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Fiança criminal: quem tem direito, quem arbitra e quando ela não cabe

A fiança é uma das formas de a pessoa presa em flagrante responder ao processo em liberdade. O Código de Processo Penal define quem pode concedê-la, em quais crimes ela é proibida, como se calcula o valor e o que acontece com o dinheiro no fim do processo. Em 2026, o aumento das penas de furto e receptação mudou quem pode arbitrar a fiança nesses crimes.

Por Ricardo Feistler, mestre em Direito · Atualizado em 22 de setembro de 2026 · 10 min de leitura

O que é a fiança criminal e para que serve

Fiança é uma garantia prestada pelo preso, ou por alguém em seu nome, para que ele seja solto e responda à investigação e ao processo em liberdade. Ela não é multa nem antecipação de pena. O art. 319, VIII, do CPP a classifica como medida cautelar diversa da prisão, destinada a assegurar o comparecimento aos atos do processo, evitar a obstrução do seu andamento ou responder à resistência injustificada a ordem judicial.

A Constituição dá o ponto de partida: ninguém será levado à prisão ou nela mantido quando a lei admitir a liberdade provisória, com ou sem fiança (art. 5º, LXVI). A fiança pode ser prestada em dinheiro, pedras, objetos ou metais preciosos, títulos da dívida pública ou hipoteca inscrita em primeiro lugar (art. 330 do CPP), e é admitida enquanto não transitar em julgado a sentença condenatória (art. 334).

Preso em flagrante tem direito a fiança?

Depende do crime e das circunstâncias. A regra geral é que a liberdade provisória deve ser concedida sempre que não estiverem presentes os requisitos da prisão preventiva (art. 321 do CPP). A fiança é uma das condições que o juiz pode impor nessa liberdade, e em crimes com pena máxima de até 4 anos o próprio delegado pode arbitrá-la ainda na delegacia.

A fiança não é concedida nos crimes inafiançáveis, tratados adiante, nem nos casos do art. 324: quem já quebrou fiança no mesmo processo ou descumpriu, sem motivo justo, as obrigações dos arts. 327 e 328; a prisão civil ou militar; e a presença dos motivos que autorizam a prisão preventiva. Também não há fiança a prestar quando, na audiência de custódia, o juiz entende necessária a preventiva e converte o flagrante (art. 310, II).

Nos crimes de menor potencial ofensivo, com pena máxima de até 2 anos, a regra é outra. O delegado lavra termo circunstanciado e, se o autor do fato assumir o compromisso de comparecer ao Juizado, não se impõe prisão em flagrante nem se exige fiança (art. 69, parágrafo único, da Lei 9.099/1995).

Quando o delegado pode arbitrar e quando só o juiz decide

O art. 322 do CPP estabelece o limite: a autoridade policial somente pode conceder fiança nas infrações cuja pena privativa de liberdade máxima não seja superior a 4 anos. Nos demais casos, a fiança é requerida ao juiz, que decide em 48 horas. Em caso de prisão em flagrante, é competente a autoridade que presidiu o auto; em prisão por mandado, o juiz que o expediu (art. 332).

Se o delegado recusar ou retardar a fiança que deveria conceder, o preso, ou qualquer pessoa por ele, pode requerê-la diretamente ao juiz por simples petição, e a decisão também deve sair em 48 horas (art. 335). A fiança é concedida independentemente de manifestação prévia do Ministério Público, que tem vista dos autos depois (art. 333).

Pena máxima do crimeQuem pode conceder a fiançaFaixa de valor (art. 325)
Até 4 anosDelegado ou juizDe 1 a 100 salários mínimos
Acima de 4 anosSomente o juizDe 10 a 200 salários mínimos

Com a Lei 15.397/2026, em vigor desde a publicação no Diário Oficial de 4 de maio de 2026, a pena máxima do furto simples passou de 4 para 6 anos e a da receptação simples também subiu para 6 anos. Para fatos posteriores à lei, portanto, o delegado deixou de poder arbitrar fiança nesses dois crimes. Os detalhes estão na página sobre a nova pena para furto e roubo.

