Quem pode receber a proposta de acordo de não persecução penal
O acordo está no art. 28-A do Código de Processo Penal, incluído pela Lei 13.964/2019. O Ministério Público pode propô-lo quando estiverem presentes, ao mesmo tempo, as seguintes condições:
- o caso não é de arquivamento, ou seja, há elementos suficientes para uma denúncia;
- o investigado confessou formal e circunstancialmente a prática da infração;
- a infração foi cometida sem violência ou grave ameaça;
- a pena mínima prevista é inferior a 4 anos;
- o acordo é necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime.
Para calcular a pena mínima, contam as causas de aumento e de diminuição aplicáveis ao caso concreto (art. 28-A, § 1º). Uma tentativa, por exemplo, reduz a pena mínima e pode abrir espaço para o acordo; uma causa de aumento pode fechá-lo.
Na prática, o acordo alcança grande parte dos crimes patrimoniais e econômicos sem violência. O estelionato tem pena de 1 a 5 anos (Código Penal, art. 171), o descaminho de 1 a 4 anos (art. 334) e o contrabando de 2 a 5 anos (art. 334-A). Em todos esses casos a pena mínima fica abaixo de 4 anos. Os temas estão tratados em acusado de estelionato, descaminho e insignificância e contrabando de cigarros.
Situações em que a lei proíbe o acordo
Mesmo com pena mínima baixa e sem violência, o acordo não é cabível nas hipóteses do § 2º do art. 28-A:
- quando couber transação penal dos Juizados Especiais Criminais;
- quando o investigado for reincidente ou houver elementos que indiquem conduta criminal habitual, reiterada ou profissional, salvo se as infrações anteriores forem insignificantes;
- quando o investigado tiver sido beneficiado, nos 5 anos anteriores ao fato, por acordo de não persecução penal, transação penal ou suspensão condicional do processo;
- nos crimes praticados no âmbito de violência doméstica ou familiar, ou contra a mulher por razões da condição de sexo feminino, em favor do agressor.
O segundo item costuma gerar discussão. A lei fala em elementos probatórios de conduta habitual, e não em simples registro de outros inquéritos. A defesa pode demonstrar que os antecedentes apontados não sustentam essa conclusão. Nos casos de violência doméstica, a defesa segue outro caminho, descrito em defesa do acusado na Lei Maria da Penha.
As condições que o Ministério Público pode exigir
O acordo é um conjunto de obrigações ajustadas, de forma cumulativa ou alternativa, entre o Ministério Público e o investigado, assistido pelo defensor. A lei prevê as seguintes condições (art. 28-A, I a V):
| Condição | Como funciona |
|---|---|
| Reparar o dano ou restituir a coisa à vítima | Exigida salvo impossibilidade de fazê-lo, que precisa ser demonstrada. |
| Renunciar a bens e direitos | Bens indicados pelo Ministério Público como instrumento, produto ou proveito do crime. |
| Prestação de serviço à comunidade | Por período correspondente à pena mínima do crime diminuída de um a dois terços. |
| Prestação pecuniária | Pagamento a entidade pública ou de interesse social indicada pelo juízo da execução. |
| Outra condição | Por prazo determinado, desde que proporcional e compatível com a infração imputada. |
As condições são negociáveis. O tempo de serviço à comunidade, o valor da prestação pecuniária e a forma de reparar o dano variam conforme o caso, e a defesa pode apresentar contraproposta compatível com a renda e a rotina do investigado. Uma condição que não poderá ser cumprida transforma o acordo em problema futuro, porque o descumprimento leva à denúncia.
Enquanto o acordo não for cumprido ou rescindido, a prescrição não corre (Código Penal, art. 116, IV). O prazo para o Estado processar fica parado durante todo o cumprimento.
A confissão exigida e o que examinar antes dela
A lei exige confissão formal e circunstanciada, isto é, a admissão do fato com as suas circunstâncias, por escrito, num acordo assinado pelo membro do Ministério Público, pelo investigado e pelo defensor (art. 28-A, § 3º). Por isso a proposta não deve ser respondida antes de a defesa ler o inquérito.
O primeiro requisito do acordo é que o caso não seja de arquivamento. Se a prova é fraca, se o fato não é crime ou se já houve prescrição, o caminho adequado é sustentar o arquivamento, e não confessar para encerrar o caso. Também importa verificar se a classificação do crime feita no inquérito está correta, porque uma classificação mais grave pode afastar o acordo ou aumentar as condições. Até essa análise, o investigado pode exercer o direito ao silêncio.
Homologação pelo juiz e cumprimento das condições
Assinado o acordo, o juiz realiza uma audiência para verificar a voluntariedade, ouvindo o investigado na presença do defensor, e a legalidade do ajuste (art. 28-A, § 4º). Se considerar as condições inadequadas, insuficientes ou abusivas, devolve os autos ao Ministério Público para reformular a proposta, com a concordância do investigado e do defensor (§ 5º). Pode também recusar a homologação quando o acordo não atender aos requisitos legais, caso em que o Ministério Público decide se complementa a investigação ou oferece denúncia (§§ 7º e 8º).
Homologado o acordo, a execução corre perante o juízo de execução penal (§ 6º), e a vítima é intimada da homologação e de eventual descumprimento (§ 9º). Cumpridas todas as condições, o juiz declara extinta a punibilidade (§ 13). Como não existe sentença condenatória, o fato não serve para caracterizar reincidência, que pressupõe condenação anterior transitada em julgado (Código Penal, art. 63).
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O que acontece se uma condição não for cumprida
Descumprida qualquer condição, o Ministério Público comunica o juízo para rescindir o acordo e, em seguida, oferece denúncia (art. 28-A, § 10). O descumprimento também pode ser usado como justificativa para não oferecer, mais tarde, a suspensão condicional do processo (§ 11).
