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Defesa criminal · Crimes patrimoniais

Fui acusado de estelionato: o que fazer, qual a pena e como funciona a defesa

A acusação de estelionato costuma chegar por intimação para depor, por mensagem da suposta vítima ou por notícia de que há um boletim de ocorrência. Em 2026, a Lei 15.397 criou o crime de cessão de conta laranja, ampliou a fraude eletrônica e acabou com a exigência de representação da vítima. Este guia explica o crime, as penas e as providências iniciais.

Por Ricardo Feistler, mestre em Direito · Atualizado em 22 de setembro de 2026 · 10 min de leitura

O que caracteriza o estelionato

O art. 171 do Código Penal define o estelionato como obter, para si ou para outra pessoa, vantagem ilícita em prejuízo alheio, induzindo ou mantendo alguém em erro mediante artifício, ardil ou qualquer outro meio fraudulento. São quatro elementos: a fraude, o erro da vítima, a vantagem indevida e o prejuízo. Falta qualquer um deles e o crime não se configura.

O ponto decisivo em muitas defesas é a fraude anterior ou concomitante à obtenção da vantagem. Quem contrata de boa-fé e depois não consegue cumprir o contrato, sem ter usado artifício para enganar a outra parte, está diante de inadimplemento, matéria civil. A investigação precisa demonstrar que havia intenção de enganar desde o início, e a defesa trabalha justamente com documentos, mensagens e histórico da relação para mostrar o contrário quando for o caso.

O § 2º do art. 171 prevê figuras equiparadas, com a mesma pena: vender coisa alheia como própria, alienar coisa própria inalienável ou onerada silenciando sobre isso, defraudar penhor, fraudar a entrega de coisa, fraudar seguro, emitir cheque sem fundos ou frustrar seu pagamento e, desde 2026, ceder conta bancária para trânsito de recursos de crime.

Estelionato pena de quantos anos

CondutaDispositivoPena
Estelionato simples e figuras equiparadasArt. 171, caput e § 2ºReclusão de 1 a 5 anos e multa
Cessão de conta laranjaArt. 171, § 2º, VIIReclusão de 1 a 5 anos e multa
Fraude eletrônicaArt. 171, § 2º-AReclusão de 4 a 8 anos e multa
Fraude eletrônica com servidor fora do BrasilArt. 171, § 2º-BAumento de 1/3 a 2/3
Contra entidade de direito público ou de economia popular, assistência social ou beneficênciaArt. 171, § 3ºAumento de 1/3
Contra idoso ou vulnerávelArt. 171, § 4ºAumento de 1/3 ao dobro

Se o acusado for primário e o prejuízo for de pequeno valor, o juiz pode aplicar o benefício do art. 155, § 2º: substituir a reclusão por detenção, reduzir a pena de um a dois terços ou aplicar somente multa (art. 171, § 1º).

O que a Lei 15.397/2026 mudou no estelionato

A Lei 15.397, de 30 de abril de 2026, publicada no Diário Oficial de 4 de maio de 2026 e em vigor desde a publicação, fez três mudanças no art. 171. A pena do caput continuou de 1 a 5 anos; o texto só reescreveu a referência à multa. Ao contrário do que ocorreu com furto, roubo e receptação, a pena-base do estelionato não subiu.

  • criou a figura da cessão de conta laranja (§ 2º, VII);
  • incluiu a duplicação de dispositivo eletrônico e a aplicação de internet entre os meios da fraude eletrônica (§ 2º-A), mantida a pena de 4 a 8 anos;
  • revogou o § 5º, que condicionava o processo à representação da vítima.

A comparação completa com os demais crimes alterados está na página sobre a nova pena para furto e roubo.

Fraude eletrônica e cessão de conta laranja

A fraude eletrônica, existente desde a Lei 14.155/2021, ocorre quando o golpe usa informações fornecidas pela vítima ou por terceiro enganado por rede social, telefone, e-mail fraudulento, clonagem de aparelho, aplicativo ou meio análogo. É a forma típica do golpe do falso parente no WhatsApp, da falsa central do banco e do falso anúncio.

