O que é o boletim de ocorrência e o que ele não é
O boletim de ocorrência, ou BO, é a forma usual de levar ao conhecimento da polícia a notícia de um crime, o que a doutrina chama de notitia criminis. O art. 5º, § 3º, do CPP autoriza qualquer pessoa a comunicar à autoridade policial uma infração de ação pública, verbalmente ou por escrito, e determina que o delegado, verificada a procedência das informações, mande instaurar inquérito.
O registro traz a versão de quem o fez. Ele não prova o fato, não transforma ninguém em réu e não é, por si, investigação. Quem é apontado no BO não é indiciado nem acusado por esse simples registro. Muitos boletins são arquivados sem que a pessoa citada jamais seja chamada.
O caminho do BO: verificação, inquérito ou termo circunstanciado
Depois do registro, o delegado avalia se há indícios mínimos. A partir daí, três caminhos são possíveis.
- Nenhuma providência ou arquivamento: quando o relato não descreve crime ou não há elementos para apurar. O delegado não pode mandar arquivar autos de inquérito (art. 17 do CPP); o arquivamento de inquérito instaurado é promovido pelo Ministério Público, com o controle previsto no art. 28.
- Inquérito policial: nos crimes de maior gravidade. O delegado colhe provas, ouve a vítima, as testemunhas e o investigado (art. 6º) e, ao final, faz relatório e envia os autos ao juiz (art. 10, § 1º). O prazo é de 10 dias com investigado preso e de 30 dias com investigado solto, prorrogável neste caso a pedido do delegado quando o fato for de difícil elucidação (art. 10, § 3º). A prisão do investigado nessa fase depende dos requisitos explicados na página sobre prisão preventiva.
- Termo circunstanciado: nas infrações de menor potencial ofensivo, que são as contravenções e os crimes com pena máxima de até 2 anos (art. 61 da Lei 9.099/1995), como ameaça, lesão corporal leve e injúria. O delegado lavra o termo e o encaminha ao Juizado Especial Criminal (art. 69). Quem assume o compromisso de comparecer ao Juizado não é preso em flagrante nem paga fiança. Nas demais prisões em flagrante, as regras estão na página sobre fiança criminal.
No Juizado, a audiência preliminar pode terminar em composição dos danos civis, que nos crimes de ação privada ou condicionada à representação acarreta renúncia ao direito de queixa ou de representação (art. 74, parágrafo único, da Lei 9.099/1995), ou em proposta de transação penal pelo Ministério Público (art. 76). Os casos de violência doméstica contra a mulher seguem a Lei Maria da Penha e não vão ao Juizado.
Crimes que dependem de representação da vítima
Em alguns crimes, o inquérito não pode começar sem a representação da vítima (art. 5º, § 4º, do CPP), e nos de ação privada depende de requerimento de quem pode propor a queixa (§ 5º). Fora dos casos de violência doméstica contra a mulher, em que a Lei 9.099/1995 não se aplica (art. 41 da Lei 11.340/2006), a lesão corporal leve e a lesão culposa dependem de representação (art. 88 da Lei 9.099/1995), assim como a ameaça, salvo quando cometida contra a mulher por razões da condição do sexo feminino (art. 147, § 2º, do Código Penal). Registrar o BO nem sempre equivale a representar; é comum a vítima ser chamada depois para dizer se deseja o prosseguimento.
A vítima tem 6 meses, contados do dia em que soube quem é o autor, para representar ou oferecer queixa, sob pena de decadência (art. 38 do CPP). Nos crimes de violência doméstica e familiar contra a mulher, o prazo passou a ser de 12 meses com a Lei 15.438/2026 (art. 38, § 2º). Desde a Lei 15.397/2026, o estelionato não depende mais de representação, conforme explicado na página sobre quem foi acusado de estelionato.
Como descobrir se fizeram um boletim de ocorrência contra você
O boletim de ocorrência é registrado no sistema da Polícia Civil do estado onde foi feito, e a forma de acesso de quem é apontado como autor depende das regras dessa corporação. Por isso não há um procedimento único, válido em todo o país, para descobrir pelo CPF se houve registro.
Os meios mais seguros são dois. O primeiro é a intimação: se houver investigação e a polícia quiser ouvir a pessoa, ela será chamada formalmente. O segundo é a consulta por advogado, que pode examinar em qualquer repartição policial, mesmo sem procuração, autos de flagrante e de investigação, findos ou em andamento, e tirar cópias (art. 7º, XIV, da Lei 8.906/1994). Em autos sob sigilo, a procuração é exigida.
A certidão de antecedentes criminais emitida pela polícia não pode mencionar a instauração de inquérito contra o requerente (art. 20, parágrafo único, do CPP). Por isso ela não serve para saber se há investigação em curso.
