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Abuso de autoridade: o elemento que decide quase todos os casos

A Lei 13.869/2019 é invocada com frequência contra policiais e servidores que apenas cumpriram o que entendiam ser seu dever. O próprio texto da lei traz dois filtros que separam o abuso do erro, e é neles que a defesa se apoia.

Por Ricardo Feistler, mestre em Direito · Atualizado em 19 de setembro de 2026 · 4 min de leitura

O que a lei define

O art. 1º da Lei 13.869, de 5 de setembro de 2019, define os crimes de abuso de autoridade cometidos por agente público, servidor ou não, que, no exercício de suas funções ou a pretexto de exercê-las, abuse do poder que lhe tenha sido atribuído.

O alcance é amplo quanto ao sujeito: não é preciso ser servidor concursado. Quem exerce função pública, ainda que temporariamente, pode responder.

O primeiro filtro: a finalidade específica

O § 1º do art. 1º é o dispositivo mais importante da lei. Ele diz que as condutas descritas constituem crime de abuso de autoridade quando praticadas pelo agente com a finalidade específica de prejudicar outrem ou beneficiar a si mesmo ou a terceiro, ou ainda por mero capricho ou satisfação pessoal.

Isso significa que nenhuma conduta da lei se configura pela simples ocorrência objetiva do fato. É preciso provar o propósito. Excesso praticado em situação de tensão, decisão equivocada sob pressão e erro de avaliação não preenchem esse requisito, porque em nenhum deles há a finalidade que o texto exige.

O segundo filtro: divergência de interpretação

O § 2º completa: a divergência na interpretação de lei ou na avaliação de fatos e provas não configura abuso de autoridade.

É a proteção da atividade de quem decide. Delegado que indicia, promotor que denuncia, juiz que decreta prisão e policial que avalia uma situação em campo trabalham interpretando normas e fatos. Punir a interpretação seria inviabilizar a função. A ressalva só cede quando a leitura invocada é mero pretexto, e não interpretação defensável.

Condutas que mais aparecem contra policiais

ArtigoConduta
Art. 10Decretar condução coercitiva manifestamente descabida ou sem prévia intimação de comparecimento
Art. 12Deixar injustificadamente de comunicar prisão em flagrante à autoridade judiciária no prazo legal
Art. 12, parágrafo único, IIDeixar de comunicar imediatamente a prisão e o local à família ou a pessoa indicada
Art. 12, parágrafo único, IIIDeixar de entregar ao preso, em 24 horas, a nota de culpa assinada, com o motivo da prisão e os nomes do condutor e das testemunhas
Art. 12, parágrafo único, IVProlongar indevidamente a execução de prisão

As condutas omissivas do art. 12 são as de prova mais simples, porque dependem de datas e documentos. Por isso a organização dos registros de plantão, dos horários de comunicação e das cópias da nota de culpa é a primeira linha de defesa nesse tipo de acusação.

Como a defesa se organiza

  1. Reconstruir a cronologia com documentos: boletim, registros de rádio, câmeras corporais, horários de entrada no sistema.
  2. Demonstrar qual era o dever funcional naquele momento e de onde ele vinha.
  3. Atacar a finalidade específica, que é o elemento mais frágil da maioria das acusações.
  4. Invocar a ressalva do § 2º quando a acusação recai sobre uma interpretação adotada.
  5. Verificar a existência de excludentes, como estrito cumprimento do dever legal e legítima defesa.
  6. Coordenar com a apuração disciplinar que corre em paralelo na corporação.

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A relação entre acusação e reação a fiscalização

Acusações de abuso surgem com frequência depois de abordagens, prisões em flagrante e operações que geraram atrito. A existência de representação feita por quem foi alvo da ação não é, por si, indício de crime. O que o processo precisa mostrar é o propósito de prejudicar, e é exatamente isso que costuma faltar.

Reflexos funcionais

A acusação criminal costuma disparar apuração disciplinar imediata, com possibilidade de afastamento preventivo. As duas frentes correm juntas e precisam ser conduzidas com coerência. As páginas sobre afastamento preventivo, PAD de policial militar e atuação para policial penal tratam dos desdobramentos conforme a carreira.

Fontes consultadas: Lei 13.869/2019 (Planalto); Constituição Federal (Planalto).

Em caso de prisão em flagrante, o plantão atende a qualquer hora pelo WhatsApp.

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Dúvidas frequentes

Perguntas sobre abuso de autoridade

Todo excesso é abuso de autoridade?

Não. O art. 1º, § 1º, da Lei 13.869/2019 exige finalidade específica de prejudicar alguém, beneficiar a si ou a terceiro, ou capricho e satisfação pessoal.

Errar na interpretação da lei é crime?

Não. O § 2º do art. 1º diz expressamente que divergência na interpretação de lei ou na avaliação de fatos e provas não configura abuso de autoridade.

Quem pode responder por abuso de autoridade?

Agente público, servidor ou não, que no exercício das funções ou a pretexto de exercê-las abuse do poder que lhe foi atribuído.

Não entreguei a nota de culpa no prazo. E agora?

O art. 12 pune a omissão injustificada. A defesa passa por demonstrar a justificativa concreta e a ausência da finalidade exigida pelo art. 1º, § 1º.

A acusação criminal me afasta do serviço?

Não automaticamente, mas costuma disparar apuração disciplinar com possibilidade de afastamento preventivo, que tem regras próprias.

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