Qual é a pena do tráfico de drogas
A pena do art. 33 da Lei 11.343/2006 é de reclusão de 5 a 15 anos e pagamento de 500 a 1.500 dias-multa. Cada dia-multa vale de um trinta avos a 5 vezes o maior salário mínimo, conforme as condições econômicas do acusado, e a multa pode ser aumentada até o décuplo quando o juiz a considerar ineficaz (art. 43).
O artigo descreve 18 condutas, e a venda é só uma delas. Guardar, transportar, ter em depósito, trazer consigo, entregar a consumo ou fornecer droga também configuram o crime, ainda que sem pagamento. Quem foi preso sem dinheiro e sem estar vendendo pode, portanto, responder pelo mesmo artigo, e a família precisa saber disso ao ler o auto de prisão.
Respondem pelas mesmas penas quem lida com matéria-prima ou insumo destinado à preparação de drogas, quem cultiva plantas com essa finalidade, quem usa ou deixa usar imóvel, veículo ou outro bem para o tráfico e quem vende ou entrega droga a policial disfarçado, quando há elementos razoáveis de conduta criminal anterior (art. 33, § 1º).
| Acusação | Artigo | Pena prevista |
|---|---|---|
| Porte para consumo pessoal | Art. 28 | Advertência, prestação de serviços à comunidade ou curso educativo, sem prisão em flagrante (art. 48, § 2º) |
| Tráfico | Art. 33, caput e § 1º | Reclusão de 5 a 15 anos e 500 a 1.500 dias-multa |
| Oferecer droga de forma eventual e sem lucro a pessoa do seu relacionamento, para consumo conjunto | Art. 33, § 3º | Detenção de 6 meses a 1 ano e 700 a 1.500 dias-multa, sem prejuízo do art. 28 |
| Associação para o tráfico | Art. 35 | Reclusão de 3 a 10 anos e 700 a 1.200 dias-multa |
A diferença entre essas linhas é o primeiro objeto da defesa. Réu primário e de bons antecedentes pode ter a pena do art. 33 reduzida, nas condições do § 4º, tema da página sobre tráfico privilegiado, fiança e réu primário.
Como o juiz calcula a pena por tráfico
O cálculo tem três etapas: a pena-base, depois as agravantes e atenuantes e, por último, as causas de aumento e de diminuição. No tráfico, a Lei de Drogas manda considerar a natureza e a quantidade da substância, a personalidade e a conduta social do agente com preponderância sobre as demais circunstâncias judiciais (art. 42).
A Terceira Seção do STJ definiu como esses dois dados entram na conta, no julgamento conjunto dos Temas 1.154 e 1.241 dos repetitivos, em 18/06/2026, com as teses completadas em questão de ordem no REsp 2.059.576-MG, em 14/10/2026. A natureza e a quantidade são valoradas sempre em conjunto e, de preferência, na terceira fase. Quando a redução do § 4º não incide, elas podem ser usadas na primeira fase para elevar a pena-base. Pelo Tema 1.262, julgado em 13/08/2025, é desproporcional elevar a pena-base quando a droga apreendida é de ínfima quantidade, qualquer que seja a natureza dela.
A confissão também pesa, e o que se diz no primeiro depoimento tem consequência. Pela Súmula 630 do STJ, revisada em 2025, quem admite a posse ou a propriedade para uso próprio e nega o tráfico recebe a atenuante em proporção inferior à da confissão plena. A Terceira Seção modulou o entendimento do Tema 1.194, de modo que as consequências prejudiciais ao réu alcançam apenas fatos ocorridos depois da publicação do acórdão. O preso tem o direito de permanecer calado (Constituição, art. 5º, LXIII), e a decisão de falar ou não deve ser tomada com o advogado.
Duas regras da própria Lei de Drogas podem reduzir a pena. A colaboração voluntária na identificação de coautores e na recuperação do produto do crime reduz a pena de um terço a dois terços (art. 41). A dependência química que retirou inteiramente a capacidade de entendimento leva à isenção de pena, e a que a reduziu leva à diminuição de um terço a dois terços (arts. 45 e 46), com avaliação pericial.
