Como funciona a progressão de regime
A pena de prisão é cumprida em três regimes: fechado, semiaberto e aberto (art. 33 do Código Penal). A execução é progressiva, e o preso passa para o regime seguinte quando cumpre a fração exigida por lei e tem bom comportamento. A passagem é de um regime para o imediatamente mais brando: a Súmula 491 do STJ proíbe a progressão direta do fechado para o aberto.
A decisão é do juiz da execução, sempre motivada e precedida de manifestação do Ministério Público e da defesa (art. 112, § 2º). Contra ela cabe agravo em execução (art. 197 da LEP).
Frações do art. 112 da LEP em 2026
Duas leis de 2026 deram ao artigo a redação atual. A Lei 15.358, publicada em 25 de março de 2026, elevou as frações dos crimes hediondos. A Lei 15.402, promulgada em 8 de maio de 2026 depois da derrubada de veto, reescreveu o caput e os incisos I a III.
| Situação do condenado | Fração mínima |
|---|---|
| Regra geral, quando não se encaixa em nenhuma exceção (por exemplo, primário condenado por crime sem violência) | 1/6 da pena |
| Reincidente, condenado por crime sem violência ou grave ameaça | 20% |
| Primário, condenado por crime com violência ou grave ameaça | 25% |
| Reincidente, condenado por crime com violência ou grave ameaça | 30% |
| Primário, condenado por crime hediondo ou equiparado | 70% |
| Primário em hediondo com resultado morte, comando de organização criminosa ultraviolenta, milícia privada ou feminicídio | 75% |
| Reincidente em crime hediondo ou equiparado | 80% |
| Reincidente em hediondo com resultado morte | 85% |
Em vários desses casos a lei também proíbe o livramento condicional, como no hediondo com morte, no comando de organização criminosa e no feminicídio. O tráfico privilegiado não é hediondo para esse cálculo (§ 5º), assunto tratado em tráfico privilegiado. Os crimes contra o Estado Democrático de Direito ficam fora das faixas de 25% e 30%.
A data do crime decide qual fração vale
A Constituição proíbe que a lei penal retroaja para prejudicar o réu (art. 5º, XL). As frações de 70% a 85% da Lei 15.358/2026 só se aplicam a crimes cometidos depois de 25 de março de 2026. Quem cumpre pena por crime hediondo anterior continua com as frações menores da lei vigente na época do fato.
O mesmo raciocínio vale ao contrário. Se a lei nova é mais favorável, ela retroage. Para o primário condenado por crime sem violência, a regra anterior falava em 16% e a atual fala em 1/6. A diferença é pequena, mas em penas longas representa alguns dias, e o cálculo deve adotar a fração mais benéfica conforme a data do fato.
A Lei 15.402/2026 é questionada no STF nas ADIs 7.966 e 7.967. O relator suspendeu a aplicação da lei nos pedidos ligados aos atos de 8 de janeiro de 2023 que tramitam no Supremo (conferir o alcance atualizado). Nos demais casos, a lei segue sendo aplicada pelos juízes da execução enquanto não houver decisão em sentido contrário.
Exame criminológico para progressão de regime
Além da fração, o preso precisa de boa conduta atestada pelo diretor do estabelecimento e, desde a Lei 14.843/2024, de resultado favorável no exame criminológico (art. 112, § 1º). O exame é uma avaliação feita por equipe técnica, com psicólogo, psiquiatra e assistente social, sobre as condições de o preso voltar ao convívio em regime mais brando. A mesma lei passou a exigir o exame para o ingresso no regime aberto (art. 114, II).
Em outubro de 2024, a Sexta Turma do STJ decidiu que a obrigatoriedade não retroage: para crimes anteriores à Lei 14.843/2024, o exame não é automático. Nesses casos, continuam valendo a Súmula Vinculante 26 do STF e a Súmula 439 do STJ, que admitem o exame quando o juiz justifica a necessidade pelas peculiaridades do caso.
