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Crimes na internet: quais são, que leis se aplicam e o que fazer ao ser intimado

O Brasil não tem um código de crimes digitais. O que existe é um conjunto de tipos penais espalhados pelo Código Penal e por leis especiais: alguns foram criados para a internet, outros são antigos e ganharam pena maior quando praticados pela rede. Em 2026, a Lei 15.397 mudou pontos importantes do estelionato, inclusive para quem empresta a própria conta bancária.

Por Ricardo Feistler, mestre em Direito · Atualizado em 22 de setembro de 2026 · 8 min de leitura

Quais são os crimes na internet mais investigados

A lista abaixo reúne os tipos que mais aparecem em inquéritos de crimes cibernéticos, com a pena vigente em setembro de 2026. Todos estão no Código Penal.

CondutaArtigoPena
Invadir celular, computador ou conta de outra pessoa para obter, alterar ou destruir dadosArt. 154-AReclusão de 1 a 4 anos e multa
Invasão que resulta em acesso a conversas privadas, segredos ou controle remoto do aparelhoArt. 154-A, § 3ºReclusão de 2 a 5 anos e multa
Golpe com dados obtidos da vítima por rede social, telefone, e-mail falso, clonagem de aparelho ou aplicativoArt. 171, § 2º-AReclusão de 4 a 8 anos e multa
Ceder conta bancária para receber dinheiro de crime (conta laranja)Art. 171, § 2º, VIIReclusão de 1 a 5 anos e multa
Furto mediante fraude por dispositivo eletrônico, como transferência feita com o aparelho da vítimaArt. 155, § 4º-BReclusão de 4 a 10 anos e multa
Calúnia, difamação ou injúria cometida ou divulgada em rede socialArts. 138 a 140 com o art. 141, § 2ºA pena do crime aplicada em triplo
Perseguição reiterada por qualquer meioArt. 147-AReclusão de 6 meses a 2 anos e multa
Divulgar cena de sexo, nudez ou pornografia sem consentimentoArt. 218-CReclusão de 4 a 10 anos e multa
Registrar cena íntima sem autorização ou fazer montagem que inclua alguém nelaArt. 216-BDetenção de 6 meses a 1 ano e multa

Os crimes contra crianças e adolescentes na internet, como a posse e a divulgação de material de abuso, estão nos arts. 240 a 241-D do Estatuto da Criança e do Adolescente e seguem regras próprias, inclusive para prisão preventiva (art. 313, VI, do CPP, incluído em 2026).

A Lei 12.737/2012 e a invasão de dispositivo informático

A Lei 12.737/2012, conhecida pelo nome da atriz Carolina Dieckmann, criou o art. 154-A do Código Penal. A redação atual, dada pela Lei 14.155/2021, pune quem invade dispositivo informático alheio, conectado ou não à rede, para obter, adulterar ou destruir dados sem autorização do usuário, ou para instalar vulnerabilidades. Recebe a mesma pena quem produz, vende ou distribui programa feito para permitir a invasão (§ 1º).

A pena aumenta de um terço a dois terços se a invasão causa prejuízo econômico (§ 2º). Na forma do § 3º, o aumento é de um a dois terços quando o conteúdo obtido é divulgado, comercializado ou transmitido a terceiros (§ 4º). O processo depende de representação da vítima, salvo quando o crime atinge a administração pública ou concessionária de serviço público (art. 154-B). A mesma lei equiparou o cartão de crédito ou débito a documento particular para fins de falsificação.

Um ponto que costuma surgir na defesa é o acesso a conta de ex-companheiro ou de familiar com senha que a pessoa já conhecia. O tipo exige a finalidade de obter, adulterar ou destruir dados sem autorização, e a discussão sobre autorização expressa ou tácita é de prova, feita caso a caso.

Fraude eletrônica e conta laranja depois da Lei 15.397/2026

A Lei 15.397, de 30 de abril de 2026, reescreveu partes do estelionato. A fraude eletrônica do § 2º-A continua com pena de 4 a 8 anos, e o texto passou a citar a duplicação de dispositivo eletrônico e a aplicação de internet entre os meios. Se o golpe usa servidor mantido fora do Brasil, a pena aumenta de um a dois terços (§ 2º-B); contra idoso ou pessoa vulnerável, aumenta de um terço ao dobro (§ 4º).

A mesma lei criou o crime de cessão de conta laranja: ceder conta bancária, de graça ou por pagamento, para que por ela passem recursos destinados a financiar crime ou que sejam produto de crime (art. 171, § 2º, VII). Muitos intimados em inquéritos de golpe pelo Pix são justamente os titulares das contas que receberam o dinheiro. Há casos em que o titular também foi enganado, por exemplo com oferta falsa de emprego ou de renda extra, e a defesa precisa reconstruir como a conta foi usada e o que ele sabia.

A Lei 15.397 também revogou o § 5º do art. 171, que exigia representação da vítima para o processo por estelionato. Desde 30 de abril de 2026, o Ministério Público pode processar sem essa manifestação. Para fatos anteriores, a exigência da época deve ser examinada caso a caso, porque a regra nova é mais gravosa para o acusado (conferir).

Nos golpes praticados por depósito, transferência ou cheque sem fundos, o processo corre no domicílio da vítima (art. 70, § 4º, do CPP). Quem mora em Cascavel pode responder a processo em outro estado, e o contrário também acontece.