Era para uso e registraram tráfico: como se discute a classificação
A lei não fixa quantidade de droga para separar uso de tráfico. O juiz examina a natureza e a quantidade da substância, o local e as condições da ação, as circunstâncias sociais e pessoais, a conduta e os antecedentes do agente (art. 28, § 2º). Em termos de pena, a classificação separa uma medida sem prisão de uma reclusão de 5 a 15 anos.
Para a maconha existe um parâmetro provisório. No Tema 506 (RE 635.659), julgado em 26/06/2024, o Plenário do STF fixou que é presumido usuário quem, para consumo próprio, tem até 40 gramas de cannabis sativa ou seis plantas-fêmeas, até que o Congresso legisle a respeito. Essas teses tratam só de cannabis, e as demais drogas continuam no critério geral do art. 28, § 2º.
A presunção é relativa e funciona nos dois sentidos. Abaixo do limite, a prisão por tráfico continua possível quando há elementos de comércio, e a tese cita a forma de acondicionamento, as circunstâncias da apreensão, a variedade de substâncias, a balança, os registros de operações comerciais e o celular com contatos de usuários ou traficantes. Acima do limite, o juiz pode concluir que a conduta é atípica, se houver prova suficiente da condição de usuário.
Essas teses criam deveres que o advogado confere no auto de prisão. O delegado precisa justificar de forma minuciosa o afastamento da presunção, sem critério subjetivo arbitrário, e o juiz precisa avaliar essa justificativa na audiência de custódia. Quando o documento só repete fórmulas, a defesa aponta a falha nessa audiência, como explica o guia da audiência de custódia.
O que aumenta a pena do tráfico
O art. 40 da Lei de Drogas aumenta as penas dos arts. 33 a 37 de um sexto a dois terços. Na pena mínima de 5 anos, isso leva a um resultado entre 5 anos e 10 meses e 8 anos e 4 meses. As hipóteses são estas:
- transnacionalidade do delito, pela natureza ou procedência da droga e pelas circunstâncias do fato (inciso I);
- prevalecimento de função pública ou desempenho de missão de educação, poder familiar, guarda ou vigilância (inciso II);
- crime nas dependências ou imediações de escolas, hospitais, estabelecimentos prisionais, entidades estudantis, sociais, culturais, recreativas, esportivas ou beneficentes, locais de trabalho coletivo, espetáculos, serviços de tratamento de dependentes, unidades militares ou policiais, ou em transporte público (inciso III);
- violência, grave ameaça, arma de fogo ou intimidação difusa ou coletiva (inciso IV);
- tráfico entre estados ou entre estes e o Distrito Federal (inciso V);
- envolvimento de criança, adolescente ou pessoa com capacidade de entendimento diminuída ou suprimida (inciso VI);
- financiamento ou custeio do crime (inciso VII).
Cada aumento precisa de base concreta na denúncia e na prova, e o advogado discute um a um. O local indicado na acusação, a origem da droga e a função atribuída ao réu são pontos que a defesa confere no auto e pode contestar na instrução.
A Lei 15.358/2026, em vigor desde 25/03/2026, criou um degrau acima. As penas dos arts. 33 a 37 passam a ser aplicadas em dobro quando o crime é praticado por integrante de organização criminosa ultraviolenta, grupo paramilitar ou milícia privada, no contexto da atuação do grupo, e o emprego de arma de fogo leva à aplicação da regra do concurso material (art. 40-A e parágrafo único). A mesma lei acrescentou o art. 21-A à Lei 10.826/2003, que aumenta em dois terços as penas de posse e porte de arma quando praticados em concurso com crime da Lei de Drogas, tema ligado ao porte ilegal de arma. Por serem mais gravosas, essas regras só alcançam fatos posteriores à lei (Constituição, art. 5º, XL).
Associação para o tráfico: pena e o que precisa ser provado
A associação de duas ou mais pessoas para praticar, reiteradamente ou não, os crimes dos arts. 33, caput e § 1º, e 34 tem pena de reclusão de 3 a 10 anos e 700 a 1.200 dias-multa (art. 35). A acusação costuma vir junto com a de tráfico, e as penas se somam, o que coloca o patamar mínimo em 8 anos antes de qualquer aumento.
