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Nova pena para furto e roubo: o que a Lei 15.397/2026 mudou

A Lei 15.397/2026 aumentou as penas de furto, roubo, receptação e receptação de animal, criou o crime de cessão de conta laranja, ampliou a fraude eletrônica e acabou com a exigência de representação no estelionato. As penas maiores valem somente para fatos praticados depois da vigência. Abaixo, a comparação artigo por artigo, feita a partir do texto do Planalto.

Por Ricardo Feistler, mestre em Direito · Atualizado em 22 de setembro de 2026 · 10 min de leitura

Quando a Lei 15.397/2026 entrou em vigor

A Lei 15.397 foi sancionada em 30 de abril de 2026 e publicada no Diário Oficial da União de 4 de maio de 2026. O art. 4º determina que ela entra em vigor na data da publicação. As penas novas, portanto, alcançam os fatos praticados a partir de 4 de maio de 2026. Pelo art. 4º do Código Penal, considera-se praticado o crime no momento da ação ou omissão, ainda que o resultado ocorra depois.

A lei alterou os arts. 155 (furto), 157 (roubo), 171 (estelionato), 180 (receptação), 180-A (receptação de animal) e 266 (interrupção de serviço telefônico, telemático ou de informação de utilidade pública) do Código Penal. Um dispositivo sobre o roubo com lesão grave foi vetado.

Tabela do furto: antes e depois

DispositivoAntes da Lei 15.397/2026Depois
Furto simples (art. 155, caput)Reclusão de 1 a 4 anos e multaReclusão de 1 a 6 anos e multa
Repouso noturno (§ 1º)Aumento de 1/3Aumento de metade
Furto qualificado (§ 4º)Reclusão de 2 a 8 anos e multaMesma pena; o inciso V passou a citar o Distrito Federal e serviços essenciais
Furto mediante fraude por dispositivo eletrônico (§ 4º-B)Reclusão de 4 a 8 anos e multaReclusão de 4 a 10 anos e multa
Veículo levado para outro estado ou para o exterior (§ 5º)Reclusão de 3 a 8 anosReclusão de 4 a 10 anos e multa
Semovente domesticável de produção (§ 6º, I)Reclusão de 2 a 5 anosReclusão de 4 a 10 anos e multa, agora também para animal doméstico
Celular, computador, tablet ou dispositivo semelhante (§ 6º, II)Sem qualificadora própriaReclusão de 4 a 10 anos e multa
Explosivos e acessórios (§ 7º, I)Reclusão de 4 a 10 anos e multaMesma pena
Arma de fogo (§ 7º, II)Sem qualificadora própriaReclusão de 4 a 10 anos e multa
Fios, cabos, equipamentos de energia, telefonia, dados e materiais ferroviários (§ 8º)Reclusão de 2 a 8 anos e multaMesma pena

O benefício do furto privilegiado continua: se o réu é primário e a coisa é de pequeno valor, o juiz pode substituir a reclusão por detenção, reduzir a pena de um a dois terços ou aplicar somente multa (§ 2º). O furto qualificado por explosivo (§ 4º-A, reclusão de 4 a 10 anos) não foi alterado.

Nova pena para furto de celular, animal e veículo

A principal novidade prática é a qualificadora do § 6º, II. Antes, o furto de celular era, em regra, furto simples, com pena de 1 a 4 anos, salvo se presente alguma qualificadora do § 4º. Para fatos a partir de 4 de maio de 2026, a subtração de aparelho de telefonia celular, computador, inclusive portátil ou do tipo prancheta, ou de qualquer dispositivo eletrônico ou informático semelhante tem pena de reclusão de 4 a 10 anos e multa.

A mesma pena passou a valer para o furto de animal doméstico, ao lado do semovente de produção, que antes tinha pena de 2 a 5 anos, e para o furto de arma de fogo. O furto de veículo transportado para outro estado ou para o exterior subiu de 3 a 8 para 4 a 10 anos.