A cessão de conta laranja pune quem cede conta bancária, de graça ou mediante pagamento, para que por ela transitem recursos destinados a financiar atividade criminosa ou que sejam fruto dela. Muitos investigados nos inquéritos de golpe pelo Pix são titulares das contas que receberam o dinheiro. O tipo exige dolo, e a defesa examina o que o titular sabia: há casos em que ele próprio foi enganado, por exemplo com falsa oferta de emprego ou de renda extra, e emprestou os dados sem conhecer o destino dos valores. Para golpes pela internet em geral, veja a página sobre crimes na internet.

A vítima ainda precisa representar?

Não, para fatos praticados a partir da vigência da Lei 15.397/2026. Até então, o § 5º do art. 171, incluído em 2019, exigia representação da vítima, salvo quando ela fosse a administração pública, criança ou adolescente, pessoa com deficiência, maior de 70 anos ou incapaz. Com a revogação, o Ministério Público pode oferecer denúncia sem manifestação da vítima.

Para fatos anteriores, a questão é outra. A representação é condição de procedibilidade com reflexo direto na punibilidade, porque sua falta no prazo de 6 meses leva à decadência (art. 38 do CPP). Por isso há fundamento para sustentar que a regra mais favorável da época continua valendo para esses fatos, com base no art. 5º, XL, da Constituição e no art. 2º do Código Penal. É uma tese de defesa, a ser apresentada em cada processo com o exame da jurisprudência vigente na data da manifestação.

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Estelionato tem fiança? Posso ser preso?

O estelionato não é crime inafiançável. Como a pena máxima do caput é de 5 anos, acima do limite de 4 anos do art. 322 do CPP, a fiança não pode ser arbitrada pelo delegado e depende do juiz. Na fraude eletrônica, com pena máxima de 8 anos, vale o mesmo.

A prisão preventiva é admitida em tese, porque se trata de crime doloso com pena máxima superior a 4 anos (art. 313, I, do CPP), mas depende da demonstração concreta dos requisitos do art. 312, e a gravidade abstrata do crime não basta. Na maioria dos casos, a investigação corre com o investigado solto. Os detalhes estão nas páginas sobre fiança criminal e prisão preventiva.

Primeiros passos para quem foi acusado de estelionato

  1. Não procure a vítima para negociar sozinho. Mensagens enviadas nessa hora costumam ser juntadas ao inquérito e podem ser lidas como confissão ou como pressão.
  2. Preserve documentos. Contratos, comprovantes de transferência, conversas, anúncios e extratos mostram como a relação começou e se houve ou não fraude.
  3. Não compareça à delegacia sem orientação. O investigado pode ficar em silêncio, e o silêncio não pode ser interpretado em seu prejuízo (CF, art. 5º, LXIII; CPP, art. 186, parágrafo único). Veja o guia intimado para depor na delegacia e a página sobre direito ao silêncio.
  4. Peça acesso ao inquérito. O advogado pode examinar os elementos já documentados (Súmula Vinculante 14).
  5. Avalie o ressarcimento com estratégia. A devolução do valor tem efeitos jurídicos distintos conforme o momento e a forma, como se explica abaixo.

Nos golpes praticados por depósito, transferência ou cheque sem fundos, o processo corre no domicílio da vítima (art. 70, § 4º, do CPP), o que pode levar o caso a outro estado. Quando a acusação começou com um registro policial, as etapas seguintes estão explicadas na página fizeram um boletim de ocorrência contra mim.

Devolver o dinheiro encerra o caso?

Não necessariamente. Com a revogação da representação, o acordo com a vítima deixou de impedir a denúncia nos fatos posteriores à Lei 15.397/2026. O ressarcimento continua relevante por outros caminhos. Se o crime foi cometido sem violência ou grave ameaça e o dano for reparado por ato voluntário até o recebimento da denúncia, a pena é reduzida de um a dois terços (arrependimento posterior, art. 16 do Código Penal). A reparação também é condição do acordo de não persecução penal (art. 28-A, I, do CPP) e pesa na fixação da pena.

