Como a investigação por lavagem costuma começar
Bancos, corretoras, imobiliárias, comerciantes de bens de alto valor, contadores e consultores em certas operações estão entre as pessoas obrigadas a comunicar ao Coaf, em 24 horas, as operações que possam indicar lavagem, sem dar ciência disso ao cliente (Lei 9.613/1998, arts. 9º e 11, II). Muitas investigações começam assim, a partir de movimentações que o empresário considera normais no seu negócio: depósitos em espécie, transferências entre empresas do mesmo grupo, compra de imóveis ou veículos, contratos de consultoria.
Outras vezes a lavagem aparece como desdobramento de uma investigação por outro crime, como estelionato, corrupção, crime tributário ou tráfico. O inquérito passa a examinar para onde foi o dinheiro e quem ajudou a movimentá-lo, e sócios, familiares, contadores e empresas ligadas entram no rol de investigados.
Na fase de investigação, as medidas mais comuns são a busca e apreensão, o bloqueio de contas e bens e, em casos mais graves, a prisão preventiva. Quem for chamado a depor tem direito ao silêncio e deve decidir com o advogado, depois de conhecer o que já está nos autos, se fala e sobre o quê.
O que a Lei 9.613/1998 considera lavagem
O crime é ocultar ou dissimular a natureza, a origem, a localização, a disposição, a movimentação ou a propriedade de bens, direitos ou valores provenientes, direta ou indiretamente, de infração penal (art. 1º). Desde a Lei 12.683/2012, qualquer infração penal pode ser antecedente; antes havia uma lista fechada de crimes.
Responde pela mesma pena quem, para ocultar ou dissimular a utilização de bens provenientes de infração penal, os converte em ativos lícitos, os adquire, recebe, troca, negocia, dá ou recebe em garantia, guarda, tem em depósito, movimenta ou transfere, ou importa e exporta bens com valores que não correspondem aos verdadeiros (§ 1º). Também responde quem utiliza esses bens na atividade econômica ou financeira e quem participa de grupo, associação ou escritório sabendo que a atividade principal ou secundária é dirigida à lavagem (§ 2º). A tentativa é punida (§ 3º).
Dois pontos concentram boa parte da defesa. O primeiro é a infração antecedente: a denúncia precisa vir instruída com indícios suficientes de sua existência (art. 2º, § 1º). O segundo é o dolo. A lei não prevê lavagem culposa, e ninguém é punido por crime sem dolo, salvo previsão expressa (Código Penal, art. 18, parágrafo único). No caput e no § 1º, a acusação precisa apontar o ato de ocultar ou dissimular, ou a finalidade de fazê-lo, e mostrar que o acusado sabia da origem ilícita dos valores; uma movimentação incomum, por si só, não prova nenhuma dessas coisas.
Lavagem de dinheiro: pena e causas de aumento
| Situação | Regra | Onde está |
|---|---|---|
| Pena do crime | Reclusão de 3 a 10 anos e multa | Art. 1º |
| Crime reiterado, por organização criminosa ou com uso de ativo virtual | Aumento de 1/3 a 2/3 | Art. 1º, § 4º |
| Colaboração espontânea que leve à apuração, aos autores ou aos bens | Redução de 1/3 a 2/3 com regime aberto ou semiaberto; o juiz pode também deixar de aplicar a pena ou substituí-la por restritiva de direitos | Art. 1º, § 5º |
| Prescrição antes da sentença definitiva | 16 anos, pelo máximo de 10 anos de pena | Código Penal, art. 109, II |
A lei original dizia que os crimes de lavagem eram insuscetíveis de fiança e de liberdade provisória. Esse art. 3º foi revogado pela Lei 12.683/2012, e hoje a liberdade do investigado segue as regras gerais do Código de Processo Penal. Outra regra própria pesa para quem está fora do país ou não é encontrado: no processo por lavagem não se aplica a suspensão do art. 366 do Código de Processo Penal; o acusado que não comparece nem constitui advogado é citado por edital, e o processo segue até o julgamento com defensor dativo (art. 2º, § 2º).
Quanto ao acordo de não persecução penal, a pena mínima de 3 anos fica abaixo do limite de 4 anos do art. 28-A do Código de Processo Penal, desde que presentes os demais requisitos. Na conta entram as causas de aumento do caso concreto (art. 28-A, § 1º): com o aumento mínimo de 1/3 do § 4º, a pena mínima chega a 4 anos e o acordo deixa de caber.
Bens bloqueados: o pedido de liberação
Havendo indícios suficientes de infração penal, o juiz pode decretar medidas assecuratórias sobre bens, direitos ou valores do investigado ou acusado, ou em nome de interpostas pessoas, que sejam instrumento, produto ou proveito da lavagem ou da infração antecedente (art. 4º). A medida pode ser pedida pelo Ministério Público ou representada pelo delegado, e também pode ser decretada de ofício. Ela alcança, com frequência, contas da empresa, imóveis, veículos e participações societárias, inclusive de familiares e de pessoas jurídicas ligadas ao investigado.
A lei prevê a saída. O juiz determina a liberação total ou parcial quando comprovada a licitude da origem, mantendo bloqueado só o necessário para a reparação dos danos e o pagamento de prestações pecuniárias, multas e custas (art. 4º, § 2º). O pedido de liberação só é conhecido com o comparecimento pessoal do acusado ou da interposta pessoa (§ 3º). Na prática, o pedido é instruído bem por bem: contrato e escritura de compra, declarações de imposto de renda, balanços, extratos e a origem de cada recurso usado na aquisição.
