Advogado tráfico de drogas em Cascavel: onde a defesa começa
O escritório tem sede em Cascavel e atua como advogado em casos de tráfico de drogas desde a prisão em flagrante até os recursos. Em geral, quem procura o escritório é a família, logo depois de saber da prisão, e as primeiras 24 horas definem se a pessoa responde ao processo presa ou em liberdade. Em outros casos, o ponto de partida é uma busca e apreensão, uma intimação para depor ou a notificação para apresentar defesa prévia.
As regras do tráfico privilegiado estão explicadas no guia de tráfico privilegiado, e a atuação criminal da sede em outros tipos de caso, na página do advogado criminalista em Cascavel.
Preso por tráfico em Cascavel: as primeiras 24 horas
A prisão e o local onde o preso se encontra devem ser comunicados imediatamente ao juiz, ao Ministério Público e à família ou à pessoa indicada por ele (Código de Processo Penal, art. 306). Em até 24 horas, o auto de prisão em flagrante segue ao juiz, e o preso recebe a nota de culpa (art. 306, §§ 1º e 2º). Para lavrar o auto basta o laudo de constatação da natureza e da quantidade da droga (Lei 11.343/2006, art. 50, § 1º); o laudo definitivo vem depois e é uma das peças que a defesa confere.
O tráfico é inafiançável (Constituição, art. 5º, XLIII; Código de Processo Penal, art. 323, II; Lei 11.343/2006, art. 44). Por isso a liberdade não se obtém com pagamento de fiança, nem na polícia nem em juízo: ela é discutida na audiência de custódia, que o juiz realiza por videoconferência em até 24 horas da prisão (Código de Processo Penal, art. 310, na redação da Lei 15.358/2026). Antes da audiência, a lei garante a entrevista prévia e reservada entre o preso e o defensor, presencialmente, por videoconferência ou por outro meio (art. 310, § 9º). O plantão 24h atende essa situação a qualquer hora, e o passo a passo está em audiência de custódia.
Liberdade provisória ou revogação da preventiva
O art. 44 da Lei de Drogas também proíbe a liberdade provisória, mas essa parte não se aplica. Em maio de 2012, no HC 104.339, o Plenário do STF declarou incidentalmente a inconstitucionalidade da vedação, e em 2017, no Plenário Virtual, reafirmou o entendimento com repercussão geral, no RE 1.038.925 (Tema 959), com a tese de que é inconstitucional a expressão e liberdade provisória, constante do caput do artigo 44 da Lei 11.343/2006. A prisão durante o processo depende, portanto, dos requisitos gerais da preventiva.
A Lei 15.272/2025 mandou considerar, na avaliação da periculosidade do preso, a natureza, a quantidade e a variedade das drogas apreendidas e o fundado receio de reiteração delitiva, inclusive à vista de outros inquéritos e ações penais em curso (Código de Processo Penal, art. 312, § 3º, III e IV). A mesma lei vedou a preventiva fundada na gravidade abstrata do crime e exigiu a demonstração concreta do risco (art. 312, § 4º). Ao reincidente, a lei manda o juiz denegar a liberdade provisória, com ou sem medidas cautelares (art. 310, § 2º). A defesa leva à audiência o que mostra o caso concreto: primariedade, residência fixa, trabalho lícito, pequena quantidade e ausência de outros elementos de comércio, e propõe medidas cautelares no lugar da prisão (art. 319).
Decretada a preventiva, a defesa pode pedir a revogação ao próprio juiz quando faltar motivo para que ela subsista (art. 316), e a necessidade da prisão deve ser revista a cada 90 dias, sob pena de se tornar ilegal (art. 316, parágrafo único). O STF decidiu, nas ADIs 6581 e 6582, que a falta de revisão nesse prazo não leva à soltura automática: o juiz deve ser provocado a reavaliar a prisão, e a defesa faz esse pedido e, se preciso, impetra habeas corpus. O recurso em sentido estrito do art. 581, V, alcança a decisão que indefere ou revoga a preventiva, e não a que a decreta; contra esta, a via é o habeas corpus (Constituição, art. 5º, LXVIII; Código de Processo Penal, art. 647). Os requisitos da prisão cautelar estão em prisão preventiva, e a razão de o tráfico não admitir fiança, em fiança.
Uso ou tráfico: a classificação do flagrante
Quando a quantidade é pequena, a primeira discussão é se o caso é de porte para consumo pessoal. O porte para uso (Lei 11.343/2006, art. 28) não leva à prisão em flagrante: o autor do fato é encaminhado ao juízo ou assume o compromisso de comparecer, com lavratura de termo circunstanciado (art. 48, § 2º). Para distinguir as condutas, a lei manda considerar a natureza e a quantidade da substância, o local e as condições da ação, as circunstâncias sociais e pessoais e a conduta e os antecedentes do agente (art. 28, § 2º).
