Pular para o conteúdo
Ricardo Feistler Advocacia Especializada

Início / Defesa criminal / Fiança na Lei Maria da Penha

Defesa criminal · Violência doméstica

Maria da Penha tem fiança? Depende do crime e de quem decide

A Lei Maria da Penha não proíbe a fiança, mas mudou as regras de quem é preso em flagrante por violência doméstica contra a mulher. Em alguns crimes o delegado pode arbitrar a fiança; em outros, só o juiz; e há situações em que a lei manda negar a liberdade. Esta página explica cada hipótese, o valor e o que a família pode fazer nas primeiras horas.

Por Ricardo Feistler, mestre em Direito · Atualizado em 2 de outubro de 2026 · 12 min de leitura

Maria da Penha tem fiança: a resposta depende do crime

A pergunta "Maria da Penha tem fiança" não tem resposta única, porque a Lei 11.340/2006 não descreve um crime próprio de violência doméstica, salvo o descumprimento de medida protetiva. Ela define o contexto em que o fato acontece (art. 5º) e muda o procedimento. O crime continua sendo o do Código Penal: lesão corporal, ameaça, perseguição, violência psicológica, estupro, feminicídio. É a pena de cada um que define se cabe fiança e quem pode concedê-la.

O ponto de partida é a Constituição: ninguém será levado à prisão nem nela mantido quando a lei admitir a liberdade provisória, com ou sem fiança (art. 5º, LXVI). O Código de Processo Penal manda o juiz conceder a liberdade provisória quando ausentes os requisitos da prisão preventiva (art. 321). Por isso, a resposta curta é que a lesão corporal, a ameaça, a perseguição, a violência psicológica e o descumprimento de medida protetiva admitem fiança, mas a soltura nunca é automática: ela depende do crime, da pena e do risco que o juiz enxergar no caso concreto.

As regras gerais sobre o instituto, a devolução do valor e o quebramento estão no guia de fiança criminal. Aqui o foco é o flagrante por violência doméstica e familiar contra a mulher.

Por que há prisão em flagrante mesmo em crime de pena baixa

Fora da violência doméstica, crimes com pena máxima de até 2 anos são de menor potencial ofensivo (Lei 9.099/1995, art. 61). Nesses casos o delegado lavra termo circunstanciado e, se o autor se compromete a comparecer ao Juizado, não se impõe prisão em flagrante nem se exige fiança (art. 69, parágrafo único).

Essa regra não vale aqui. O art. 41 da Lei Maria da Penha afasta a Lei 9.099/1995 dos crimes praticados com violência doméstica e familiar contra a mulher, independentemente da pena. A Súmula 536 do STJ completa: a suspensão condicional do processo e a transação penal não se aplicam aos delitos sujeitos ao rito da Lei Maria da Penha. O resultado prático é que uma ameaça, cuja pena máxima é baixa, pode levar à lavratura de auto de prisão em flagrante, e a saída passa pela fiança ou pela liberdade provisória.

A violência doméstica dispensa coabitação. Basta a relação íntima de afeto, atual ou passada, como o namoro (art. 5º, III; Súmula 600 do STJ).

Fiança pelo delegado ou só pelo juiz, crime a crime

O critério está no art. 322 do CPP: a autoridade policial só pode conceder fiança quando a pena privativa de liberdade máxima do crime não passa de 4 anos. Acima disso, a fiança é requerida ao juiz, que decide em 48 horas (parágrafo único). No flagrante, quem concede a fiança na delegacia é a autoridade que presidiu o auto (art. 332).

Desde a Lei 14.994, de 9 de outubro de 2024, a lesão corporal no âmbito doméstico (art. 129, § 9º, do Código Penal) e a lesão contra a mulher por razões da condição do sexo feminino (§ 13) têm pena de reclusão de 2 a 5 anos. Nesses crimes, a fiança deixou de ser assunto da delegacia e passou a depender do juiz.

