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Defesa criminal · Lei de Drogas · Cascavel/PR

Advogado tráfico de drogas em Cascavel/PR.

O escritório, com sede em Cascavel, atua na defesa de quem foi preso ou é investigado por tráfico na cidade, desde o flagrante. O plantão 24 horas atende a prisão em flagrante; inquérito, ação penal e recursos são atendidos no horário do escritório, presencialmente na sede ou online.

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Advogado tráfico de drogas em Cascavel: onde a defesa começa

O escritório tem sede em Cascavel e atua como advogado em casos de tráfico de drogas desde a prisão em flagrante até os recursos. Em geral, quem procura o escritório é a família, logo depois de saber da prisão, e as primeiras 24 horas definem se a pessoa responde ao processo presa ou em liberdade. Em outros casos, o ponto de partida é uma busca e apreensão, uma intimação para depor ou a notificação para apresentar defesa prévia.

As regras do tráfico privilegiado estão explicadas no guia de tráfico privilegiado, e a atuação criminal da sede em outros tipos de caso, na página do advogado criminalista em Cascavel.

Preso por tráfico em Cascavel: as primeiras 24 horas

A prisão e o local onde o preso se encontra devem ser comunicados imediatamente ao juiz, ao Ministério Público e à família ou à pessoa indicada por ele (Código de Processo Penal, art. 306). Em até 24 horas, o auto de prisão em flagrante segue ao juiz, e o preso recebe a nota de culpa (art. 306, §§ 1º e 2º). Para lavrar o auto basta o laudo de constatação da natureza e da quantidade da droga (Lei 11.343/2006, art. 50, § 1º); o laudo definitivo vem depois e é uma das peças que a defesa confere.

O tráfico é inafiançável (Constituição, art. 5º, XLIII; Código de Processo Penal, art. 323, II; Lei 11.343/2006, art. 44). Por isso a liberdade não se obtém com pagamento de fiança, nem na polícia nem em juízo: ela é discutida na audiência de custódia, que o juiz realiza por videoconferência em até 24 horas da prisão (Código de Processo Penal, art. 310, na redação da Lei 15.358/2026). Antes da audiência, a lei garante a entrevista prévia e reservada entre o preso e o defensor, presencialmente, por videoconferência ou por outro meio (art. 310, § 9º). O plantão 24h atende essa situação a qualquer hora, e o passo a passo está em audiência de custódia.

Liberdade provisória ou revogação da preventiva

O art. 44 da Lei de Drogas também proíbe a liberdade provisória, mas essa parte não se aplica. Em maio de 2012, no HC 104.339, o Plenário do STF declarou incidentalmente a inconstitucionalidade da vedação, e em 2017, no Plenário Virtual, reafirmou o entendimento com repercussão geral, no RE 1.038.925 (Tema 959), com a tese de que é inconstitucional a expressão e liberdade provisória, constante do caput do artigo 44 da Lei 11.343/2006. A prisão durante o processo depende, portanto, dos requisitos gerais da preventiva.

A Lei 15.272/2025 mandou considerar, na avaliação da periculosidade do preso, a natureza, a quantidade e a variedade das drogas apreendidas e o fundado receio de reiteração delitiva, inclusive à vista de outros inquéritos e ações penais em curso (Código de Processo Penal, art. 312, § 3º, III e IV). A mesma lei vedou a preventiva fundada na gravidade abstrata do crime e exigiu a demonstração concreta do risco (art. 312, § 4º). Ao reincidente, a lei manda o juiz denegar a liberdade provisória, com ou sem medidas cautelares (art. 310, § 2º). A defesa leva à audiência o que mostra o caso concreto: primariedade, residência fixa, trabalho lícito, pequena quantidade e ausência de outros elementos de comércio, e propõe medidas cautelares no lugar da prisão (art. 319).

Decretada a preventiva, a defesa pode pedir a revogação ao próprio juiz quando faltar motivo para que ela subsista (art. 316), e a necessidade da prisão deve ser revista a cada 90 dias, sob pena de se tornar ilegal (art. 316, parágrafo único). O STF decidiu, nas ADIs 6581 e 6582, que a falta de revisão nesse prazo não leva à soltura automática: o juiz deve ser provocado a reavaliar a prisão, e a defesa faz esse pedido e, se preciso, impetra habeas corpus. O recurso em sentido estrito do art. 581, V, alcança a decisão que indefere ou revoga a preventiva, e não a que a decreta; contra esta, a via é o habeas corpus (Constituição, art. 5º, LXVIII; Código de Processo Penal, art. 647). Os requisitos da prisão cautelar estão em prisão preventiva, e a razão de o tráfico não admitir fiança, em fiança.

