De onde vem a ordem de monitoração
A monitoração eletrônica aparece em leis diferentes, e saber em qual delas o caso se encaixa é o primeiro passo, porque as consequências do descumprimento e o caminho para a retirada mudam conforme a origem da ordem.
| Situação | Base legal | Quem costuma receber |
|---|---|---|
| Medida cautelar no inquérito ou no processo | Código de Processo Penal, arts. 319, IX, e 321 | Investigado ou réu solto na audiência de custódia ou em substituição à prisão preventiva |
| Execução da pena | Lei de Execução Penal, art. 146-B | Condenado no semiaberto ou no aberto, em saída temporária, em prisão domiciliar, em livramento condicional ou com pena restritiva que limite a frequência a lugares |
| Medida protetiva | Lei 11.340/2006, arts. 12-D e 22, VIII; Código de Processo Penal, art. 350-A, § 5º | Acusado de violência doméstica e familiar contra a mulher ou de crime contra a dignidade sexual |
Na fase do processo, a monitoração é uma das medidas cautelares diversas da prisão e só pode ser aplicada se for necessária para a investigação, para a instrução ou para evitar novas infrações nos casos previstos em lei, e adequada à gravidade do crime, às circunstâncias do fato e às condições pessoais do acusado (Código de Processo Penal, art. 282, I e II). Ela pode ser imposta sozinha ou junto com outras medidas, como o recolhimento domiciliar noturno e a proibição de frequentar lugares. A conversão do flagrante e a escolha entre preventiva e cautelares estão em audiência de custódia e em prisão preventiva.
Na execução da pena, a Lei 12.258/2010 criou a monitoração para a saída temporária e a prisão domiciliar, e a Lei 14.843/2024 a estendeu aos regimes aberto e semiaberto, à progressão para esses regimes, às penas restritivas que limitem a frequência a lugares e ao livramento condicional (art. 146-B, II, IV, VI, VII e VIII).
Casos em que a monitoração é obrigatória
Em regra o juiz decide se a tornozeleira é necessária. Há, porém, hipóteses em que a própria lei a impõe:
- o condenado por crime contra a mulher por razões da condição do sexo feminino ou por crime contra a dignidade sexual é fiscalizado por monitoração eletrônica em qualquer benefício que autorize a saída do estabelecimento (Lei de Execução Penal, art. 146-E, na redação da Lei 15.280/2025);
- o réu condenado por crime contra a dignidade sexual passa a ser monitorado por dispositivo eletrônico (Código Penal, art. 234-B, § 3º, incluído pela Lei 15.035/2024);
- nos crimes contra a dignidade sexual, a medida protetiva de urgência é cumulada com a monitoração do autor, com dispositivo de alerta para a vítima (Código de Processo Penal, art. 350-A, § 5º);
- na violência doméstica contra a mulher, havendo risco atual ou iminente à vida ou à integridade da mulher ou de seus dependentes, o agressor é submetido de imediato à monitoração, pelo juiz ou, quando o município não for sede de comarca, pelo delegado, com comunicação ao juiz em 24 horas (Lei 11.340/2006, art. 12-D, incluído pela Lei 15.383/2026).
A Lei 15.383/2026, publicada em 10 de abril de 2026, também incluiu a monitoração entre as medidas protetivas do art. 22 da Lei Maria da Penha (inciso VIII). Ela tem prioridade quando houve descumprimento de medida anterior ou risco iminente à vítima, e a decisão que deixar de aplicá-la nesses casos precisa justificar expressamente a recusa (art. 22, §§ 6º e 9º). A defesa de quem responde a esse tipo de acusação está em Lei Maria da Penha: defesa do acusado.
Deveres de quem usa o equipamento
O monitorado é instruído sobre os cuidados com o aparelho e tem dois deveres legais: receber as visitas do servidor responsável pela monitoração, responder aos seus contatos e cumprir suas orientações; e não remover, violar, modificar ou danificar o dispositivo, nem permitir que outra pessoa o faça (Lei de Execução Penal, art. 146-C, I e II). A decisão judicial define as áreas em que o monitorado pode ou não circular e os horários de recolhimento, e é ela que responde perguntas como sair de casa à noite, trabalhar em outro bairro ou viajar.
Quando a rotina de trabalho, estudo ou tratamento de saúde não cabe nas condições fixadas, o caminho é pedir ao juiz a alteração antes de agir. No processo, o juiz pode substituir a medida cautelar quando ela deixa de ser adequada (Código de Processo Penal, art. 282, § 5º). Na execução, pode modificar as condições do regime aberto a requerimento do condenado (Lei de Execução Penal, art. 116) e as do livramento condicional, ouvido o liberado (art. 144). Sair da área permitida, ainda que por motivo justo, gera registro de violação que depois precisa ser explicado.
Violação da monitoração durante o cumprimento da pena
Para o condenado, a violação comprovada dos deveres do art. 146-C pode levar, a critério do juiz da execução e ouvidos o Ministério Público e a defesa, à regressão de regime, à revogação da saída temporária, da prisão domiciliar ou do livramento condicional, à conversão da pena restritiva de direitos em prisão ou, quando o juiz entender que nenhuma dessas medidas é cabível, a advertência por escrito (art. 146-C, parágrafo único). A própria monitoração pode ser revogada se o condenado violar os deveres ou cometer falta grave (art. 146-D, II).
O rompimento do equipamento costuma ser tratado como falta grave. A edição 146 da Jurisprudência em Teses do STJ, divulgada pelo tribunal em 27 de abril de 2020 e formada por julgados das suas Turmas criminais, registra que o rompimento da tornozeleira configura falta disciplinar de natureza grave, com base nos arts. 50, VI, e 146-C da Lei de Execução Penal. A falta grave interrompe a contagem para a progressão de regime (art. 112, § 6º) e pode levar à regressão (art. 118, I), com oitiva prévia do condenado (art. 118, § 2º).
