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Defesa criminal

Acusado de injúria racial: pena, flagrante e defesa desde o inquérito

A injúria racial tem pena de reclusão de 2 a 5 anos e multa desde a Lei 14.532/2023, não admite fiança e não prescreve. Quem foi apontado em boletim de ocorrência, preso em flagrante, intimado ou denunciado precisa organizar a defesa já no inquérito, porque decisões de Turma do STF e do STJ têm afastado o acordo de não persecução penal nos crimes raciais.

Por Ricardo Feistler, mestre em Direito · Atualizado em 3 de novembro de 2026 · 12 min de leitura

Qual é a pena da injúria racial depois da Lei 14.532/2023

A pena é de reclusão de 2 a 5 anos e multa. Desde a Lei 14.532, publicada e em vigor em 11/01/2023, a injúria racial saiu do Código Penal e passou a ser o crime do art. 2º-A da Lei 7.716/1989: injuriar alguém, ofendendo-lhe a dignidade ou o decoro, em razão de raça, cor, etnia ou procedência nacional.

A lei prevê aumentos que podem aparecer na denúncia. A pena sobe de metade quando o crime é cometido por duas ou mais pessoas (art. 2º-A, parágrafo único). Sobe de um terço até a metade quando a ofensa ocorre em contexto ou com intuito de descontração, diversão ou recreação (art. 20-A), e também quando quem ofende é funcionário público, no exercício das funções ou a pretexto de exercê-las (art. 20-B).

O art. 20-A pesa contra a defesa apoiada na ideia de brincadeira, porque, pela letra da lei, o contexto recreativo aumenta a pena. O art. 20-C manda o juiz considerar discriminatório o tratamento que cause constrangimento, humilhação, vergonha, medo ou exposição indevida e que usualmente não se dispensaria a outros grupos em razão da cor, etnia, religião ou procedência. A discussão útil para o acusado está no que foi efetivamente dito, no contexto completo da conversa e na intenção de ofender, já que o crime só é punido na forma dolosa (Código Penal, art. 18, parágrafo único).

Para fatos anteriores a 11/01/2023 vale a lei da época, porque a lei penal só retroage para beneficiar o réu (Constituição, art. 5º, XL). Até então, a ofensa com elementos referentes a raça, cor, etnia, religião ou origem era a injúria qualificada do art. 140, § 3º, do Código Penal, com pena de reclusão de 1 a 3 anos e multa (Lei 9.459/1997), e a ação penal dependia de representação do ofendido (art. 145, parágrafo único). Conferir a data do fato é uma das primeiras providências da defesa, porque ela define a pena aplicável e permite verificar se a representação foi feita no prazo de 6 meses do art. 38 do Código de Processo Penal.

Injúria racial, injúria comum e racismo: qual é a acusação

O enquadramento define a pena, a fiança e quem pode iniciar o processo. A injúria racial ofende uma pessoa determinada por raça, cor, etnia ou procedência nacional. O crime do art. 20 da mesma lei consiste em praticar, induzir ou incitar a discriminação ou o preconceito de raça, cor, etnia, religião ou procedência nacional. A ofensa ligada a religião, à condição de pessoa idosa ou de pessoa com deficiência continua no Código Penal, como injúria qualificada (art. 140, § 3º).

AcusaçãoOnde estáPenaQuem inicia o processo
Injúria comumCódigo Penal, art. 140, caputDetenção de 1 a 6 meses ou multaA vítima, por queixa (art. 145)
Injúria por religião, idade ou deficiênciaCódigo Penal, art. 140, § 3ºReclusão de 1 a 3 anos e multaMinistério Público, com representação da vítima (art. 145, parágrafo único)
Injúria racialLei 7.716/1989, art. 2º-AReclusão de 2 a 5 anos e multaMinistério Público, sem depender da vítima
Praticar, induzir ou incitar discriminação ou preconceitoLei 7.716/1989, art. 20Reclusão de 1 a 3 anos e multa, ou de 2 a 5 anos e multa por meio de comunicação social, redes sociais ou internet (§ 2º)Ministério Público, sem depender da vítima

A Lei 7.716/1989 não condiciona nenhum de seus crimes à representação, e o Código Penal estabelece que a ação penal é pública e só depende de representação quando a lei o exige (art. 100, caput e § 1º). Por isso, nos fatos posteriores a 11/01/2023, o Ministério Público pode oferecer a denúncia por injúria racial mesmo que a vítima não queira o processo.

