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Intimado para depor na delegacia: o que fazer antes, durante e depois

A intimação quase nunca explica por que a pessoa foi chamada. Quem depõe como testemunha tem obrigações que o investigado não tem, e o investigado tem direitos que muita gente descobre só depois de ter falado. O primeiro passo é saber em qual das duas posições você está.

Por Ricardo Feistler, mestre em Direito · Atualizado em 22 de setembro de 2026 · 8 min de leitura

Investigado, testemunha ou vítima: o que muda

A delegacia pode ouvir três tipos de pessoa no inquérito, e cada uma tem um regime próprio. A intimação às vezes diz a condição, às vezes usa termos genéricos como prestar esclarecimentos. Quando não diz, o advogado consegue a informação ao consultar o procedimento.

CondiçãoPrecisa comparecer?Tem de dizer a verdade?Pode ficar calado?
InvestigadoNão pode ser levado à força para interrogatório (STF, ADPF 395 e 444)Não presta compromisso, mas não pode mentir sobre a identidade nem acusar inocenteSim, sobre os fatos (Constituição, art. 5º, LXIII)
TestemunhaSim (CPP, art. 206)Sim, sob pena de falso testemunho (CP, art. 342)Só quanto a perguntas cuja resposta possa incriminá-la
VítimaPode ser conduzida se faltar sem motivo (CPP, art. 201, § 1º)Não presta compromisso de testemunhaPode deixar de responder sobre o que a incrimine

A situação muda no meio do caminho com frequência. Quem é chamado como testemunha pode, pelas respostas, passar a ser tratado como suspeito. Se isso acontecer durante o depoimento, a pessoa tem direito de parar e pedir para ser assistida por advogado.

O comparecimento à delegacia é obrigatório?

A testemunha é obrigada a depor (art. 206 do CPP). Podem recusar-se o cônjuge, os ascendentes, os descendentes e os irmãos do acusado, salvo quando não houver outro meio de obter a prova, e são proibidas de depor as pessoas que devem guardar segredo por função ou profissão, como médicos e advogados, a menos que liberadas pelo interessado e queiram falar (art. 207). A testemunha que falta sem justificativa pode ser conduzida e responder por desobediência (arts. 218 e 219).

Para o investigado, o STF declarou em 2018, nas ADPF 395 e 444, que a condução coercitiva para interrogatório não é compatível com a Constituição. O investigado não pode ser levado à força apenas para ser interrogado. Mesmo assim, costuma ser melhor comparecer com advogado e exercer o direito de silêncio do que simplesmente faltar, porque o comparecimento permite conhecer a investigação e registrar a posição da defesa. Em alguns casos, o advogado pede para apresentar manifestação escrita no lugar do depoimento.

Ir à delegacia não autoriza, por si só, a prisão. Ninguém pode ser preso senão em flagrante ou por ordem escrita e fundamentada do juiz (art. 283 do CPP). Se houver mandado de prisão contra a pessoa, ele pode ser cumprido em qualquer lugar, e é por isso que o advogado consulta os sistemas antes da data.

Intimações por telefone e aplicativo de mensagem se tornaram comuns. Antes de ir ou de mandar documentos, confirme a intimação ligando para o número oficial da delegacia, que se acha no site da Polícia Civil, e não para o número que enviou a mensagem.

O advogado no depoimento e o acesso ao inquérito

A presença do advogado não é obrigatória, mas é garantida por lei. O Estatuto da Advocacia dá ao advogado o direito de assistir o cliente investigado durante a apuração, sob pena de nulidade absoluta do interrogatório ou depoimento e de todas as provas que dele decorram, e permite apresentar razões e quesitos (Lei 8.906/1994, art. 7º, XXI). O mesmo artigo garante o exame dos autos de investigação em qualquer órgão, mesmo sem procuração, com cópia de peças (inciso XIV). Nos autos sob sigilo, é preciso procuração (§ 10), e a autoridade pode limitar o acesso a diligências em andamento ainda não documentadas (§ 11).

A Súmula Vinculante 14 do STF assegura ao defensor acesso amplo aos elementos de prova já documentados no inquérito que digam respeito ao exercício do direito de defesa. Negar esse acesso ou impedir a obtenção de cópias é crime de abuso de autoridade (Lei 13.869/2019, art. 32). A mesma lei pune quem prossegue com o interrogatório de pessoa que decidiu ficar em silêncio ou que pediu para ser assistida por advogado, sem a presença dele (art. 15, parágrafo único).

Policiais e demais integrantes das forças de segurança investigados por uso de força letal no serviço têm regra própria: devem ser citados da instauração do procedimento e podem constituir defensor em até 48 horas; se não o fizerem, a instituição é intimada a indicar um (art. 14-A do CPP). Para esse público, o depoimento no inquérito quase sempre repercute no processo disciplinar, tema tratado em PAD de policial militar.