Estar com outra pessoa no momento da apreensão não basta para essa imputação. A Quinta Turma do STJ, no HC 721.055, relator o ministro Reynaldo Soares da Fonseca, registrou que a jurisprudência do tribunal exige a demonstração da estabilidade e da permanência da associação, e que a reunião de pessoas sem o intuito associativo não se enquadra no art. 35. Ela manteve a condenação naquele caso porque as instâncias anteriores haviam reconhecido esses requisitos, e o habeas corpus não permite reexaminar a prova.
Essa decisão de Turma mostra onde a discussão se resolve, que é na instrução do processo. A defesa examina as mensagens extraídas do celular, os depoimentos e o tempo de convivência atribuído aos acusados, e pede a absolvição específica por esse crime, separada do pedido sobre o tráfico.
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Regime inicial e progressão na condenação por tráfico
A condenação por tráfico não leva automaticamente ao regime fechado. O art. 2º, § 1º, da Lei 8.072/1990 ainda traz essa regra no texto, mas o STF fixou no Tema 972 (ARE 1.052.700) que é inconstitucional a fixação do regime inicial fechado com base nesse dispositivo, e que o juiz deve observar os parâmetros do art. 33 do Código Penal.
Por esse artigo, pena superior a 8 anos começa no fechado. O não reincidente com pena superior a 4 anos e de até 8 anos pode começar no semiaberto, e o não reincidente com pena de até 4 anos pode começar no aberto, sempre com observância das circunstâncias do art. 59 (art. 33, §§ 2º e 3º).
A progressão ficou mais longa. Desde a Lei 15.358/2026, o primário condenado por crime hediondo ou equiparado precisa cumprir 70% da pena, e o reincidente nesse tipo de crime, 80% (Lei de Execução Penal, art. 112, V e VII), além de boa conduta carcerária e dos resultados do exame criminológico (art. 112, § 1º). Para fatos anteriores a 25/03/2026 valem os percentuais da época, que eram de 40% e 60%, porque a lei mais grave não retroage. O tráfico do § 4º do art. 33 não é considerado hediondo ou equiparado para esse cálculo (art. 112, § 5º). As demais frações estão em progressão de regime.
O livramento condicional nos crimes dos arts. 33, caput e § 1º, e 34 a 37 exige o cumprimento de dois terços da pena e é vedado ao reincidente específico (Lei 11.343/2006, art. 44, parágrafo único). O crime também é insuscetível de anistia, graça e indulto (Lei 8.072/1990, art. 2º, I). O restante das condições está em livramento condicional, e o tratamento próprio do tráfico do § 4º, em tráfico privilegiado.
Do flagrante à sentença: os prazos do processo por tráfico
| Momento | Prazo na lei | O que a defesa faz |
|---|---|---|
| Audiência de custódia | Até 24 horas da prisão, por videoconferência (CPP, art. 310) | Entrevista reservada com o preso (art. 310, § 9º), contesta a prisão e pede liberdade provisória |
| Inquérito com preso | 30 dias, que o juiz pode duplicar (Lei 11.343/2006, art. 51) | Pede diligências, confere o laudo e pede a revogação da preventiva, quando couber |
| Inquérito com investigado solto | 90 dias, que o juiz pode duplicar (art. 51) | Acompanha os atos e prepara a oitiva |
| Manifestação do Ministério Público | 10 dias (art. 54) | Acompanha o arquivamento, as diligências ou a denúncia |
| Defesa prévia, antes do recebimento da denúncia | 10 dias da notificação (art. 55); o juiz decide em 5 dias (art. 55, § 4º) | Pede a rejeição da denúncia, discute a classificação, junta documentos e arrola testemunhas |
| Audiência de instrução e julgamento | 30 dias do recebimento da denúncia, ou 90 se houver avaliação de dependência (art. 56, § 2º) | Examina testemunhas, faz a sustentação oral e questiona a prova da droga e da autoria |
| Apelação | 5 dias (CPP, art. 593) | Recorre da condenação, da pena e do regime |
Na custódia, a lei manda negar a liberdade provisória ao reincidente, a quem integra organização criminosa armada ou milícia e a quem porta arma de fogo de uso restrito (CPP, art. 310, § 2º), e a natureza, a quantidade e a variedade da droga entram na avaliação da periculosidade (art. 312, § 3º, III). A preventiva não pode se apoiar na gravidade abstrata do crime e depende de demonstração concreta do risco (art. 312, § 4º). O pedido de soltura depois dessa etapa está em prisão preventiva e em liberdade provisória. Quando o acusado é servidor público, o juiz pode afastá-lo das atividades ao receber a denúncia (Lei 11.343/2006, art. 56, § 1º).
