Lei Maria da Penha.
A prescrição antes da sentença ocorre em 3 anos na forma simples, porque a pena máxima é inferior a 1 ano, e em 4 anos com a pena em dobro, cujo máximo é de 1 ano (Código Penal, art. 109, VI e V). O prazo é interrompido, entre outros atos, pelo recebimento da denúncia (art. 117, I).
Ameaça ligada a facção ou milícia: o art. 147-C
Desde 25/03/2026, o art. 147-C do Código Penal, incluído pela Lei 15.358/2026 (em vigor na publicação, art. 44), pune com reclusão de 1 a 3 anos a ameaça feita no contexto da atuação, ou para a consecução, das condutas de domínio social estruturado do art. 2º dessa lei, praticadas por integrante de organização criminosa ultraviolenta, grupo paramilitar ou milícia privada, como usar violência ou grave ameaça para impor controle sobre comunidades ou territórios. O artigo não exige representação.
A pena máxima de 3 anos tira o caso do Juizado (Lei 9.099/1995, art. 61). A defesa confere se a denúncia descreve fatos concretos desse contexto; sem eles, o fato volta ao art. 147. A pena mínima de 1 ano ainda está no limite da suspensão condicional do processo (art. 89).
Discussão, mensagem ou áudio: quando a frase vira acusação
Muitas acusações de ameaça partem de uma frase dita numa briga ou enviada por mensagem. A defesa reconstrói a conversa inteira: o que veio antes e depois da frase, se houve ofensas dos dois lados, se o mal anunciado era injusto e grave e se a mensagem saiu do aparelho ou do perfil do acusado. Quem sustenta que a frase nunca foi dita encontra o caminho da prova em falsa acusação.
A repetição pode mudar a classificação. Se a acusação descreve contatos reiterados que ameaçam a integridade física ou psicológica da vítima, o enquadramento passa a ser o de perseguição, com reclusão de 6 meses a 2 anos e multa (Código Penal, art. 147-A), tratado em crime de perseguição. Contra a mulher, a ameaça usada para causar dano emocional ou controlar suas decisões pode ser enquadrada como violência psicológica, com a mesma pena (art. 147-B).
Fui acusado de ameaça: o que fazer agora
A primeira providência é suspender qualquer contato com quem fez o registro, inclusive por terceiros ou perfis diferentes, mesmo sem ordem judicial. Se o caso envolve violência doméstica, o juiz pode proibir a aproximação e o contato com a ofendida, seus familiares e testemunhas por qualquer meio de comunicação (Lei 11.340/2006, art. 22, III, a e b), e descumprir essa decisão é crime com reclusão de 2 a 5 anos e multa (art. 24-A). Em outros casos, a proibição de contato pode vir como medida cautelar (CPP, art. 319, III). O pedido para retirar ou ajustar a ordem está em revogar medida protetiva.
Também convém preservar a conversa completa no aparelho original, anotar quem presenciou a discussão e separar documentos do conflito de fundo, como processo de família ou disputa de vizinhança. Intimado, o acusado comparece com advogado e pode permanecer calado (Constituição, art. 5º, LXIII); a preparação da oitiva está em intimado para depor na delegacia. Sem intimação, mas com registro conhecido, veja boletim de ocorrência contra mim.
Como o escritório atua na defesa do acusado de ameaça
O escritório lê o boletim, o termo circunstanciado, a intimação ou a decisão de medida protetiva e define primeiro o enquadramento: forma simples, ameaça contra a mulher por razões da condição do sexo feminino ou art. 147-C. A partir daí verifica a representação e o prazo, o cabimento de composição civil, transação penal ou suspensão do processo e o pedido de revogação da medida protetiva. Havendo denúncia, atua da resposta à acusação aos recursos, sem promessa de resultado.
O plantão 24h é reservado à prisão em flagrante. Intimações, audiências no Juizado, medidas protetivas e processos são atendidos no horário do escritório, com atendimento presencial em Cascavel e em Foz do Iguaçu e online para acusados e familiares no restante do Brasil. A contratação está em advogado criminalista.
Fontes consultadas: Código Penal, arts. 33, 77, 100, 102, 103, 107, 109, 117, 121-A, 140, 147, 147-A, 147-B e 147-C (Planalto); Código Penal com as redações anteriores, art. 147 (Planalto); Lei 14.994/2024 (Planalto); Lei 15.358/2026, arts. 1º, 2º e 44 (Planalto); Código de Processo Penal, arts. 25, 28-A, 38, 39, 319 e 322 (Planalto); Lei 9.099/1995, arts. 61, 69, 74, 75, 76 e 89 (Planalto); Lei 11.340/2006, arts. 5º, 12-C, 16, 17, 22, 24-A e 41 (Planalto); Lei 10.826/2003, arts. 12 e 14 (Planalto); Lei 15.409/2026, art. 1º (Planalto); Constituição Federal, art. 5º, XL e LXIII (Planalto); STJ, Súmulas 536 e 588 (arquivo oficial de súmulas do STJ).
Em caso de prisão em flagrante, o plantão atende a qualquer hora pelo WhatsApp.