Quando a Lei 15.397/2026 entrou em vigor
A Lei 15.397 foi sancionada em 30 de abril de 2026 e publicada no Diário Oficial da União de 4 de maio de 2026. O art. 4º determina que ela entra em vigor na data da publicação. As penas novas, portanto, alcançam os fatos praticados a partir de 4 de maio de 2026. Pelo art. 4º do Código Penal, considera-se praticado o crime no momento da ação ou omissão, ainda que o resultado ocorra depois.
A lei alterou os arts. 155 (furto), 157 (roubo), 171 (estelionato), 180 (receptação), 180-A (receptação de animal) e 266 (interrupção de serviço telefônico, telemático ou de informação de utilidade pública) do Código Penal. Um dispositivo sobre o roubo com lesão grave foi vetado.
Tabela do furto: antes e depois
| Dispositivo | Antes da Lei 15.397/2026 | Depois |
|---|---|---|
| Furto simples (art. 155, caput) | Reclusão de 1 a 4 anos e multa | Reclusão de 1 a 6 anos e multa |
| Repouso noturno (§ 1º) | Aumento de 1/3 | Aumento de metade |
| Furto qualificado (§ 4º) | Reclusão de 2 a 8 anos e multa | Mesma pena; o inciso V passou a citar o Distrito Federal e serviços essenciais |
| Furto mediante fraude por dispositivo eletrônico (§ 4º-B) | Reclusão de 4 a 8 anos e multa | Reclusão de 4 a 10 anos e multa |
| Veículo levado para outro estado ou para o exterior (§ 5º) | Reclusão de 3 a 8 anos | Reclusão de 4 a 10 anos e multa |
| Semovente domesticável de produção (§ 6º, I) | Reclusão de 2 a 5 anos | Reclusão de 4 a 10 anos e multa, agora também para animal doméstico |
| Celular, computador, tablet ou dispositivo semelhante (§ 6º, II) | Sem qualificadora própria | Reclusão de 4 a 10 anos e multa |
| Explosivos e acessórios (§ 7º, I) | Reclusão de 4 a 10 anos e multa | Mesma pena |
| Arma de fogo (§ 7º, II) | Sem qualificadora própria | Reclusão de 4 a 10 anos e multa |
| Fios, cabos, equipamentos de energia, telefonia, dados e materiais ferroviários (§ 8º) | Reclusão de 2 a 8 anos e multa | Mesma pena |
O benefício do furto privilegiado continua: se o réu é primário e a coisa é de pequeno valor, o juiz pode substituir a reclusão por detenção, reduzir a pena de um a dois terços ou aplicar somente multa (§ 2º). O furto qualificado por explosivo (§ 4º-A, reclusão de 4 a 10 anos) não foi alterado.
Nova pena para furto de celular, animal e veículo
A principal novidade prática é a qualificadora do § 6º, II. Antes, o furto de celular era, em regra, furto simples, com pena de 1 a 4 anos, salvo se presente alguma qualificadora do § 4º. Para fatos a partir de 4 de maio de 2026, a subtração de aparelho de telefonia celular, computador, inclusive portátil ou do tipo prancheta, ou de qualquer dispositivo eletrônico ou informático semelhante tem pena de reclusão de 4 a 10 anos e multa.
A mesma pena passou a valer para o furto de animal doméstico, ao lado do semovente de produção, que antes tinha pena de 2 a 5 anos, e para o furto de arma de fogo. O furto de veículo transportado para outro estado ou para o exterior subiu de 3 a 8 para 4 a 10 anos.
Tabela do roubo: antes e depois
| Dispositivo | Antes da Lei 15.397/2026 | Depois |
|---|---|---|
| Roubo simples (art. 157, caput) | Reclusão de 4 a 10 anos e multa | Reclusão de 6 a 10 anos e multa |
| Bens que comprometem órgãos públicos ou serviços essenciais (§ 1º-A) | Reclusão de 6 a 12 anos e multa | Mesma pena; o texto passou a citar o Distrito Federal |
| Aumento de 1/3 até metade (§ 2º) | Incisos II a VIII | Incluídos o inciso IX (celular, computador e dispositivos semelhantes) e o inciso X (arma de fogo) |
| Roubo com lesão corporal grave (§ 3º, I) | Reclusão de 7 a 18 anos e multa | Mesma pena (a alteração foi vetada) |
| Roubo com morte, latrocínio (§ 3º, II) | Reclusão de 20 a 30 anos e multa | Reclusão de 24 a 30 anos e multa |
As causas de aumento de 2/3 pelo emprego de arma de fogo (§ 2º-A) e a pena em dobro para arma de uso restrito ou proibido (§ 2º-B) não mudaram. Os §§ 4º e 5º do art. 157, sobre organização criminosa ultraviolenta, foram incluídos por outra lei, a Lei 15.358/2026, que também acrescentou o § 9º ao art. 155.
Estelionato e fraude eletrônica: o que mudou e o que ficou igual
| Dispositivo | Antes da Lei 15.397/2026 | Depois |
|---|---|---|
| Estelionato (art. 171, caput) | Reclusão de 1 a 5 anos e multa | Mesma pena; só a redação da multa mudou |
| Cessão de conta laranja (§ 2º, VII) | Não existia como figura própria | Reclusão de 1 a 5 anos e multa |
| Fraude eletrônica (§ 2º-A) | Reclusão de 4 a 8 anos e multa | Mesma pena; incluídos a duplicação de dispositivo eletrônico e a aplicação de internet entre os meios |
| Representação da vítima (§ 5º) | Exigida, salvo exceções | Revogada |
No estelionato, portanto, não houve aumento de pena. As mudanças foram a nova figura da conta laranja, a ampliação dos meios da fraude eletrônica e o fim da representação. O tema está desenvolvido na página sobre quem foi acusado de estelionato e na de crimes na internet.
