Prisão domiciliar: o que é e em que fases do caso ela aparece
Prisão domiciliar é o cumprimento da prisão na própria residência. A pessoa continua presa, mas fica em casa e só pode sair com autorização judicial (Código de Processo Penal, art. 317). Ela aparece em dois momentos diferentes do caso, com regras próprias em cada um.
Antes da condenação definitiva, a domiciliar substitui a prisão preventiva. As hipóteses estão nos arts. 318 e 318-A do Código de Processo Penal, e o pedido é feito ao juiz do processo. Depois da condenação, na execução da pena, a regra é o art. 117 da Lei de Execução Penal, que admite o recolhimento em residência particular para o condenado em regime aberto em situações específicas. A essas duas bases se soma a Súmula Vinculante 56 do STF, aplicada quando falta vaga no regime fixado na sentença.
Quem tem direito à prisão domiciliar antes da condenação
O art. 318 do Código de Processo Penal permite ao juiz substituir a preventiva pela domiciliar quando o preso for maior de 80 anos; estiver extremamente debilitado por doença grave; for imprescindível aos cuidados especiais de pessoa menor de 6 anos ou com deficiência; for gestante; for mulher com filho de até 12 anos incompletos; ou for homem que seja o único responsável pelos cuidados de filho nessa idade. Para a substituição, o juiz exige prova idônea de cada requisito (parágrafo único).
A substituição não afasta as demais medidas cautelares. O juiz pode somar à domiciliar, por exemplo, a proibição de contato com determinada pessoa ou a monitoração eletrônica (art. 318-B). A domiciliar também continua vinculada aos motivos da preventiva: se eles desaparecerem, o pedido passa a ser de revogação da prisão (art. 316), e não de troca de local.
Prisão domiciliar para mãe com filho menor de 12 anos e para gestante
Para a gestante e para a mãe ou responsável por crianças ou por pessoas com deficiência, a lei usa linguagem obrigatória. Pelo art. 318-A do Código de Processo Penal, incluído pela Lei 13.769/2018, a preventiva será substituída pela domiciliar, desde que a mulher não tenha cometido crime com violência ou grave ameaça a pessoa e não tenha cometido o crime contra o próprio filho ou dependente.
A regra legal veio depois do habeas corpus coletivo 143.641, julgado pela Segunda Turma do STF em 20/02/2018. Por maioria, a Turma determinou a substituição da preventiva pela domiciliar, em todo o país, das mulheres presas gestantes, puérperas ou mães de crianças de até 12 anos ou de pessoas com deficiência sob sua guarda, sem prejuízo das medidas do art. 319. Ficaram excetuados os crimes praticados mediante violência ou grave ameaça, os crimes contra os descendentes e as situações excepcionalíssimas, que o juiz deve fundamentar ao negar o benefício.
A prova da relação com a criança pesa. Em decisão publicada no Informativo 878, a Sexta Turma do STJ (AgRg no HC 1.035.233-PR, julgado em 25/11/2025) manteve a negativa da domiciliar a uma mãe porque não ficou demonstrado que a presença dela era imprescindível; a criança estava sob os cuidados da avó paterna e havia relatório sobre a sua adaptação. Por isso o pedido vem com a certidão de nascimento, a prova de que a criança vivia com a mãe e informações sobre quem cuida dela desde a prisão.
Pai preso e outros responsáveis: o habeas corpus coletivo 165.704
O pai também pode obter a domiciliar, mas a lei exige que ele seja o único responsável pelos cuidados do filho de até 12 anos incompletos (art. 318, VI). Em 20/10/2020, a Segunda Turma do STF, por unanimidade, concedeu o habeas corpus coletivo 165.704 para pais e responsáveis por crianças e pessoas com deficiência, com condicionantes: prova dos requisitos do art. 318, que pode ser feita até em audiência se houver dúvida sobre os documentos; demonstração de que o pai é o único responsável; para outros responsáveis, prova de que são imprescindíveis aos cuidados de criança menor de 6 anos ou de pessoa com deficiência; e as mesmas exceções do HC 143.641, entre elas os crimes com violência ou grave ameaça e os crimes contra os próprios filhos ou dependentes.
Prisão domiciliar humanitária por doença grave
A chamada domiciliar humanitária é a concedida por razão de saúde. Na fase do processo, a base é o art. 318, II, do Código de Processo Penal, que fala em preso extremamente debilitado por motivo de doença grave, e a doença sozinha não basta. No Informativo 906, de 20/10/2026, a Sexta Turma do STJ (julgamento de 16/9/2026) decidiu que a hipertensão arterial, por si só, não justifica a substituição, e que a domiciliar depende de quadro grave a ponto de causar extrema debilidade e da prova de que o tratamento necessário não pode ser prestado no estabelecimento prisional.
