Maria da Penha tem fiança: a resposta depende do crime
A pergunta "Maria da Penha tem fiança" não tem resposta única, porque a Lei 11.340/2006 não descreve um crime próprio de violência doméstica, salvo o descumprimento de medida protetiva. Ela define o contexto em que o fato acontece (art. 5º) e muda o procedimento. O crime continua sendo o do Código Penal: lesão corporal, ameaça, perseguição, violência psicológica, estupro, feminicídio. É a pena de cada um que define se cabe fiança e quem pode concedê-la.
O ponto de partida é a Constituição: ninguém será levado à prisão nem nela mantido quando a lei admitir a liberdade provisória, com ou sem fiança (art. 5º, LXVI). O Código de Processo Penal manda o juiz conceder a liberdade provisória quando ausentes os requisitos da prisão preventiva (art. 321). Por isso, a resposta curta é que a lesão corporal, a ameaça, a perseguição, a violência psicológica e o descumprimento de medida protetiva admitem fiança, mas a soltura nunca é automática: ela depende do crime, da pena e do risco que o juiz enxergar no caso concreto.
As regras gerais sobre o instituto, a devolução do valor e o quebramento estão no guia de fiança criminal. Aqui o foco é o flagrante por violência doméstica e familiar contra a mulher.
Por que há prisão em flagrante mesmo em crime de pena baixa
Fora da violência doméstica, crimes com pena máxima de até 2 anos são de menor potencial ofensivo (Lei 9.099/1995, art. 61). Nesses casos o delegado lavra termo circunstanciado e, se o autor se compromete a comparecer ao Juizado, não se impõe prisão em flagrante nem se exige fiança (art. 69, parágrafo único).
Essa regra não vale aqui. O art. 41 da Lei Maria da Penha afasta a Lei 9.099/1995 dos crimes praticados com violência doméstica e familiar contra a mulher, independentemente da pena. A Súmula 536 do STJ completa: a suspensão condicional do processo e a transação penal não se aplicam aos delitos sujeitos ao rito da Lei Maria da Penha. O resultado prático é que uma ameaça, cuja pena máxima é baixa, pode levar à lavratura de auto de prisão em flagrante, e a saída passa pela fiança ou pela liberdade provisória.
A violência doméstica dispensa coabitação. Basta a relação íntima de afeto, atual ou passada, como o namoro (art. 5º, III; Súmula 600 do STJ).
Fiança pelo delegado ou só pelo juiz, crime a crime
O critério está no art. 322 do CPP: a autoridade policial só pode conceder fiança quando a pena privativa de liberdade máxima do crime não passa de 4 anos. Acima disso, a fiança é requerida ao juiz, que decide em 48 horas (parágrafo único). No flagrante, quem concede a fiança na delegacia é a autoridade que presidiu o auto (art. 332).
Desde a Lei 14.994, de 9 de outubro de 2024, a lesão corporal no âmbito doméstico (art. 129, § 9º, do Código Penal) e a lesão contra a mulher por razões da condição do sexo feminino (§ 13) têm pena de reclusão de 2 a 5 anos. Nesses crimes, a fiança deixou de ser assunto da delegacia e passou a depender do juiz.
| Crime | Pena prevista | Quem pode conceder fiança |
|---|---|---|
| Ameaça contra a mulher por razões da condição do sexo feminino (CP, art. 147, § 1º) | Detenção de 1 a 6 meses ou multa, aplicada em dobro | Delegado ou juiz (pena máxima de 1 ano) |
| Perseguição contra a mulher por razões da condição do sexo feminino (CP, art. 147-A, § 1º, II) | Reclusão de 6 meses a 2 anos e multa, aumentada de metade | Delegado ou juiz (pena máxima de 3 anos) |
| Violência psicológica contra a mulher (CP, art. 147-B) | Reclusão de 6 meses a 2 anos e multa, aumentada de metade se usado recurso que altere imagem ou som da vítima | Delegado ou juiz |
| Lesão corporal na violência doméstica (CP, art. 129, §§ 9º e 13) | Reclusão de 2 a 5 anos | Somente o juiz |
| Descumprimento de medida protetiva (Lei 11.340/2006, art. 24-A) | Reclusão de 2 a 5 anos e multa | Somente o juiz, por regra expressa do § 2º |
| Feminicídio (CP, art. 121-A), estupro (art. 213) e tortura da mulher no contexto doméstico (Lei 9.455/1997, art. 1º, III) | Penas superiores a 4 anos | Inafiançáveis (Constituição, art. 5º, XLIII; CPP, art. 323, II) |
O § 9º do art. 129 não se limita à violência contra a mulher: alcança a lesão contra ascendente, descendente, irmão, cônjuge, companheiro, pessoa com relação de trabalho doméstico ou com quem o autor conviva ou tenha convivido. A briga com o pai ou com o irmão que termina em lesão também tem pena de 2 a 5 anos, e a fiança também fica com o juiz.