Está passando por isso agora? Conte o seu caso pelo WhatsApp
Receptação e receptação de animal
| Dispositivo | Antes da Lei 15.397/2026 | Depois |
|---|---|---|
| Receptação (art. 180, caput) | Reclusão de 1 a 4 anos e multa | Reclusão de 2 a 6 anos e multa |
| Receptação qualificada, em atividade comercial ou industrial (§ 1º) | Reclusão de 3 a 8 anos e multa | Mesma pena |
| Receptação culposa (§ 3º) | Detenção de 1 mês a 1 ano, ou multa, ou ambas | Mesma pena |
| Receptação de animal (art. 180-A) | Reclusão de 2 a 5 anos e multa, para semovente de produção que deve saber ser produto de crime | Reclusão de 3 a 8 anos e multa, incluído o animal doméstico e a expressão sabe ou deve saber |
Outras alterações: art. 266
O crime de interromper ou perturbar serviço telegráfico, radiotelegráfico ou telefônico, que se estende ao serviço telemático e de informação de utilidade pública, passou de detenção de 1 a 3 anos e multa para reclusão de 2 a 4 anos e multa. A pena é aplicada em dobro se o crime ocorre por ocasião de calamidade pública ou mediante subtração, dano ou destruição de equipamento instalado em estrutura de telecomunicações (§ 2º).
A lei nova vale para fatos antigos?
Não na parte mais gravosa. A Constituição determina que a lei penal não retroage, salvo para beneficiar o réu (art. 5º, XL). O art. 2º, parágrafo único, do Código Penal dispõe que a lei posterior que de qualquer modo favorecer o agente se aplica aos fatos anteriores, ainda que já decididos por sentença definitiva. O inverso não ocorre: pena maior, qualificadora nova ou crime novo só alcançam fatos praticados depois de 4 de maio de 2026.
Na prática, quem responde por furto de celular cometido em março de 2026 continua sujeito à pena do furto simples ou qualificado vigente na data do fato, ainda que a sentença saia depois da lei nova. O mesmo vale para o roubo simples, cuja pena mínima para fatos anteriores continua sendo de 4 anos, e para a receptação, com pena de 1 a 4 anos. A cessão de conta laranja não pode ser imputada por fato anterior à vigência como figura própria.
A revogação da representação no estelionato exige análise à parte. Por ter reflexo na punibilidade, há fundamento para sustentar que a exigência continua a valer para fatos anteriores, o que afeta processos em que a vítima nunca representou. É uma tese de defesa, a ser apresentada em cada processo com o exame da jurisprudência vigente na data da manifestação.
Crime continuado e crime permanente
Há uma exceção relevante. Pela Súmula 711 do STF, a lei penal mais grave aplica-se ao crime continuado ou ao crime permanente se a sua vigência é anterior à cessação da continuidade ou da permanência. Se a série de furtos em continuidade delitiva se estendeu para depois de 4 de maio de 2026, ou se a receptação na modalidade ocultar ou ter em depósito continuou após essa data, a pena nova pode ser aplicada. A data exata de cada conduta passa a ser ponto central da defesa.
O que muda na fiança, no ANPP e na suspensão do processo
As penas novas também alteram benefícios processuais, sempre para fatos posteriores à vigência:
- Fiança pelo delegado: o art. 322 do CPP limita a fiança policial a crimes com pena máxima de até 4 anos. O furto simples e a receptação simples, que tinham máxima de 4 anos, passaram a 6, e a fiança nesses casos depende do juiz. Veja a página sobre fiança criminal.
- Prisão preventiva: o art. 313, I, do CPP admite a preventiva em crimes dolosos com pena máxima superior a 4 anos. Furto simples e receptação simples passaram a se enquadrar nessa hipótese, embora a prisão continue dependendo dos requisitos do art. 312. Veja prisão preventiva.
- Acordo de não persecução penal: exige crime sem violência ou grave ameaça e pena mínima inferior a 4 anos (art. 28-A do CPP). Continua possível em tese no furto simples, no furto qualificado do § 4º e na receptação simples. Não cabe, em regra, no furto de celular, de animal ou de veículo para outro estado, cuja pena mínima é de 4 anos, salvo causas de diminuição que a reduzam. No roubo, a violência ou grave ameaça já afasta o acordo.
- Suspensão condicional do processo: exige pena mínima igual ou inferior a 1 ano (art. 89 da Lei 9.099/1995). Continua possível em tese no furto simples e no estelionato simples. Na receptação simples, cuja pena mínima subiu de 1 para 2 anos, deixou de caber para fatos posteriores à lei.
O escritório analisa a data do fato e a lei aplicável em processos de furto, roubo, estelionato e receptação. Outros temas estão em defesa criminal e na página do advogado criminalista.
Fontes consultadas: Lei 15.397/2026 (Planalto); Código Penal (Planalto); Código Penal com as redações anteriores (Planalto); Constituição Federal (Planalto); Código de Processo Penal (Planalto); Lei 9.099/1995 (Planalto); STF, Súmula 711.
Em caso de prisão em flagrante, o plantão atende a qualquer hora pelo WhatsApp.