Quem passa por dificuldade financeira, mudança de cidade ou problema de saúde durante o cumprimento deve comunicar o fato pelo advogado antes de deixar de cumprir, com prova da impossibilidade. Pedir ajuste de uma condição é diferente de simplesmente parar de cumpri-la, e a diferença costuma decidir se o acordo sobrevive.
O acordo aparece na certidão de antecedentes?
Não. A celebração e o cumprimento do acordo não constam de certidão de antecedentes criminais. A única exceção é o registro usado para impedir novo acordo, transação penal ou suspensão do processo nos 5 anos seguintes (art. 28-A, § 12). Para quem presta concurso público, esse ponto pesa na decisão; a avaliação de vida pregressa nos concursos está em investigação social em concursos.
Quando o Ministério Público se recusa a propor o acordo
Se o Ministério Público não oferecer o acordo, o investigado pode pedir a remessa dos autos ao órgão superior do próprio Ministério Público, na forma do art. 28 do Código de Processo Penal (art. 28-A, § 14). O pedido deve mostrar, com base no inquérito, que os requisitos estão presentes e que a recusa não tem fundamento.
O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no HC 185.913, julgado em 18/09/2024, fixou que compete ao membro do Ministério Público, de forma motivada, avaliar o preenchimento dos requisitos para negociar e celebrar o acordo, sem prejuízo do controle judicial e do controle interno da instituição. A mesma tese estabeleceu que, nas investigações e ações penais iniciadas a partir daquele julgamento, a proposta de acordo ou a motivação para não oferecê-lo devem ser apresentadas antes do recebimento da denúncia, ressalvada a possibilidade de o Ministério Público propor o acordo no curso da ação penal.
O investigado, portanto, não tem como impor o acordo. A recusa, por sua vez, precisa ser fundamentada e pode ser levada ao órgão superior.
Acordo depois da denúncia e nos processos antigos
Para os processos que já estavam em andamento quando a Lei 13.964/2019 entrou em vigor, a Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça julgou o Tema Repetitivo 1.098 (REsp 1.890.344/RS e REsp 1.890.343/SC, julgados em 23/10/2024). As teses fixadas foram estas:
- o acordo tem natureza híbrida, processual e material, e por isso se aplica a regra da retroatividade da norma penal mais benéfica;
- cabe o acordo nos processos em andamento quando a lei entrou em vigor, mesmo sem confissão do réu até aquele momento, desde que o pedido tenha sido feito antes do trânsito em julgado da condenação;
- nos processos em andamento em 18/09/2024 em que o acordo seria cabível, mas não foi oferecido ou não teve recusa justificada, o Ministério Público deve se manifestar motivadamente sobre o cabimento na primeira oportunidade em que falar nos autos, de ofício, a pedido da defesa ou por provocação do juiz;
- nas investigações e ações penais iniciadas a partir de 18/09/2024, o acordo é admissível antes do recebimento da denúncia, ressalvada a sua propositura no curso da ação penal, se for o caso.
Para quem responde a processo, a pergunta útil é se o acordo foi examinado no momento próprio. Se não foi, e o processo ainda não transitou em julgado, a defesa pode provocar a manifestação do Ministério Público. Se o pedido não foi feito antes do trânsito em julgado da condenação, as teses não admitem o acordo.
Diferenças entre acordo, transação penal e suspensão do processo
Os três institutos evitam a condenação, mas têm requisitos diferentes, e a lei estabelece uma ordem entre eles.
| Instituto | Para quais crimes | Momento |
|---|---|---|
| Transação penal (Lei 9.099/1995, art. 76) | Infrações de menor potencial ofensivo: contravenções e crimes com pena máxima de até 2 anos (art. 61) | Antes da denúncia |
| Acordo de não persecução penal (CPP, art. 28-A) | Crimes sem violência ou grave ameaça com pena mínima inferior a 4 anos, quando não couber transação | Em regra, antes do recebimento da denúncia |
| Suspensão condicional do processo (Lei 9.099/1995, art. 89) | Crimes com pena mínima igual ou inferior a 1 ano | Proposta com a denúncia, com período de prova de 2 a 4 anos |
Quando cabe transação penal, o acordo de não persecução fica afastado (art. 28-A, § 2º, I). A suspensão condicional do processo, ao contrário do acordo, não exige confissão, mas pressupõe a denúncia já oferecida e um período de prova. Saber qual dos três se aplica ao caso, e em que ordem negociá-los, faz parte da estratégia da defesa.
Como o escritório conduz a análise e a negociação do acordo
Mande pelo WhatsApp a intimação ou a notificação do Ministério Público, o número do inquérito ou do processo e, se já tiver, a proposta escrita com as condições. Com esse material o escritório pede acesso aos autos, verifica se o caso comporta arquivamento, confere a classificação do crime e a pena mínima, examina se há algum impedimento do § 2º e avalia se as condições propostas podem ser cumpridas.
Se o acordo for a melhor saída, o escritório negocia as condições, acompanha a confissão e a audiência de homologação e orienta o cumprimento até a extinção da punibilidade. Se o Ministério Público recusar a proposta sem fundamento, o escritório redige o pedido de remessa ao órgão superior. O atendimento presencial é feito em Cascavel e em Foz do Iguaçu, e o atendimento online alcança todo o país. Para a contratação, veja advogado criminalista.
Fontes consultadas: Código de Processo Penal, arts. 28 e 28-A (Planalto); Código Penal, arts. 116, 171, 334 e 334-A (Planalto); Lei 9.099/1995, arts. 61, 76 e 89 (Planalto); STJ, Tema Repetitivo 1.098; STF, HC 185.913, notícia oficial de 18/09/2024.
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