Para que serve a revisão criminal
A revisão criminal é a ação que permite reabrir uma condenação que já transitou em julgado, ou seja, contra a qual não cabe mais recurso. O Código de Processo Penal a chama de revisão dos processos findos (art. 621). Ela é proposta diretamente no tribunal e exige a certidão de que a sentença condenatória passou em julgado (art. 625, § 1º).
A revisão só existe em favor do condenado. As hipóteses legais tratam de sentença condenatória, e o tribunal, ao julgar a revisão, não pode agravar a pena imposta (art. 626, parágrafo único). Quem foi absolvido não corre o risco de ver o caso reaberto por esse caminho.
A revisão também não funciona como uma segunda apelação. O tribunal não reexamina a causa apenas porque o condenado discorda da sentença. É preciso enquadrar o caso numa das hipóteses do art. 621 e demonstrar esse enquadramento com documentos.
As hipóteses em que a condenação pode ser revista
O art. 621 do Código de Processo Penal admite a revisão nos seguintes casos:
- quando a sentença condenatória for contrária ao texto expresso da lei penal ou à evidência dos autos;
- quando a condenação se fundar em depoimentos, exames ou documentos comprovadamente falsos;
- quando, depois da sentença, forem descobertas novas provas da inocência do condenado ou de circunstância que determine ou autorize diminuição especial da pena.
Contrariar a lei penal significa, por exemplo, reconhecer um crime cujos elementos não estavam presentes ou fixar a pena em desacordo com o texto da lei; contrariar a evidência dos autos é decidir contra aquilo que a prova do processo demonstrava. Quando a condenação se apoiou em depoimento, exame ou documento falso, a falsidade precisa estar comprovada. Como prova nova podem entrar a testemunha que não havia sido ouvida, o documento que só apareceu depois ou o laudo técnico que contradiz a perícia do processo.
Em todos os casos, o pedido precisa vir instruído com as peças necessárias para comprovar os fatos alegados (art. 625, § 1º). Se o relator considerar o pedido insuficientemente instruído e entender inconveniente apensar os autos originais, o indeferimento vem desde logo, cabendo recurso ao colegiado (art. 625, § 3º).
Prazo da revisão criminal e quem pode pedir
A revisão pode ser requerida a qualquer tempo, antes da extinção da pena ou depois dela (art. 622). Não existe prazo de decadência. Quem já cumpriu a pena pode pedir a revisão para afastar a condenação e os efeitos que ela continua a produzir, como os antecedentes.
O pedido não pode ser repetido com os mesmos fundamentos. A reiteração só é admitida se fundada em novas provas (art. 622, parágrafo único). Por isso o pedido inicial precisa reunir toda a prova disponível.
Podem pedir a revisão o próprio réu ou procurador legalmente habilitado e, se o condenado tiver morrido, o cônjuge, o ascendente, o descendente ou o irmão (art. 623). Se o condenado morrer durante a revisão, o presidente do tribunal nomeia curador para a defesa (art. 631).
A revisão criminal precisa de advogado?
O art. 623 permite que o próprio réu formule o pedido. Na prática, porém, a revisão é uma ação técnica: precisa demonstrar uma das hipóteses do art. 621, vir instruída com a certidão de trânsito em julgado e com as provas, e enfrentar o risco de indeferimento por instrução insuficiente. Como a reiteração só cabe com prova nova, um pedido mal fundamentado pode fechar a porta para o mesmo argumento no futuro.
O trabalho do advogado começa pela leitura integral do processo original, inclusive das gravações de audiência e dos laudos, para localizar a contradição entre a sentença e a prova ou o ponto em que a prova nova altera o resultado.
Quem está preso pode pedir, e a pena fica suspensa?
O condenado não precisa estar preso para pedir a revisão. A Súmula 393 do Supremo Tribunal Federal, aprovada em sessão plenária de 03/04/1964, diz que, para requerer revisão criminal, o condenado não é obrigado a recolher-se à prisão.
O pedido, por si, não suspende o cumprimento da pena. O Código de Processo Penal não prevê esse efeito, e o próprio art. 625, § 2º, trata a execução da sentença como algo que segue normalmente enquanto a revisão é examinada. Quem está preso e tem um problema de legalidade evidente na prisão deve avaliar, em paralelo, o habeas corpus.