Nem todo alerta é violação dolosa. Bateria descarregada, falha de sinal e saída da área por emergência médica são situações diferentes de arrancar o aparelho, e cabe à defesa reunir a prova: atestado, comprovante de trabalho, registros dos contatos feitos pelo servidor responsável pela monitoração. A punição por falta disciplinar depende de procedimento instaurado pelo diretor do estabelecimento, com defesa por advogado ou defensor público (Súmula 533 do STJ). Os efeitos da falta sobre a pena estão detalhados em progressão de regime.
Descumprimento da tornozeleira imposta como cautelar
Para o investigado ou réu, descumprir a monitoração permite ao juiz, a requerimento do Ministério Público, do assistente ou do querelante, substituir a medida, impor outra em cumulação ou, em último caso, decretar a prisão preventiva (Código de Processo Penal, art. 282, § 4º, e art. 312, § 1º). A preventiva não é consequência automática: o juiz deve justificar por que outra medida cautelar não basta (art. 282, § 6º).
Por isso a resposta ao primeiro alerta importa. Explicar a ocorrência nos autos com documentos, antes de um pedido de prisão, costuma ser mais eficaz do que discutir depois a preventiva já decretada.
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Retirar a tornozeleira por conta própria é crime?
Não há, no Código Penal nem na Lei de Execução Penal, um crime específico de retirar a tornozeleira. As consequências principais são as já descritas: falta grave e perda de benefícios na execução, preventiva ou outra cautelar no processo. A destruição do aparelho pode, conforme o caso, ser investigada como crime de dano (Código Penal, art. 163).
Na Lei Maria da Penha a situação é outra. Descumprir decisão que defere medida protetiva de urgência é crime, com pena de reclusão de 2 a 5 anos e multa (Lei 11.340/2006, art. 24-A), e a Lei 15.383/2026 aumentou essa pena de 1/3 até a metade quando o descumprimento decorre da violação das áreas de exclusão monitoradas ou da remoção, violação ou alteração do dispositivo sem autorização judicial (art. 24-A, § 4º). A Sexta Turma do STJ, no REsp 2.224.804, noticiado pelo tribunal em 12 de março de 2026, entendeu que o acusado que não compareceu para instalar a tornozeleira determinada como medida protetiva pode responder pelo crime do art. 24-A.
Como pedir a retirada da tornozeleira
A retirada depende sempre de decisão judicial. No processo, o juiz pode revogar ou substituir a medida cautelar quando verificar a falta de motivo para que ela subsista (Código de Processo Penal, art. 282, § 5º). O pedido mostra o que mudou desde a imposição: o tempo decorrido sem nenhuma ocorrência, o fim da instrução, a comprovação de trabalho e endereço, a distância do local dos fatos, o prejuízo concreto ao emprego ou ao tratamento de saúde. Também cabe pedir a troca da tornozeleira por medida menos gravosa, como o comparecimento periódico em juízo.
Na execução da pena, a monitoração pode ser revogada quando se tornar desnecessária ou inadequada (Lei de Execução Penal, art. 146-D, I). O pedido costuma se apoiar no histórico de cumprimento sem falhas, no trabalho regular e no tempo de pena que falta. Nos casos em que a lei torna a monitoração obrigatória, como o do art. 146-E, o pedido de retirada encontra limite na própria lei, e a defesa se concentra nas condições fixadas, como horários e áreas permitidas.
O tempo de uso também tem reflexo na pena. No Tema 1.155 dos recursos repetitivos (REsp 1.977.135/SC, julgado em 23 de novembro de 2022), a Terceira Seção do STJ fixou que o período de recolhimento domiciliar noturno e nos dias de folga, imposto como cautelar, deve ser descontado da pena por detração, com as horas convertidas em dias, e que a monitoração eletrônica não é condição para esse desconto. Quem cumpriu essa cautelar, com ou sem tornozeleira, deve conferir se o período foi lançado no cálculo de pena.
Como o escritório atua nos casos de tornozeleira
Mande pelo WhatsApp a decisão que impôs a monitoração, os relatórios ou notificações de violação que tiver recebido e, se for o caso, o atestado de pena. Com isso o escritório identifica a origem da ordem (cautelar, execução ou medida protetiva), verifica se a monitoração é obrigatória por lei e diz por escrito se cabe pedido de retirada, de alteração das condições ou defesa contra a violação apontada.
O trabalho inclui o pedido de revogação ou substituição da medida, a justificativa de ocorrências antes de pedido de prisão ou de regressão, a defesa no procedimento de falta grave, o agravo em execução e o habeas corpus quando houver ilegalidade. A sede é em Cascavel, há escritório em Foz do Iguaçu, e os casos de outras cidades são acompanhados online pelo processo eletrônico. A atuação completa está em advogado criminalista.
Fontes consultadas: Código de Processo Penal, arts. 282, 312, 319, 321 e 350-A (Planalto); Lei 7.210/1984, Lei de Execução Penal, arts. 50, 115, 118, 122, 132 e 146-B a 146-E (Planalto); Lei 12.258/2010 (Planalto); Código Penal, arts. 163 e 234-B (Planalto); Lei 11.340/2006, arts. 12-D, 22 e 24-A, com a redação da Lei 15.383/2026 (Planalto); STJ, Tema 1.155 dos recursos repetitivos; STJ, REsp 2.224.804: violar monitoração eletrônica na Lei Maria da Penha; STJ, Jurisprudência em Teses sobre falta grave, edição 146 (notícia de 27/04/2020).
Em caso de prisão em flagrante, o plantão atende a qualquer hora pelo WhatsApp.