O que a acusação precisa provar no art. 147-A
A acusação precisa demonstrar uma conduta repetida que produziu um dos resultados descritos na lei. O art. 147-A pune quem persegue alguém reiteradamente e por qualquer meio, ameaçando-lhe a integridade física ou psicológica, restringindo-lhe a capacidade de locomoção ou, de qualquer forma, invadindo ou perturbando sua esfera de liberdade ou privacidade. O crime foi criado pela Lei 14.132/2021, publicada e em vigor em 1º/04/2021, e a redação do artigo não mudou desde então.
Pela redação, os dois elementos precisam aparecer juntos. Um contato isolado, ainda que desagradável, não atende à exigência de reiteração. Muitas mensagens sem resposta, por sua vez, só configuram o crime se a acusação mostrar que elas ameaçaram a vítima, restringiram sua locomoção ou invadiram ou perturbaram sua liberdade ou privacidade.
Por isso a defesa reconstrói a sequência inteira: quantos contatos houve, em que período, por qual meio, quem iniciou cada conversa, se havia resposta e se existia motivo legítimo para falar, como a guarda dos filhos, a divisão de bens ou um negócio em comum. A conversa completa pode contar uma história diferente da seleção de capturas de tela anexada ao boletim.
Stalking: pena e causas de aumento
A pena do stalking é de reclusão de 6 meses a 2 anos e multa. Ela aumenta de metade quando o crime é cometido contra criança, adolescente ou idoso, contra mulher por razões da condição de sexo feminino, ou mediante concurso de duas ou mais pessoas ou com emprego de arma (art. 147-A, § 1º). Com o aumento, os limites passam a 9 meses e 3 anos. Se houver violência, a pena correspondente a ela se soma à da perseguição (§ 2º).
O inciso II do § 1º remete ao § 2º-A do art. 121 do Código Penal, dispositivo revogado pela Lei 14.994/2024. A definição de razões da condição do sexo feminino está hoje no art. 121-A, § 1º, e abrange a violência doméstica e familiar e o menosprezo ou a discriminação à condição de mulher. A defesa confere se a denúncia descreve concretamente uma dessas situações, porque, pela redação, o aumento depende da razão do crime, e não apenas de a vítima ser mulher.
Representação da vítima no crime de perseguição
O processo só começa com representação da vítima (art. 147-A, § 3º). A vítima tem 6 meses, contados do dia em que soube quem é o autor, para manifestar a vontade de que ele seja processado (CPP, art. 38), e pode retirar a representação até o oferecimento da denúncia (art. 25). Passado o prazo sem representação, ocorre a decadência, que extingue a punibilidade (Código Penal, art. 107, IV).
Na violência doméstica e familiar contra a mulher, o prazo é de 12 meses (CPP, art. 38, § 2º, incluído pela Lei 15.438/2026), e a renúncia à representação só é admitida em audiência perante o juiz, antes do recebimento da denúncia (Lei 11.340/2006, art. 16). As demais regras desse contexto estão em defesa do acusado na Lei Maria da Penha.
Fora da violência doméstica, a forma simples da perseguição admite a composição dos danos civis com a vítima. O acordo homologado pelo juiz acarreta a renúncia ao direito de representação (Lei 9.099/1995, art. 74, parágrafo único), o que impede o prosseguimento do caso.
Perseguição tem transação penal, suspensão do processo ou acordo?
Depende da forma do crime e do contexto. Na forma simples, a pena máxima de 2 anos coloca a perseguição entre as infrações de menor potencial ofensivo (Lei 9.099/1995, art. 61). O caso segue por termo circunstanciado, e o autor que assume o compromisso de comparecer não é preso em flagrante nem paga fiança (art. 69, parágrafo único). Sem composição com a vítima, o Ministério Público pode propor transação penal, com pena restritiva de direitos ou multa (art. 76), se o autor não tiver condenação definitiva a pena privativa de liberdade nem tiver recebido o mesmo benefício nos 5 anos anteriores (§ 2º).