Tabela do roubo: antes e depois

DispositivoAntes da Lei 15.397/2026Depois
Roubo simples (art. 157, caput)Reclusão de 4 a 10 anos e multaReclusão de 6 a 10 anos e multa
Bens que comprometem órgãos públicos ou serviços essenciais (§ 1º-A)Reclusão de 6 a 12 anos e multaMesma pena; o texto passou a citar o Distrito Federal
Aumento de 1/3 até metade (§ 2º)Incisos II a VIIIIncluídos o inciso IX (celular, computador e dispositivos semelhantes) e o inciso X (arma de fogo)
Roubo com lesão corporal grave (§ 3º, I)Reclusão de 7 a 18 anos e multaMesma pena (a alteração foi vetada)
Roubo com morte, latrocínio (§ 3º, II)Reclusão de 20 a 30 anos e multaReclusão de 24 a 30 anos e multa

As causas de aumento de 2/3 pelo emprego de arma de fogo (§ 2º-A) e a pena em dobro para arma de uso restrito ou proibido (§ 2º-B) não mudaram. Os §§ 4º e 5º do art. 157, sobre organização criminosa ultraviolenta, foram incluídos por outra lei, a Lei 15.358/2026, que também acrescentou o § 9º ao art. 155.

Estelionato e fraude eletrônica: o que mudou e o que ficou igual

DispositivoAntes da Lei 15.397/2026Depois
Estelionato (art. 171, caput)Reclusão de 1 a 5 anos e multaMesma pena; só a redação da multa mudou
Cessão de conta laranja (§ 2º, VII)Não existia como figura própriaReclusão de 1 a 5 anos e multa
Fraude eletrônica (§ 2º-A)Reclusão de 4 a 8 anos e multaMesma pena; incluídos a duplicação de dispositivo eletrônico e a aplicação de internet entre os meios
Representação da vítima (§ 5º)Exigida, salvo exceçõesRevogada

No estelionato, portanto, não houve aumento de pena. As mudanças foram a nova figura da conta laranja, a ampliação dos meios da fraude eletrônica e o fim da representação. O tema está desenvolvido na página sobre quem foi acusado de estelionato e na de crimes na internet.

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Receptação e receptação de animal

DispositivoAntes da Lei 15.397/2026Depois
Receptação (art. 180, caput)Reclusão de 1 a 4 anos e multaReclusão de 2 a 6 anos e multa
Receptação qualificada, em atividade comercial ou industrial (§ 1º)Reclusão de 3 a 8 anos e multaMesma pena
Receptação culposa (§ 3º)Detenção de 1 mês a 1 ano, ou multa, ou ambasMesma pena
Receptação de animal (art. 180-A)Reclusão de 2 a 5 anos e multa, para semovente de produção que deve saber ser produto de crimeReclusão de 3 a 8 anos e multa, incluído o animal doméstico e a expressão sabe ou deve saber

Outras alterações: art. 266

O crime de interromper ou perturbar serviço telegráfico, radiotelegráfico ou telefônico, que se estende ao serviço telemático e de informação de utilidade pública, passou de detenção de 1 a 3 anos e multa para reclusão de 2 a 4 anos e multa. A pena é aplicada em dobro se o crime ocorre por ocasião de calamidade pública ou mediante subtração, dano ou destruição de equipamento instalado em estrutura de telecomunicações (§ 2º).

A lei nova vale para fatos antigos?

Não na parte mais gravosa. A Constituição determina que a lei penal não retroage, salvo para beneficiar o réu (art. 5º, XL). O art. 2º, parágrafo único, do Código Penal dispõe que a lei posterior que de qualquer modo favorecer o agente se aplica aos fatos anteriores, ainda que já decididos por sentença definitiva. O inverso não ocorre: pena maior, qualificadora nova ou crime novo só alcançam fatos praticados depois de 4 de maio de 2026.

Na prática, quem responde por furto de celular cometido em março de 2026 continua sujeito à pena do furto simples ou qualificado vigente na data do fato, ainda que a sentença saia depois da lei nova. O mesmo vale para o roubo simples, cuja pena mínima para fatos anteriores continua sendo de 4 anos, e para a receptação, com pena de 1 a 4 anos. A cessão de conta laranja não pode ser imputada por fato anterior à vigência como figura própria.

A revogação da representação no estelionato exige análise à parte. Por ter reflexo na punibilidade, há fundamento para sustentar que a exigência continua a valer para fatos anteriores, o que afeta processos em que a vítima nunca representou. É uma tese de defesa, a ser apresentada em cada processo com o exame da jurisprudência vigente na data da manifestação.