Nessa etapa, a defesa confere se o crime é anterior à lei e, se for, contesta a exigência automática; apresenta quesitos e pede esclarecimentos quando o laudo é genérico ou se apoia só na gravidade do crime, que já foi considerada na sentença; e acompanha a demora, porque o exame que não é feito no prazo atrasa um direito cujo requisito objetivo já foi cumprido, situação que pode justificar habeas corpus.
Falta grave: o que é e o que ela interrompe
O art. 50 da LEP lista as faltas graves do preso. Entre elas estão fugir, participar de movimento para subverter a ordem, ter ou usar celular, descumprir as condições do regime aberto e recusar a coleta de perfil genético. A Lei 15.410/2026 incluiu a aproximação da residência ou do trabalho da vítima, por condenado por violência doméstica em regime aberto ou semiaberto ou em saída autorizada, quando houver medida protetiva. Praticar crime doloso também é falta grave (art. 52), e a Súmula 526 do STJ dispensa o trânsito em julgado da condenação pelo novo crime para reconhecer a falta.
| Efeito da falta grave | Base |
|---|---|
| Interrompe o prazo para progressão, e a nova contagem parte da pena que falta cumprir | LEP, art. 112, § 6º |
| Pode levar à regressão para regime mais rigoroso | LEP, art. 118, I |
| Permite a perda de até 1/3 dos dias remidos | LEP, art. 127 |
| O bom comportamento volta após 1 ano do fato, ou antes, se cumprido o requisito temporal do benefício | LEP, art. 112, § 7º |
| Não interrompe o prazo do livramento condicional | Súmula 441 do STJ |
| Não interrompe o prazo de indulto e comutação, salvo previsão no decreto | Súmula 535 do STJ |
A falta precisa ser apurada com direito de defesa por advogado ou defensor (Súmula 533 do STJ). O STF, no Tema 941, entendeu que a oitiva do preso pelo juiz em audiência de justificação, com defensor e Ministério Público presentes, supre a falta do procedimento administrativo. A defesa examina a prova da falta, a versão do preso, a proporcionalidade da perda dos dias remidos e se a conduta se encaixa de fato no inciso imputado.
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Remição de pena por trabalho, estudo e leitura
A remição desconta dias da pena. Pelo art. 126 da LEP, o preso em regime fechado ou semiaberto desconta 1 dia a cada 3 dias de trabalho e 1 dia a cada 12 horas de estudo, divididas em pelo menos 3 dias. Quem conclui o ensino fundamental, médio ou superior durante a pena tem 1/3 a mais sobre as horas de estudo (§ 5º). No aberto, no semiaberto e no livramento condicional, a remição é pelo estudo (§ 6º). Vale também para o preso provisório (§ 7º) e, desde a Lei 15.402/2026, para quem cumpre pena em regime domiciliar (§ 9º).
A remição pela leitura é regulamentada pela Resolução 391/2021 do CNJ: cada obra lida e validada desconta 4 dias, com limite de 12 obras em 12 meses, o que dá até 48 dias por ano. O tempo remido conta como pena cumprida para todos os efeitos (art. 128), inclusive para a progressão.
O preso tem direito à relação dos dias remidos (art. 129, § 2º) e ao atestado de pena a cumprir emitido todo ano (art. 41, XVI). Declarar ou atestar falsamente trabalho para obter remição é crime de falsidade ideológica (art. 130).
O papel do advogado na execução penal
Boa parte dos atrasos na execução vem de cálculo de pena desatualizado, remição não lançada e pedido que ninguém fez. O trabalho da defesa é conferir o atestado de pena, pedir cada benefício na data certa, contestar falta grave e exame criminológico mal fundamentados e recorrer por agravo quando o juiz nega. Em Cascavel, a página do advogado criminalista em Cascavel lista as unidades prisionais da cidade, e o acompanhamento de execuções em outros estados é feito pelo processo eletrônico. A atuação completa do advogado criminalista inclui a execução da pena.
Fontes consultadas: Lei 7.210/1984, Lei de Execução Penal (Planalto); Lei 15.358/2026 (Planalto); Lei 15.402/2026 (Planalto); Constituição Federal (Planalto); Código Penal (Planalto); STJ, exame criminológico obrigatório não retroage; STF, Tema 941 de repercussão geral; CNJ, Resolução 391/2021.
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