O pedido, portanto, precisa de mais do que o diagnóstico. Ele reúne laudos e relatórios recentes que descrevam a limitação física, o tratamento prescrito, a frequência de consultas, exames e medicamentos, e o registro do que o sistema prisional conseguiu ou não conseguiu oferecer. A Lei de Execução Penal prevê que, quando o estabelecimento não estiver aparelhado para a assistência médica necessária, ela será prestada em outro local, com autorização da direção (art. 14, § 2º). Por isso o pedido também precisa mostrar por que o atendimento externo, mantida a prisão, não resolve o caso.
Depois da condenação, o art. 117, II, da Lei de Execução Penal prevê o recolhimento em residência do condenado acometido de doença grave, mas só no regime aberto. Para quem está no fechado ou no semiaberto, o pedido é excepcional. Em notícia oficial de 21/10/2021, o STJ informou que a Quinta Turma manteve a revogação da domiciliar humanitária de um condenado em regime fechado (HC 692.026) diante da falta de prova de que ele não poderia ser tratado no cárcere ou em hospital de custódia.
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Prisão domiciliar para idoso acima de 70 anos e no regime aberto
No regime aberto, a Lei de Execução Penal só admite o recolhimento em residência particular em quatro casos: condenado maior de 70 anos, condenado com doença grave, condenada com filho menor ou com deficiência física ou mental e condenada gestante (art. 117). Essas pessoas podem ser dispensadas do trabalho exigido para ingressar no regime aberto (art. 114, parágrafo único).
A idade muda conforme a fase. Na execução da pena em regime aberto, o limite é de 70 anos. Na substituição da preventiva, o art. 318, I, do Código de Processo Penal fala em maior de 80 anos. Quem tem entre 70 e 80 anos e está preso preventivamente não se enquadra nesse inciso pela idade, e o pedido depende de outra hipótese, como a doença grave.
Falta de vaga no semiaberto ou no aberto: a Súmula Vinculante 56
Quando não há vaga em estabelecimento adequado ao regime fixado na sentença, o condenado não pode ser mantido em regime mais grave. É o que diz a Súmula Vinculante 56 do STF, publicada em 8/8/2016, que manda observar os parâmetros do RE 641.320 (Tema 423 da repercussão geral, julgado pelo Plenário em 11/5/2016).
A tese do Tema 423 prevê, havendo déficit de vagas, a saída antecipada do sentenciado no regime com falta de vagas, a liberdade eletronicamente monitorada para quem sai antes ou é posto em domiciliar por falta de vagas e o cumprimento de penas restritivas de direitos ou estudo para quem progride ao aberto. Enquanto essas medidas não estiverem estruturadas, pode ser deferida a prisão domiciliar. No pedido, a defesa demonstra a falta de vaga com dados do caso, como a permanência no fechado depois da progressão, e pede uma das soluções da tese.
Prisão domiciliar pode sair de casa para trabalhar ou ir ao médico?
Na domiciliar que substitui a preventiva, a regra é ficar em casa. A pessoa só pode sair com autorização judicial (Código de Processo Penal, art. 317). Consultas, tratamentos, audiências, trabalho e escola dos filhos entram como pedidos ao juiz, de preferência já na petição inicial, com horários, endereços e comprovantes. Sair sem autorização é descumprimento da medida.
Na execução da pena em regime aberto, o recolhimento domiciliar segue as condições do regime: permanecer no local designado durante o repouso e nos dias de folga, sair para o trabalho e retornar nos horários fixados, não se ausentar da cidade sem autorização judicial e comparecer a juízo quando determinado, além das condições especiais que o juiz fixar, entre elas a monitoração eletrônica (Lei de Execução Penal, art. 115). Cada decisão define os próprios horários e limites, e é esse documento que a família precisa ler com atenção.
Tornozeleira e revogação da prisão domiciliar
O juiz pode fiscalizar a domiciliar por monitoração eletrônica, tanto na execução da pena (Lei de Execução Penal, art. 146-B, IV) quanto na substituição da preventiva, em que a tornozeleira entra como cautelar cumulada (Código de Processo Penal, art. 318-B). Os deveres de quem usa o equipamento e o pedido de retirada estão no guia da tornozeleira eletrônica.