Esperar também tem custo. Os bens sujeitos a deterioração ou depreciação, ou de manutenção difícil, podem ser vendidos antes da sentença (art. 4º, § 1º). A alienação antecipada corre em autos apartados, com avaliação e leilão ou pregão, preferencialmente eletrônico, por valor não inferior a 75% da avaliação (art. 4º-A, §§ 2º e 3º). O dinheiro fica depositado em conta judicial e, na absolvição, é colocado à disposição do réu com a remuneração da conta (§§ 4º e 5º, II). Para a empresa que depende de máquinas, caminhões ou estoque, o pedido de liberação feito cedo é a forma de manter a atividade funcionando.
Sonegação fiscal como crime antecedente
Muitos casos envolvendo empresários combinam lavagem e crime tributário. Duas regras merecem atenção. A primeira: o processo por lavagem independe do processo e do julgamento da infração antecedente, e os fatos são puníveis ainda que desconhecido ou isento de pena o autor, ou extinta a punibilidade da infração antecedente (art. 2º, II e § 1º). Pagar o tributo e extinguir a punibilidade do crime tributário, portanto, não encerra por si só a acusação de lavagem.
A segunda diz respeito ao momento da investigação. A Súmula Vinculante 24 exige o lançamento definitivo do tributo para o crime material contra a ordem tributária. Na página oficial da súmula, o STF registra decisão da Primeira Turma (Rcl 28.147 AgR, julgada em 28/11/2017) no sentido de que a investigação de lavagem não depende do esgotamento da via administrativa, mesmo quando o crime antecedente pode ser tributário. Por outro lado, a denúncia por lavagem continua exigindo indícios suficientes da infração antecedente, e a discussão do lançamento no processo administrativo fiscal pode enfraquecer justamente essa base.
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Empresas obrigadas a comunicar ao Coaf e seus administradores
Para as empresas do art. 9º, como instituições financeiras, seguradoras, administradoras de consórcio e de cartões, factorings, imobiliárias, comerciantes de joias e bens de luxo, empresas de transporte de valores e prestadoras de serviços de ativos virtuais, a lei impõe deveres de identificação de clientes, registro e comunicação de operações (arts. 10 e 11). As comunicações feitas de boa-fé não geram responsabilidade civil ou administrativa (art. 11, § 2º).
O descumprimento desses deveres gera processo administrativo contra a empresa e contra os administradores, com sanções que vão de advertência a multa de até o dobro do valor da operação, o dobro do lucro obtido ou R$ 20 milhões, inabilitação temporária por até 10 anos para administrar essas pessoas jurídicas e cassação ou suspensão da autorização de funcionamento (art. 12). A falha de controle interno, sem participação dolosa na ocultação, é infração administrativa e se defende nessa esfera; a imputação criminal exige prova do crime do art. 1º.
Na condenação pelo crime, os efeitos vão além da pena: perda dos bens, direitos e valores relacionados à lavagem, ressalvado o direito do lesado e do terceiro de boa-fé, e interdição do exercício de cargo ou função pública e de diretor, conselheiro de administração ou gerente das pessoas jurídicas do art. 9º, pelo dobro do tempo da pena privativa de liberdade aplicada (art. 7º, I e II).
Para quem é servidor público, a lei previa o afastamento automático do cargo em caso de indiciamento (art. 17-D). O Plenário do STF declarou essa regra inconstitucional na ADI 4.911, em sessão virtual encerrada em 20/11/2020. O afastamento continua possível como medida cautelar decidida pelo juiz: o art. 319, VI, do Código de Processo Penal prevê a suspensão do exercício de função pública ou de atividade de natureza econômica ou financeira quando houver justo receio de sua utilização para a prática de infrações penais. Essa segunda hipótese pode atingir também o empresário.
Como o escritório conduz a defesa na acusação de lavagem
Mande pelo WhatsApp o que tiver: mandado de busca, decisão de bloqueio, intimação para depor, denúncia, a lista dos bens e contas atingidos e os documentos de aquisição que estiverem à mão. Com isso o escritório verifica qual é a infração antecedente apontada, se há indícios suficientes dela, quais bens têm origem lícita demonstrável e se cabe acordo, e envia a proposta por escrito antes de começar.
O trabalho cobre o acompanhamento do depoimento (veja intimado para depor na delegacia), o pedido de liberação de bens e de valores da empresa, a defesa contra a alienação antecipada, o habeas corpus quando há prisão ou constrangimento ilegal, a resposta à acusação, a instrução e os recursos. Quando a acusação depende de um crime tributário, a defesa criminal atua em conjunto com o processo administrativo fiscal da empresa. A sede é em Cascavel, há escritório em Foz do Iguaçu e o atendimento é online em todo o país. Para a contratação, veja advogado criminalista.
Fontes consultadas: Lei 9.613/1998, compilada, arts. 1º a 7º, 9º, 11, 12 e 17-D (Planalto); Código Penal, arts. 18 e 109 (Planalto); Código de Processo Penal, arts. 28-A, 319 e 366 (Planalto); STF, ADI 4.911, notícia oficial de 25/11/2020; STF, Súmula Vinculante 24 e decisões relacionadas.
Em caso de prisão em flagrante, o plantão atende a qualquer hora pelo WhatsApp.