Antes do depoimento

  1. Guarde a intimação e anote o número do inquérito, a delegacia, a data e a condição em que você foi chamado.
  2. Procure o advogado com antecedência, para que ele examine os autos antes da data e, se preciso, peça adiamento.
  3. Decida com ele se vai falar, responder só a parte das perguntas ou ficar em silêncio. A decisão depende do que já existe no inquérito, e as consequências de cada escolha estão em direito ao silêncio.
  4. Reúna documentos que ajudem a esclarecer os fatos: contratos, comprovantes, conversas completas e nomes de testemunhas.
  5. Não combine versão com outros envolvidos nem procure a vítima. Esse contato pode ser visto como interferência na investigação.

Durante o depoimento

Identifique-se corretamente: atribuir-se identidade falsa é crime (art. 307 do CP). Sobre os fatos, o investigado pode responder a algumas perguntas e não a outras. O art. 186 do CPP, que o art. 6º, V, manda aplicar ao inquérito, prevê o direito de permanecer calado e de não responder perguntas, e diz que o silêncio não importa confissão nem pode ser interpretado contra a defesa.

A testemunha deve dizer a verdade. Fazer afirmação falsa, negar ou calar a verdade no inquérito é falso testemunho, com pena de reclusão de 2 a 4 anos (art. 342 do CP). O fato deixa de ser punível se a testemunha se retrata ou declara a verdade antes da sentença do processo em que prestou o depoimento (§ 2º).

Ao final, leia o termo inteiro antes de assinar. Se algo foi registrado de forma diferente do que você disse, peça a correção. Se não for feita, não assine sem que conste a sua discordância, e peça cópia do termo.

Depois do depoimento na delegacia: o que acontece

O inquérito segue com outras diligências. O investigado e seu advogado podem pedir diligências ao delegado, que decide se as realiza (art. 14 do CPP). Ao final, o delegado faz o relatório, pode indiciar ou não, e envia os autos ao Ministério Público. O Ministério Público então arquiva, pede novas diligências, propõe acordo de não persecução penal quando cabível ou oferece denúncia. Só com o recebimento da denúncia pelo juiz começa o processo.

Ter sido ouvido não significa ter sido indiciado, e o indiciamento não é condenação. O atestado de antecedentes emitido pela polícia não pode mencionar inquérito aberto contra quem o pede (art. 20, parágrafo único, do CPP). Para o servidor público, o que foi dito no inquérito pode ser levado ao processo disciplinar como prova emprestada, e por isso o depoimento precisa ser preparado pensando nas duas esferas.

Se a investigação envolver busca na casa ou apreensão de celular, o passo a passo está em busca e apreensão. O plantão 24h é só para prisão em flagrante; intimações para depor são atendidas no horário do escritório, de segunda a sexta. Para a preparação do depoimento e o acompanhamento do inquérito, veja a atuação do advogado criminalista ou, na região, do advogado criminalista em Cascavel.

Fontes consultadas: Constituição Federal (Planalto); Código de Processo Penal (Planalto); Código Penal (Planalto); Lei 8.906/1994, Estatuto da Advocacia (Planalto); Lei 13.869/2019, abuso de autoridade (Planalto); STF, Súmula Vinculante 14.

Em caso de prisão em flagrante, o plantão atende a qualquer hora pelo WhatsApp.

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Dúvidas frequentes

Perguntas sobre intimado para depor na delegacia

Posso ser preso quando for depor na delegacia?

Só em flagrante ou por ordem escrita e fundamentada do juiz (art. 283 do CPP). O depoimento, sozinho, não autoriza prisão. Se houver mandado de prisão em aberto, ele pode ser cumprido no local, por isso o advogado verifica antes.

Mentir em depoimento na delegacia é crime?

Para a testemunha, sim: é falso testemunho, com pena de reclusão de 2 a 4 anos (art. 342 do CP). O investigado não presta compromisso e pode ficar calado sobre os fatos, mas não pode mentir sobre a identidade (art. 307 do CP) nem acusar alguém que sabe inocente (art. 339 do CP).

O investigado é obrigado a comparecer?

Não pode ser conduzido à força para interrogatório, conforme o STF decidiu nas ADPF 395 e 444. Na maioria dos casos, porém, é recomendável comparecer com advogado e exercer o direito ao silêncio, ou apresentar manifestação escrita.

O advogado pode ver o inquérito antes do depoimento?

Sim. O art. 7º, XIV, do Estatuto da Advocacia e a Súmula Vinculante 14 garantem o acesso aos elementos já documentados. Em autos sigilosos, é preciso procuração, e diligências em andamento ainda não documentadas podem ficar de fora.

A testemunha pode se recusar a depor?

Em regra, não (art. 206 do CPP). Podem recusar-se o cônjuge, os ascendentes, os descendentes e os irmãos do investigado, salvo quando não houver outro meio de prova, e não depõem as pessoas obrigadas a guardar segredo profissional (art. 207).

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