O que é a reabilitação criminal e o que ela alcança
A reabilitação é um pedido feito ao juiz por quem já teve a pena cumprida ou extinta, para que a condenação deixe de aparecer nos registros comuns. Ela alcança quaisquer penas aplicadas em sentença definitiva e assegura o sigilo dos registros sobre o processo e a condenação (Código Penal, art. 93). Depois dela, a condenação não é mencionada na folha de antecedentes nem em certidão extraída dos livros do juízo, salvo quando requisitada por juiz criminal (Código de Processo Penal, art. 748).
A reabilitação também pode atingir os efeitos da condenação listados no art. 92 do Código Penal, com uma restrição: nos casos de perda de cargo, função pública ou mandato (inciso I) e de incapacidade para o poder familiar, a tutela ou a curatela (inciso II), não há reintegração na situação anterior (art. 93, parágrafo único). Os demais efeitos, como a inabilitação para dirigir veículo usado como meio para crime doloso (art. 92, III), não têm essa ressalva.
Reabilitação criminal: prazo de dois anos e de quando ele é contado
O pedido pode ser feito depois de dois anos do dia em que a pena foi extinta, de qualquer modo, ou terminou a sua execução. Nesse prazo entram o período de prova da suspensão condicional da pena e o do livramento condicional, se não houver revogação (Código Penal, art. 94, caput). Quem cumpriu o período de prova do livramento condicional sem revogação, portanto, conta esse tempo nos dois anos.
Textos antigos falam em quatro ou oito anos. Esse prazo está no art. 743 do Código de Processo Penal, de 1941, que continua no texto compilado. A reforma da parte geral do Código Penal, feita pela Lei 7.209/1984, regulou a reabilitação por inteiro nos arts. 93 a 95 e fixou o prazo de dois anos, sem distinguir o primário do reincidente. Pela regra de que a lei posterior revoga a anterior quando é incompatível com ela ou regula inteiramente a matéria (Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro, art. 2º, § 1º), o prazo aplicado é o do Código Penal. Daí a dúvida frequente entre dois e quatro anos.
Requisitos da reabilitação: domicílio, bom comportamento e reparação do dano
Cumprido o prazo, o art. 94 do Código Penal exige que, nesses dois anos, o condenado tenha tido domicílio no país (inciso I) e tenha dado demonstração efetiva e constante de bom comportamento público e privado (inciso II). Exige também que ele tenha ressarcido o dano causado pelo crime, demonstre a absoluta impossibilidade de fazê-lo até o dia do pedido ou apresente documento que comprove a renúncia da vítima ou a novação da dívida (inciso III).
O bom comportamento é examinado de forma ampla. No REsp 2.059.742-RS, julgado em 28/11/2023 e divulgado no Informativo 797, a Quinta Turma do STJ manteve a negativa de reabilitação a quem, no período, havia sido indiciado e celebrado acordo de não persecução penal. Para a Turma, o fato de o acordo não gerar reincidência nem maus antecedentes não leva necessariamente ao reconhecimento do bom comportamento exigido pelo inciso II. A mesma decisão registrou a falta de prova de domicílio no período.
A reparação do dano exige prova própria. Quando não houve vítima determinada ou prejuízo material, a defesa explica isso no pedido. Quando houve, junta o recibo, o acordo ou a prova de que a pessoa não tinha como pagar, com documentos de renda e de despesas.
Documentos necessários para o pedido de reabilitação
O art. 744 do Código de Processo Penal lista o que instrui o requerimento, e a lista continua útil, ajustada ao prazo de dois anos do Código Penal: certidões de que a pessoa não respondeu nem responde a processo penal nas comarcas em que residiu no período; documentos que comprovem a residência nessas comarcas e o bom comportamento; declarações de empregadores ou de pessoas a cujo serviço esteve; quaisquer outros documentos que mostrem a sua conduta; e a prova do ressarcimento do dano ou da impossibilidade de fazê-lo. O requerente também indica as comarcas em que morou (art. 743).
Na montagem do pedido entram ainda a certidão de extinção da pena ou de cumprimento da execução, que marca o início dos dois anos, carteira de trabalho ou contrato, comprovantes de endereço em sequência, diploma ou matrícula em curso e, se houver, declaração de trabalho voluntário ou comunitário.
Como é o pedido de reabilitação e o que acontece depois
A reabilitação é requerida ao juiz da condenação (Código de Processo Penal, art. 743), por petição. O juiz pode determinar diligências para apurar os requisitos, com o sigilo possível, e ouve o Ministério Público antes de decidir (art. 745). O art. 746 prevê recurso de ofício da decisão que conceder a reabilitação, e o artigo continua no texto compilado. Depois da decisão irrecorrível, a reabilitação é comunicada ao Instituto de Identificação ou repartição equivalente (art. 747), que passa a observar o sigilo do art. 748. A lei não fixa prazo para a decisão, e o tempo depende das diligências e do processo de cada caso.
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Reabilitação negada: quando é possível pedir de novo
Negada a reabilitação, o Código Penal permite novo pedido a qualquer tempo, desde que venha com novos elementos que comprovem os requisitos (art. 94, parágrafo único). O art. 749 do Código de Processo Penal, anterior a 1984, exigia esperar dois anos, salvo indeferimento por falta de documentos. A regra mais recente, do Código Penal, não traz espera mínima e condiciona o novo pedido à prova nova. Por isso a defesa começa pela leitura da decisão que negou, para saber qual requisito faltou e qual documento o supre.