Crimes inafiançáveis na Constituição e no CPP

A Constituição declara inafiançáveis o racismo (art. 5º, XLII), a tortura, o tráfico ilícito de entorpecentes, o terrorismo e os crimes hediondos (XLIII), e a ação de grupos armados, civis ou militares, contra a ordem constitucional e o Estado Democrático (XLIV). O art. 323 do CPP repete a mesma lista.

Os crimes hediondos estão no art. 1º da Lei 8.072/1990. Entre os mais frequentes na prática estão o homicídio qualificado, o roubo com restrição de liberdade da vítima, o roubo com emprego de arma de fogo, o roubo qualificado por lesão grave ou morte, o estupro e o estupro de vulnerável, além do furto qualificado pelo uso de explosivo.

Inafiançável não significa ficar preso até o julgamento

A proibição constitucional atinge apenas a fiança. A liberdade provisória sem fiança, com ou sem outras medidas cautelares do art. 319, continua possível sempre que faltarem os requisitos da preventiva, porque o art. 321 do CPP não faz exceção para crimes inafiançáveis.

No tráfico de drogas, o art. 44 da Lei 11.343/2006 proibia também a liberdade provisória. O Plenário do STF declarou inconstitucional essa proibição no HC 104.339, em 2012, e reafirmou o entendimento com repercussão geral no RE 1.038.925, em 2017. Desde então, a prisão cautelar por tráfico depende da demonstração concreta dos requisitos do art. 312 do CPP. A página sobre tráfico privilegiado trata da pena e das condições do réu primário.

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Como o valor da fiança é calculado

O valor parte das faixas do art. 325 do CPP, vistas na tabela acima. Dentro delas, a autoridade considera a natureza da infração, as condições pessoais de fortuna e a vida pregressa do acusado, as circunstâncias indicativas de periculosidade e a importância provável das custas do processo (art. 326).

A situação econômica do preso permite ajustes. Pelo art. 325, § 1º, a fiança pode ser dispensada, reduzida em até dois terços ou aumentada em até mil vezes. O aumento é reservado a quem tem patrimônio elevado, para que a garantia não se torne irrelevante.

Quem não pode pagar: dispensa e redução

Quando a fiança é cabível mas o preso não tem condições de pagá-la, o juiz pode conceder a liberdade provisória sem fiança, sujeitando-o às obrigações dos arts. 327 e 328 e, se for o caso, a outras cautelares (art. 350 do CPP). A dispensa é decisão judicial; o delegado pode apenas reduzir o valor dentro dos limites legais, e o pedido de dispensa vai ao juiz, normalmente na audiência de custódia.

Manter alguém preso apenas porque não conseguiu pagar a fiança arbitrada contraria a lógica do sistema, já que a própria autoridade reconheceu que a prisão não era necessária. Nessa hipótese, o caminho é o pedido de dispensa ou de redução e, se negado sem fundamento, o habeas corpus.

Fiança no tráfico, no roubo, no furto e na Lei Maria da Penha

  • Tráfico de drogas: inafiançável pela Constituição. A liberdade provisória sem fiança é possível quando ausentes os requisitos da preventiva.
  • Roubo: o roubo simples tem pena de 6 a 10 anos desde a Lei 15.397/2026, e a fiança só pode ser concedida pelo juiz. As formas hediondas, como o roubo com arma de fogo, são inafiançáveis.
  • Furto: para fatos anteriores a 4 de maio de 2026, o furto simples tinha pena máxima de 4 anos e admitia fiança pelo delegado. Para fatos posteriores, a pena máxima é de 6 anos e a fiança depende do juiz.
  • Descumprimento de medida protetiva: o art. 24-A, § 2º, da Lei Maria da Penha determina que, na prisão em flagrante, apenas o juiz pode conceder fiança. A pena é de reclusão de 2 a 5 anos e multa. Mais detalhes na página sobre defesa do acusado na Lei Maria da Penha.

Obrigações de quem é solto mediante fiança

O afiançado deve comparecer perante a autoridade sempre que for intimado para atos do inquérito, da instrução e do julgamento (art. 327). Não pode mudar de residência sem prévia permissão da autoridade processante nem se ausentar por mais de 8 dias sem comunicar onde será encontrado (art. 328). O escrivão notifica o réu e quem prestou a fiança dessas obrigações, e a notificação consta dos autos (art. 329, parágrafo único). A fiança pode vir acompanhada de outras cautelares, como comparecimento periódico em juízo ou proibição de contato com determinada pessoa (art. 319, § 4º).