CrimePena previstaQuem pode conceder fiança
Ameaça contra a mulher por razões da condição do sexo feminino (CP, art. 147, § 1º)Detenção de 1 a 6 meses ou multa, aplicada em dobroDelegado ou juiz (pena máxima de 1 ano)
Perseguição contra a mulher por razões da condição do sexo feminino (CP, art. 147-A, § 1º, II)Reclusão de 6 meses a 2 anos e multa, aumentada de metadeDelegado ou juiz (pena máxima de 3 anos)
Violência psicológica contra a mulher (CP, art. 147-B)Reclusão de 6 meses a 2 anos e multa, aumentada de metade se usado recurso que altere imagem ou som da vítimaDelegado ou juiz
Lesão corporal na violência doméstica (CP, art. 129, §§ 9º e 13)Reclusão de 2 a 5 anosSomente o juiz
Descumprimento de medida protetiva (Lei 11.340/2006, art. 24-A)Reclusão de 2 a 5 anos e multaSomente o juiz, por regra expressa do § 2º
Feminicídio (CP, art. 121-A), estupro (art. 213) e tortura da mulher no contexto doméstico (Lei 9.455/1997, art. 1º, III)Penas superiores a 4 anosInafiançáveis (Constituição, art. 5º, XLIII; CPP, art. 323, II)

O § 9º do art. 129 não se limita à violência contra a mulher: alcança a lesão contra ascendente, descendente, irmão, cônjuge, companheiro, pessoa com relação de trabalho doméstico ou com quem o autor conviva ou tenha convivido. A briga com o pai ou com o irmão que termina em lesão também tem pena de 2 a 5 anos, e a fiança também fica com o juiz.

Quando o delegado pode arbitrar a fiança e se recusa ou demora, o preso, ou alguém por ele, pode prestá-la diretamente ao juiz por simples petição, com decisão em 48 horas (CPP, art. 335). Fiança cabível na delegacia, porém, não é fiança garantida. O art. 324, IV, proíbe concedê-la quando estão presentes os motivos da prisão preventiva, e na violência doméstica esses motivos costumam ser examinados com rigor maior, como se vê a seguir.

Quando a lei manda negar a soltura, com ou sem fiança

Na violência doméstica, quatro regras pesam contra a liberdade logo após o flagrante, e o advogado precisa enfrentá-las com prova, e não com argumentos gerais:

  • o art. 12-C, § 2º, da Lei 11.340/2006 determina que não será concedida liberdade provisória ao preso nos casos de risco à integridade física da ofendida ou à efetividade da medida protetiva de urgência;
  • o art. 313, III, do CPP admite a prisão preventiva quando o crime envolve violência doméstica e familiar contra a mulher, para garantir a execução das medidas protetivas, mesmo que a pena máxima seja inferior a 4 anos;
  • o art. 310, § 2º, do CPP manda denegar a liberdade provisória quando o juiz verificar que o preso é reincidente;
  • o art. 310, § 5º, II, incluído pela Lei 15.272/2025, lista entre as circunstâncias que recomendam converter o flagrante em preventiva a infração praticada com violência ou grave ameaça contra a pessoa, e o § 6º obriga o juiz a examiná-la na decisão.

Nenhuma dessas regras torna a prisão automática. A preventiva continua exigindo prova da existência do crime, indício suficiente de autoria e perigo gerado pelo estado de liberdade (CPP, art. 312), e o § 4º do art. 312 proíbe decretá-la com base na gravidade abstrata do delito. A Lei Maria da Penha permite a prisão preventiva em qualquer fase do inquérito ou do processo e também sua revogação quando o motivo deixa de existir (art. 20 e parágrafo único). Os requisitos estão explicados no guia sobre prisão preventiva.

Qual o valor da fiança na Maria da Penha em 2026

Não existe um valor fixo para a fiança na violência doméstica. O art. 325 do CPP estabelece faixas em salários mínimos conforme a pena máxima do crime, e o salário mínimo de 2026 é de R$ 1.621,00 (Decreto 12.797/2025).

Pena máxima do crimeFaixa legal (art. 325)Valores em 2026Exemplos na violência doméstica
Até 4 anosDe 1 a 100 salários mínimosDe R$ 1.621,00 a R$ 162.100,00Ameaça, perseguição e violência psicológica
Acima de 4 anosDe 10 a 200 salários mínimosDe R$ 16.210,00 a R$ 324.200,00Lesão corporal dos §§ 9º e 13 e descumprimento de medida protetiva

Dentro da faixa, a autoridade considera a natureza da infração, as condições pessoais de fortuna e a vida pregressa do acusado, as circunstâncias indicativas de periculosidade e a importância provável das custas do processo (art. 326). Conforme a situação econômica do preso, a fiança pode ser reduzida em até dois terços, aumentada em até mil vezes ou dispensada (art. 325, § 1º). A dispensa é decisão do juiz, que pode conceder a liberdade provisória a quem não tem condições de pagar, mantendo as obrigações dos arts. 327 e 328 e, se for o caso, outras cautelares (art. 350). Por isso, quando o valor arbitrado está fora do alcance da família, o caminho é pedir a redução ou a dispensa, e não esperar que o preso continue detido por falta de dinheiro.