Com o aumento de metade do § 1º, a pena máxima chega a 3 anos e ultrapassa o limite do art. 61. A pena mínima de 9 meses ainda permite a suspensão condicional do processo, que exige pena mínima igual ou inferior a 1 ano e acusado sem outro processo ou condenação por crime (art. 89). O acordo de não persecução penal exige infração sem violência ou grave ameaça e pena mínima inferior a 4 anos, consideradas as causas de aumento (CPP, art. 28-A, caput e § 1º), e não cabe quando for cabível a transação (§ 2º, I). Quando a acusação descreve ameaça à integridade física, a existência de grave ameaça passa a ser o centro da discussão sobre o acordo.
| Situação | Pena | Saídas processuais em tese |
|---|---|---|
| Perseguição simples, fora da violência doméstica | 6 meses a 2 anos e multa | Composição civil e transação penal (Lei 9.099/1995, arts. 74 e 76) e, se houver denúncia, suspensão condicional do processo (art. 89) |
| Com aumento do § 1º, fora da violência doméstica | 9 meses a 3 anos e multa | Suspensão condicional do processo (art. 89) e, sem violência ou grave ameaça, acordo de não persecução penal (CPP, art. 28-A) |
| Contra mulher, no âmbito de violência doméstica e familiar | 9 meses a 3 anos e multa, com o aumento do inciso II | Nenhuma das anteriores (Lei 11.340/2006, art. 41; Súmula 536 do STJ; CPP, art. 28-A, § 2º, IV) |
Na violência doméstica e familiar contra a mulher, a Lei 11.340/2006 afasta a Lei 9.099/1995 independentemente da pena (art. 41), a Súmula 536 do STJ afirma que a suspensão condicional do processo e a transação penal não se aplicam aos delitos sujeitos ao rito da Lei Maria da Penha, e o art. 28-A, § 2º, IV, do CPP veda o acordo. Nesses casos, a defesa se concentra na prova e na própria configuração do crime. As vedações gerais do acordo estão em acordo de não persecução penal.
Medida protetiva por perseguição
Quando a vítima é mulher e o fato ocorre em contexto de violência doméstica e familiar, o juiz pode impor as medidas protetivas da Lei 11.340/2006, entre elas a proibição de aproximação e a de contato com a ofendida, seus familiares e testemunhas por qualquer meio de comunicação (art. 22, III, a e b). A proibição de contato alcança mensagens, ligações e redes sociais, e descumprir a decisão que deferiu a medida é crime próprio, com pena de reclusão de 2 a 5 anos e multa (art. 24-A).
Nos demais casos, o juiz pode aplicar as medidas cautelares do Código de Processo Penal, como a proibição de manter contato com pessoa determinada (art. 319, III), observadas a necessidade e a adequação ao caso (art. 282). Em qualquer das hipóteses, a medida deve ser cumprida exatamente como foi redigida enquanto a defesa pede a revisão. O pedido de revogação ou de ajuste, inclusive quando a medida foi concedida fora do ambiente doméstico, está em revogar medida protetiva.
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Mensagens, perfis e redes sociais como prova da perseguição
Boa parte das acusações nasce de capturas de tela, registros de chamadas e imagens de perfis. A defesa examina se as mensagens foram de fato enviadas pelo acusado, se o perfil apontado pode ser atribuído a ele, se o conjunto apresentado está completo e em que ordem os contatos ocorreram. A identificação de perfis e linhas segue o caminho descrito em crimes na internet.
O acusado deve preservar o próprio histórico sem apagar nada, inclusive as mensagens que recebeu da outra parte, porque a reciprocidade do contato e o assunto tratado são elementos de defesa. Quando as mensagens contêm ofensa por raça, cor, etnia ou procedência nacional, a investigação pode incluir a injúria racial, crime de pena maior, inafiançável e imprescritível.
Fatos anteriores a abril de 2021 e a antiga perturbação da tranquilidade
Antes do art. 147-A, condutas semelhantes eram enquadradas na contravenção de molestar alguém ou perturbar-lhe a tranquilidade, por acinte ou por motivo reprovável (Lei das Contravenções Penais, art. 65), punida com prisão simples de 15 dias a 2 meses ou multa. A Lei 14.132/2021 revogou esse artigo (art. 3º).