Reabilitação criminal é automática? A diferença para o sigilo da Lei de Execução Penal
A reabilitação não é automática: depende de pedido e de decisão judicial. O que acontece sem pedido é outra coisa. Cumprida ou extinta a pena, a Lei de Execução Penal manda que a folha corrida, os atestados e as certidões fornecidos pela autoridade policial ou por auxiliares da Justiça não tragam notícia ou referência à condenação, salvo para instruir processo por nova infração penal ou em outros casos expressos em lei (art. 202).
Esse sigilo já protege a pessoa nas certidões comuns. A reabilitação acrescenta a declaração judicial de que os requisitos do art. 94 foram cumpridos, a comunicação ao órgão de identificação (Código de Processo Penal, art. 747) e o alcance sobre efeitos da condenação do art. 92 do Código Penal, que o sigilo da execução não afasta. A ressalva para o juiz criminal permanece nos dois casos: ele continua a ter acesso à condenação quando a requisitar (art. 748).
Reabilitação criminal, reincidência e maus antecedentes
A reabilitação não se confunde com o fim da reincidência. Para efeito de reincidência, a condenação anterior deixa de valer quando passam mais de cinco anos entre o cumprimento ou a extinção da pena e a nova infração, computado o período de prova da suspensão ou do livramento condicional (Código Penal, art. 64, I). Como a reabilitação pode ser pedida depois de dois anos, há um intervalo em que a pessoa já está reabilitada e ainda pode ser considerada reincidente. É o que explica o art. 95 do Código Penal: a reabilitação é revogada, de ofício ou a pedido do Ministério Público, se o reabilitado for condenado, como reincidente, por decisão definitiva, a pena que não seja de multa.
Os maus antecedentes seguem outra regra. No Tema 150 da repercussão geral (RE 593.818), o Plenário do STF fixou, em sessão virtual encerrada em 17/8/2020, que o prazo de cinco anos do art. 64, I, não se aplica ao reconhecimento dos maus antecedentes. Em embargos de declaração julgados em sessão virtual encerrada em 24/4/2023, a tese passou a dizer também que o julgador pode, fundamentadamente, deixar de aumentar a pena-base por condenações antigas quando as considerar desimportantes ou demasiadamente distanciadas no tempo (Código Penal, art. 59). A reabilitação, portanto, não impede que uma condenação antiga seja examinada pelo juiz num processo futuro, embora a distância no tempo possa levar o juiz a desconsiderá-la.
Reabilitação criminal e concurso público
A reabilitação ajuda o candidato, mas não vincula a banca. Nos concursos com investigação social, o edital pode prever a avaliação da conduta do candidato, e não só das certidões, e o formulário deve ser respondido com a verdade, na forma pedida pelo edital, inclusive quanto à condenação reabilitada se o edital perguntar por ela. Como a banca avalia o conjunto, e quando a eliminação pode ser contestada, está no guia da investigação social em concursos; o peso de registros antigos é tratado em boletim arquivado e condenação antiga na investigação social, e a exceção das carreiras de segurança pública em eliminação sem condenação na jurisprudência do STJ.
Há também limites da lei penal. A reabilitação não reintegra no cargo, na função pública ou no mandato perdidos como efeito da condenação (Código Penal, art. 93, parágrafo único, e art. 92, I). E, para os condenados por crime contra a mulher por razões da condição do sexo feminino e pelos crimes do Estatuto da Criança e do Adolescente listados no art. 92, § 2º, do Código Penal, a nomeação ou designação para cargo ou função pública fica vedada entre o trânsito em julgado e o efetivo cumprimento da pena (inciso II). Cumprida a pena, essa vedação específica se encerra, e a reabilitação passa a ser um dos documentos que o candidato apresenta.
Absolvição, acordo de não persecução e condenação injusta: quando a reabilitação não é o caminho
Quem foi absolvido não precisa de reabilitação, porque ela alcança penas aplicadas em sentença definitiva (Código Penal, art. 93). Nesse caso, o que se pede é a certidão com o resultado do processo, e a correção do registro, se ele estiver errado. O acordo de não persecução penal também não gera condenação, e a lei manda que a sua celebração e o seu cumprimento não constem de certidão de antecedentes, exceto para a verificação de que o agente não foi beneficiado por outro acordo, transação penal ou suspensão condicional do processo nos cinco anos anteriores (Código de Processo Penal, art. 28-A, § 12, que remete ao § 2º, III). O guia do acordo de não persecução penal trata desse ponto.
Se a condenação foi injusta, a reabilitação não a desfaz: ela pressupõe a condenação e só lhe dá sigilo. Para afastar a própria condenação, mesmo depois de cumprida a pena, o meio é a revisão criminal, nas hipóteses do Código de Processo Penal.
Como o escritório atua no pedido de reabilitação criminal
O escritório começa pela certidão de extinção da pena e pela contagem dos dois anos, confere os requisitos do art. 94 do Código Penal e indica os documentos que faltam em cada um deles, inclusive para a reparação do dano. Depois redige o requerimento, acompanha as diligências e a manifestação do Ministério Público e, se o pedido for negado, prepara o novo pedido com os elementos exigidos pela lei. O resultado depende da prova e da decisão judicial, e nenhum advogado pode garantir a concessão. A sede fica em Cascavel, com escritório em Foz do Iguaçu, e o atendimento é online em todo o Brasil. Para a contratação, veja a página do advogado criminalista.
Fontes consultadas: Código Penal, arts. 59, 64, 92, 93, 94 e 95 (Planalto); Código de Processo Penal, arts. 28-A e 743 a 750 (Planalto); Lei de Execução Penal, art. 202 (Planalto); Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro, art. 2º (Planalto); STF, Tema 150 da repercussão geral (RE 593.818); STJ, Informativo 797 (REsp 2.059.742-RS, Quinta Turma).
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