Está passando por isso agora? Conte o seu caso pelo WhatsApp

O que o juiz pode exigir junto com a soltura

A fiança pode ser cumulada com outras medidas cautelares (CPP, art. 319, § 4º), como a proibição de manter contato com pessoa determinada (inciso III) e a monitoração eletrônica (inciso IX). Na violência doméstica, o juiz também aplica as medidas protetivas que obrigam o acusado, como o afastamento do lar, a proibição de aproximação e de contato com a mulher, os familiares e as testemunhas e, desde a Lei 15.383/2026, a monitoração eletrônica como medida protetiva autônoma (Lei 11.340/2006, art. 22, II, III e VIII). Havendo risco atual ou iminente à vida ou à integridade física ou psicológica da mulher ou de seus dependentes, a mesma lei manda submeter o agressor de imediato à monitoração eletrônica, pelo juiz ou, quando o município não for sede de comarca, pelo delegado de polícia, que comunica o juiz em até 24 horas para que decida sobre a manutenção (art. 12-D). A ofendida é notificada dos atos relativos ao acusado, especialmente do ingresso e da saída da prisão (art. 21).

O afiançado deve comparecer sempre que intimado e não pode mudar de residência sem autorização nem se ausentar por mais de 8 dias sem informar onde será encontrado (arts. 327 e 328). Descumprir cautelar imposta com a fiança ou praticar nova infração penal dolosa leva ao quebramento (art. 341, III e V), com perda de metade do valor e possibilidade de prisão preventiva (art. 343). Procurar a mulher contra a ordem do juiz também configura o crime do art. 24-A. Quem precisa retomar o contato, por reconciliação ou por causa dos filhos, deve pedir antes a revogação ou o ajuste da medida, como explicado em revogar medida protetiva.

Como o escritório atua na prisão em flagrante por violência doméstica

O juiz deve receber o auto de prisão em flagrante e realizar a audiência de custódia, por videoconferência, em até 24 horas da prisão, e nela relaxar a prisão ilegal, converter o flagrante em preventiva ou conceder liberdade provisória com ou sem fiança (CPP, art. 310, na redação da Lei 15.358/2026). Antes da audiência, o preso tem direito a entrevista prévia e reservada com o defensor (art. 310, § 9º). O rito está descrito na página sobre audiência de custódia.

Nesse intervalo curto, o trabalho da defesa é concreto: conferir a legalidade do flagrante, verificar se o crime registrado corresponde aos fatos (a diferença entre ameaça e lesão muda quem decide a fiança), pedir a fiança ou a liberdade provisória ao juiz e apresentar elementos que afastem o risco, como outro endereço onde o acusado possa ficar longe da casa da mulher. A família ajuda reunindo comprovante de residência, comprovante de trabalho e documentos de saúde, se houver. Se o flagrante for convertido em preventiva, seguem o pedido de revogação e, quando cabível, o habeas corpus.

O plantão 24 horas atende somente a prisão em flagrante; intimações, medidas protetivas e processos em andamento são atendidos no horário do escritório. A defesa no restante do caso, da medida protetiva à sentença, está no guia de defesa do acusado na Lei Maria da Penha. O escritório tem sede em Cascavel, com a página do advogado para Maria da Penha em Cascavel, e atende online acusados e familiares em todo o Brasil. A contratação segue as etapas descritas em como funciona a contratação.

Fontes consultadas: Código de Processo Penal, texto compilado (Planalto); Código Penal, texto compilado (Planalto); Lei 11.340/2006, Lei Maria da Penha (Planalto); Lei 9.099/1995 (Planalto); Lei 8.072/1990, crimes hediondos (Planalto); Lei 9.455/1997, crimes de tortura (Planalto); Lei 14.994/2024 (Planalto); Constituição Federal, art. 5º (Planalto); Decreto 12.797/2025, salário mínimo de 2026 (Planalto); STJ, Súmulas 536, 542 e 600 (arquivo oficial).

Em caso de prisão em flagrante, o plantão atende a qualquer hora pelo WhatsApp.

Enviar o resultado

Dúvidas frequentes

Perguntas sobre fiança na lei maria da penha

Maria da Penha tem fiança pelo delegado?

Depende da pena. O delegado só pode arbitrar fiança quando a pena máxima não passa de 4 anos (CPP, art. 322), o que inclui a ameaça, a perseguição e a violência psicológica. Na lesão corporal do art. 129, §§ 9º e 13, do Código Penal e no descumprimento de medida protetiva, com pena de 2 a 5 anos, só o juiz pode conceder a fiança.

Qual o valor da fiança na Maria da Penha?