Crime continuado e crime permanente

Há uma exceção relevante. Pela Súmula 711 do STF, a lei penal mais grave aplica-se ao crime continuado ou ao crime permanente se a sua vigência é anterior à cessação da continuidade ou da permanência. Se a série de furtos em continuidade delitiva se estendeu para depois de 4 de maio de 2026, ou se a receptação na modalidade ocultar ou ter em depósito continuou após essa data, a pena nova pode ser aplicada. A data exata de cada conduta passa a ser ponto central da defesa.

O que muda na fiança, no ANPP e na suspensão do processo

As penas novas também alteram benefícios processuais, sempre para fatos posteriores à vigência:

  • Fiança pelo delegado: o art. 322 do CPP limita a fiança policial a crimes com pena máxima de até 4 anos. O furto simples e a receptação simples, que tinham máxima de 4 anos, passaram a 6, e a fiança nesses casos depende do juiz. Veja a página sobre fiança criminal.
  • Prisão preventiva: o art. 313, I, do CPP admite a preventiva em crimes dolosos com pena máxima superior a 4 anos. Furto simples e receptação simples passaram a se enquadrar nessa hipótese, embora a prisão continue dependendo dos requisitos do art. 312. Veja prisão preventiva.
  • Acordo de não persecução penal: exige crime sem violência ou grave ameaça e pena mínima inferior a 4 anos (art. 28-A do CPP). Continua possível em tese no furto simples, no furto qualificado do § 4º e na receptação simples. Não cabe, em regra, no furto de celular, de animal ou de veículo para outro estado, cuja pena mínima é de 4 anos, salvo causas de diminuição que a reduzam. No roubo, a violência ou grave ameaça já afasta o acordo.
  • Suspensão condicional do processo: exige pena mínima igual ou inferior a 1 ano (art. 89 da Lei 9.099/1995). Continua possível em tese no furto simples e no estelionato simples. Na receptação simples, cuja pena mínima subiu de 1 para 2 anos, deixou de caber para fatos posteriores à lei.

O escritório analisa a data do fato e a lei aplicável em processos de furto, roubo, estelionato e receptação. Outros temas estão em defesa criminal e na página do advogado criminalista.

Fontes consultadas: Lei 15.397/2026 (Planalto); Código Penal (Planalto); Código Penal com as redações anteriores (Planalto); Constituição Federal (Planalto); Código de Processo Penal (Planalto); Lei 9.099/1995 (Planalto); STF, Súmula 711.

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Dúvidas frequentes

Perguntas sobre novas penas de furto e roubo

A pena do furto aumentou para quem foi preso antes de maio de 2026?

Não. A pena maior só vale para fatos praticados a partir de 4 de maio de 2026, data da publicação da Lei 15.397/2026. Para fatos anteriores, aplica-se a pena da época, de 1 a 4 anos no furto simples (CF, art. 5º, XL, e CP, art. 2º). A exceção é o crime continuado ou permanente que se estendeu para depois da vigência (Súmula 711 do STF).

Qual é a nova pena para furto de celular?

Reclusão de 4 a 10 anos e multa, pelo art. 155, § 6º, II, do Código Penal, para fatos a partir de 4 de maio de 2026. No roubo de celular, a lei criou causa de aumento de um terço até metade (art. 157, § 2º, IX).

Receptação ainda permite fiança na delegacia?

Para fatos posteriores à Lei 15.397/2026, não. A pena máxima da receptação simples subiu para 6 anos, acima do limite de 4 anos do art. 322 do CPP, e a fiança passou a depender do juiz. Para fatos anteriores, com pena máxima de 4 anos, o delegado pode arbitrá-la.

Quem já responde a processo de estelionato sem representação da vítima é afetado?

Pode ser. Há fundamento para sustentar que a exigência de representação continua valendo para fatos anteriores à revogação, com possível decadência se a vítima não representou em 6 meses. A tese é apresentada pela defesa no próprio processo.

O acordo de não persecução penal ainda cabe no furto simples?

Sim, em tese. A pena mínima do furto simples continua sendo de 1 ano, abaixo do limite de 4 anos do art. 28-A do CPP, e o crime não envolve violência ou grave ameaça. Os demais requisitos, como confissão e ausência de reincidência, continuam exigidos.

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