Quando o delegado pode arbitrar a fiança e se recusa ou demora, o preso, ou alguém por ele, pode prestá-la diretamente ao juiz por simples petição, com decisão em 48 horas (CPP, art. 335). Fiança cabível na delegacia, porém, não é fiança garantida. O art. 324, IV, proíbe concedê-la quando estão presentes os motivos da prisão preventiva, e na violência doméstica esses motivos costumam ser examinados com rigor maior, como se vê a seguir.
Quando a lei manda negar a soltura, com ou sem fiança
Na violência doméstica, quatro regras pesam contra a liberdade logo após o flagrante, e o advogado precisa enfrentá-las com prova, e não com argumentos gerais:
- o art. 12-C, § 2º, da Lei 11.340/2006 determina que não será concedida liberdade provisória ao preso nos casos de risco à integridade física da ofendida ou à efetividade da medida protetiva de urgência;
- o art. 313, III, do CPP admite a prisão preventiva quando o crime envolve violência doméstica e familiar contra a mulher, para garantir a execução das medidas protetivas, mesmo que a pena máxima seja inferior a 4 anos;
- o art. 310, § 2º, do CPP manda denegar a liberdade provisória quando o juiz verificar que o preso é reincidente;
- o art. 310, § 5º, II, incluído pela Lei 15.272/2025, lista entre as circunstâncias que recomendam converter o flagrante em preventiva a infração praticada com violência ou grave ameaça contra a pessoa, e o § 6º obriga o juiz a examiná-la na decisão.
Nenhuma dessas regras torna a prisão automática. A preventiva continua exigindo prova da existência do crime, indício suficiente de autoria e perigo gerado pelo estado de liberdade (CPP, art. 312), e o § 4º do art. 312 proíbe decretá-la com base na gravidade abstrata do delito. A Lei Maria da Penha permite a prisão preventiva em qualquer fase do inquérito ou do processo e também sua revogação quando o motivo deixa de existir (art. 20 e parágrafo único). Os requisitos estão explicados no guia sobre prisão preventiva.
Qual o valor da fiança na Maria da Penha em 2026
Não existe um valor fixo para a fiança na violência doméstica. O art. 325 do CPP estabelece faixas em salários mínimos conforme a pena máxima do crime, e o salário mínimo de 2026 é de R$ 1.621,00 (Decreto 12.797/2025).
| Pena máxima do crime | Faixa legal (art. 325) | Valores em 2026 | Exemplos na violência doméstica |
|---|---|---|---|
| Até 4 anos | De 1 a 100 salários mínimos | De R$ 1.621,00 a R$ 162.100,00 | Ameaça, perseguição e violência psicológica |
| Acima de 4 anos | De 10 a 200 salários mínimos | De R$ 16.210,00 a R$ 324.200,00 | Lesão corporal dos §§ 9º e 13 e descumprimento de medida protetiva |
Dentro da faixa, a autoridade considera a natureza da infração, as condições pessoais de fortuna e a vida pregressa do acusado, as circunstâncias indicativas de periculosidade e a importância provável das custas do processo (art. 326). Conforme a situação econômica do preso, a fiança pode ser reduzida em até dois terços, aumentada em até mil vezes ou dispensada (art. 325, § 1º). A dispensa é decisão do juiz, que pode conceder a liberdade provisória a quem não tem condições de pagar, mantendo as obrigações dos arts. 327 e 328 e, se for o caso, outras cautelares (art. 350). Por isso, quando o valor arbitrado está fora do alcance da família, o caminho é pedir a redução ou a dispensa, e não esperar que o preso continue detido por falta de dinheiro.