Honra, perseguição e imagens íntimas

Calúnia, difamação e injúria cometidas ou divulgadas em rede social têm a pena aplicada em triplo (art. 141, § 2º). Se a ofensa é contra a mulher por razões da condição do sexo feminino, a pena é dobrada (§ 3º). A perseguição reiterada, inclusive por mensagens e perfis falsos, é o crime do art. 147-A, que depende de representação.

A violência psicológica contra a mulher (art. 147-B) tem aumento de metade quando praticada com inteligência artificial ou outro recurso que altere imagem ou som da vítima, regra incluída pela Lei 15.123/2025. A divulgação de nudez sem consentimento (art. 218-C) passou a ter pena de 4 a 10 anos com a Lei 15.280/2025, aumentada de um a dois terços quando o autor manteve relação íntima com a vítima ou agiu por vingança.

Como a polícia chega ao investigado

Na maior parte dos casos, a identificação parte dos registros eletrônicos. O Marco Civil da Internet obriga os provedores de conexão a guardar os registros por 1 ano (art. 13) e os provedores de aplicação a guardar os registros de acesso por 6 meses (art. 15). Esses dados são entregues por ordem judicial (art. 22) e levam ao número do IP, à linha telefônica, ao e-mail de cadastro e à conta bancária que recebeu o dinheiro. Por isso a intimação muitas vezes chega ao titular da linha ou da conta, que nem sempre é quem praticou o golpe.

A investigação costuma ficar com a Polícia Civil, em delegacias especializadas em crimes cibernéticos. Vai para a Polícia Federal e para a Justiça Federal quando há interesse da União ou crime previsto em tratado internacional com repercussão fora do país (art. 109, IV e V, da Constituição).

Está passando por isso agora? Conte o seu caso pelo WhatsApp

O que fazer ao ser intimado em investigação de crime pela internet

  1. Leia a intimação e descubra em que condição você foi chamado: investigado, testemunha ou vítima. O documento traz o número do procedimento e a delegacia.
  2. Não apague conversas, perfis ou arquivos. Além de impedir que você prove a sua versão, a exclusão depois da intimação pode ser lida como tentativa de destruir prova.
  3. Guarde o que ajuda a explicar os fatos: comprovantes de venda ou de serviço, conversas completas, anúncios, extratos e, se a conta foi usada por outra pessoa, tudo o que mostra como isso aconteceu.
  4. Não procure a vítima para tentar um acordo sem advogado. O contato direto pode ser interpretado como pressão sobre quem vai depor.
  5. Senha de celular ou de conta não deve ser entregue sem orientação. Ninguém é obrigado a produzir prova contra si mesmo, e o que fazer quando o aparelho é apreendido está em busca e apreensão.
  6. Vá ao depoimento acompanhado de advogado, que antes examina o que já está nos autos. Calar sobre os fatos é um direito, explicado em direito ao silêncio.

Reparação do dano e acordos

Nos crimes sem violência, como o estelionato, reparar o dano por vontade própria até o recebimento da denúncia reduz a pena de um a dois terços (art. 16 do CP). O acordo de não persecução penal exige pena mínima inferior a 4 anos e confissão formal (art. 28-A do CPP). Ele é possível, em tese, no estelionato comum, na conta laranja e na invasão de dispositivo, mas não na fraude eletrônica do § 2º-A, cuja pena mínima é de 4 anos. A decisão de aceitar acordo passa pela análise da prova, porque a confissão exigida fica registrada.

O escritório atende investigados em todo o Brasil de forma online, e a atuação do advogado criminalista começa no inquérito, antes do primeiro depoimento.

Fontes consultadas: Código Penal (Planalto); Lei 12.737/2012 (Planalto); Lei 15.397/2026 (Planalto); Código de Processo Penal (Planalto); Lei 12.965/2014, Marco Civil da Internet (Planalto); Constituição Federal (Planalto).

Em caso de prisão em flagrante, o plantão atende a qualquer hora pelo WhatsApp.

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Dúvidas frequentes

Perguntas sobre crimes na internet

Emprestar a conta bancária para outra pessoa é crime?

Pode ser. Desde a Lei 15.397/2026, ceder conta bancária para que por ela passem recursos destinados a financiar crime ou que sejam fruto de crime é o crime do art. 171, § 2º, VII, com pena de reclusão de 1 a 5 anos e multa. A defesa discute o que o titular sabia sobre o uso da conta.

Estelionato virtual ainda depende de representação da vítima?

Não, para fatos a partir de 30 de abril de 2026, quando a Lei 15.397 revogou o § 5º do art. 171. Para fatos anteriores, a regra da época precisa ser analisada no caso concreto.

Entrar no WhatsApp de outra pessoa é crime?

Pode ser invasão de dispositivo informático (art. 154-A do CP), com pena de reclusão de 1 a 4 anos, se o acesso foi feito sem autorização para obter, alterar ou destruir dados. Se resultar em acesso a conversas privadas, a pena sobe para 2 a 5 anos. O processo depende de representação da vítima.

Onde corre o processo de golpe pela internet?

Nos golpes por depósito, transferência ou cheque sem fundos, no domicílio da vítima (art. 70, § 4º, do CPP). Em regra, a Justiça Estadual julga. A Justiça Federal entra quando há interesse da União ou crime previsto em tratado com repercussão internacional.

Ofender alguém em rede social aumenta a pena?

Sim. Calúnia, difamação e injúria cometidas ou divulgadas em rede social têm a pena aplicada em triplo (art. 141, § 2º, do Código Penal).

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