Na sentença condenatória, o juiz decide de forma fundamentada se o réu pode apelar em liberdade (Lei 8.072/1990, art. 2º, § 3º).
Polícia entrou em casa sem mandado no caso de tráfico
A entrada forçada só é lícita, mesmo à noite, quando amparada em fundadas razões, justificadas depois, que indiquem flagrante dentro da casa. Essa é a tese do Tema 280 do STF (RE 603.616), fixada pelo Plenário em 05/11/2015, que prevê a nulidade dos atos praticados e a responsabilidade do agente quando a entrada não tem esse amparo. A Constituição protege a casa e admite o ingresso sem consentimento só em caso de flagrante, desastre, socorro ou, durante o dia, por ordem judicial (art. 5º, XI).
Como a droga apreendida costuma ser a prova central da acusação, a legalidade da entrada é discutida logo na custódia e de novo na defesa prévia. O advogado confronta o que os policiais escreveram no auto com o que eles sabiam antes de entrar, e confere o laudo de constatação, suficiente para o flagrante, e depois o laudo definitivo (art. 50, § 1º). O procedimento da busca está em busca e apreensão.
Como o escritório atua na defesa de quem foi preso por tráfico
O trabalho começa pela leitura da nota de culpa e do auto de prisão, que mostram a droga apreendida, o relato dos policiais, a forma de entrada no local e a classificação dada pelo delegado. A família envia esses papéis pelo WhatsApp, com o nome completo do preso e o local da prisão, e reúne os comprovantes de residência e de trabalho. A conversa sobre o fato fica para o atendimento reservado com o advogado, que a lei assegura mesmo sem procuração quando o cliente está preso (Estatuto da Advocacia, art. 7º, III).
Na sequência, o escritório prepara o pedido de liberdade, discute a classificação entre uso e tráfico, examina cada aumento e a acusação de associação, atua na defesa prévia e na audiência e recorre da sentença, quando for o caso. Nenhum advogado pode garantir o resultado de um processo por tráfico, e cada decisão depende da prova do caso.
Em prisão em flagrante, o plantão 24h atende a qualquer hora; os demais casos são atendidos no horário do escritório. A sede fica em Cascavel, com escritório em Foz do Iguaçu, e o atendimento a acusados e familiares é online em todo o Brasil. Para quem está em Cascavel há a página de advogado de tráfico de drogas em Cascavel. A contratação segue o que está em advogado criminalista.
Fontes consultadas: Lei 11.343/2006, Lei de Drogas (Planalto); Lei 15.358/2026, arts. 36 e 37 (Planalto); Lei 8.072/1990, art. 2º (Planalto); Lei 7.210/1984, art. 112 (Planalto); Código de Processo Penal, arts. 310, 312 e 593 (Planalto); Código Penal, art. 33 (Planalto); Constituição Federal, art. 5º, XI, XL, XLIII e LXIII (Planalto); Lei 8.906/1994, art. 7º, III (Planalto); STF, Tema 506, RE 635.659, Plenário, 26/06/2024; STF, Tema 280, RE 603.616, Plenário, 05/11/2015; STF, Tema 972, ARE 1.052.700; STJ, Informativo 906, QO no REsp 2.059.576-MG, Temas 1.154 e 1.241; STJ, notícia de 03/11/2026 sobre o cálculo da pena por tráfico; STJ, Tema 1.262, Terceira Seção, 13/08/2025; STJ, notícia de 18/09/2025 sobre o Tema 1.194 e a Súmula 630 revisada; STJ, notícia de 01/04/2022 sobre o HC 721.055 (Quinta Turma).
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