Ofensas contra pessoas LGBTQIAPN+ também podem ser enquadradas como injúria racial. Foi o que o Plenário do STF decidiu nos embargos de declaração no Mandado de Injunção 4733, em sessão virtual concluída em 21/08/2023.

Injúria racial prescreve?

Não prescreve. Em 28/10/2021, o Plenário do STF, no HC 154.248, relator o ministro Edson Fachin, decidiu que a injúria racial é espécie do gênero racismo e, por isso, imprescritível, como prevê o art. 5º, XLII, da Constituição. O caso julgado tratava da injúria qualificada do art. 140, § 3º, do Código Penal, antes da Lei 14.532/2023.

Para o acusado, o tempo decorrido desde o fato não extingue a punibilidade, e um episódio antigo, gravado em vídeo ou guardado em captura de tela, pode ser levado à polícia anos depois. Nessa situação, a defesa examina a data do fato, a lei aplicável na época e, nos fatos anteriores a 2023, se a representação foi oferecida antes de esgotado o prazo, porque a decadência continua sendo causa de extinção da punibilidade (Código Penal, art. 107, IV).

Injúria racial tem fiança? O que acontece no flagrante

Não tem. A Constituição declara o racismo crime inafiançável (art. 5º, XLII), e o Código de Processo Penal proíbe a fiança nos crimes de racismo (art. 323, I). Com a injúria racial reconhecida como espécie de racismo e incluída na Lei 7.716/1989, o preso em flagrante não pode ser solto mediante pagamento de fiança, nem pelo delegado nem pelo juiz.

A soltura continua possível por outro caminho. Na audiência de custódia, o juiz examina a legalidade da prisão e, ausentes os requisitos da prisão preventiva, deve conceder liberdade provisória, impondo, se for o caso, medidas cautelares (CPP, art. 321). Para essa audiência, a família ajuda reunindo comprovante de residência e de trabalho, os contatos de quem presenciou o fato e qualquer gravação do episódio. O rito está em audiência de custódia, e as regras gerais do instituto, em fiança criminal.

Cabe acordo de não persecução penal na injúria racial?

Pela letra do art. 28-A do Código de Processo Penal, a injúria racial atenderia ao requisito da pena mínima inferior a 4 anos, e o § 2º desse artigo não lista o racismo entre as vedações. Mesmo assim, decisões de Turma do STF e do STJ têm afastado o acordo nos crimes raciais.

A Segunda Turma do STF, no RHC 222.599, relator o ministro Edson Fachin, julgado em 07/02/2023, decidiu que o acordo não abarca os crimes raciais, aí compreendida a injúria do art. 140, § 3º, do Código Penal. No STJ, a Quinta Turma aplicou o mesmo entendimento a uma condenação por injúria racial no AREsp 2.680.908/SP, julgado em 20/05/2025, e a Sexta Turma o aplicou ao crime do art. 20, § 2º, da Lei 7.716/1989 no AgRg no REsp 2.002.820/SC, julgado em 26/02/2025. São decisões de Turma, sem efeito vinculante, que mostram a resistência que o pedido de acordo encontra hoje.

As saídas da Lei 9.099/1995 também ficam fora pelo critério da pena. A transação penal é reservada às infrações com pena máxima de até 2 anos (arts. 61 e 76), e a suspensão condicional do processo exige pena mínima igual ou inferior a 1 ano (art. 89). Com isso, a acusação de injúria racial tende a seguir para o processo, e a estratégia precisa ser pensada para a instrução e para a sentença. Requisitos e vedações gerais estão em acordo de não persecução penal.