Na execução, a violação comprovada dos deveres da monitoração pode levar à revogação da prisão domiciliar, a critério do juiz e ouvidos o Ministério Público e a defesa (Lei de Execução Penal, art. 146-C, parágrafo único, VI). Na fase do processo, o descumprimento das obrigações permite ao juiz, a requerimento do Ministério Público, do assistente ou do querelante, substituir a medida, impor outra em cumulação ou, em último caso, decretar de novo a preventiva no estabelecimento prisional (Código de Processo Penal, arts. 282, § 4º, e 312, § 1º).
O tempo de prisão domiciliar conta na pena?
Na execução, o tempo em regime domiciliar é cumprimento de pena, e a Lei 15.402/2026 deixou expresso que o cumprimento da pena em regime domiciliar não impede a remição pelo trabalho ou pelo estudo (Lei de Execução Penal, art. 126, § 9º). Antes da condenação, a domiciliar substitui a preventiva, e o Código Penal manda computar na pena o tempo de prisão provisória (art. 42). Com base nesse dispositivo, a defesa confere se o período de domiciliar cautelar foi lançado no cálculo da pena e, se não foi, pede a correção ao juiz da execução. O desconto do recolhimento noturno imposto como cautelar, que tem regra própria fixada pelo STJ, está explicado na página da tornozeleira.
Como pedir prisão domiciliar e o que fazer se o juiz negar
Antes da condenação, o pedido de substituição é dirigido ao juiz do processo, com a prova idônea exigida pelo art. 318, parágrafo único. Ele pode ser feito na audiência de custódia, logo depois da conversão do flagrante ou a qualquer tempo, quando surgir a situação que o justifica, como a gravidez ou o agravamento da doença. Negado o pedido, o caminho mais usado é o habeas corpus ao tribunal. Se a dúvida for entre ficar em casa e responder em liberdade, o guia da prisão preventiva trata do pedido de revogação, e a página da liberdade provisória explica as condições de quem é solto depois do flagrante.
Na execução da pena, o pedido vai ao juiz da execução, e contra a decisão cabe agravo, sem efeito suspensivo (Lei de Execução Penal, art. 197). Quando a domiciliar é pedida por falta de vaga, o pedido costuma correr junto com a progressão de regime.
Documentos que sustentam o pedido de prisão domiciliar
Cada hipótese tem a sua prova. Para mãe ou pai, a certidão de nascimento da criança, comprovantes de que ela morava com o preso, declarações da escola ou da unidade de saúde e, no caso do pai, prova de que ele é o único responsável. Para a gestante, o exame ou o relatório do pré-natal. Para a doença grave, laudos e relatórios médicos recentes, a lista de medicamentos e o histórico de atendimentos dentro do sistema prisional. Para o idoso, o documento de identidade. Em todos os casos, comprovante do endereço onde a domiciliar será cumprida e dados de quem mora no imóvel.
Como o escritório atua nos pedidos de prisão domiciliar
O escritório começa pela fase do caso e pela decisão que mantém a prisão, para definir se o pedido se apoia no art. 318 ou 318-A do Código de Processo Penal, no art. 117 da Lei de Execução Penal ou na Súmula Vinculante 56. Em seguida orienta a família na reunião das provas, redige o pedido com os horários de saída que a rotina exige e, se houver negativa, leva o caso ao tribunal. A decisão depende do juiz e da prova, e nenhum advogado pode garantir a concessão. A sede fica em Cascavel, com escritório em Foz do Iguaçu, e o atendimento é online em todo o Brasil. Para a contratação, veja a página do advogado criminalista.
Fontes consultadas: Código de Processo Penal, arts. 282, 312, 316, 317, 318, 318-A e 318-B (Planalto); Lei de Execução Penal, arts. 14, 114, 115, 117, 126, 146-B, 146-C e 197 (Planalto); Código Penal, art. 42 (Planalto); STF, HC 143.641, Segunda Turma, 20/02/2018 (notícia oficial); STF, HC 165.704, Segunda Turma, 20/10/2020 (andamento oficial); STF, Súmula Vinculante 56 e Tema 423 (RE 641.320); STJ, Informativo 906 (Sexta Turma, julgado em 16/9/2026); STJ, Informativo 878 (AgRg no HC 1.035.233-PR, Sexta Turma); STJ, notícia de 21/10/2021 (HC 692.026, Quinta Turma).
Em caso de prisão em flagrante, o plantão atende a qualquer hora pelo WhatsApp.