Não há valor fixo. Em 2026, a faixa vai de R$ 1.621,00 a R$ 162.100,00 nos crimes com pena máxima de até 4 anos e de R$ 16.210,00 a R$ 324.200,00 nos demais (CPP, art. 325; Decreto 12.797/2025). O valor pode ser reduzido em até dois terços ou dispensado pelo juiz quando o preso não tem condições de pagar (arts. 325, § 1º, e 350).

Maria da Penha tem fiança para réu primário?

A primariedade ajuda, porque a vida pregressa entra no cálculo do valor (CPP, art. 326) e, se o preso for reincidente, a lei manda o juiz denegar a liberdade provisória (art. 310, § 2º). Mas ser primário não garante a fiança: o juiz também avalia o risco para a mulher e para as medidas protetivas (Lei 11.340/2006, art. 12-C, § 2º; CPP, art. 313, III).

Quem é preso por Maria da Penha fica preso quantos dias?

A lei não fixa um número de dias. A audiência de custódia deve ocorrer em até 24 horas da prisão (CPP, art. 310), e nela o juiz decide entre soltar, com ou sem fiança, e converter o flagrante em preventiva. A preventiva não tem prazo máximo em lei, mas sua necessidade deve ser revista a cada 90 dias (art. 316, parágrafo único) e ela pode ser revogada quando o motivo deixa de existir (Lei 11.340/2006, art. 20, parágrafo único).

Se a vítima desistir, o preso é solto?

Não por esse motivo. Na lesão corporal contra a mulher, a ação penal é pública incondicionada (Súmula 542 do STJ), e a ameaça contra a mulher por razões da condição do sexo feminino também não depende de representação (CP, art. 147, § 2º). A soltura depende da decisão do juiz sobre fiança, liberdade provisória ou preventiva.

Mais sobre defesa criminal

Guia

Tribunal do Júri

Como funciona o júri, da pronúncia ao plenário, e onde a defesa atua.

Ler o guia →
Guia

Busca e apreensão

O que a polícia pode fazer, o que conferir no mandado e o que fazer depois.

Ler o guia →
Guia

Habeas corpus

Quando cabe, para que serve e em quanto tempo costuma ser analisado.

Ler o guia →
Cidade

Criminalista em Cascavel

Sede em Cascavel, plantão no flagrante e defesa em cada fase do caso criminal, com atuação em todo o Brasil.

Ver a página →
Cidade

Criminalista em Foz do Iguaçu

Escritório em Foz, crimes de fronteira, flagrante e defesa em cada fase, com atendimento online em todo o Brasil.

Ver a página →
Artigo

Audiência de custódia

Como funciona, prazo de 24 horas e o que acontece depois.

Ler o artigo →
Artigo

Policial penal

Concurso, processo disciplinar e defesa criminal do policial penal, em todo o Brasil.

Ler o artigo →
Artigo

Prevaricação

O que a lei exige para configurar, a diferença para a simples falha e como é a defesa.

Ler o artigo →
Artigo

Tráfico privilegiado

Os quatro requisitos, a redução de pena e por que ele não é crime hediondo.

Ler o artigo →
Artigo

Fraude em concurso

O art. 311-A do Código Penal, quem responde e o que acontece com o candidato.

Ler o artigo →
Artigo

Crimes contra a administração

Os principais tipos, quem responde por eles e como o processo criminal conversa com o PAD.

Ler o artigo →
Artigo

Direito ao silêncio

O que o art. 5º, LXIII, garante, onde ele se aplica e por que calar não pode pesar contra você.

Ler o artigo →
Decisão comentada

Descaminho e contrabando

Arts. 334 e 334-A do Código Penal, a diferença entre os dois e o debate sobre a insignificância.

Ler o artigo →
Artigo

Abuso de autoridade

Lei 13.869/2019: a finalidade específica exigida pelo art. 1º e a ressalva da divergência de interpretação.

Ler o artigo →
Artigo

Acusado na Lei Maria da Penha

Medida protetiva, descumprimento do art. 24-A, fiança e as mudanças de 2023 a 2026 que pesam sobre quem é acusado.

Ler o artigo →
Artigo

Crimes na internet

Invasão de dispositivo, fraude eletrônica, conta laranja, honra e imagens íntimas: as leis que se aplicam e o que fazer ao ser intimado.

Ler o artigo →
Artigo

Progressão de regime

As frações do art. 112 da LEP em 2026, o exame criminológico, o efeito da falta grave e as formas de remição.