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Injúria racial dá cadeia? Regime e substituição da pena

A condenação não leva necessariamente ao regime fechado. O condenado não reincidente a pena igual ou inferior a 4 anos pode cumpri-la desde o início em regime aberto (Código Penal, art. 33, § 2º, c). A pena de prisão de até 4 anos, em crime cometido sem violência ou grave ameaça à pessoa, pode ser substituída por penas restritivas de direitos, se o réu não for reincidente em crime doloso e se a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social, a personalidade, os motivos e as circunstâncias indicarem que a substituição é suficiente (art. 44).

Esses limites mudam com as causas de aumento. Com o aumento de metade pelo concurso de duas ou mais pessoas, a pena mínima passa a 3 anos e a máxima a 7 anos e 6 meses, o que deixa pouca margem abaixo do teto de 4 anos. Por isso a defesa discute desde cedo se cada aumento descrito na denúncia tem prova.

Efeitos no cargo público, no emprego e nos antecedentes

Para o servidor público, a condenação por crime da Lei 7.716/1989 pode levar à perda do cargo ou da função (art. 16). O efeito não é automático e precisa ser declarado de forma motivada na sentença (art. 18). O mesmo art. 16 prevê, para o estabelecimento particular, a suspensão do funcionamento por prazo não superior a 3 meses. Quando o acusado é servidor, a defesa acompanha também o processo disciplinar aberto pelo mesmo fato, tema de servidor condenado perde o cargo.

Para quem trabalha na iniciativa privada, a Lei 7.716/1989 não traz regra sobre o contrato de trabalho do acusado, mas a acusação pode repercutir no emprego e em processos seletivos. A condenação definitiva gera antecedentes, e o pedido para restringir esses registros segue as regras da reabilitação criminal. O peso de inquérito e de condenação em concurso público está em boletim arquivado e condenação antiga na investigação social.

Ofensa em rede social, estádio ou evento

O lugar e o meio da ofensa podem mudar a acusação. Quando a conduta é praticar ou incitar discriminação por meio de comunicação social, publicação em redes sociais ou internet, a pena do art. 20 passa a 2 a 5 anos (§ 2º), e o juiz pode determinar, ouvido o Ministério Público, a cessação das publicações e a interdição das páginas, ainda antes do inquérito (§ 3º). No contexto de atividades esportivas, religiosas, artísticas ou culturais destinadas ao público, a pena é de 2 a 5 anos, com proibição de frequentar esses locais por 3 anos (§ 2º-A).

Esses parágrafos foram escritos para os crimes do art. 20. Nas acusações por postagem ou comentário, a diferença entre ofender uma pessoa determinada (art. 2º-A) e praticar ou incitar discriminação contra um grupo (art. 20) costuma ser o centro da defesa. Quando, junto com a ofensa, há mensagens repetidas, vigilância ou contato insistente com a mesma pessoa, a investigação pode incluir o crime de perseguição. O caminho da prova digital até o investigado está em crimes na internet.

Fui acusado de injúria racial: o que fazer agora

O primeiro passo é saber exatamente o que está registrado. Pelo boletim de ocorrência, pela intimação ou pelo auto de prisão, o advogado identifica a frase atribuída ao acusado, o local, as testemunhas indicadas e se há gravação. A lei determina que a vítima dos crimes de racismo esteja acompanhada de advogado ou defensor público em todos os atos processuais (Lei 7.716/1989, art. 20-D), e o acusado deve contar com o mesmo nível de assistência técnica desde o início.

Enquanto isso, o acusado não deve procurar a vítima nem as testemunhas, nem publicar explicações ou pedidos de desculpa em redes sociais, porque o texto publicado pode ser juntado ao inquérito como reconhecimento do fato. Convém preservar o vídeo inteiro, inclusive o que antecede o trecho que circulou, as conversas completas e os nomes de quem presenciou a discussão. O direito de permanecer calado é assegurado pela Constituição (art. 5º, LXIII), e a preparação da oitiva está em intimado para depor na delegacia. Quem soube do registro antes de ser chamado encontra orientação em boletim de ocorrência contra mim.