Acordo de não persecução penal e suspensão condicional do processo

O ANPP cabe em infrações sem violência ou grave ameaça com pena mínima inferior a 4 anos, desde que o investigado confesse formal e circunstancialmente e o Ministério Público considere o acordo necessário e suficiente (art. 28-A do CPP). No estelionato simples, com mínima de 1 ano, o acordo é possível em tese. Na fraude eletrônica, com mínima de 4 anos, o requisito não é atendido, salvo se causas de diminuição aplicáveis ao caso reduzirem a pena mínima abaixo desse patamar, já que o § 1º do art. 28-A manda considerar aumentos e diminuições. O acordo não cabe para reincidentes, para quem recebeu ANPP, transação ou suspensão do processo nos 5 anos anteriores, e quando couber transação penal (§ 2º).

O STF decidiu no HC 185.913, em 18 de setembro de 2024, que o ANPP também cabe em processos que já estavam em andamento quando a Lei 13.964/2019 entrou em vigor, desde que o pedido seja feito antes do trânsito em julgado. Nos casos iniciados depois desse julgamento, a proposta ou a recusa motivada do Ministério Público deve ser apresentada até o recebimento da denúncia.

A suspensão condicional do processo exige pena mínima igual ou inferior a 1 ano (art. 89 da Lei 9.099/1995) e pode caber no estelionato simples, desde que nenhuma causa de aumento eleve a pena mínima acima desse limite.

Estelionato ou furto mediante fraude

A distinção muda a pena. No estelionato, a vítima, enganada, entrega o bem ou faz a transferência por vontade própria. No furto mediante fraude, a fraude serve para diminuir a vigilância e o próprio agente subtrai o bem, como na transferência feita com o celular da vítima sem que ela perceba. Quando cometido por dispositivo eletrônico, o furto mediante fraude tem pena de 4 a 10 anos desde a Lei 15.397/2026 (art. 155, § 4º-B), acima da fraude eletrônica do estelionato. A capitulação correta é um dos primeiros pontos que a defesa examina.

O escritório acompanha o investigado desde a fase policial e, se houver denúncia, no processo e nos tribunais. Outros temas estão em defesa criminal e na página do advogado criminalista.

Fontes consultadas: Código Penal (Planalto); Lei 15.397/2026 (Planalto); Código de Processo Penal (Planalto); Constituição Federal (Planalto); Lei 9.099/1995 (Planalto); STF, Súmula Vinculante 14; STF, HC 185.913: ANPP em processos em curso.

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Dúvidas frequentes

Perguntas sobre acusado de estelionato

Qual é a pena do estelionato hoje?

Reclusão de 1 a 5 anos e multa no estelionato simples (art. 171 do Código Penal), a mesma de antes da Lei 15.397/2026. Na fraude eletrônica, a pena é de 4 a 8 anos, com aumentos quando o golpe usa servidor no exterior ou atinge idoso ou pessoa vulnerável.

Emprestei minha conta bancária e caiu dinheiro de golpe. Respondo por crime?

Pode responder. Desde a Lei 15.397/2026, ceder conta bancária para trânsito de recursos de crime é o crime do art. 171, § 2º, VII, com pena de 1 a 5 anos. O tipo exige que o titular saiba ou aceite essa destinação; quem também foi enganado tem defesa baseada na prova do que sabia.

Se eu devolver o dinheiro, o processo acaba?

Não necessariamente. Para fatos posteriores à Lei 15.397/2026, o Ministério Público pode denunciar mesmo com acordo com a vítima. A reparação antes do recebimento da denúncia reduz a pena de um a dois terços (art. 16 do Código Penal) e é condição do acordo de não persecução penal.

A nova lei vale para fatos anteriores a maio de 2026?

A parte mais gravosa não retroage (CF, art. 5º, XL). A cessão de conta laranja só é crime para fatos posteriores à vigência. Quanto à exigência de representação, há fundamento para sustentar que ela continua valendo para fatos anteriores, tese que a defesa apresenta no próprio processo.

Fui chamado na delegacia por estelionato. Preciso ir com advogado?

É recomendável. O advogado pode examinar o inquérito antes do depoimento (Súmula Vinculante 14 e art. 7º, XIV, do Estatuto da Advocacia), orientar sobre o uso do direito ao silêncio e avaliar desde logo a possibilidade de acordo de não persecução penal.

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