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O que o juiz pode exigir junto com a soltura
A fiança pode ser cumulada com outras medidas cautelares (CPP, art. 319, § 4º), como a proibição de manter contato com pessoa determinada (inciso III) e a monitoração eletrônica (inciso IX). Na violência doméstica, o juiz também aplica as medidas protetivas que obrigam o acusado, como o afastamento do lar, a proibição de aproximação e de contato com a mulher, os familiares e as testemunhas e, desde a Lei 15.383/2026, a monitoração eletrônica como medida protetiva autônoma (Lei 11.340/2006, art. 22, II, III e VIII). Havendo risco atual ou iminente à vida ou à integridade física ou psicológica da mulher ou de seus dependentes, a mesma lei manda submeter o agressor de imediato à monitoração eletrônica, pelo juiz ou, quando o município não for sede de comarca, pelo delegado de polícia, que comunica o juiz em até 24 horas para que decida sobre a manutenção (art. 12-D). A ofendida é notificada dos atos relativos ao acusado, especialmente do ingresso e da saída da prisão (art. 21).
O afiançado deve comparecer sempre que intimado e não pode mudar de residência sem autorização nem se ausentar por mais de 8 dias sem informar onde será encontrado (arts. 327 e 328). Descumprir cautelar imposta com a fiança ou praticar nova infração penal dolosa leva ao quebramento (art. 341, III e V), com perda de metade do valor e possibilidade de prisão preventiva (art. 343). Procurar a mulher contra a ordem do juiz também configura o crime do art. 24-A. Quem precisa retomar o contato, por reconciliação ou por causa dos filhos, deve pedir antes a revogação ou o ajuste da medida, como explicado em revogar medida protetiva.
Como o escritório atua na prisão em flagrante por violência doméstica
O juiz deve receber o auto de prisão em flagrante e realizar a audiência de custódia, por videoconferência, em até 24 horas da prisão, e nela relaxar a prisão ilegal, converter o flagrante em preventiva ou conceder liberdade provisória com ou sem fiança (CPP, art. 310, na redação da Lei 15.358/2026). Antes da audiência, o preso tem direito a entrevista prévia e reservada com o defensor (art. 310, § 9º). O rito está descrito na página sobre audiência de custódia.
Nesse intervalo curto, o trabalho da defesa é concreto: conferir a legalidade do flagrante, verificar se o crime registrado corresponde aos fatos (a diferença entre ameaça e lesão muda quem decide a fiança), pedir a fiança ou a liberdade provisória ao juiz e apresentar elementos que afastem o risco, como outro endereço onde o acusado possa ficar longe da casa da mulher. A família ajuda reunindo comprovante de residência, comprovante de trabalho e documentos de saúde, se houver. Se o flagrante for convertido em preventiva, seguem o pedido de revogação e, quando cabível, o habeas corpus.
O plantão 24 horas atende somente a prisão em flagrante; intimações, medidas protetivas e processos em andamento são atendidos no horário do escritório. A defesa no restante do caso, da medida protetiva à sentença, está no guia de defesa do acusado na Lei Maria da Penha. O escritório tem sede em Cascavel, com a página do advogado para Maria da Penha em Cascavel, e atende online acusados e familiares em todo o Brasil. A contratação segue as etapas descritas em como funciona a contratação.
Fontes consultadas: Código de Processo Penal, texto compilado (Planalto); Código Penal, texto compilado (Planalto); Lei 11.340/2006, Lei Maria da Penha (Planalto); Lei 9.099/1995 (Planalto); Lei 8.072/1990, crimes hediondos (Planalto); Lei 9.455/1997, crimes de tortura (Planalto); Lei 14.994/2024 (Planalto); Constituição Federal, art. 5º (Planalto); Decreto 12.797/2025, salário mínimo de 2026 (Planalto); STJ, Súmulas 536, 542 e 600 (arquivo oficial).
Em caso de prisão em flagrante, o plantão atende a qualquer hora pelo WhatsApp.