Quebramento, perda e devolução da fiança

A fiança é julgada quebrada quando o acusado, regularmente intimado, deixa de comparecer sem motivo justo, pratica ato deliberado de obstrução do processo, descumpre cautelar imposta junto com ela, resiste injustificadamente a ordem judicial ou pratica nova infração penal dolosa (art. 341). O quebramento injustificado importa na perda de metade do valor, e o juiz decide sobre outras cautelares ou sobre a prisão preventiva (art. 343).

A perda total ocorre quando o acusado é condenado em definitivo e não se apresenta para o início do cumprimento da pena (art. 344). Se houver condenação, o valor serve para pagar custas, indenização do dano, prestação pecuniária e multa (art. 336), e o saldo é devolvido a quem prestou a fiança (art. 347). Se o acusado for absolvido ou a ação penal for declarada extinta, o valor é restituído atualizado e sem desconto (art. 337), ressalvada a hipótese de prescrição depois da sentença condenatória (art. 336, parágrafo único).

A fiança também pode ser cassada, quando se reconhece que não era cabível ou quando nova classificação torna o crime inafiançável (arts. 338 e 339), ou exigida em reforço, quando o valor tomado foi insuficiente ou a classificação do crime mudou (art. 340). Nesses casos, sem o reforço, a fiança fica sem efeito e o réu volta à prisão.

A família de quem foi preso em flagrante pode acionar o plantão 24 horas, que atende somente prisão em flagrante, e acompanhar a audiência de custódia, onde o juiz decide entre relaxar a prisão, conceder liberdade provisória com ou sem fiança ou decretar a prisão preventiva. Outros temas de defesa estão reunidos em defesa criminal e na página do advogado criminalista.

Fontes consultadas: Código de Processo Penal (Planalto); Constituição Federal (Planalto); Lei 9.099/1995 (Planalto); Lei 8.072/1990, crimes hediondos (Planalto); Lei 11.340/2006, Lei Maria da Penha (Planalto); Lei 15.397/2026 (Planalto); STF, RE 1.038.925 e HC 104.339: liberdade provisória no tráfico.

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Dúvidas frequentes

Perguntas sobre fiança criminal

Preso em flagrante sempre tem direito a fiança?

Não. A fiança não cabe nos crimes inafiançáveis (racismo, tortura, tráfico, terrorismo, hediondos e ação de grupos armados contra a ordem constitucional), nos casos do art. 324 do CPP e quando estão presentes os motivos da prisão preventiva. Mesmo nos crimes inafiançáveis, porém, a liberdade provisória sem fiança pode ser concedida.

O delegado pode dar fiança em qualquer crime?

Não. O delegado só pode conceder fiança quando a pena máxima do crime não passa de 4 anos (art. 322 do CPP). Acima disso, o pedido vai ao juiz, que tem 48 horas para decidir.

Quem não tem dinheiro para pagar a fiança fica preso?

Não deveria. O art. 350 do CPP permite que o juiz conceda a liberdade provisória sem fiança a quem não tem condições econômicas, mantendo as obrigações de comparecer e de não mudar de endereço sem autorização. O valor também pode ser reduzido em até dois terços (art. 325, § 1º).

A fiança criminal é devolvida?

Sim, quando o acusado é absolvido ou a ação penal é extinta: o valor volta atualizado e sem desconto (art. 337 do CPP). Se houver condenação, o dinheiro paga custas, indenização, prestação pecuniária e multa, e o saldo é devolvido (arts. 336 e 347). Há perda de metade no quebramento e perda total se o condenado não se apresentar para cumprir a pena.

Descumprimento de medida protetiva tem fiança na delegacia?

Não na delegacia. O art. 24-A, § 2º, da Lei Maria da Penha reserva ao juiz a concessão de fiança na prisão em flagrante por descumprimento de medida protetiva, crime com pena de reclusão de 2 a 5 anos e multa.

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