Para fatos com reiteração anteriores a 1º/04/2021, a Sexta Turma do STJ decidiu, no AgRg no RHC 185.715/SP, julgado em 26/02/2025, que a revogação do art. 65 não gerou abolitio criminis, porque a conduta passou a ser alcançada pelo art. 147-A (continuidade normativo-típica). A decisão é de Turma e não vincula. Como a lei penal mais grave não retroage (Constituição, art. 5º, XL), a defesa sustenta que a pena aplicável a esses fatos é a da contravenção. Para o ato isolado da época, sem reiteração, a tese é a extinção da punibilidade pela revogação (Código Penal, arts. 2º e 107, III).
Condenação por perseguição: antecedentes e cadastro nacional
A condenação definitiva por perseguição gera antecedentes e, quando a vítima é mulher e incide o aumento do inciso II, tem um efeito a mais. A Lei 15.409/2026, publicada em 21/05/2026 e em vigor 60 dias depois, criou o Cadastro Nacional de Pessoas Condenadas por Violência contra a Mulher, que reúne dados de condenados por sentença transitada em julgado por perseguição contra a mulher (art. 147-A, § 1º, II), entre outros crimes (art. 1º, § 2º, IX). O cadastro registra nome, documentos, filiação, fotografia, impressões digitais, endereço e o crime cometido (art. 1º, § 3º).
Esse efeito aumenta o peso de cada decisão tomada no processo, inclusive a discussão sobre o aumento de pena descrito na denúncia. Os efeitos da condenação sobre a certidão de antecedentes e o pedido para restringi-los estão em reabilitação criminal.
Recebi intimação ou medida protetiva por perseguição: primeiros cuidados
O cuidado mais urgente é interromper todo contato com a pessoa que fez o registro, inclusive por perfis novos, números diferentes ou recados por amigos e familiares, mesmo que não haja medida protetiva. Novos contatos depois do boletim reforçam a reiteração que a acusação precisa provar e, havendo medida da Lei 11.340/2006 que os proíba, podem configurar o crime do art. 24-A.
Em seguida, convém reunir o histórico completo das conversas, os registros de ligações, os acordos de guarda ou de visitas e os nomes de quem pode explicar o contexto. Se houver filhos, a comunicação necessária precisa ser organizada sem violar a medida, de preferência com pedido de ajuste ao juiz. O depoimento na delegacia deve ser prestado com advogado, e o direito de permanecer calado é assegurado pela Constituição (art. 5º, LXIII). Quem ainda não foi chamado, mas sabe que há registro, encontra orientação em boletim de ocorrência contra mim.
Como o escritório atua na defesa do acusado de perseguição
O escritório começa pela leitura do boletim, da intimação ou da decisão que concedeu a medida e pela montagem da linha do tempo dos contatos com base no histórico completo. Com isso avalia se a conduta descrita preenche o art. 147-A, se houve representação válida e no prazo, se cabe composição civil, transação penal, suspensão do processo ou acordo e se a medida protetiva comporta pedido de revogação ou de ajuste. No processo, atua na resposta à acusação, na audiência e nos recursos.
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Fontes consultadas: Código Penal, arts. 2º, 107, 109, 117, 121-A e 147-A (Planalto); Lei 14.132/2021 (Planalto); Lei das Contravenções Penais, art. 65 (Planalto); Código de Processo Penal, arts. 25, 28-A, 38, 282 e 319 (Planalto); Lei 9.099/1995, arts. 61, 69, 74, 76 e 89 (Planalto); Lei 11.340/2006, arts. 16, 16-A, 22, 24-A e 41 (Planalto); Lei 15.409/2026 (Planalto); Constituição Federal, art. 5º, XL e LXIII (Planalto); STJ, Súmula 536 (portal de súmulas do STJ); STJ, AgRg no RHC 185.715/SP, Sexta Turma, 26/02/2025.
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