Uso ou tráfico: a classificação do flagrante

Quando a quantidade é pequena, a primeira discussão é se o caso é de porte para consumo pessoal. O porte para uso (Lei 11.343/2006, art. 28) não leva à prisão em flagrante: o autor do fato é encaminhado ao juízo ou assume o compromisso de comparecer, com lavratura de termo circunstanciado (art. 48, § 2º). Para distinguir as condutas, a lei manda considerar a natureza e a quantidade da substância, o local e as condições da ação, as circunstâncias sociais e pessoais e a conduta e os antecedentes do agente (art. 28, § 2º).

Para a maconha, o Plenário do STF concluiu em 26 de junho de 2024 o julgamento do RE 635.659 (Tema 506). A primeira tese fixada é que não comete infração penal quem adquire, guarda, tem em depósito, transporta ou traz consigo maconha para consumo pessoal; a conduta continua ilícita fora da esfera penal, com apreensão da droga e as sanções de advertência e de comparecimento a curso educativo, aplicadas em procedimento de natureza não penal. Pelas teses seguintes, presume-se usuário quem, para consumo próprio, adquirir, guardar, tiver em depósito, transportar ou trouxer consigo até 40 gramas de cannabis sativa ou seis plantas-fêmeas, até que o Congresso legisle a respeito. A presunção é relativa: a prisão por tráfico abaixo desse limite continua possível quando houver elementos de mercancia, e nesse caso o juiz deve avaliar, na audiência de custódia, as razões invocadas para afastar a presunção de porte para uso. Quando o auto de prisão não traz essa justificativa, a defesa o aponta logo na custódia.

Tráfico privilegiado e associação para o tráfico

O tráfico tem pena de reclusão de 5 a 15 anos e multa (Lei 11.343/2006, art. 33). Desde a Lei 15.358/2026, as penas dos arts. 33 a 37 são aplicadas em dobro quando o crime é praticado por integrante de organização criminosa ultraviolenta, grupo paramilitar ou milícia privada, e, nessa hipótese, o emprego de arma de fogo leva à aplicação da pena do concurso material (art. 40-A e parágrafo único). Para o réu primário, de bons antecedentes, que não se dedica às atividades criminosas nem integra organização criminosa, a pena pode ser reduzida de um sexto a dois terços (art. 33, § 4º). A Terceira Seção do STJ fixou em 10 de agosto de 2022, no Tema 1139 dos repetitivos, que é vedada a utilização de inquéritos e/ou ações penais em curso para impedir a aplicação do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/06. Em 18 de junho de 2026, nos Temas 1.154 e 1.241, a mesma Seção definiu em que casos a quantidade de droga afasta a redução, critério detalhado no guia do tráfico privilegiado.

O reconhecimento do privilégio muda o cumprimento da pena. Em 23 de junho de 2016, no HC 118.533, o Plenário do STF entendeu que o tráfico privilegiado não tem natureza hedionda. Em setembro de 2025, o Tribunal aprovou a Súmula Vinculante 63: o tráfico privilegiado (art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006) não configura crime hediondo, afastando-se a aplicação dos parâmetros mais rigorosos de progressão de regime e de livramento condicional. Pela Súmula Vinculante 59, reconhecido o privilégio e ausentes vetores negativos na primeira fase da dosimetria, são obrigatórios o regime aberto e a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, observados os requisitos dos arts. 33, § 2º, c, e 44 do Código Penal.

A denúncia pode vir acompanhada da acusação de associação para o tráfico, crime autônomo, com pena de reclusão de 3 a 10 anos (art. 35), que depende de prova de que duas ou mais pessoas se associaram para esse fim. A defesa trata essa imputação em separado.

Está passando por isso agora? Conte o seu caso pelo WhatsApp

Defesa no processo por tráfico e recursos

O inquérito deve ser concluído em 30 dias quando o investigado está preso (art. 51). Oferecida a denúncia, o acusado é notificado para apresentar defesa prévia por escrito em 10 dias, antes de o juiz decidir se a recebe, e nela pode arguir preliminares, juntar documentos, especificar provas e arrolar até cinco testemunhas (art. 55, caput e § 1º). É a oportunidade de discutir a legalidade da abordagem e da entrada em domicílio, a cadeia de custódia da droga e a classificação do fato, temas tratados também em busca e apreensão.