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O que o tribunal pode decidir na revisão
Se julgar a revisão procedente, o tribunal pode alterar a classificação da infração, absolver o réu, modificar a pena ou anular o processo (art. 626). Em nenhum caso pode agravar a pena imposta pela decisão revista (parágrafo único).
A absolvição restabelece todos os direitos perdidos em virtude da condenação (art. 627). Com a certidão do acórdão que cassar a sentença, o juiz do processo original a junta aos autos para o inteiro cumprimento da decisão (art. 629). Quando o tribunal anula o processo, a defesa precisa estar preparada para a renovação dos atos anulados.
A redução da pena também é resultado possível, quando a prova nova demonstra circunstância que autoriza diminuição especial ou quando a dosimetria contrariou o texto da lei. Uma pena menor pode mudar o regime de cumprimento e o cálculo dos benefícios da execução, tema tratado em progressão de regime.
Indenização pelo erro judiciário
A pedido do interessado, o tribunal pode reconhecer, na própria revisão, o direito a uma justa indenização pelos prejuízos sofridos (art. 630). O valor é apurado depois, no juízo cível, e responde a União ou o Estado, conforme a justiça que proferiu a condenação (§ 1º).
A lei afasta a indenização quando o erro ou a injustiça da condenação decorrer de ato ou falta imputável ao próprio condenado, como a confissão ou a ocultação de prova em seu poder, e quando a acusação tiver sido meramente privada (§ 2º). Como a indenização depende de requerimento do interessado, o pedido deve ser formulado expressamente na revisão, com a demonstração de que a condenação não resultou de conduta do próprio réu.
Lei nova mais benéfica não depende de revisão
Quando, depois da condenação, surge lei que deixa de considerar o fato crime ou que de qualquer modo favorece o condenado, ela se aplica aos fatos anteriores, ainda que decididos por sentença transitada em julgado (Código Penal, art. 2º, parágrafo único). Esse pedido não exige revisão criminal. Compete ao juiz da execução aplicar aos casos julgados a lei posterior mais favorável (Lei de Execução Penal, art. 66, I), e a Súmula 611 do Supremo Tribunal Federal, aprovada em 17/10/1984, tem o mesmo conteúdo: transitada em julgado a sentença condenatória, compete ao juízo das execuções a aplicação de lei mais benigna.
Saber se o caso pede revisão, pedido ao juiz da execução ou habeas corpus é a decisão técnica que vem antes de tudo. Cada caminho tem requisitos próprios, e escolher o errado custa tempo.
Revisão criminal e habeas corpus
O habeas corpus protege quem sofre ou está na iminência de sofrer coação ilegal na liberdade de locomoção (Código de Processo Penal, art. 647). Entre as hipóteses de coação ilegal, a lei inclui o processo manifestamente nulo e a punibilidade já extinta (art. 648, VI e VII).
A revisão criminal, por sua vez, permite discutir a prova do processo à luz das hipóteses do art. 621, apresentar prova nova e pedir indenização. Em compensação, segue o rito próprio: distribuição a relator e revisor, parecer do Ministério Público em 10 dias e julgamento em sessão (art. 625, § 5º).
Como o escritório prepara a revisão criminal
Mande pelo WhatsApp o número do processo, a sentença, o acórdão, se houver, e a descrição do que mudou depois da condenação: a prova nova, a testemunha que não foi ouvida, o documento que apareceu ou o ponto em que a sentença contrariou a prova. Com isso o escritório avalia o caso e envia a proposta por escrito antes de começar.
Havendo base, o escritório estuda o processo inteiro, reúne a certidão de trânsito em julgado e as peças que comprovam os fatos, organiza a prova nova e redige a revisão, com pedido de indenização quando cabível. Se o caso pedir aplicação de lei mais benéfica ou habeas corpus, o escritório indica esse caminho. O atendimento presencial é feito em Cascavel e em Foz do Iguaçu, e o atendimento online alcança todo o país. Para a contratação, veja advogado criminalista.
Fontes consultadas: Código de Processo Penal, arts. 621 a 631, 647 e 648 (Planalto); Código Penal, art. 2º (Planalto); Lei de Execução Penal, art. 66 (Planalto); STF, Súmulas 393 e 611 (enunciados oficiais).
Em caso de prisão em flagrante, o plantão atende a qualquer hora pelo WhatsApp.