Seu direito de acesso ao inquérito
A Súmula Vinculante 14 do STF garante ao defensor, no interesse do representado, acesso amplo aos elementos de prova já documentados em procedimento investigatório de polícia judiciária, desde que digam respeito ao exercício do direito de defesa. Diligências em andamento e ainda não documentadas, como uma interceptação em curso, podem ficar de fora até a conclusão.
O investigado também pode requerer diligências ao delegado, como a oitiva de testemunhas ou a juntada de documentos, que serão realizadas ou não a juízo da autoridade (art. 14 do CPP). Um requerimento bem fundamentado nessa fase pode evitar o indiciamento.
Está passando por isso agora? Conte o seu caso pelo WhatsApp
Intimação para depor e direito ao silêncio
Se houver intimação, o investigado tem o direito de permanecer calado, e o silêncio não importa confissão nem pode ser interpretado em seu prejuízo (CF, art. 5º, LXIII; CPP, art. 186, parágrafo único). O advogado pode assistir o cliente durante o depoimento, sob pena de nulidade do ato (art. 7º, XXI, do Estatuto da Advocacia). Os detalhes estão nos guias intimado para depor na delegacia e direito ao silêncio.
A decisão entre falar ou calar depende do conteúdo do inquérito. Em alguns casos, a versão do investigado, acompanhada de documentos, encerra a investigação; em outros, antecipa à acusação uma linha de defesa que deveria ser apresentada depois. Por isso a leitura dos autos antes do depoimento é o passo mais útil.
O que não fazer depois de saber do boletim
- Procurar a pessoa que registrou o BO para tirar satisfação ou pedir que retire a queixa. Se houver violência ou grave ameaça para favorecer interesse próprio em processo judicial, policial ou administrativo, o fato pode configurar coação no curso do processo (art. 344 do Código Penal), com pena de 1 a 4 anos. Em casos de violência doméstica, qualquer contato pode violar medida protetiva.
- Publicar acusações contra ela nas redes sociais. Isso pode gerar novo procedimento por crime contra a honra.
- Ir à delegacia sozinho para explicar. O depoimento prestado sem conhecer o que já está nos autos é juntado ao inquérito e acompanha o caso até o fim.
- Apagar conversas ou arquivos. Mensagens muitas vezes são a melhor prova de defesa, e o desaparecimento delas pode ser mal interpretado.
Fizeram um boletim de ocorrência falso contra mim
O Código Penal tem dois crimes para quem usa a polícia contra um inocente. A denunciação caluniosa (art. 339) consiste em dar causa à instauração de inquérito, procedimento investigatório, processo judicial, processo administrativo disciplinar, inquérito civil ou ação de improbidade contra alguém, imputando-lhe crime, infração ético-disciplinar ou ato ímprobo de que o sabe inocente. A pena é de reclusão de 2 a 8 anos e multa, aumentada de um sexto se o autor usa anonimato ou nome suposto.
A comunicação falsa de crime (art. 340) é provocar a ação da autoridade comunicando crime ou contravenção que sabe não ter ocorrido, com pena de detenção de 1 a 6 meses ou multa. A diferença está no alvo: na denunciação caluniosa, há uma pessoa determinada acusada falsamente e uma investigação instaurada contra ela.
Os dois crimes exigem que o autor saiba que a acusação é falsa. Um BO que termina arquivado por falta de provas não é, só por isso, um BO falso. Registrar um boletim em resposta é legítimo quando a pessoa foi de fato vítima de crime; usá-lo como revide sem fato verdadeiro sujeita o autor às mesmas consequências.
BO arquivado gera antecedentes?
Não para fins penais. Inquéritos e ações penais em curso não podem ser usados para agravar a pena-base (Súmula 444 do STJ), e só a condenação definitiva gera maus antecedentes ou reincidência. A certidão emitida pela polícia também não menciona inquérito (art. 20, parágrafo único, do CPP). Depois do arquivamento por falta de base para a denúncia, a polícia só pode retomar a apuração se surgirem novas provas (art. 18).
A situação é diferente na investigação social de concursos públicos, em que registros policiais às vezes são levados em conta. Esse tema está nas páginas sobre boletim arquivado na investigação social e investigação social em concursos.
O escritório acompanha o investigado desde o registro do boletim e, se houver denúncia, no processo. Em caso de prisão em flagrante, o plantão 24 horas atende a família. Veja também defesa criminal e a página do advogado criminalista.
Fontes consultadas: Código de Processo Penal (Planalto); Código Penal (Planalto); Lei 9.099/1995 (Planalto); Lei 8.906/1994, Estatuto da Advocacia (Planalto); Constituição Federal (Planalto); STF, Súmula Vinculante 14; STJ, Súmula 444.
Em caso de prisão em flagrante, o plantão atende a qualquer hora pelo WhatsApp.