Contra a sentença de condenação ou de absolvição cabe apelação em 5 dias (Código de Processo Penal, art. 593). As decisões tomadas no curso do processo só admitem recurso em sentido estrito nas hipóteses listadas no art. 581, no mesmo prazo de 5 dias (art. 586). Nas demais situações de prisão ilegal, o caminho é o habeas corpus, disponível em qualquer fase.

Como o escritório atende presos por tráfico

O escritório tem sede em Cascavel e recebe presencialmente quem prefere; a família também pode tratar de tudo pela videochamada e pelo WhatsApp, e o processo é acompanhado nos sistemas eletrônicos da Justiça. O plantão 24 horas é reservado à prisão em flagrante. Inquérito, processo em andamento e recurso são atendidos de segunda a sexta, das 8h30 às 12h e das 13h30 às 18h.

Para o pedido de liberdade, a família deve separar comprovante de residência, carteira de trabalho ou declaração do empregador, certidão de nascimento dos filhos e documentos médicos, se houver, além da nota de culpa e de qualquer papel entregue na prisão. A proposta de trabalho é enviada por escrito, e a atuação começa depois da assinatura do contrato e da procuração, ambos por meio eletrônico. As etapas estão em como funciona a contratação.

Fontes consultadas: Lei 11.343/2006, Lei de Drogas (Planalto); Código de Processo Penal (Planalto); Constituição Federal, art. 5º (Planalto); Lei 7.210/1984, Lei de Execução Penal (Planalto); Lei 8.906/1994, Estatuto da Advocacia (Planalto); STF, notícia de 01/09/2017 sobre o RE 1.038.925 (Tema 959); STF, Informativo 1143, RE 635.659 (Tema 506); STF, notícia de 23/06/2016 sobre o HC 118.533; STF, notícia de 30/09/2025 sobre a Súmula Vinculante 63; STF, Súmula Vinculante 59; STJ, Tema 1139 dos recursos repetitivos; STJ, Temas 1.154 e 1.241 dos recursos repetitivos (julgamento conjunto).

Em caso de prisão em flagrante, o plantão atende a qualquer hora pelo WhatsApp.

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Dúvidas frequentes

Perguntas sobre advogado de tráfico de drogas em Cascavel

Meu filho foi preso por tráfico em Cascavel. O que fazer agora?

Acione o plantão pelo WhatsApp com o nome completo da pessoa presa, o local da prisão e o que a polícia informou. A audiência de custódia ocorre em até 24 horas, por videoconferência (Código de Processo Penal, art. 310), e nesse prazo a família reúne comprovantes de residência e de trabalho. Não discuta o fato por telefone ou mensagem; o preso tem o direito de permanecer calado (Constituição, art. 5º, LXIII).

Quem é preso por tráfico pode responder em liberdade?

Pode. O STF declarou inconstitucional a proibição de liberdade provisória do art. 44 da Lei de Drogas (Tema 959), e a preventiva só se mantém com risco concreto, e não pela gravidade abstrata do crime (Código de Processo Penal, art. 312, § 4º). Na avaliação do risco, a lei manda considerar a natureza, a quantidade e a variedade da droga e o fundado receio de reiteração delitiva, inclusive à vista de outros inquéritos e ações penais em curso (art. 312, § 3º).

Tráfico tem fiança?

Não. O tráfico é inafiançável (Constituição, art. 5º, XLIII; Código de Processo Penal, art. 323, II). A soltura depende da liberdade provisória sem fiança, com ou sem medidas cautelares, decidida na audiência de custódia ou depois, por pedido de revogação da preventiva ou habeas corpus.

Quanto tempo leva a audiência de custódia?

A lei fixa o prazo máximo de 24 horas contadas da prisão (Código de Processo Penal, art. 310). A audiência é feita por videoconferência, com o preso, o advogado e o Ministério Público, e antes dela o preso tem direito a entrevista reservada com o defensor (art. 310, § 9º).

A família pode visitar ou falar com o preso?

A prisão deve ser comunicada à família ou à pessoa indicada pelo preso (Constituição, art. 5º, LXII), e o preso provisório tem direito a visitas de cônjuge, companheira, parentes e amigos em dias determinados (Lei 7.210/1984, arts. 41, X, e 42), direito que pode ser restringido por decisão motivada do juiz (art. 41, § 1º). O advogado pode falar com o cliente pessoal e reservadamente, mesmo sem procuração (Lei 8.906/1994, art. 7º, III).

O escritório atende de madrugada?

Somente em caso de prisão em flagrante, pelo plantão 24 horas, inclusive em fins de semana e feriados. Intimação, inquérito e processo em andamento são atendidos de segunda a sexta, das 8h30 às 12h e das 13h30 às 18h.

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