Para a maconha, o Plenário do STF concluiu em 26 de junho de 2024 o julgamento do RE 635.659 (Tema 506). A primeira tese fixada é que não comete infração penal quem adquire, guarda, tem em depósito, transporta ou traz consigo maconha para consumo pessoal; a conduta continua ilícita fora da esfera penal, com apreensão da droga e as sanções de advertência e de comparecimento a curso educativo, aplicadas em procedimento de natureza não penal. Pelas teses seguintes, presume-se usuário quem, para consumo próprio, adquirir, guardar, tiver em depósito, transportar ou trouxer consigo até 40 gramas de cannabis sativa ou seis plantas-fêmeas, até que o Congresso legisle a respeito. A presunção é relativa: a prisão por tráfico abaixo desse limite continua possível quando houver elementos de mercancia, e nesse caso o juiz deve avaliar, na audiência de custódia, as razões invocadas para afastar a presunção de porte para uso. Quando o auto de prisão não traz essa justificativa, a defesa o aponta logo na custódia.
Tráfico privilegiado e associação para o tráfico
O tráfico tem pena de reclusão de 5 a 15 anos e multa (Lei 11.343/2006, art. 33). Desde a Lei 15.358/2026, as penas dos arts. 33 a 37 são aplicadas em dobro quando o crime é praticado por integrante de organização criminosa ultraviolenta, grupo paramilitar ou milícia privada, e, nessa hipótese, o emprego de arma de fogo leva à aplicação da pena do concurso material (art. 40-A e parágrafo único). Para o réu primário, de bons antecedentes, que não se dedica às atividades criminosas nem integra organização criminosa, a pena pode ser reduzida de um sexto a dois terços (art. 33, § 4º). A Terceira Seção do STJ fixou em 10 de agosto de 2022, no Tema 1139 dos repetitivos, que é vedada a utilização de inquéritos e/ou ações penais em curso para impedir a aplicação do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/06. Em 18 de junho de 2026, nos Temas 1.154 e 1.241, a mesma Seção definiu em que casos a quantidade de droga afasta a redução, critério detalhado no guia do tráfico privilegiado.
O reconhecimento do privilégio muda o cumprimento da pena. Em 23 de junho de 2016, no HC 118.533, o Plenário do STF entendeu que o tráfico privilegiado não tem natureza hedionda. Em setembro de 2025, o Tribunal aprovou a Súmula Vinculante 63: o tráfico privilegiado (art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006) não configura crime hediondo, afastando-se a aplicação dos parâmetros mais rigorosos de progressão de regime e de livramento condicional. Pela Súmula Vinculante 59, reconhecido o privilégio e ausentes vetores negativos na primeira fase da dosimetria, são obrigatórios o regime aberto e a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, observados os requisitos dos arts. 33, § 2º, c, e 44 do Código Penal.
A denúncia pode vir acompanhada da acusação de associação para o tráfico, crime autônomo, com pena de reclusão de 3 a 10 anos (art. 35), que depende de prova de que duas ou mais pessoas se associaram para esse fim. A defesa trata essa imputação em separado.
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Defesa no processo por tráfico e recursos
O inquérito deve ser concluído em 30 dias quando o investigado está preso (art. 51). Oferecida a denúncia, o acusado é notificado para apresentar defesa prévia por escrito em 10 dias, antes de o juiz decidir se a recebe, e nela pode arguir preliminares, juntar documentos, especificar provas e arrolar até cinco testemunhas (art. 55, caput e § 1º). É a oportunidade de discutir a legalidade da abordagem e da entrada em domicílio, a cadeia de custódia da droga e a classificação do fato, temas tratados também em busca e apreensão.
Contra a sentença de condenação ou de absolvição cabe apelação em 5 dias (Código de Processo Penal, art. 593). As decisões tomadas no curso do processo só admitem recurso em sentido estrito nas hipóteses listadas no art. 581, no mesmo prazo de 5 dias (art. 586). Nas demais situações de prisão ilegal, o caminho é o habeas corpus, disponível em qualquer fase.
Como o escritório atende presos por tráfico
O escritório tem sede em Cascavel e recebe presencialmente quem prefere; a família também pode tratar de tudo pela videochamada e pelo WhatsApp, e o processo é acompanhado nos sistemas eletrônicos da Justiça. O plantão 24 horas é reservado à prisão em flagrante. Inquérito, processo em andamento e recurso são atendidos de segunda a sexta, das 8h30 às 12h e das 13h30 às 18h.
Para o pedido de liberdade, a família deve separar comprovante de residência, carteira de trabalho ou declaração do empregador, certidão de nascimento dos filhos e documentos médicos, se houver, além da nota de culpa e de qualquer papel entregue na prisão. A proposta de trabalho é enviada por escrito, e a atuação começa depois da assinatura do contrato e da procuração, ambos por meio eletrônico. As etapas estão em como funciona a contratação.
Fontes consultadas: Lei 11.343/2006, Lei de Drogas (Planalto); Código de Processo Penal (Planalto); Constituição Federal, art. 5º (Planalto); Lei 7.210/1984, Lei de Execução Penal (Planalto); Lei 8.906/1994, Estatuto da Advocacia (Planalto); STF, notícia de 01/09/2017 sobre o RE 1.038.925 (Tema 959); STF, Informativo 1143, RE 635.659 (Tema 506); STF, notícia de 23/06/2016 sobre o HC 118.533; STF, notícia de 30/09/2025 sobre a Súmula Vinculante 63; STF, Súmula Vinculante 59; STJ, Tema 1139 dos recursos repetitivos; STJ, Temas 1.154 e 1.241 dos recursos repetitivos (julgamento conjunto).
Em caso de prisão em flagrante, o plantão atende a qualquer hora pelo WhatsApp.