Ler o artigo →
Artigo

Embriaguez ao volante

O crime do art. 306 do CTB, a recusa ao bafômetro, a fiança e as penas quando o acidente deixa vítima.

Ler o artigo →
Artigo

Intimado para depor na delegacia

Investigado, testemunha ou vítima: o que muda, o direito ao advogado no inquérito e o que acontece depois do depoimento.

Ler o artigo →
Artigo

Fiança criminal

Quando o delegado pode arbitrar, quando só o juiz decide, crimes inafiançáveis, valor, dispensa por pobreza e devolução.

Ler o artigo →
Artigo

Prisão preventiva

Requisitos do art. 312, flagrante convertido em preventiva, revisão a cada 90 dias, revogação e habeas corpus.

Ler o artigo →
Artigo

Acusado de estelionato

Pena do art. 171, fraude eletrônica, conta laranja, fim da representação pela Lei 15.397/2026, fiança, ANPP e primeiros passos.

Ler o artigo →
Artigo

Boletim de ocorrência contra mim

Quando o BO vira inquérito ou termo circunstanciado, direito de acesso, silêncio, o que evitar e quando o BO falso é crime.

Ler o artigo →
Artigo

Novas penas de furto e roubo

Tabela antes e depois da Lei 15.397/2026 para furto, roubo, estelionato e receptação, vigência e regra da lei mais benéfica.

Ler o artigo →
Artigo

Defesa criminal no Paraná

Defesa criminal em todo o Paraná: flagrante e custódia, inquérito, acordos, recursos, habeas corpus e Tribunal do Júri.

Ler o artigo →
Cidade

Advogado aduaneiro em Foz do Iguaçu

Mercadoria ou veículo apreendido pela Receita em Foz: impugnação do perdimento, liberação, ação judicial e defesa no descaminho.

Ver a página →
Artigo

Cota de compras no Paraguai

Valor da cota por via terrestre e aérea, periodicidade, limites por item, tributação do excesso e a fronteira com o descaminho.

Ler o artigo →
Artigo

Remessa Conforme e encomenda retida

Tributação das compras internacionais em 2026, motivos de retenção, pedido de revisão e casos de pena de perdimento.

Ler o artigo →
Artigo

Veículo apreendido pela Receita

Retenção por multa ao transportador, apreensão para perdimento, prazo de 20 dias, liberação, restituição e via judicial.

Ler o artigo →
Artigo

Pena de perdimento

O que é, hipóteses para mercadoria e veículo, rito do Decreto-Lei 1.455/1976 com duas instâncias, conversão em multa e relação com o processo penal.

Ler o artigo →
Artigo

Insignificância no descaminho

O limite de R$ 20 mil do Tema 157 do STJ, a reiteração do Tema 1.218, o contrabando e a representação fiscal para fins penais.

Ler o artigo →
Artigo

Veículo de terceiro apreendido

Carro emprestado, alugado, financiado ou de empresa: quando o proprietário responde e como provar a boa-fé.

Ler o artigo →
Artigo

Perdimento de veículo e proporcionalidade

A desproporção entre o valor do carro e o da mercadoria, a reiteração e o que o STJ já decidiu.

Ler o artigo →
Artigo

Mercadoria retida na Ponte da Amizade

Retenção de bagagem na aduana de Foz do Iguaçu: tributos, prazo de 45 dias, perdimento, liberação e recurso.

Ler o artigo →
Artigo

Contrabando de cigarros

Art. 334-A do Código Penal, pena, a tese do STJ sobre insignificância, o veículo e a situação do motorista contratado.

Ler o artigo →
Artigo

Revogar medida protetiva

Pedido do acusado para revogar ou modificar a medida protetiva: o que provar, o contraditório, filhos, casa e bens, e o risco do art. 24-A.

Ler o artigo →
Artigo

Advogado para o júri

Defesa do acusado de homicídio ou feminicídio da prisão ao plenário: liberdade, instrução, pronúncia, sustentação perante os jurados e recursos.

Ler o artigo →
Cidade

Maria da Penha em Cascavel

Defesa do acusado em violência doméstica em Cascavel: flagrante, custódia, medida protetiva, ação penal e recursos.

Ver a página →
Cidade

Tráfico de drogas em Cascavel

Defesa de quem foi preso ou é investigado por tráfico em Cascavel: flagrante, custódia, liberdade, tráfico privilegiado e recursos.

Ver a página →

Ver a página de defesa criminal →

Conte o que aconteceu. O primeiro passo é saber o prazo.

Envie pelo WhatsApp o documento que você recebeu (resultado, portaria ou intimação) e receba orientação sobre os próximos passos.

Falar no WhatsApp