Como o escritório atua na defesa de acusado de injúria racial

A defesa começa pelo exame da prova da frase e do contexto: gravações completas, testemunhas, mensagens anteriores e posteriores ao fato e a data, que define a lei aplicável. No inquérito, o escritório acompanha o depoimento, requer diligências e confere se cada causa de aumento tem base. No processo, atua na resposta à acusação, na audiência e nos recursos e, no caso de servidor, coordena a defesa criminal com a defesa no processo disciplinar.

Em prisão em flagrante, o plantão 24h atende a qualquer hora, e o próximo ato é a audiência de custódia. Os demais casos são atendidos no horário do escritório, que tem sede em Cascavel e atende online acusados e familiares em todo o Brasil. Para a contratação, veja advogado criminalista.

Fontes consultadas: Lei 7.716/1989, arts. 2º-A, 16, 18, 20 a 20-D (Planalto); Lei 14.532/2023 (Planalto); Lei 9.459/1997, art. 2º (Planalto); Código Penal, arts. 18, 33, 44, 100, 107, 109, 140, 141 e 145 (Planalto); Constituição Federal, art. 5º, XL, XLII e LXIII (Planalto); Código de Processo Penal, arts. 28-A, 38, 321 e 323 (Planalto); Lei 9.099/1995, arts. 61, 76 e 89 (Planalto); STF, HC 154.248, Plenário, 28/10/2021 (Informativo 1036); STF, RHC 222.599, Segunda Turma, 07/02/2023 (pesquisa de jurisprudência); STJ, AREsp 2.680.908/SP (Quinta Turma, 20/05/2025) e AgRg no REsp 2.002.820/SC (Sexta Turma, 26/02/2025); STF, notícia de 22/08/2023 sobre os embargos no MI 4733.

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Dúvidas frequentes

Perguntas sobre injúria racial

Injúria racial dá cadeia?

A pena é de reclusão de 2 a 5 anos e multa (Lei 7.716/1989, art. 2º-A). O condenado não reincidente a pena de até 4 anos pode começar no regime aberto (Código Penal, art. 33, § 2º, c), e a pena de até 4 anos pode ser substituída por restritivas de direitos quando preenchidos os requisitos do art. 44. As causas de aumento podem levar a pena acima desse limite.

Injúria racial prescreve?

Não. O Plenário do STF decidiu em 28/10/2021, no HC 154.248, que a injúria racial é espécie de racismo e, por isso, imprescritível (Constituição, art. 5º, XLII).

Injúria racial cabe ANPP?

O art. 28-A do CPP não traz vedação expressa, mas a Segunda Turma do STF (RHC 222.599, julgado em 07/02/2023) e a Quinta e a Sexta Turmas do STJ (AREsp 2.680.908/SP, 20/05/2025; AgRg no REsp 2.002.820/SC, 26/02/2025) afastaram o acordo nos crimes raciais. São decisões de Turma, sem efeito vinculante.

A vítima pode desistir do processo de injúria racial?

Nos fatos a partir de 11/01/2023, não. A Lei 7.716/1989 não exige representação, e a ação penal é pública (Código Penal, art. 100), de modo que o Ministério Público pode denunciar sem a concordância da vítima. Nos fatos anteriores, a injúria do art. 140, § 3º, dependia de representação (art. 145, parágrafo único).

Qual a diferença entre injúria racial e racismo?

A injúria racial ofende a dignidade ou o decoro de uma pessoa em razão de raça, cor, etnia ou procedência nacional, com pena de 2 a 5 anos (Lei 7.716/1989, art. 2º-A). O crime do art. 20 consiste em praticar, induzir ou incitar discriminação ou preconceito, com pena de 1 a 3 anos, que passa a 2 a 5 anos quando cometido por redes sociais ou meios de comunicação. Os dois são inafiançáveis e imprescritíveis.

Quem é preso por injúria racial pode pagar fiança?

Não. O crime é inafiançável (Constituição, art. 5º, XLII; CPP, art. 323, I). A soltura depende do juiz, que deve conceder liberdade provisória sem fiança quando ausentes os requisitos da prisão preventiva (CPP, art. 321).

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